PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. IDENTIFICAÇÃO DE RESISTÊNCIA DE PARTE DA PRETENSÃO. PROCESSO SOBRESTADO E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal.
3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional.
4. No que se refere à exigência no procedimento administrativo da necessidade de que o segurado colacione procurações constando o nome do representante legal pela emissão de PPP, a Turma manifestou entendimento no sentido que reputando o INSS necessária a juntada de documento em posse do empregador - em face de eventual dúvida acerca da veracidade sobre as informações prestadas -, cabe à autarquia requisitá-lo diretamente à empresa, utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia.
5. Já em relação à apresentação de formulários em relação a determinadas empresas que o segurado ainda não colacionara os respectivos documentos, identificado que a exigência se mostra razoável, considerando a especial circunstância de estarem as empresas em atividade, na medida em que é por meio do formulário, preenchido de acordo com as formalidades legais, que o segurado deve comprovar a especialidade do labor.
6. Com relação à exigência de verificar junto aos órgãos responsáveis se existe Síndico(s) nomeado(s) de Massa Falida de determinadas empresas já desativadas (solicitando junto àquele(s) os respectivos formulários), e/ou apresentar requerimento de justificação administrativa e documentos que sirvam como início de provamaterial, evidentemente que, em relação ao reconhecimento da especialidade em relação à empresa que se encontre desativada, revela-se que a exigência de juntar formulários evidenciaria como não-razoável. No caso, contudo, sabedora a administração previdenciária de que as empresas encontram-se desativadas, afigura razoável a exigência tendente a que o segurado providenciasse na informação de que, eventualmente, as empresas faliram e, por conta disso, as informações respectivas poderiam ser providenciadas junto ao Síndico da Massa Falida, bem como quanto à possibilidade de apresentação de requerimento de justificação administrativa e documentos que sirvam como início de prova material.
7. Quanto à exigência de apresentar declaração de determinadas empresas com a informação do período de trabalho, acompanhado de cópia autenticada em cartório da ficha de registro de empregados ou do livro de registro, a Turma decidiu que tal exigência mostra-se, também, em sintonia aos princípios que norteiam norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública.
8. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Determinada a baixa dos autos à origem, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada com novo pedido administrativo (ou mesmo reativar, se possível, o requerimento que instaurara) em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir em relação aos respectivos períodos das exigências.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de provamaterial.3. A parte autora, nascida em 7/10/1956, preencheu o requisito etário em 7/10/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 30/1/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 123/07/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de nascimento da filha, sem qualificação profissional; Certidão de nascimento do filho, em 12/9/1987, constando asua qualificação como lavrador; Certidão de casamento, em 12/6/1980, constando a sua profissão como lavrador; CTPS com registro de vínculos.5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, em 1980, e a certidão de nascimento do filho, em 1987, ambas qualificando o autor como lavrador, constituem início razoável de prova material da sua condição deseguradoespecial.6. Além disso, consta nos autos CNIS e CTPS do requerente, os quais registram vínculos de natureza rural nos seguintes períodos: 1/1/2005 a 18/4/2005; 1/11/2005 a 1/3/2006; 1/2/2008 a 1/3/2011; 1/8/2013 a 26/9/2015; 1/8/2016 a 4/5/2018 e 1/10/2018 a9/2019. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.7. Vale ressaltar que há registro de vínculos urbanos durante o período de carência, porém foram de curta duração ou intercalados por períodos de atividade rural (15/3/2006 a 4/10/2006; de 21/7/2007 a 1/11/2007 e de 5/1/2012 a 4/2/2013), razão pelaqualnão afastam a sua condição de segurado especial pelo tempo necessário, ainda que de forma descontínua, o que é admitido pela legislação.8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o benefício por idade rural é documento apto à constituição de início de provamaterial, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. LOAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DO LABOR RURAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONCESSÃO ERRÔNEA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃOCOMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. In casu, os documentos apresentados pelo autor, além de não configurarem início de prova material contemporânea da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão daaposentadoria rural por idade, ao invés de LOAS, na data em que este foi concedido (26/9/2007, fl. 38). A autora colacionou aos autos tão somente (i) a certidão de óbito, ocorrido em 29/8/2011, na qual o falecido foi qualificado como lavrador (fl. 20);(ii) certidão de nascimento de filho da autora, registrado em 15/8/1980, sem qualificação profissional da genitora (fl. 21); (iii) certidão de nascimento do próprio falecido, ocorrido em 20/2/1942 (fl. 22); e (iv) certidão de nascimento de filha emcomum do casal, registrado em 6/9/1984, sem qualificação profissional dos genitores (fl. 23).4. A certidão de óbito, constando a profissão de lavrador do falecido, isoladamente, é documento que se revela inapto para comprovar o labor campesino supostamente exercido no período que antecede ao óbito. Precedentes.5. Nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, levando em consideração o ano em que o falecido implementou o requisito etário (2002), a apelante teria que comprovar o período de carência de 126 meses de atividade rural imediatamente anterior ao implementodo requisito etário (1991 a 2002) ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial (1996 a 2007) realizado pelo instituidor do benefício, considerando possível concessão errônea do benefício assistencial à pessoa idosaao invés de aposentadoria rural por idade.6. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.7. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. A certidão de nascimento do(a) filho(a) em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime ao corroborar o início de provamaterial apresentado, confirmando o labor rural da autora no período anterior ao parto.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
5. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais restam fixados no valor de um salário mínimo.
6. Reformada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
1.Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude das quais se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Grifei
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
1.Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º3.048/1999.3. Houve o nascimento da filha da autora Ágatha Ramos Senna Araújo no dia 16/03/2017, preenchendo o primeiro requisito.4. A fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) CTPS sem anotações; b) Autodeclaração em certidão eleitoral de 2018; c) Certidão de nascimento da criança com a qualificação da mãe comolavradora;d) Autodeclaração de Sindicato rural de 2020; e) Escritura de terras em nome de terceiro estranho à lide e f) Declaração particular de proprietário de terras de que a parte autora labora em suas terras de 2018.5. Entretanto, trata-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidadeprobante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.6. O único documento contemporâneo ao tempo que se deveria provar é a certidão de nascimento da criança, na qual consta a profissão da mãe como lavradora, porém essa não é servil à instrução probatória.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conformedeterminao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".9. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
3. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. CNIS QUE INFIRMA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em face do não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial e, subsidiariamente, questiona osconsectários legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar a atividade rural no período de 2000 a 2015 ou de 2002 a 2017 (data do requerimento administrativo).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Nascimento de Maria Bonfim Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em queconsta o seu nascimento em Fazenda Novo Acordo, município de Natividade, no dia 17/03/1982; b) Certidão de Nascimento de Luciana Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em que consta o seu nascimento em Fazenda NovoAcordo, município de Natividade, no dia 15/12/1985; c) Certidão de Nascimento de Luciano Batista Furtado, filho da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em 09/04/1987, na qual consta lavrador como profissão de genitor; d) Certidão deNascimento de Vandriane Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em 08/08/1989, na qual consta lavrador como profissão de seu pai; e) Certidão de Nascimento de Tatiane Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjugeAgostinho Dias Furtado, em 12/05/1980, em que consta seu local de nascimento em Fazenda Bom Presente, município de Natividade/TO, bem como consta lavrador como profissão de seu pai; f) Certidão de Casamento da autora, Rosilânia de Natividade Batista ede Agostinho Dias Furtado, no dia 03/07/1979, na qual consta para ele a profissão lavrador; g) Declaração de Anuência, em nome de Agostinho Dias Furtado, cônjuge da parte autora, firmada em 22/06/2017, em que declara ser lavrador, residente eproprietário em comum acordo com os herdeiros de Rafael Dias Furtado, da propriedade Fazenda Novo Acordo, município de Chapada da Natividade/TO, como também que Rosilania de Natividade Batista Furtado, sua esposa, mora e trabalha como trabalhadoraruralna terra acima citada, em regime de economia familiar, extraindo o sustento de sua família; h) Certidão de Registro no Cartório Alarico Lino Suarte de 10/07/2007, em que certifica que consta registro de uma gleba de terras no imóvel rural denominadaFazenda Bom Jesus, no município de Natividade/TO, como adquirente Rafael Dias Furtado e transmitente o Espólio dos bens deixados por morte de Maria Dionisio de Santana e Agostinho Dias Furtado, em inventário e partilha, havido por herança; i) EscrituraPública de doação, na qual o sogro da parte autora doa parte do imóvel rural ao seu esposo; j) Recibo de Entrega da Declaração do ITR exercício 2015, em nome do imóvel Fazenda Novo Acordo, Chapada de Natividade/TO, no qual consta a identificação docontribuinte como Rafael Dias Furtado; l) DARF Documento de Arrecadação de Receitas Federais de período de apuração do ano de 2016, em nome do imóvel Fazenda Novo Acordo, município de Chapada da Natividade/TO e Rafael Dias Furtado; m) CertidãoNegativade Débitos Relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome do imóvel Fazenda Novo Acordo, município de Chapada da Natividade/TO e do contribuinte Rafael Dias Furtado; n) Certidão da Justiça Eleitoral, em nome da parte autora, de11/12/2015, em que consta sua ocupação como trabalhador rural; o) Contas de energia referentes a 02/2020, em nome da parte autora, em que consta o endereço Fazenda Novo Acordo, Rural, Natividade/TO; p) CNIS sem anotações de vínculos; q) Nota Fiscal deVenda ao Consumidor em Tocantins Rural Produtos Agropecuários, em nome da parte autora, em que consta seu endereço em Fazenda Novo Acordo, Natividade/TO.5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora.6. No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. Agostinho Dias Furtado, em cujos documentos é qualificado como lavrador e a respeito dos quais a parte autora requer a extensãoda qualidade a ela, encontram-se informações de diversos vínculos urbanos de longa duração durante o período de carência.7. É válido destacar que, ainda que a Súmula 41 determine que a circunstância de um dos integrantes desempenhar atividade urbana não implicar, por si só, a descaracterização do trabalhador rural, compulsando os autos, verifica-se que não hádemonstraçãode início de prova material da qualidade de segurada especial em nome da parte autora ou mesmo de trabalho individual.8. Nesse contexto, o único documento em que a parte autora é declarada como trabalhadora rural é uma autodeclaração em certidão eleitoral produzida às vésperas do requerimento administrativo, não fazendo início de prova material.9. Assim, não há qualquer início de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora.10. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.11. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.12. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emque ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que nãoexceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo mensal, desde 09/12/2011. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09/12/2011) até a data da prolação da sentença (15/01/2015) contam-se 37 (trinta e sete) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de provamaterial, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O evento morte do Sr. Gelson Gonçalves dos Santos, ocorrido em 30/09/2011, e a condição de dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
8 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
9 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - carteira de trabalho do de cujus, na qual estão anotados vínculos empregatícios de natureza urbana ou rural por ele mantidos, de forma descontínua, entre os anos de 1979 e 1991, nas funções de servente, campeiro, serviços gerais e trabalhador rural; 2 - certidão de casamento, celebrado em 29/02/1984, na qual o falecido está qualificado como "lavrador"; 3 - certidão de nascimento do filho do casal, Diogo, registrado em 19/10/1995, na qual consta a atividade de "campeiro" como ocupação do de cujus; 4 - notas fiscais em nome da demandante, emitidas em 28/02/2003 e 30/09/2005, retratando a compra de leite a granel; 5 - declaração de associação e de residência, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tereno - Mato Grosso do Sul, em 28/04/2004, na qual está consignado que o falecido era trabalhador rural e associado à entidade classista; 6 - declaração de exercício de atividade rural referente ao ano de 2011, elaborada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tereno - Mato Grosso do Sul e não homologada pelo INSS, consignando que a autora e sua família trabalharam em regime de economia familiar no Assentamento Santa Mônica, no período de agosto de 2009 a 24/01/2012; 7 - contribuições sindicais recolhidas pela demandante em 15/12/2011 e 24/01/2012.
10 - As notas fiscais de compra de leite a granel, emitidas em nome da autora, não podem ser admitidas como início de prova do labor rural do falecido. A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado aos autos pelo INSS, revela que a autora apenas exerceu atividades de caráter urbano a partir de 2007, nas empresas Universo Intimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda. e na Cativa MS Têxtil Ltda.
11 - Ademais, é imprescindível para a admissão dos documentos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da autora, para fins de demonstração do labor rural do de cujus, a sua prévia homologação pelo INSS, conforme preconizava o artigo 106, III, da Lei 8.213/91, vigente na época do óbito.
12 - No mais, saliente-se que Carteira de Trabalho e Previdência Social, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontada, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam. Aliás, a constante modificação dos tipos de atividades desempenhadas pelo falecido registradas na CTPS - como servente, serviços gerais, campeiro e trabalhador rural - em curto lapso temporal, na verdade, infirmam a tese de que ele fosse segurado especial e que trabalhasse em regime de economia familiar à época do passamento.
13 - Por derradeiro, ainda que se estendesse a condição de lavrador apontada na certidão de nascimento do filho Diogo, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 14 (catorze) anos, entre 19/10/1995 (data do registro) e o passamento (30/09/2011), inexistindo, para o período, substrato material. A mesma ratio juris impede a admissibilidade, como indício do labor rural do falecido, da certidão de casamento celebrado entre ele e a demandante em 23/02/1984.
14 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
15 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
16 - Remessa necessária não conhecida. Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPANHEIRO COM VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. PARTE AUTORA COM VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIOINDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018 e apresentação do requerimento administrativo em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 ou de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de provamaterial da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da própria parte autora em que seus pais são qualificados como lavradores de 1984; b) Certidão deProntuário da Polícia Civil de Tocantins em que se declara como lavradora; c) Certidão de nascimento do filho Geneilson em que é qualificada como doméstica e o seu companheiro como lavrador de 1987; d) Certidão de nascimento da filha Elisângela em queéqualificada como doméstica e o seu companheiro como lavrador de 1984; e) Certidão de nascimento de Elitânia, em que é qualificada como doméstica e seu companheiro como lavrador de 1982; f) Escritura pública de compra e venda de imóvel em nome docompanheiro da parte autora em que é qualificado como lavrador de 2017; g) ITR; h) CTPS com anotações de vínculos urbanos como cozinheira; i) Fichas escolares dos netos sob sua guarda em que é qualificada como lavradora de diversos anos; j)Autodeclaração de segurada especial, em que é declarado como companheiro Antônio Bezerra de França como núcleo familiar; l) Certidão de óbito do antigo companheiro da parte autora e pai de seus filhos José Ferrreira dos Santos em 1995.5. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do atual companheiro dela, o Sr. Antônio Bezerra de França verificam-se diversos vínculos urbanos de longa duração.6. Os documentos que foram utilizados para fazer início de prova material são em nome do antigo companheiro da parte autora, José Ferreira dos Santos, que faleceu em 1995. E o período que se deve provar é posterior, sendo o atual companheiro, AntônioBezerra de França, trabalhador urbano.7. Além disso, não foram trazidos aos autos início de prova material de que, no período de carência, a parte autora tenha laborado no campo, havendo apenas os documentos escolares, autodeclaratórios, dos netos sob sua guarda, que não se revertem dasformalidades legais para fazer início de prova material.8. Por fim, no período de prova, a parte autora apresenta CNIS também com vínculos urbanos, o que impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial.9. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar.10. Subsumida a hipótese dos autos aos argumentos acima elencados, deve ser mantida a improcedência do pedido.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2003. A carência legal, por sua vez, é de 126 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)certidão de nascimento própria (1965), contendo o registro de qualificação profissional do genitor como lavrador; b) Certidão de nascimento do filho João Francisco Gomes (1968), contendo o registro de qualificação profissional o autor como agricultor;c) Certidão de nascimento da filha Sonia Francisca Gomes (1975), contendo o registro de qualificação profissional o autor como agricultor; d) Certidão de nascimento da filha Eliseu Francisco Gomes (1982), contendo o registro de qualificaçãoprofissionalo autor como agricultor; e) note de crédito rural (1997 e 1998) e aditivo contratual (1997) em nome de terceiro; e f) carta de anuência emitida pelo INCRA em nome de terceiro.3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidadesuficientes à ensejar segurança jurídica.4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a cópia da certidão de casamento da autora; cópia da certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 13/11/2013, constando que o pai é lavrador e a Declaração de Aptidão ao Pronaf – Programa Nacional de Agricultura Familiar, tendo como titular a autora, na categoria quilombola.
- As testemunhas afirmam que a requerente reside no quilombo Nhunguara e sempre trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar. Afirmam que a autora desenvolveu essa atividade, quando estava grávida.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido/companheiro, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa/companheira, constituindo-se em início razoável de provamaterial da sua atividade rural.
- A autora juntou início de provamaterial de sua condição de rurícola, o que, corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Comprovado o nascimento do filho da requerente e sua condição de trabalhadora rural, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Início de prova documental: certidão de casamento, realizado em 19.11.1983 (fls. 11) e certidão de nascimento de um de seus filhos, em 22/10/1983, a título de início de prova documental, em que a profissão declarada do marido da parte-autora é lavrador. Divórcio do casal em 11/06/1997.
- A parte-autora não pode se valer da documentação do ex-marido, uma vez que seu trabalho tornou-se independente, devendo apresentar início de prova material em nome próprio.
- Os dois únicos documentos apresentados como início de provamaterial do trabalho rural, datados de 1983, restaram isolados nos autos, não existindo prova material contemporânea hábil a embasar o labor rural da autora.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decretonº 3.048/1999.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Kawanna Alves Ribeiro Bizerra, filha da parte autora, nascida em 03/06/2020. Não foi realizada audiência.5. A fim de constituir o início de provamaterial, observa-se que a parte autora juntou aos autos: sua certidão de nascimento em 24/06/2001, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores; prontuário médico da parte autora junto àSecretariaMunicipal de Saúde de Santa Luzia-MA, referentes aos anos de 2017/2020, na qual consta a profissão de lavradora da parte autora.6. Entretanto, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória. Quanto a sua certidão de nascimento, também não possui serventia à comprovação do labor rural,porquanto a parte autora constituiu núcleo familiar próprio em época posterior a esses registros. O prontuário médico é prova frágil e não serve como início de prova material porque é desprovido de qualquer formalidade legal e não exprime certeza sobrequando as informações ali foram inseridas.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, dispensável a realização de audiência, uma vez que a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determinao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. APENAS 1 (UM) MÊS DE VIGÊNCIA. BENEFÍCIO CANCELADO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. LAUDO PERICIA NÃO REALIZAÇÃO.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, a anulação da sentença e o prosseguimento da ação, uma vez que o benefício concedido administrativamente foi cessado depois de apenas 1 (um) mês de vigência.2. Conforme se observa dos arts. 60 e 62 da Lei 8.213/1991, do ato de concessão do benefício, sempre que possível, deverá constar o seu período de vigência. Além disso, antes de finalizado o prazo de pagamento do auxílio-doença, deverá o segurado,acasoentenda persistir a invalidez, deverá requerer a sua prorrogação.3. Na presente hipótese dos autos, embora tenha sido reconhecido na via administrativa o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença, e foi em razão desse foto que a presente ação foi extinta, observa-se que tal perdurou por apenas 1 (um)mês (Id 166596558 fl. 41), não sendo possível verificar por quanto tempo esse benefício foi concedido nem se foi obedecido o procedimento de cessação previsto nos arts. 60 e 62 da Lei 8.213/1991.4. Assim, levando-se em consideração que não foi produzida perícia médica judicial, nem consta informação a respeito da atual situação clínica do segurado, para que se possa examinar a eventual necessidade da permanência do benefício, deve ser anuladaasentença para o regular processamento e julgamento do feito, determinando que seja produzida a prova médica pericial e avaliada a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, mediante a prolação de nova sentença.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 16/03/1958, preencheu o requisito etário em 16/03/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/06/2018 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/12/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: fatura de energia urbana; ficha de matrícula dos filhos; CNIS; ITR deterceiros; declaração emitida pela Prefeitura de Damolândia, informando que o autor exerceu cargo eletivo; declaração de exercício de atividade rural emitido por sindicato; certidão de matrícula de imóvel de terceiro; autodeclaração de proprietário;documento médico; certidão de casamento; certidão de nascimento do filho; autodeclaração de proprietário.4. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 11/12/1987, e a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 17/04/1988, em que consta a profissão do autor como agropecuarista, possam constituir, em tese, início de prova material, observa-se no CNISdo autor vínculo urbano com o Município de Damolândia, entre 01/01/2005 a 12/2008, período em que teve mandato eletivo como vice-prefeito.5. Assim, a anterior qualificação do autor como rurícola, constante nos documentos de registro civil antigos, não produz efeito para comprovar essa qualificação a partir do momento em que ele, comprovadamente, passou a exercer atividades urbanas.6. Quanto ao título de propriedade rural em nome Francisco Vieira da Silva e certidão de matrícula de imóvel em nome de Jandira Maria dos Santos, eles não servem como início de prova material de atividade rurícola da autora. A declaração dessas mesmaspessoas, de que o autor trabalha em sua propriedade como meeiro desde janeiro de 2002 (Francisco) e de 1990 a 2001 (Jandira), equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.7. No que concerne à declaração de exercício de atividade rural em nome do autor emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Inhumas (ID 332660133), não se observa nos autos a homologação devida.8. Os demais documentos apresentados não gozam de credibilidade para servir como início razoável de prova material.9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.12. Apelação do INSS prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 29/12/1965, preencheu o requisito etário em 29/12/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/03/2021 (DER), que foi indeferido porausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 18/04/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento, sem qualificação dos genitores; certidão decasamento dos genitores; cópia da CTPS da mãe, em que consta vínculo com a prefeitura municipal de Hidrolándia/GO, função de professora(21/3/1973 a 31/1/1975 e a partir de 1/3/1975, sem anotação de saída); declaração de imóvel cedido; certidão deimóvelem nome de terceiro (ID 322837144, fls. 13 - 23).4. Embora a autora tenha juntado documento que, em tese, poderia constituir início de prova material (certidão de casamento dos pais, em 18/1/1965, em que a qualificação do pai é lavrador), tal documento não é suficiente para fazer início de prova nocaso concreto. Afinal, a certidão de nascimento da autora não possui qualificação dos genitores e a cópia da CTPS da mãe informa vínculo urbano, indicando afastamento da família do meio rural. Ademais, a certidão de imóvel de terceiro e a declaração deimóvel cedido (fazenda ruibarbo) pelo Sr. Arioldo Carvalho Vasconcelos, em 01/03/2021, não servem como início de prova material. Assim, não há início razoável de prova material de labor rural no período imediatamente anterior ao preenchimento dorequisito etário e à apresentação do requerimento administrativo, o que obsta a concessão da aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural.5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Hipótese em que não está demonstrada a ocorrência de prescrição.
3. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
4. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente do STJ e desta Terceira Seção.
5. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.