EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITO INFRINGENTE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido traz, com clareza, a indicação dos fundamentos jurídicos para o reconhecimento do direito à revisão postulada que é o pedido de aposentadoria por idade, in verbis: "Como início de prova material de seu trabalho, apresentou os seguintes documentos:- Documentos pessoais (fl.30);- Certidão de casamento, celebrado em 27/11/1971, onde consta a qualificação do marido da autora de lavrador (fl.31);- Cópia da CTPS sem registro (fl.32);- Certidão expedida pela Prefeitura do Município de Taquaritinga, constando a existência da empresa Orlando De Pietro sucedida pela Fábrica de Carnes São Luis Taquaritinga- EPP (fl. 35);- Certidão expedida pela Secretaria da Segurança Pública, constando que em 1985 a autora era balconista (fl. 36);- Matrículas escolares do filho da autora, em 1989 e 1992, constando a sua qualificação como balconista (fls.36v/38);- Carteira de saúde expedida em 1977 e renovada em 1978, 1980, 1981 e 1982, constando a sua qualificação como balconista (fls. 38v/39);- Foto da autora, no local de trabalho, em 1977 (fl.40).A fotografia apresentada além de não ser representativa de efetivo trabalho, isoladamente não tem o condão de induzir à certeza sobre o período, local ou exercício da atividade laboral.
Efetivamente, não é possível reconhecer os períodos de serviço pleiteado, já que os vínculos empregatícios não restaram demonstrados por elementos materiais suficientes e é expressamente vedado (art. 55 parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91) acolher essa pretensão, sem prova material.Nesse sentido, cito:
PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. FOTOGRAFIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.1. No regime do Decreto 89312/84, o salário de benefício considerado para pensão, auxílio-doença, auxílio-reclusão e aposentadoria por invalidez era composto por 1/12 da soma dos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade até o máximo de 12, sem correção, pois o sistema só corrigia os salários de contribuição anteriores aos 12 últimos meses.(....)4. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por testemunhal.5. A fotografia de fl. 16, além de não ser representativa de efetivo trabalho, isoladamente não tem o condão de induzir à certeza sobre o período, local ou exercício da atividade laboral.6. Ausência de prova material do período alegado.7. Apelação do autor improvida.8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.(TRF 3ª região, AC n.º 97204 SP 95.03.097204-3, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, D. 23/09/2008, DJU: 22/10/2008)."
3. Inviável conferir efeito infringente ao julgado, uma vez que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois devidamente enfrentado por este Órgão Colegiado no aresto embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a provaexclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde quecontemporâneaà época dos fatos a provar.2. No caso dos autos, o juízo a quo determinou o julgamento antecipado do feito, sem a produção da prova testemunhal, ante a ausência de início razoável de prova material, julgando, assim, improcedente o pedido da autora.3. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que, de fato, não há início razoável de prova material do labor rural alegado, uma vez que a certidão de inteiro teor do nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em7/5/2018, em que consta a qualificação da autora e do pai como lavradores, não constitui início de prova material do labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar otrabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento da filha, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.4. Quanto aos demais documentos apresentados, estes também não constituem início de provamaterial, porquanto na certidão de nascimento da própria autora não há a qualificação de seus pais; a carteira de filiação ao sindicato rural, em nome da mãe daautora, não está acompanhada do comprovante de pagamento de contribuições anteriores ao nascimento da criança; a data de entrada da autora no sindicato rural e o recibo de pagamento da contribuição sindical são posteriores ao nascimento da criança; asdeclarações de atividade rural emitidas pelo sindicato e pelo proprietário da terra onde trabalhava constituem prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; e as informações constantes em prontuários médicos ecertidões eleitorais se baseiam em declarações unilaterais, não ostentando, assim, credibilidade para comprovar o labor rural alegado.5. Dessa forma, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida nos autos, esta se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 16/06/1953, preencheu o requisito etário em 16/06/2013 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 30/07/2013, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Posteriormente, ajuizou a presente ação, em 22/05/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração emitida pelo INCRA/PA, declaração de terceiro, certidão eleitoral, termo de autorização de uso, carteira do sindicato dostrabalhadores rurais, recibos de contribuições sindicais, contrato de parceria agrícola, folha resumo cadastro único (ID-113448107 fls. 86-97).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados são aptos a constituir início de provamaterial da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência(declaração e cadastro de imóvel rural expedida pelo INCRA/PA, em 05/09/2001; carteira do sindicato dos trabalhadores, emitida em 22/10/2009, acompanhada dos recibos de contribuições sindicais nos anos de 2009, 2010, 2012 e 2013, e o contrato deparceria agrícola com firma reconhecida em 30/06/2014).6. O INSS alega que não há nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural e que o CNIS aponta vínculo urbano no período correspondente à carência mínima exigida pela Lei 8.213/91.7. Os vínculos urbanos alegados pela autarquia previdenciária, dentro do período de carência, foram de curta duração (um mês em 2004 e 10 meses entre 2011 e 2012) e, em depoimento, o autor esclareceu que esse trabalho foi na extração de madeira e quenão foi na cidade e, ainda, que não parou de cultivar sua terra (IDs- 113448107 fls. 61-65, 113448102 e 113448104).8. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As duas testemunhas confirmaram que conhecem o autor por volta de vinte anos, que ele éribeirinho no Pará, que reside na área rural e que plantava mandioca e extrai açaí. Disseram, ainda, que ele vende farinha e frutas nos barcos que passam próximo a sua terra, e que, eventualmente, na época da cheia, fica na cidade na casa dos filhos.9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - O laudo pericial de fls. 38/41, elaborado em 12/08/13, diagnosticou o autor como portador de "esquizofrenia". Concluiu pela incapacidade total e permanente, mas não soube precisar a data de início da incapacidade.
13 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento, lavrada em 28/04/77, em que consta a profissão de "agricultor" do seu genitor (fl. 17), ficha do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Euclides da Cunha Paulista, em nome do genitor, na qual estão apontados recolhimentos de contribuições sindicais, no período de 1993 a 1997 (fl. 123) e ficha do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Euclides da Cunha Paulista, em nome do demandante, na qual estão apontados recolhimentos de contribuições sindicais, a partir de junho de 2007 (fl. 124).
14 - Cumpre registrar que a certidão de nascimento do autor não pode ser aceita como início de provamaterial, pois não é contemporânea ao período em que se pretende comprovar o labor rural.
15 - Consigna-se que não pode ser estendida, de forma automática, à parte autora a condição de rurícola atestada nos documentos relativos ao genitor. Isso porque a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, não sendo este o caso dos autos em que a parte autora relata que laborou como diarista/volante (fl. 03).
16 - No tocante à ficha do sindicato em nome do autor, salienta-se que consta um carimbo, mas que não está assinada. Ademais, os recolhimentos das contribuições sindicais efetuados a partir de 06/07, datam de época em que o autor não trabalhava mais, conforme depoimentos das três testemunhas, que relatam que o demandante parou de trabalhar em 1990, 2000 e 1998.
17 - Sendo assim, não há comprovação do exercício do labor rural pelo autor, também não constando no CNIS vínculos empregatícios urbanos.
18 - Destarte, não reconhecida a qualidade de segurado do autor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
19 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- O benefício não pode ser concedido porque o requisito da deficiência não restou caracterizado. A perícia médica atestou que, conquanto portadora de epilepsia, o autor não experimenta impedimentos de longo prazo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, negando-lhe a pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, a fim de comprovar o direito ao benefício da pensão por morte, a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) conta de luz em nome da autora, com vencimento em 06/04/2022, referente ao imóvel situado na Rua Emílio Médice, s/n,Novo Paraíso, Canaã dos Carajás/PA (fl. 16); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 03/03/2022, declarado ela autora, onde restou declinado que o falecido vivia em união estável com a autora e residia na Rua Emílio Médice, 122, Novo Paraíso, Canaã dosCarajás/PA (fl. 17); (iii) boletim de ocorrência policial do acidente de trânsito que resultou no óbito do falecido (fl. 19); (iv) declaração de ajuste anual de IRPF do falecido, relativo ao exercício 2019, onde foi informado que residia na Rua EmílioMédice, 127, Novo Paraíso, Canaã dos Carajás/PA (fls. 21/27); e (v) fotos (fls. 29/30).5. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do relacionamento mantido com o falecido ao tempo do óbito por meio de início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º,da Lei 8213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019, vigente ao tempo do passamento. A certidão de óbito, isoladamente, apontando a existência da convivência conjugal por declaração feita após o óbito, não serve comoinício de provamaterial hábil à comprovação da união estável.6. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, há carência de pressuposto de constituiçãoe desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação, caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Apelação da parte autora provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS TARIFADOS. DESNECESSIDADE. TRABALHO RURAL COMPROVADO. SINDICATO EXERCE FINALIDADE PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
I - Ante o razoável início de provamaterial, bem como razoável início de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora pelo período exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os documentos apresentados para a comprovação da atividade agrícola não necessitam ser tarifados, bastando tão somente indícios da condição rurícola que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, portanto, a carteira do Sindicato e os respectivos recibos sindicais expedidos por entidade que exerce finalidade pública, possui, por consequência, veracidade juris tantum.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 04/03/1957, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: comprovante de residência, em nome da parte autora, em zonarural, datado em 2020; autodeclaração de segurado especial, datado em 2022 e fotos da parte autora em ambiente rural.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de provamaterial de atividade rurícola, a documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividaderurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE. PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de provamaterial corroborado por prova testemunhal.
2. No caso dos autos, o autor, nascido em 02/11/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que ela laborou em regime de economia familiar, dispensa-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício, bastando a demonstração do exercício de atividade rural.
3. No presente caso, o autor juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, sua certidão de nascimento (fls. 11), bem como a de casamento de seus pais (fls. 13), onde seu pai encontra-se qualificado como "lavrador"; o título eleitoral, que o qualifica como lavrador (fls. 12); registro de aquisição de imóvel, no ano de 1995 (fls. 14/15), no qual alegar trabalhar até hoje; certificado de cadastro de imóvel rural (fls. 16/17); contribuições sindicais de agricultor familiar (fls. 18/22); declarações de ITR e Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (fls. 23/144). Dessa forma, há robusto conjunto probatório da existência de pequeno imóvel rural de propriedade do autor.
4. Apesar De o INSS alegar deficiência e fragilidade dos relatos testemunhais, ambos corroboraram a história descrita na exordial. Os relatos confirmam que as testemunhas conhecem o autor há mais de 40 anos e que, desde pequeno, trabalhou na propriedade dos pais. Posteriormente, adquiriu um pequeno sítio onde passou a trabalhar sozinho, produzindo café em regime de agricultura familiar, onde labora até hoje.
5. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pela autora até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela sentença.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Concedido o benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pelo Autor, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 05/05/2017 (ID 58013194 - Pág. 7) e o requerimento administrativo realizado em 04/07/2017 (ID 58013194 - Pág. 15). O pedido deverá ser analisado à luzdas disposições da Lei 13.183 de 2015.4. No caso concreto, o Autor pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da falecida, anexou aos autos os seguintes documentos: certidão do INCRA quedeclara que a falecida era assentada no PA Pequena Vanessa II, lote/gleba/parcela rural nº 98, localizado no Município de Bom Jardim de Goías/GO, desde 2007 (emissão em 29/05/2017), nota fiscal em nome do Autor que consta o endereço do Assentamento PAVanessa (2014/2015), ficha de atendimento ambulatorial (2016) que consta a parte autora como responsável/acompanhante e o endereço do supracitado assentamento, requerimento de óbito (pedido da cópia do prontuário e assinaturas do Autor comoacompanhante), em (2017), certidão de óbito (2017) que consta o endereço do assentamento, declaração particular que afirma a convivência pública do Autor e a falecida (2018), fotos sem data (ID 58013194 - Pág. 6 a 19, 74 a 75, 105).5. No que tange ao trabalho rural exercido pela falecida, o próprio INSS afirmou, em contestação, que: "Também está comprovado a qualidade de segurada da falecida pela certidão emitida pelo INCRA que comprova que está era assentada da reforma agrária"(ID 58013194 - Pág. 45).6. Entendimento jurisdicional considera que até 17/01/2019 a comprovação da união estável seguia o teor da súmula 63 da TNU: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".7. Assiste à parte autora o direito a concessão de pensão por morte ante a comprovação da convivência duradoura com intuito familiar, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de união estável à época do óbito e a provatestemunhal colhida foi suficientemente para demonstrar o período de convivência alegado nos autos.8. Apelação provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. FILHO E COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação dedesemprego involuntário.4. Restou devidamente comprovado que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente através do CNIS; do andamento processual da Reclamatória Trabalhista n. 0010425-34.2015.5.18.0261, ajuizada pelo de cujus em desfavor de C.C. Pavimentadora Ltda. em23/2/2015; e da ata de audiência da reclamatória trabalhista, realizada em 18/3/2015. Dessa forma, a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses é consequência que se impõe, nos moldes do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. À vista disso,quandodo óbito (4/6/2016), o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas em 15/1/2017, já que cessadas as contribuições com o fim do vínculo empregatício, ocorrido em 19/12/2014.5. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).6. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de provamaterial,porquanto o óbito ocorreu em 2015, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na apresentação da certidão de nascimento de filho em comum, de contrato deprestaçãode serviços póstumos e fotos do casal.7. Assim, o benefício da pensão por morte é devido à primeira autora, companheira do de cujus, e ao segundo autor, filho em comum do casal, menor de 21 anos, sendo a dependência econômica presumida, nos moldes do supracitado art. 16, I, §4º, da Lei8.213/91.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 4/12/1955, preencheu o requisito etário em 4/12/2020 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 13/1/2021, o qual restou indeferido (ID 387607618, fl. 64). Ato contínuo, ajuizou apresente ação em 22/7/2021 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, autodeclaração, cadastro de trabalhador rural, contrato decomprae venda de imóvel rural, contrato de comodato, declaração IDAGO/GO, recibos de recolhimento de contribuições sindicais, CTPS e CNIS com registros de vínculos urbanos com SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA; no período de 1/4/1976 a 30/4/1980, comNESTLEBRASIL LTDA, no período de 9/6/1986 a 12/2/1987. Registros de vínculos rurais com GODOFREDO CARVALHO DE CASTRO, no período de 1/3/1991 a 10/1/1994; com JOÃO BATISTA PANIAGO VILELA, no período de 2/6/1997 a 30/11/1997 e recolhimentos como contribuinteindividual, no período de 1/11/2012 a 31/12/2018 (ID-387607618 fls. 15-28 e 76).4.Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de provamaterial do labor rurícola exercido pela parte autora consubstanciado nas certidões de nascimento dos filhos de 20/7/1981,19/2/1986 e 3/11/1995, em que o autor se encontraqualificado como vacinador, inseminador e lavrador; na cópia da CTPS com vínculo rural (GODOFREDO CARVALHO DE CASTRO no período de 1/3/1991 a 10/1/1994; JOÃO BATISTA PANIAGO VILELA no período de 2/6/1997 a 30/11/1997); no contrato de comodato celebradoem 01/07/2013 com firma reconhecida em 12/12/2015, e os recibos de pagamento de contribuições sindicais de 2002-2003, 2005-2007, 2009-2011, o que foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que, a partir de 1997, o autor se dedicou aoexercício de atividade rural (ID-387607618 fls. 29-63). Assim, deve-se considerar que o autor exerceu atividade rural, como segurado especial, pelo menos de dezembro de 1997 (após término do último vínculo empregatício rural) a outubro de 2012 (mêsanterior ao início dos recolhimentos como contribuinte individual). Ademais, o autor conta com 6 anos e 1 mês de de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 1/11/2012 a 31/12/2018, conforme CNIS (ID 5379691, fl. 76), o que, somado àatividade empregatícia rural e urbana comprovada na CTPS e no CNIS, bem como ao período indicado acima como segurado especial, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Nesse cenário, é possívelreconhecer a condição de segurado urbano e rural da parte autora por mais de 15 anos.5.Dessa forma, faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.6. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a incorporação de valores de auxílio-alimentação recebidos em pecúnia no cálculo da renda mensal inicial e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria; (ii) saber se a estipulação de caráter indenizatório em convenção coletiva altera a natureza salarial da verba; e (iii) saber se o caso se enquadra no Tema 1.124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 244, firmou o entendimento de que, anteriormente à Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale/cartão, integrava a remuneração; a partir de 11.11.2017, somente o pagamento em dinheiro integra a remuneração.
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial, pois, se pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação deve integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
6. Não se cogita o enquadramento do caso no Tema 1.124/STJ, uma vez que a questão em debate é eminentemente de direito, relacionada à natureza da verba, e o momento da apresentação de documentos não se mostra relevante para o reconhecimento do direito, além de o INSS não ter formulado qualquer exigência nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458; CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 6.321/1976; Lei nº 8.212/1991, art. 28, inc. I e § 9º, al. "c"; Lei nº 13.416/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgRg no REsp 1449369/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01.03.2016; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2020; TRF4, AC 5000398-91.2022.4.04.7128, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.09.2023; TRF4, AC 5027972-67.2022.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 26.08.2022; TNU, Súmula 67; TNU, Tema 244.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).2. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.3. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.4. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de provamaterial para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensãopor morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.5. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor, tendo a autora sido declarante (id 358645649); certidão de nascimento de filho em comum (id358645651); sentença reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido, proferida em 01/08/2019 (fls. 29/30); documentos demonstrando que a autora acompanhou o falecido durante o tratamento médico (fls. 37/40); fotos da autora e do falecido,demonstrando convivência em comum (fls. 41/42).6. Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão,caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.7. Quanto à fixação de multa diária, antecipadamente, para o caso de possível descumprimento da obrigação de implantar o benefício, esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada de multa à Fazenda Pública para o caso dedescumprimento de decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública (TRF1, AG 1036559-02.2022.4.01.0000, relator Desembargador Federal Rafael Paulo, 2T, PJe 30/03/2023).8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a multa diária fixada na sentença. Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 13/11/1963, preencheu o requisito etário em 13/11/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 21/06/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 04/10/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão eleitoral; formulário emitido por secretaria municipal desaúde; prontuário médico; ficha de matrícula em escola urbana; recolhimentos sindicais; certidão de nascimento da autora; CTPS; extrato previdenciário.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que na certidão de nascimento da autora não consta a profissão dos pais; a CTPS não tem anotações de trabalho; nas carteiras de sindicato rural constam basicamente carimbos dos recolhimentos, com padrõessemelhantes de cor, apesar de se referirem a quase 13 anos de anotações, e registros de datas com caneta azul, também com cores e padrões de grafia semelhantes (entre os anos de 2005 e 2018), o que afasta sua credibilidade. Afinal, ao longo de 13 anos,é difícil que carimbos e anotações com caneta mantenham padrões de cor e de grafia praticamente idênticos (regra de experiência comum). Assim, tais documentos não servem para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora pelo períodocorrespondente à carência do benefício.5. Quanto aos demais documentos apresentados pela autora, eles não são aptos a comprovar sua condição de segurada especial, uma vez que as fichas de matrícula em escola urbana, o formulário da secretaria municipal de saúde, o prontuário médico e acertidão eleitoral não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.6. Além disso, constam do extrato previdenciário da parte autora registros de vínculos urbanos com a Câmara Municipal de Garrafao do Norte, de 02/01/1989 a 12/1996 e de 01/03/2009 a 10/2013.7. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todo o período de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ .IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2 O autor, nascido em 07/01/1958, preencheu o requisito etário em 07/01/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/05/2019 (fls. 64/65, ID 179212028), que foi indeferidopor ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 179212028): a) certidão de casamento, ocorrido em 16/12/1988, comaverbação de divórcio em 16/02/2016, sem qualificação profissional dos nubentes (fl. 15); b) certidão Eleitoral expedida em 18/12/2018, onde consta que o autor era trabalhador rural, como eleitor de Colmeia-TO (fl. 16); c) escritura, certidões deinteiro teor e ITRs das fazendas em nome de terceiros (fls. 17/25 e 49/53); d) certidão pública do Instituto de Identificação do Tocantins, expedida em 13/03/2020, onde consta a profissão do autor como lavrador e endereço na Fazenda São José (fl. 26);e) autodeclaração (fls. 28/31); f) ficha de matrícula da filha, onde consta o autor como lavrador (fl. 32); g) certidão de nascimento da filha sem qualificação profissional dos genitores (fl. 35); h) nota fiscal relativa à compra de uma botina (fl.36);i) certificado de dispensa de incorporação expedido pelo Ministério do Exército em 20/03/1977, sem qualificação profissional do autor (fls. 41/42); j) declaração de agente comunitário de saúde, afirmando que o autor morou na Fazenda Boa Sorte em 2011 eera acompanhado pelo agente de saúde municipal (fl. 43); k) ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colmeia-TO (fls. 44/45); l) cartão de vacinação do autor (fls. 46 e 48); m) extrato do CNIS (fl. 56).4. A certidão de casamento não menciona a qualificação profissional do autor e de sua ex-esposa, assim como a certidão de nascimento de sua filha não indica a qualificação dos pais. Da mesma forma, o certificado de dispensa de incorporação não incluiinformações sobre a profissão do autor. Portanto, esses documentos não são adequados para comprovar a atividade rural.5. A certidão emitida pela Justiça Eleitoral e a ficha escolar da filha baseiam-se em autodeclarações dos interessados, não merecendo credibilidade para provar o trabalho rural, por carecerem de maiores formalidade. A certidão emitida pelo Instituto deIdentificação do Tocantins é bastante recente, não servindo para comprovar atividade rural durante o período de carência.6. A declaração do agente comunitário de saúde, emitida no mesmo ano em que o autor atingiu a idade mínima para a aposentadoria rural, constitui prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início de prova material. Em sentido similar,a ficha de filiação em sindicato rural, sem homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, também não configura início de prova material, pois carece de maiores formalidades. A anotação de recolhimento de contribuições sindicais se limitam ao períodode 2016 a 2020, sendo bastante recentes.7. Documentos como escrituras, certidões de inteiro teor e ITRs estão em nome de terceiros, o que não permite que comprovem o exercício de atividade rural pelo autor. A CTPS e o CNIS do autor, que não possui registros de vínculos empregatícios, e ocomprovante de endereço rural não são suficientes, por si só, para comprovar a atividade rural. Nota fiscal de compra de produto também não indica a condição de rurícola.8. Dessa forma, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2018) ou à formulação do requerimentoadministrativo (2020). Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOPREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício da pensão por morte à autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, a fim de comprovar a união estável, foram colacionados aos autos: (i) guia de sepultamento e certidão de óbito, ocorrido em 20/4/2021, da qual consta que o falecido vivia em união estável com a autora, o que foi declarado pelo filho daautora e (fls. 25 e 26); (ii) contratos de prestação de serviços funerários e outros documentos correlatos, datados de 1981, 2001 e 2013 e 2014 (fls. 27/31); (iii) prontuário da família, datado de 1º/4/2018, onde constam os nomes da autora e o decujus,sem assinatura do emitente ou qualificação do parentesco das pessoas listadas (fl. 32); (iv) requerimento de exclusão do de cujus do sistema assistencial IPASGO SAÚDE, contratado pela autora, emitido em 4/5/2021, sem assinatura da titular (fl. 34); (v)declaração de cadastramento da autora ao IPASGO SAÚDE, emitida em 26/4/2021, onde restou consignada a adesão desde 9/2/1981, com contribuição final do de cujus em 31/3/2021 (fl. 34); (vi) solicitação de encerramento de conta corrente, na qual o decujusfigurava como primeiro titular e a autora, como segunda titular, em razão do falecimento, sem assinatura e sem data (fl. 35); e (vii) fotos (fls. 36/44). Ademais, a única testemunha foi ouvida apenas como informante, por ser cunhada da autora.5. Assim, o pleito encontra óbice na não comprovação da condição de dependente, uma vez que não foi apresentado início de prova material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito,nosmoldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/6/2019, que fosse revestido da segurança jurídica necessária para comprovar a união estável.6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Conforme entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que issocaracterize um julgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. Nessa seara, diante da fungibilidade dosbenefícios no âmbito previdenciário, não há óbice ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural amparado em pedido de aposentadoria por idade híbrida, não merecendo acolhimento a preliminar suscitada pelo recorrente.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 24/8/1951, preencheu o requisito etário em 24/8/2011 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 25/11/2016, o qual restou indeferido em 2/12/2016,por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2016, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a parte autora apresentou início de prova material robusto da sua condição de segurado especial para fins de concessão do benefício pleiteado, especialmente por meio da sua certidão de casamento, em1973, constando a sua profissão como fazendeiro; da Escritura de Compra e Venda de parte de Imóvel Rural situado da Fazenda Flores (denominado Água Emendada), em 1994, constando o autor e sua esposa como compradores; da Certidão de Matrícula de imóvelrural denominado Santa Helena (datada de 3/10/2006), de propriedade do autor e de sua esposa; Escritura Pública de Cessão de Direitos de Meação de parte de imóvel rural, constando o autor e sua esposa como cessionários em 1/6/2019; do DARF (ITR cotaúnica) anos 2000 e 2007 a 2014, acompanhado do recibos de pagamento; do CCIR anos 2003 a 2005, 2006 a 2009 (Fazenda Formiguinha); dos comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais em 2005 e 2015 e da guia de trânsito de animal (2004 e 2012) eda Nota fiscal de venda de bovinos (2012).5. No caso concreto, o fato de ter figurado como sócio de laticínio, com endereço urbano, entre 1997 e 2003, descaracteriza a sua qualidade de segurado especial no respectivo período. No entanto, há início de prova material de atividade rural entre1973(certidão de casamento) e 1997 (início da atividade empresarial) e, posteriormente, a partir de 2004 (DARFs de ITR, CCIRs, contribuições sindicais e guias de trânsito animal), inclusive com reconhecimento da condição de segurado especial pelo INSS apartir de 31/12/2007.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora, antes e depois do desempenho de atividade empresarial, pelo prazo necessário à concessão do benefício.7. Ainda, conforme consignado na sentença recorrida, foi deferido judicialmente o benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural à esposa do requerente, o que corrobora a qualidade de segurado especial do mesmo.8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação do INSS parcialmente provida para ajuste dos encargos moratórios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
3. Analisando o conjunto probatório, entendo, tal qual a r. sentença, que a parte autora não conseguiu comprovar suas alegações, pois a documentação apresentada é frágil e insuficiente à comprovação requerida, pelo extenso interregno vindicado. Dos documentos apresentados, verifica-se que a autora nunca foi qualificada, em qualquer ocasião, como trabalhadora rural. A Certidão de Casamento só qualifica seu falecido genitor nessa situação e é bem anterior ao período que se deseja provar. A Ficha do Sindicato em nome de seu genitor está parcialmente rasurada, é próxima ao início do período de prova e indica que ele seria meeiro em uma propriedade rural que não se sabe qual o tamanho, o que seria produzido no local, e se o trabalho no local se daria em regime de economia familiar. Os demais documentos estão em nome de seu irmão Bento e não servem como início de prova material, pois a declaração do Sindicato não está homologada e a declaração extemporânea do Presidente do Sindicato equivale, apenas, à prova testemunhal reduzida a termo, com agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, tais documentos nem indicam que a autora trabalharia com ele, sendo imprestáveis no caso vertente. E as fotos apresentadas, por evidente, nada comprovam. Por fim, destaco que prova testemunhal, isoladamente, não pode suprir tais lacunas. Curioso notar, por fim, que apesar de ser casada, deixou a autora de colacionar aos autos a sua Certidão de casamento ou de nascimento de sua prole, documentos esses que poderiam ter robustecido (ou não), suas alegações. A manutenção da r. sentença de improcedência, nesse contexto, seria medida imperativa.
4. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6. Processo extinto. Apelação da parte autora prejudicada.