PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 9/9/2022 (ID 362796633, fl. 1).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita os cônjuges. Na espécie, a autora comprovou que era casadacom o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 30/12/1989 (ID 362796629, fl. 19), e da certidão de óbito em que consta que o falecido era casado (ID 362796633, fl. 1).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 9/9/2022, em que consta a profissão do falecido como trabalhador rural; e a carteira de filiação ao sindicado dos trabalhadores rurais, constando data de admissão em 21/1/1988,acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical no período em 1988 a 2020, constituem início de provamaterial do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. Conquanto o falecido tenha registros de vínculos urbanos em sua CTPS, no cargo de balconista, estes ocorreram no período de 1/4/1982 a 31/8/1983 e de 1/9/1985 a 1/4/1986 (ID 362796642, fl. 6), de modo que a carteira de filiação ao sindicato,acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical, demonstram que o falecido passou a exercer atividade rural a partir de 1988.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito., tal requisito resta preenchido.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO CONTROVERTIDO CINGE-SE A 01/01/78 A 30/12/95. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2.Para comprovar o labor como empregada doméstica no período de 01/01/78 a 30/12/95, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração da filha da ex-empregadora, eis que a mesma é falecida, demonstrando o serviço da requerente como empregada do período de 01/01/1978 a 30/12/1995 (ID 122814902 - Pág. 9); foto da época, em que aparece a ex-patroa da requerente, juntamente com sua mãe, seus filhos e a requerente (ID 122814913 - Pág. 10); Certidão da Justiça Eleitoral, constando a profissão da requerente como empregada doméstica (ID 122814913 - Pág. 11); Certidão de Casamento da requerente, constando como profissão, lides domésticas – ano de 1996 (ID 122814913 - Pág. 13).
3. A autora não logrou trazer início de prova material do alegado labor no período de 01/01/78 a 30/12/95, contemporâneo ao período em comento.
4.Nesse sentido, a mera declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início de prova material, por se tratar de alegação de existência de vínculo empregatício posterior à edição da Lei 5.859/72. Ademais, a declaração de ex-empregador se equipara à prova testemunhal..
5. Quanto à certidão eleitoral, de igual sorte, carece de valor probatório, tendo sido produzida com informação prestada pela própria autora, unilateralmente, sem o crivo do contraditório .or sua vez, a fotografia não tem o condão de comprovar o labor eventualmente exercido, tampouco o período.
6. A certidão de casamento é posterior ao período que a autora pretende comprovar, não servindo como início de prova material.
7. Como é cediço, consoante a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
8. Portanto, a prova testemunhal, por si só, não se presta à comprovação do labor como empregada doméstica no período de 01/01/78 a 30/12/95, como pretende a autora.
9. Considerando que o tempo de contribuição apurado pelo INSS até a DER é de 14 anos e 07 dias (ID 122814913 - Pág. 101) e 170 contribuições (ID 22814913 - Pág. 103), a autora não comprovou os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado ID 122814913 - Pág. 101/103) .
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
11. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
12. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada..
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. Aplicação do princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova materialpara comprovação da união estável, porquanto o óbito ocorreu em 2013, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de provamaterial, consistente em (i) certidão de nascimento de filha em comum e(ii) certidão de óbito, declarado por terceiro imparcial, na qual restou consignado que a autora era companheira do falecido.5. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PESQUEIRA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do julgado a fim de que, consideradas as informações constantes de Certidão de Dispensa de Incorporação, corroborada pelas provas testemunhais, seja reconhecido o período 06/03/1970 a 15/03/1976 como sendo de exercício de pesca artesanal, a ser acrescido ao tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria .
2. Os lindes do pedido, bem como a respectiva causa de pedir, são passíveis de precisa aferição por meio dos termos suscitados na petição inicial, em complementação com os documentos que a instruem, razão por que, à míngua da demonstração de qualquer prejuízo para a composição da defesa do réu, não há que se falar na correspondente inépcia, ficando afastada a preliminar arguida. Precedentes.
3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial. Precedentes.
4. O erro de fato, ainda, deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo. Precedentes.
5. Os documentos carreados aos autos originários não foram considerados aptos a constituir razoável início de prova material visando à demonstração da prestação de atividade pesqueira sob regime artesanal, tendo em vista a ausência de homologação das declarações sindicais ou a falta de informações acerca da profissão exercida pela parte autora, no que tange à certidão de dispensa de incorporação.
6. A conclusão exarada na decisão impugnada se afigura coerente com o correspondente acervo probatório, não sendo possível se aferir que, de fato, tenha havido a configuração de quaisquer das hipóteses capazes de evidenciar eventual erro de fato.
7. Denota-se que a pretensão da parte autora se consubstancia na revisão da decisão impugnada a partir de uma revaloração da prova produzida na seara da demanda subjacente, incabível por meio da presente via, pelo que desponta a improcedência do pedido vertido na presente ação rescisória.
8. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal, o teor da petição inicial é essencial para a definição da competência para julgamento nos casos de benefício previdenciário por acidente do trabalho. da leitura da petição inicial (evento 01, INIC1), não há qualquer referência a acidente do trabalho, e tampouco de que as enfermidades tenham origem ocupacional.
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral. No caso, a perícia foi realizada por clínico geral, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
3. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Inexistente o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral ou do indeferimento da renovação da prova técnica.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Os documentos juntados aos autos não têm o condão de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida.
6. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. SEPARAÇÃO FORMALIZADA JUDICIALMENTE. CONVÍVIO SUPERVENIENTE COM OUTRO COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Dorival Veroneze, ocorrido em 30 de outubro de 2017, restou comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1170112681), desde 29 de maio de 2001, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o segurado por cerca de dezessete anos e que, mesmo após a separação, formalizada judicialmente em 2014, mantiveram-se unidos até a data do falecimento.
- Conforme se verifica do termo de audiência realizada em 01 de outubro de 2014, nos autos de processo nº 0003538-64.2014.8.26.0368 (reconhecimento e dissolução de união estável), os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, foi homologada o reconhecimento da união estável, a qual teve duração de treze anos, bem como, sua dissolução, com a respectiva partilha de bens.
- Também foi homologado por sentença a conciliação celebrada em ação de alimentos (0003957-84.2014.8.26.0368), a qual tramitou pelo 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, quando foi fixado o pagamento de alimentos à parte autora, no valor correspondente a 75,97% do salário mínimo nacional, com prazo final em 08/06/2018, quando esta viesse a completar a idade de 60 (sessenta) anos.
- Argui a parte autora que, mesmo tendo sido homologada judicialmente a separação, reataram o vínculo marital e assim permaneceram até a data do falecimento do segurado, contudo, ressentem-se os autos de provamaterial nesse sentido. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Dorival Veroneze estava a conviver maritalmente com Sueli Aparecida Agassi.
- A corré, Sueli Aparecida Agassi, já houvera ajuizado ação de pensão por morte. Conforme se verifica das cópias anexas (id 75516961 – p. 1/5), já existe decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 5121262-16.2019.4.03.9999, inclusive com o deferimento da tutela antecipada, com a implantação do benefício de pensão por morte em favor da corré (Sueli Aparecida Agassi).Referido acórdão transitou em julgado em 29 de julho de 2019.
- Em seu depoimento, a parte autora admitiu que formalizaram a separação em 2014, mas sustentou ter havido a reconciliação, com o convívio marital até a data do falecimento. As testemunhas por ela arroladas confirmaram que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado durante longos anos e que, mesmo após a separação formalizada judicialmente em 2014, ainda estiveram unidos até a data do falecimento.
- Em sua contestação, a corré apresentou documentos, inclusive, extraídos das mídias sociais, a indicar que, ao tempo do falecimento do segurado, esta já se encontrava em relacionamento estável com outro homem. Em seu depoimento pessoal, sustentou ter convivido maritalmente com o segurado, entre 2014 e 2017, vale dizer, até a data do falecimento.
- A depoente Yvone Aparecida Oliveira Gomes afirmou que, por ocasião do falecimento, Dorival Veroneze convivia maritalmente com a corré, Sueli Agassi, sendo que a parte autora já se mostrava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas redes sociais, onde se apresentavam juntos, por ocasião do óbito do segurado.
- A testemunha José Ernesto Narcocci asseverou que, desde 2014, até a data do falecimento, Dorival Veroneze esteve convivendo maritalmente com a corré Sueli. Esclareceu que foi o próprio depoente quem os apresentou, quando eles iniciaram o romance e, na sequência, o convívio.
- Ambas as filhas do segurado, ouvidas como testemunhas, também afirmaram que, após ter se separado da parte autora, em 2014, Dorival Veroneze iniciou convívio marital com a corré, Sueli Agassi, e com esta ainda estava a conviver, por ocasião do falecimento. Quanto à parte autora, esta já se apresentava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas redes sociais, as quais instruem a presente demanda.
- Dentro deste quadro, não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, tonando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM ACIDENTÁRIA DAS LESÕES CONSOLIDADAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não há prova da incapacidade para a atividade habitual de auxiliar de escritório, que não exige força dos membros inferiores, e tampouco de deambulação constante. Logo, não comprovada a inaptidão para o trabalho, não é caso de concessão de benefício por incapacidade.
4. O auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário de caráter indenizatório, pago somente para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente de qualquer natureza, o qual não pode ser equiparado ao acometimento de doença, que possui caráter completamente distinto.
5. Embora o perito tenha consignado que há redução da capacidade para o exercício da atividade de serralheiro, então exercida quando surgiu a patologia, não restou comprovada a origem acidentária da enfermidade que acomete o autor, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício pleiteado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 24/12/1959, preencheu o requisito etário em 24/12/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 31/08/2015 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 11/01/2016, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; histórico da filha em escola rural; carteira desindicato rural; recolhimentos sindicais; contribuição sindical de assentado; comprovante de endereço em zona rural; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 09/1978, em que consta a profissão da autora e do cônjuge como lavradores, o histórico da filha em escola rural, a carteira de sindicato rural acompanhada dosrecolhimentos (2009-2014), a contribuição sindical assentado de 2014 e o comprovante de endereço em zona rural constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência.5. Em que pese as alegações do INSS, os vínculos registrados no CNIS do cônjuge da autora, como autônomo, de 01/03/1986 a 31/03/1988, de 01/08/1988 a 31/101989 e de 01/04/1990 a 30/11/1991, sem especificação se tratam-se de atividades urbanas oururais,e o curto vínculo com a Câmara Municipal de Mutunopolis, de 10/2008 a 12/2008, não descaracterizam a condição de segurado especial da parte autora uma vez que ela possui documentos em nome próprio que comprovam a atividade campesina pelo temponecessário.6. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas relataram conhecer a autora há 17 anos e que ela e seu marido sempretrabalharam em fazenda, que vive na propriedade de Fideles de Lima Notto Sobrinho e que a combinação entre eles era na meia.7. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
1.Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento das filhas em virtude das quais se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de provamaterial, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
administrativo e processual civil. ação rescisória. militar. reintegração.erro de fato. revaloração de provas. impossibilidade.
O art. 966 do CPC/2015 elenca taxativamente as hipóteses em que é possível a rescisão do julgado, não se prestando a rescisória a sindicar a justiça ou injustiça do posicionamento adotado, devolvendo a matéria ao Tribunal como se recurso ordinário fosse.
Consoante o disposto no § 1º do referido artigo, há erro de fato ensejador de ação rescisória, quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
A existência de relação de causa e efeito entre a doença que acomete o ex-militar e a prestação de serviço castrense era a questão controvertida na ação originária e foi objeto de exauriente dilação probatória e análise na decisão rescindenda, o que inviabiliza a utilização da via rescisória para a obtenção da revaloração das provas lá produzidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA APOSENTADA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. LEI 13.846-2019. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 21/06/2021. DER: 16/09/2021.4. O requisito da qualidade de segurada da falecida restou suprido, posto que ela se encontrava em gozo de aposentadoria por idade.5. Para comprovar a existência de união estável desde 2016, o autor juntou aos autos fotos e prints de redes sociais da de cujus constando apenas a informação "em união estável" e o cartão de posto de saúde, sem qualquer data de emissão/visitas. Poroutro lado, na certidão de óbito, declarada por terceiros, não foi feita nenhuma alusão a existência de companheiro, bem assim não houve comprovação de identidade de domicílios (o endereço da falecida apontado tanto na conta de energia quanto acertidãode óbito é diferente do endereço cadastrado do requerente junto ao INSS atualizado em outubro/2020 fl. 75).6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de provamaterial, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.7. Em acurada análise dos autos, não há acervo documental caracterizado como início de prova material do qual se extraia informações contemporâneas ao óbito que conduzam à comprovação da união estável produzido em período não superior a 24 (vinte equatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do que dispõe o §5º do art. 16 da Lei 8.213/91.8. A despeito de a parte autora sustentar a existência de união estável por mais de 05 anos, tal alegação não ficou devidamente comprovada nos autos, sendo a improcedência do pedido é medida que se impõe.9. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de provamaterial devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (certidão decasamentoque consta a profissão do autor como sendo lavrador, lavrada em 24/10/1980; carteira de trabalho do autor que comprova o exercício do cargo de trabalhador pecuário e serviços gerais na zona rural, em 2010 e 2013; carteira de identidade rural -SINDICAR,em nome da esposa do autor, referente ao ano de 2015; contrato de arrendamento de imóvel rural em que figura a esposa do autor como arrendatária de um imóvel rural, relativo ao ano de 2015; notas fiscais em nome da esposa do autor, em que consta oendereço na zona rural, correspondentes aos anos de 2016 e 2017), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora.3. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, respeitadososlimites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 27/07/1954 (fl.11, ID 185309556), preencheu o requisito etário em 27/07/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 29/01/2018 (fl.28, ID 185309556),que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 185309556): a) certificado de Alistamento Militar, expedido em 05/09/1976, indicando aqualificação profissional do autor como lavrador (fl. 14); b) título de Eleitor, expedido em 06/08/1997, indicando a qualificação profissional do autor como lavrador (fl. 15); c) certidão de nascimento da filha Marília Rodrigues de Lima Cordeiro,nascida em 17/04/1987, indicando a qualificação profissional do autor como lavrador (fl. 16); d) declaração do Sr. João Francisco Rodrigues, registrada em cartório em 01/03/2018, indicando que o autor reside em sua propriedade na condição de meeirodesde 2001 até 2018 (fl. 17); e) CTPS do autor (fls. 25/27); f) declaração do exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Turvânia (fls. 72/73).4. Caso em que, ao examinar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, verificou-se que houve um vínculo empregatício com o Município de Turvânia durante o período de 01/08/1997 a 31/12/2000 (fls. 47/49, ID 185309556).5. Neste ponto, destaca-se que a certidão de alistamento militar, o título de eleitor e a certidão de nascimento da filha são todos anteriores ao período de vínculo urbano formal com o Município de Turvânia, não corroborando a alegação de atividaderural posterior ao estabelecimento desse vínculo municipal.6. O autor não apresentou evidências documentais que comprovem o retorno à atividade rural após esse período urbano. A declaração fornecida pelo Sr. João Francisco Rodrigues, emitida no mesmo ano em que o autor requereu o benefício previdenciário,qualifica-se como prova testemunhal instrumentalizada, não constituindo início de prova material suficiente. Além disso, as declarações sindicais, sem a devida homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, não são documentos idôneos para demonstraroinício de provamaterial, pois carecem das formalidades exigidas para essa finalidade.7. Não havendo início de prova material da qualidade de segurado especial do autor na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, a prova testemunhal apresentadanosautos também não se mostra suficiente para a comprovação da atividade rural. Isto se deve ao disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a prova exclusivamente testemunhal nãobasta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1974, e do certificado de dispensa de incorporação dele, emitido em 1972, nos quais ele foi qualificado como lavrador. Além disso, foram juntadas declarações do exercício de atividade rural emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buritizal - SP, em nome da autora e do cônjuge.
4 - As declarações sindicais não foram homologadas por órgão oficial, razão pela qual não têm aptidão como prova material do trabalho rural.
5 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos.
6 - Ante a ausência de início de provamaterial contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dezmeses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de provamaterial, corroborada com prova testemunhal, ou prova documentalplena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao queespecificamentese refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.4. No situação tratada, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu/sua filho(a), e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos, dentre outros: a)certidão eleitoral, contendo a ocupação declarada pela autora como trabalhadora rural (2020 e 2022); b) declaração de terceiro (2022); c) declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Chapadinha (2022); d) formulário de cadastramento junto aoMinistério do Desenvolvimento Social; e) ficha de matrícula escolar; f) carteira de filiação junto a sindicato rural (filiação em dezembro de 2020) e recibo de recolhimento de contribuições sindicais; g) declaração emitida por representantes de pessoasjurídicas atuantes na área comercial; h) Carteira de Trabalho e Previdência e Social - CTPS - sem registro anotações; i) declaração do proprietário da terra; j) recibo de inscrição de imóvel rural no CAR (2019); e k) ata de reunião de associação local.5. Os documentos colacionados pela autora são extemporâneos, produzidos em época próxima ao fato gerador ou não revestidos de formalidades suficientes à ensejar segurança jurídica.6. Ausentes, portanto, elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência. Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiarna carência exigida ao tempo do requerimento administrativo.7. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).8. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.9. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I. O óbito, ocorrido em 27 de maio de 1996, foi comprovado pela respectiva Certidão.
II. A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
III. Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola, consistente em Certidão de Casamento, onde consta ter sido qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 01 de dezembro de 1976; Cartão de Identificação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miranda – MS, no qual se verifica sua qualificação de lavrador, em 11.08.1985, acompanhado das respectivas contribuições sindicais, pertinentes aos meses de agosto a dezembro de 1985; Certificado de Alistamento Militar, qualificando-o como lavrador, em 17.10.1979; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião de seu falecimento (27.10.1996), Vicente Florêncio ainda ostentava a condição de lavrador.
IV. As testemunhas foram unânimes em afirmar que Vicente Florêncio estava a laborar como lavrador havia cerca de três anos na Fazenda Charqueada, situada no município de Miranda – MS, local onde ele veio a falecer, em virtude de afogamento.
V. Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS conquanto tragam informações sobre vínculos empregatícios de natureza urbana, estabelecidos por Vicente Florêncio, em períodos intermitentes, entre janeiro de 1980 e outubro de 1988, não constituem óbice ao reconhecimento de sua condição de rurícola, uma vez que há nos autos exaustiva prova documental a indicar que, posteriormente a esses vínculos, o de cujus passou a se dedicar, exclusivamente, ao labor campesino.
VI. O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir da data do óbito, em conformidade com o disposto na redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91. No entanto, dada a ausência de impugnação da parte autora e, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido como dies a quo a data da citação (12.02.2015).
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII. Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 1999 (nascimento em 03/09/1939) cuja carência é de 108 meses (1990 a 1999). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, no período em tela, eis que aparte autora juntou aos autos os seguintes documentos: notas e orçamentos relativos a compras de materiais referentes aos anos de 2005, 2012, 2011, 2010, 2007, 2008, 2003; carteirinhas de filiação em Sindicato Rural Estado de Espirito Santo e Rondôniaeguias de recolhimento de contribuições sindicais referentes aos anos de 1985, 1984, 1983, 1986, 1988, 2004, além de certidão da Justiça Eleitoral datada de 17/08/16.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhalpara tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2022 (nascimento em 14/11/1962) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2008-2022). Todavia, não logrou êxito em comprovar a sua condição de segurada especial no períodoequivalente ao prazo de carência, eis que todos os documentos apresentados como prova ou datam de 2022, ou seja, contemporâneos ao ajuizamento da ação (filiação ao sindicado de trabalhadores rurais, comprovantes de contribuição, reconhecimento de firmaem cartório de declaração particular de exercício de atividade rural, fatura de energia elétrica, declaraçã de aptidão ao pronaf) ou são anteriores ao período de carência (certidões de nascimento de seus filhos em 1982, 1985 e 1986, ficha de matrículaescolar de 1997-2000). Tendo em conta a ausência da prova material hábil a comprovar o exercício da atividade campesina, a parte autora não faz jus ao benefício vindicado.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. FOTOS. RECIBOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/4/2010. A autora alega que trabalhou toda a vida na roça, sem registro em carteira, em diversas propriedades da região, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, com o objetivo de trazer início de prova material, a autora colacionou aos autos sua certidão de casamento - celebrado em 27/3/1976 -, certificado de dispensa de incorporação (1974) e título eleitoral (1977), nos quais consta a profissão de lavrador do marido Ariovaldo Barbosa, bem como cópias das certidões de nascimento dos filhos (1976 e 1977), com a qualificação de lavradores dos genitores.
- Ressalto que as fotografias apresentadas não fazem nenhuma alusão à data e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade com a prestação laboral.
- Por fim, três recibos simples, datado dos anos de 2008 e 2010, referentes ao trabalho rural, não tem o condão de demonstrar vários anos de atividade rural, principalmente no período exigido em lei. Ora, admitir tais recibos como início de prova material contemporânea implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, o que infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
- Ainda que houvesse prova material suficiente, a prova testemunhal não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. As testemunhas disseram mecanicamente que ela sempre trabalhou na roça, todavia não souberam contextualizar temporariamente, nem quantitativamente tal labor, principalmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS.
- Por fim, impossível ignorar que o marido possui vários vínculos empregatícios urbanos desde janeiro de 1979, vindo a receber seguidos auxílios-doença desde 1993, até a conquista do benefício de aposentadoria por invalidez, na qualidade de comerciário, a partir de 1º/3/1999 (vide CNIS de f. 45/48).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO SOMENTE DE PARTE DO PERÍODO POSTULADO. ATIVIDADES URBANAS. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA INTEGRAL.
- Comprovado nos autos o labor rural, durante parte do período pleiteado, por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea, tem a segurada direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecida a especialidade de apenas uma das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da citação.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos da fundamentação.
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.