PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTEXTO SOCIAL AGRAVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se considerar coisa julgada de questão sobre a qual não houve deliberação judicial anterior. Embora o pedido administrativo perante o INSS (0003263-11.2016.4.03.6321 - ID 95594044) tenha servido de fundamento tanto na ação anterior quanto na atual, a análise realizada no processo anterior não contemplou o novo contexto social enfrentado pela autora, que se diferencia do que foi examinado àquela época. Assim, não há razão para que se opere a coisa julgada sobre a nova situação social da autora, somada com seu quadro de saúde atual.2. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 3. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.4. O exame conjunto da perícia médica e do estudo social realizados evidencia que o estado clínico da parte autora, analisado sob a ótica do seu contexto social agravado, implica impedimento de longo prazo, pois claramente dificulta sua participação efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. 5. Apesar de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo de BPC em 22/09/2015, é fato que, anteriormente à presente demanda, ajuizara ação fundamentando-a com o mesmo requerimento administrativo, tendo esta sido julgada improcedente por não se reconhecer configurada a deficiência, cuja sentença assim transitou em julgado.6. Em respeito à coisa julgada que se constituiu sobre aquele requerimento administrativo, o termo de início do benefício em análise deve a data de citação da presente demanda, momento em que o INSS tomou ciência da atual pretensão.7. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados de ofício consectários legais e honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA RENAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal. 3. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, SegundaTurma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). 4. Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, oboletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de TrabalhadoresRurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. 5. Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, deex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. 6. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de seu nascimento, certidão de nascimento de seus filhos e carteira de filiado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de BoaHora. Nas certidões de nascimento da autora e de seus filhos, não consta a qualificação da profissão dos genitores, portanto, não comprova o labor rurícola. A carteira de filiado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Hora não contém informaçõesdo sindicato, como CNPJ, endereço e telefone. Além disso, não está assinada nem carimbada e está desacompanhada de comprovantes de pagamento das contribuições sindicais (ID 158249017 - Pág. 29 fl. 33). Por todo o exposto, não se reveste de maioresformalidades, por isso não se qualifica o como início razoável de prova material. 7. Assim, no presente caso, não há início de prova material do efetivo trabalho rural da apelante. Esse início de prova material é necessário, uma vez que não é admitida prova exclusivamente testemunhal. Para a concessão de benefícios porincapacidade, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade laborativa. 8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa" 9. Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito. 10. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.Tese de julgamento:"1. A concessão de benefício previdenciário a segurado especial depende de início razoável de prova material do trabalho rural, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 106.CPC, art. 485, IV.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇAMANTIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.3. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 11/09/2006 (nascida em 11/09/1946).4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento dos pais constando a profissão de agricultor do genitor da autora (04/07/1944); Registro deAgricultores e Profissionais de Indústrias Conexas em nome do genitor da autora (21/12/1946); Certidão de imóvel rural em nome do genitor da autora (07/01/1959); Contrato particular de compra e venda de imóvel rural em nome da autora, celebrado em28/04/1994; Recibos de entrega de declaração de ITR, em nome da autora, dos anos 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008; Fotos em que a parte autora aparece cuidando de terras rurais.5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora.6. As informações do CNIS revelam que a parte autora exerceu atividade tipicamente urbana, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idadehíbrida.7. DIB a contar do requerimento administrativo.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.11. Apelação provida. Pedido procedente.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DOENÇA DE PARKINSON. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEFICIÊNCIA (MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL) ANTERIOR À RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.- O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". - Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia. - A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. - A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º). - Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. - Com a promulgação da Lei n.º 13.146, de 6/7/2015, a saber, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ficou estabelecido que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2.º, § 1.º, incisos I a IV). Cabe registrar que a exigência de avaliação biopsicossocial ganhou status constitucional, com as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019 no art. 201 da Carta Magna. - In casu, o INSS considerou administrativamente apenas o período de 1/3/2013 a 8/12/2016 (3 anos, 6 meses e 26 dias) como trabalhado com deficiência moderada (pontuação 5875), e nada há nos autos, nenhum documento, exame, laudo ou relatório, apto a comprovar a deficiência relativa ao período anterior (a partir de agosto/2011), como pretende o autor.- A Doença de Parkinson é uma doença degenerativa e progressiva, de modo que a data de seu diagnóstico não se confunde com o início efetivo de sua incapacidade (deficiência).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de casamento, datada do ano de 1978, na qual seu esposo está qualificado como lavrador (ID 109898462); ficha de filiação do seu esposo ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura, na qual consta a sua qualificação como lavrador (ID 109898464, pg. 1), bem como contribuições sindicais nos anos de 1975 a 1989 (ID 109898464, pg. 2/3); certidão de nascimento de seus filhos, datadas dos anos de 1979 (nada consta de relevo) , 1981, 1983 e 1996, nas quais ambos estão qualificados como lavradores; certidão de nascimento de filho em 1986, onde o pai está qualificado como lavrador e ela “do lar”(ID 109898463) e carnês de contribuição, referentes aos períodos de 12/2009 a 02/2017 como facultativa (ID 109898472, pg. 1/12 , 109898466 pg.01/12, 109898465 - Pág. 12, 109898467, pg.01/12, 109898468 – Pág 01/12).
2. Sobrevieram aos autos o CNIS do seu marido (ID 109898486, pg. 1) e o seu CNIS com recolhimentos como facultativo de 01/12/2009 a 31/05/2018 (ID 109898485, pg. 1), tendo o INSS apurado um total de 93 contribuições (ID 109898480)
3. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de provamaterial, autora não logrou trazer um único documento referente ao período de carência, de sorte que a prova testemunhal, por si só, não se presta à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
5. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. A melhor interpretação aponta que a causa de pedir comum às duas lides é o agravamento do quadro mórbido do apelante, mas, tudo, em decorrência de traumatismo craniano encefálico ocorrido em 06.01.2002.
2. Nesse sentido, a parte apelante deveria ter deduzido todos os fundamentos possíveis para lastrear a apontada nulidade. Ressalto que se trata da análise de argumentos jurídicos, quadro bem diferente da problemática envolvendo a aposentadoria especial, onde são abordados elementos materiais (probatórios).
3. Portanto, não há como processar a petição inicial da parte apelante, já que lhe impede o efeito preclusivo da coisa julgada anterior.
4. Sentença integralmente mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorrido em 24/07/2021 e a sua qualidade de segurado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 24/07/2021, data do óbito, posterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de prova materialpara comprovação da união estável.4. A parte autora apresentou como início de prova documental, a certidão de óbito do falecido, onde consta a parte autora como declarante; nota de compra de produto eletrodoméstico em nome do falecido, com data de emissão em 2018, onde consta o mesmoendereço da parte autora e algumas fotos do casal. No entanto, tais documentos são insuficientes para comprovar a tese autoral.5. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos na origem, não afirmaram, de forma coerente e robusta, a existência de união estável entre o casal, embora possa ter havido um relacionamento.6. Improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei n. 8.213/91).2. Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial (parto, ocorrido em 07/12/2015), mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte: comprovante dadeclaração do ITR apresentada em 03/09/2015, referente à Fazenda Mutum, de propriedade de seu avô, bem como declaração deste de que sua neta sempre residiu no local, trabalhando na lide rural; prontuário médico, com atendimentos de abril a novembro de2015, constando sua profissão como lavradora e residente na Fazenda Mutum; extrato da DAP de agricultor, fornecido dentro do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, estando os seus pais registrados enquanto agricultores, emitido em19/03/2014 pela Rural Norte Desenvolvimento Rural Ltda Me, com validade em 19/03/2017; cartão de vacinação, constando seu endereço na Fazenda Mutum, com último atendimento em 2000; certidão eleitoral, de 15.01.2016, constando seu endereço na FazendaMutum, zona rural; certidão de nascimento do filho, em 29/12/2015, estando qualificada como lavradora, assim como o pai da criança; sua certidão de nascimento, datada de 10/07/1995 constando a qualificação de seus pais como lavradores e residentes naFazenda São Francisco; certidão negativa da Fazenda Mutum, datada de 01/04/2016, constando seu avô como contribuinte; inscrição no cadúnico, em 01/02/2016; ficha de matrícula em escola, de 20/12/2013, estando qualificado seus pais como lavradores;declaração de exercício de atividade rural produzida pelo Sindicado, constando o exercício de labor rural entre 05/07/2012 a 06/12/2015, na Fazenda Mutum.3. A exigência de carência às trabalhadoras rurais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 2111, afigura-se inconstitucional, tendo a Suprema Corte afastado tal exigência inaugurada na reforma da previdência de 1999, àstrabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, e estendido tal inteligência, outrossim, às seguradas especiais, por força do princípio constitucional da isonomia.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período anterior ao parto.5. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício desalário maternidade.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos a) Declaração de atividade agrícola de 2018; b) CTPS sem anotações; c) Certidão de nascimento do filho, Jhuliardyson Sarmento de Souza, em12/08/2014, sem qualificação profissional dos pais; d) Autodeclaração como segurada especial de 2018; e) Autodeclaração em certidão eleitoral de 2018.4. Entretanto, verifica-se que o documento apresentado é prova frágil, que não constitui início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao partonão possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. A parte autora alega ter laborado no campo por toda sua vida, sendo seus paistambém lavradores, no entanto, não juntou notas fiscais dentro do período de dez meses antes do parto dos produtos que diz vender, ou documentos sindicais, ou, considerando ser solteira e extensível a ela o núcleo familiar originário dos seus pais,documentos em nome deles como segurados especiais durante o período de carência. De fato, todos os documentos apresentados como início de provamaterial são extemporâneos, não podendo ser utilizados para obter o benefício, em infringência à Súmula 34daTNU.5. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".7. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/09/2014 (fls. 03), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: título eleitoral (fls. 19); CTPS (fls. 20/23); CNIS (fls. 26/29); Entrevista Rural (fls. 33); certidão de casamento, que consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador (fls. 40); notas fiscais (fls.48/51) e fotos com a autora em atividade rural (fls. 83/89).
2 - A testemunha Apolônio Candido dos Santos afirmou que conhece a autora desde 1970, sendo que ela trabalhava na lavoura. Afirmou também que a autora trabalhava na lavoura com a família. Já a testemunha Mario Tiago da Rocha afirmou que conhece a autora desde 1975, bem como conhece o marido da autora. Afirmou que ambos trabalhavam na lavoura.
3 - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora. Todavia, pesa contra a autora o fato de seu marido possui vínculos urbanos e ter usufruído de benefício previdenciário na condição de trabalhador empregado comerciário (fls. 106/107). Ora, resta provado que o cônjuge da autora abandonou as lides rurais, o que desconfigura o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar, que é indispensável para a concessão do benefício pleiteado.
4 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
5 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCVIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOPREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, negando-lhe a pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, a fim de comprovar a união estável com a falecida, o autor colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) escritura pública de declaração de união estável firmada pelo autor e pela falecida em 20/1/2016, na qual declararam que vivemmaritalmente como se casados fossem desde 20/10/1987 e que tiveram dois filhos em comum, nascidos em 25/7/1989 e 15/1/1992 (fls. 14/15); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 28/7/2021, na qual o filho do casal declarou que a falecida era casada com seugenitor (fl. 16); (iii) coincidência de endereços da declaração de união estável e da fatura de energia elétrica, esta em agosto/2021 (fls. 34 e seguintes), além do logradouro também reportado pelo INSS no CNIS (fls. 44); e (iv) fotos do casal (fls.74/76)5. O autor juntou aos autos início de provamaterial contemporânea dos fatos, produzida em período de 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, que deveria ser corroborado por prova oral. Contudo, esta não foi efetivada, haja vista ojulgamento prévio à efetivação da audiência de instrução e julgamento, sob fundamento de ausência de dependência econômica (checar sentença em fls. 134 e decorrentes em Id 286395025).6. Assim, determina-se, de ofício, a nulidade da sentença com a devida baixa dos autos ao juízo monocrático para que produza a prova oral, dada sua indispensabilidade na espécie, mormente por se presumir, por imperativo legal, a dependência econômicaentre os conviventes.7. Apelação prejudicada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DEFINIDA PELA LEI N.º14.126/21. REQUISITOS CUMPRIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Conclusão da perícia médica quanto à inexistência de deficiência superada pelo advento da Lei n.º 14.126 de 22 de março de 2021, que classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.- Embora não especificado, considerando o grau de independência do segurado descrito tanto pela perícia médica quanto pela social, conclui-se tratar de deficiência leve, iniciada na infância.- Reafirmada a DER, cumpridos os requisitos no dia 23/12/2000, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 142/2013, ocasião em que completou 33 anos de contribuição.- Consectários nos termos constantes do voto.
AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE QUANTO AOS PERÍODOS NÃO COMPROVADOS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - A r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que a parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo aos fatos (entre 01.01.1980 a 31.12.1980 e de 01.01.1984 a 06.05.1985), acostando apenas declarações de trabalho emitidas pela empresa Rafo, onde se constou que era funcionário, expedidas a partir de 16/07/1981 a 21/07/1983 (ID 81457153), período este já reconhecido de forma administrativa pelo INSS (ID 81457191, p. 02).2 - Aduz o agravante que traz documentos contemporâneos aos fatos no ID 81457152, ID 81457153, ID 81457154 e ID 81457155. O documento de ID 81457152 se trata de um certificado de conclusão de ensino de 2º grau, datado de 1983, fora do prazo a ser provado. O documento de ID 81457153 se trata de atestados de trabalho, datados de 1981, 1982 e 1983, fora do prazo a ser provado. O documento de ID 81457154 são fotos sem datas, sem qualquer força probante. Por fim, o documento de ID 81457155 se trata de um contrato social, fora do prazo a ser provado.3 - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, exige o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração da prova oral.3. A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1976), constando a qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador; b) certidão de óbito do cônjuge da autora (1999), sem registro de qualificaçãoprofissional; c) instrumento particular de contrato de meação rural; d) certidão eleitoral, constando a qualificação profissional da autora como agricultora (2003); e) declaração de transferência da autora entre entidades sindicais de trabalhadoresrurais (2005), constando a informação acerca da quitação das mensalidades; f) recibo de entrega de declaração de ITR, tendo a autora como contribuinte (2003, 2004 e 2005); g) certificado de participação em curso de gestão ambiental promovido peloCAR/SINAR (2001); h) declaração do ITR - DIAC/DIAT (1997, 1999, 2000, 2001 e 2002); i) auto de infração, por atraso na entrega da declaração de ITR (1997); j) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR 2000/201/2002;5. A prova testemunhal não corroborou o início de prova material apresentado.6. Ausentes, portanto, elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência. Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiarna carência exigida ao tempo do requerimento administrativo.7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068109-58.2025.4.03.9999APELANTE: A. E. M. B. G. REPRESENTANTE: ARIENE APARECIDA MATIAS BRUNOADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA MARIA AVILA MACEDO - MS24671-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SILMAR FERREIRA LIMA - MS27373-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ARIENE APARECIDA MATIAS BRUNO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação do autor, em ação que buscava a concessão de benefício previdenciário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.III. Razões de decidir3. Não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.4. Segundo a parte embargante, "há uma grande dificuldade no que diz respeito as provas, pois basta o Empregador não registrar o Empregado, não realizar os pagamentos mediante deposito, que surge então a grande dificuldade de comprovar tal vínculo [...] contudo, às fls. 155/162, foi acostada uma foto em que o instituidor do benefício está com o uniforme da Empresa Center [...] a foto evidencia que o instituidor do benefício laborava na Empresa Center Frios, constituindo, portanto, início de provamaterial, o qual não foi levado em consideração por estes Nobres Desembargadores".5. Ocorre que o decisum manifestou expressamente que "não houve o necessário início de prova material que pudesse dar suporte ao depoimento da testemunha Alexandre Soares da Silva".6. Quanto à juntada de uma fotografia do autor vestindo um jaleco de trabalho, tal documento foi devidamente considerado na análise da prova material, e concluiu-se que não consubstancia suficiente início de prova material de vínculo laborativo. A fotografia não indica nada em relação à atividade exercida, por quanto tempo, ou em que época teria sido exercida, de modo que, sozinha, não basta para apoiar depoimento unilateral de testemunha do autor.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TRF3 - ApCiv 5091049-17.2025.4.03.9999, Rel. Des. Federal NELSON PORFIRIO, 10ª Turma, DJEN 19/08/2025; ApCiv 5001922-73.2022.4.03.9999, Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJEN 05/05/2022.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR COMUM URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
2. Para comprovação do labor comum urbano, como contribuinte individual, é necessária a prova do exercício da atividade laboral e o efetivo recolhimento das parcelas devidas, o que não ocorreu.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor como contribuinte individual é condição para cômputo do período para obtenção de benefício previdenciário, não sendo possível conceder benefício condicionado ao posterior recolhimento.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
6. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o de cujus manteve vínculo empregatício com a empresa “DELOS – DESTILARIA LOPES DA SILVA LTDA.” até 08.12.2017, conforme anotação em sua CTPS e no CNIS (ID 51401250), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
7. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de provamaterial, tendo em vista a seguinte documentação: certidão de casamento da autora com o falecido em 25.02.1984 com separação consensual em 04.09.2000 (ID 51401248); certidão de nascimento dos filhos da autora com o falecido (ID 51401251); contas de energia, datadas de 2001, 2007, 2017 e 2018 em nome da autora, onde consta o mesmo endereço do falecido, conforme certidão de óbito (ID 51401252); fotos da autora com o falecido em que se portam como um casal (ID 51401252).
8. Consoante a prova oral (ID 89845703/89845708), as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que a autora após ter se separado do falecido voltou a conviver com ele até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável.
9. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
10. Tendo sido demonstrado que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início da união estável, o benefício será vitalício, uma vez que a autora possuía mais de 44 anos de idade na data do óbito.
11. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
12. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ)
13. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A autarquia alega, em preliminar, que a sentença deve ser anulada, que a qualidade de segurado e a carência da parte autora não restaram devidamente comprovadas, que tal qualidade foi fundamentada na sentença de forma genérica e inespecífica,inviabilizando a ciência das razões que efetivamente levaram o magistrado a tal conclusão.2. Os requisitos essenciais da sentença estão preenchidos, houve remissão ao caso concreto e análise do exercício de atividade segurada especial. Em que pese tal argumento, a preliminar não merece acolhida, não restou inviabilizado o controle públicosobre as razões de decidir do magistrado e as questões de fato que se apresentaram foram analisadas. Preliminar não acolhida.3.A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).4. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de provamaterial, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.5. A parte autora, nascida em 08/12/1959, preencheu o requisito etário em 08/12/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/09/2016, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 20/03/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.6. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, cópia da CTPS, carteira profissional de pescador, declaração de exercício de atividade rural, CNIS, certidãoeleitoral, ficha de matricula escolar da filha, boletim escolar, prontuário médico e os comprovantes de pagamento das contribuições sindicais da colônia de pescadores (ID- 301587051 fls. 12-33).7. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que: a carteira profissional de pescador, emitida pela Federação dos Pescadores do Pará, em 11/11/2012; os comprovantes de pagamento das contribuições sindicais da colônia de pescadores nos anos de2013-2017, a ficha de matricula escolar da filha Eliane Nascimento, em escola rural, acompanhada do boletim escolar dos anos de 1997,1998, 1999, 2000 e 2001. Tais documentos servem como início de prova material da atividade campesina pelo temposuficiente para a concessão do benefício.8. O INSS alega que não há nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, todavia, foram juntados aos autos documentos que comprovam o exercício de atividade rural. Se não bastasse, a Autarquia, na entrevista rural,reconheceu que a autora comprovou a qualidade de segurada, embora concluísse que não foi atingido o número de meses de atividade rural idênticos à carência exigida (ID-301587051 fls.17-19). Não há nos autos qualquer informação apta a desconstituir osdocumentos já citados ou qualquer prova em contrário.9. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. A testemunha ouvida foi firme em declarar que conhece a autora por mais de trinta anos, queela mora na comunidade Centro Grande e que vive da pesca no Lago Jamaru, que nunca trabalhou na cidade e que, na época da audiência, 30/04/2019, ainda trabalhava.10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.11. A Autarquia requer seja modificada a sentença no tocante à data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DIB), estabelecendo a data a contar da audiência de instrução e julgamento (30/04/2019) por entender que foi apartir desse momento que foi corroborado o início de prova material apresentada pela autora.12. Considerando que houve requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser considerado na data do requerimento, que no presente caso ocorreu em 16/09/2016, motivo pelo qual a sentença não carece de reforma.13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL PELO TEMPO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 21/01/1964, preencheu o requisito etário em 21/01/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 30/06/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/09/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 351078641): certidão de casamento; documentos pessoais; fatura de energia com endereço rural em nome do cônjuge;contratoparticular e compromisso de compra e venda de gleba de terra; autodeclaração de segurado especial; identidade sindical; comprovantes de pagamento das contribuições sindicais; CNIS da autora e do cônjuge.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato particular e compromisso de compra e venda de gleba de terra, em nome da parte autora e do cônjuge, datado de 14/08/2013 e com firmas reconhecidas em 05/08/2014, a fatura de energia comendereço rural em nome do cônjuge, a carteira sindical juntamente com os comprovantes das contribuições sindicais de 2010 a 2014, constituem início de provamaterial da atividade rurícola alegada. No entanto, tais documentos não comprovam todo tempo decarência necessário para o reconhecimento da qualidade de segurada pela autora.5. Ademais, a certidão de casamento, celebrado em 08/05/1981, não traz qualificação da parte autora ou do cônjuge, não constituindo prova do trabalho rural da autora.6. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicada.