PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. EXTINÇÃO DO FEITO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que extinguiu o processo, em razão de a requerente não ter diligenciado a emenda da petição inicial, no prazo estipulado, para juntada de comprovante de endereço em nomepróprio e de cópia legível do registro no Programa Social do Governo Federal - CadÚnico.2. De acordo com esta Turma é descabido, por ausência de disposição legal, exigir juntada de comprovante de residência na petição inicial (AC 1019859-87.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA,PJe 22/02/2024 PAG.).3. Contudo, o recorrente não apresentou cópia legível do CadÚnico, como solicitado pelo magistrado de primeira instância, o que resultou, em parte, no indeferimento da inicial. Nesta oportunidade, em apelação, este documento não foi sequer referido, e,também, não foi apresentado. Nesse contexto, objetivando a primazia do julgamento do mérito, afastada uma das causas que conduziu à extinção do feito, deve a sentença ser alterada, com a finalidade de que o processo tenha regular curso e instrução,oportunizando-se à parte autora a apresentação, em 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a apresentação, perante o Juízo de origem, da cópia legível do CadÚnico.4. Apelação da parte autora provida, para alterar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, oportunizando-se a apresentação, naquela instância, de cópia legível do CadÚnico.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO LAUDO SOCIOECONÔMICO COMPLEMENTAR QUE AFASTAM A SUSPEITA LEVANTADA PELO INSS DE QUE A PARTE AUTORA TEM IRMÃO QUE SERIA CAPAZ DE PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DER. A ALEGAÇÃO DO INSS DE QUE O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO DESDE A DER, EM RAZÃO DA RENDA DECLARADA PELO PRÓPRIO AUTORNOCADUNICO, NO VALOR DE R$ 900,00, TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIDA. A PARTE AUTORA ASSINALOU A OPÇÃO “NÃO RATIFICO AS INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE FAMILIAR – RF NO CADASTRO ÚNICO”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte da Srª. Idalina Fonseca de Alcântara, ocorrido em 26/07/2016, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, nos períodos de 01/10/2002 a 30/11/2002, de 01/01/2003 a 31/05/2007, de 01/06/2007 a 30/06/2007, de 01/08/2007 a 31/10/2011 e, como segurado facultativo de baixa renda, de 01/11/2011 a 31/07/2016 (ID 107202642 - p. 46; 56-61 e 71-73).7 - Segundo a tese sustentada pelo INSS, os recolhimentos efetuados pela falecida entre 01/11/2011 a 31/07/2016, seriam inválidos para demonstrar a vinculação dela junto à Previdência Social, pois ela não preenchia os requisitos para usufruir do benefício fiscal conferido ao segurado facultativo de baixa renda, já que no período de novembro de 2011 a abril de 2015, ela não havia sido inscrita no CADúnico, e no período posterior, a renda familiar era superior a dois salários mínimos.8 - Quanto a esta questão, é oportuno destacar que, segundo o disposto no artigo 21, caput, da Lei n. 8.212/91, os segurados contribuinte individual e facultativo devem efetuar recolhimentos previdenciários com alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-de-contribuição.9 - Todavia, a fim de aperfeiçoar o sistema de custeio da Previdência Social, tornando-o atuarialmente mais equilibrado, mediante a integração de maior parcela da população na sua base de financiamento, e em atenção ao princípio da capacidade contributiva, a Lei n. 12.470/2011 estabeleceu uma alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-de-contribuição para o segurado facultativo considerado de baixa renda.10 - Para fazer jus ao referido benefício fiscal, foram exigidos os seguintes requisitos dos postulantes, nos termos do artigo 21, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.212/91: 1) não possuir renda própria; 2) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência; 3) pertencer à família de baixa renda, assim entendida como aquela que está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADúnico - e que possui renda mensal inferior a dois salários mínimos.11 - No que se refere à pensão por morte, basta que a instituidora tenha a qualidade de segurada por ocasião do passamento, sendo desnecessária a demonstração da validade de todo o histórico contributivo, mormente no caso sob análise, em que é incontroversa a regularidade das contribuições previdenciárias feitas pela falecida entre 01/10/2002 e 31/10/2011.12 - O extrato do CNIS, por sua vez, revela que a instituidora sempre foi segurada facultativa e não foram apresentadas quaisquer provas de que ela exercia atividade remunerada no período entre 2011 e 2016, ainda que na informalidade.13 - Ademais, o próprio INSS ressaltou que a exigência burocrática de inscriçãonoCADúnico restou superada a partir de 2015, de modo que a resistência oposta ao acolhimento da pretensão do demandante cinge-se à questão da condição de baixa renda da família.14 - Compulsando os autos, verifica-se que o autor era o único membro do casal que possuía renda, uma vez que usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/10/1987 (NB 070.572.682-7) (ID 107202642 - 54). Ao examinar os valores dos proventos recebidos pelo demandante, no período impugnado pelo INSS, entre maio de 2015 e julho de 2016, verifica-se que eles jamais superaram a quantia de R$ 1.289,00 (mil, duzentos e oitenta e nove reais). Já o salário mínimo vigente à época era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).15 - Por conseguinte, não restou demonstrado que a família extrapolava o limite financeiro estabelecido pelo artigo 21, §4º, da Lei n. 8.212/91, razão pela qual a falecida podia ser enquadrada como segurada facultativa de baixa renda na época do passamento, de modo que seus recolhimentos efetuados entre 2015 e 2016 são válidos para demonstrar sua vinculação junto à Previdência Social na época do passamento. Precedentes.16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
IV- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscriçãono referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
V- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
VI- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A inexistência de atualização do CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REGULARIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o restabelecimento de benefício assistencial na hipótese em que a decisão administrativa pelo cancelamento desconsiderou a regularização do CADÚNICO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que a impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho com a empresa Energisa Mato Grosso do Sul S/A, no período de 01/07/2013 a 02/09/2019.
- O benefício pleiteado foi suspenso devido à constatação de que a impetrante figura como sócia de pessoa jurídica constituída em 07/11/2019.
- Conforme destacado na r. decisão agravada, os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a impetrante, após a despedida sem justa causa que motivou o deferimento do seguro-desemprego, passou a exercer atividades profissionais no ramo da advocacia privada, estando a sociedade em pleno funcionamento.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃONOCADÚNICO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Na seara administrativa não foi reconhecida a qualidade de segurada da de cujus, em virtude de as contribuições terem sido vertidas em percentual inferior àquele exigido do segurado facultativo.- Não logrou a parte autora comprovar que sua esposa se enquadrasse no conceito de contribuinte de baixa-renda, não se verificando dos autos qualquer prova nesse sentido.- O juízo a quo expediu ofício à Prefeitura de Jardinópolis – SP, para que informasse se a de cujus se encontrava inscrita no Cadastro Único para Programas do Governo Federal – CadÚnico. Em resposta, a municipalidade esclareceu não ter localizado o nome da falecida em seus cadastros.- O suposto equívoco quanto à não observação da alíquota mínima de recolhimento não pode ser imputado ao INSS, porque, em se tratando de segurado facultativo, competiria à própria contribuinte observar o percentual correto.- Quanto ao pedido de complementação das contribuições previdenciárias, a ser vertida post mortem, suscitado pelo autor em suas razões recursais, não encontra previsão legal. Precedentes desta E. Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- A norma invocada pelo embargante (Decreto nº 10.410/2020), a qual introduziu alterações no Decreto nº 3.048/99, não tem o alcance almejado, vale dizer, o de possibilitar o recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem, a fim de conferir ao de cujus a qualidade de segurado.- Conforme a Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. DEFIS COMPROVAM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA NO PERÍODO POSTERIOR AO DESEMPREGO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- O comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retida, bem como a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS são do ano anterior ao efetivo desemprego da impetrante.
- Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão do impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA APÓS A DCB.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada após a cessação do benefício administrativo e não tendo sido apresentado novo requerimento administrativo após, o benefício deve ser concedido a partir da juntada do laudo pericial, pois antes não houve ilegalidade na negativa do INSS.
4. A inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGONO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. ADI 5.447. ADPF 389. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.O presente processo foi instruído com documentos idôneos, capazes de permitir uma cognição exauriente acerca da controvérsia posta em juízo, não dependendo do julgamento de outra causa ou da declaração de existência, ou de inexistência de relaçãojurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Além disso, a parte autora manifestou pelo prosseguimento da demanda individual. Portanto, desnecessária a suspensão do presente processo.2. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.3. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em maio de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).5. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho com a empresa Energisa Mato Grosso do Sul S/A, no período de 01/07/2013 a 02/09/2019.
- O benefício pleiteado foi suspenso devido à constatação de que o impetrante figura como sócia de pessoa jurídica constituída em 07/11/2019.
- Conforme destacado na r. decisão agravada, os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que o impetrante, após a despedida sem justa causa que motivou o deferimento do seguro-desemprego, passou a exercer atividades profissionais no ramo da advocacia privada, estando a sociedade em pleno funcionamento.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. LAUDO QUE ATESTOU A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A DEFICIÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS.CABIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade)c2. Esta Corte já decidiu que a ausência de comprovação de inscrição da parte autoranoCADUNICO não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social por outros meios de prova, a exemplo do estudo social existente no caso concreto.3. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 5% (CINCO POR CENTO). NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. LEI Nº 8.212/91. INCAPACIDADELABORAL POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à regularidade das contribuições como facultativo de baixa renda (alíquota reduzida), bem como ao fato de a incapacidade ser alegada como preexistente ao ingresso da parte autora ao RGPS e na ausência da qualidade de seguradoao tempo da incapacidade.2. Quanto às contribuições como facultativo de baixa renda, a Lei nº 8.212/91 dispõe sobre a necessária inscrição no CadÚnico como requisito para ser considerado segurado de baixa renda, o que não ocorreu no caso.3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora é portadora de dor na coluna lombar, transtornos de discos lombares e outros intervertebrais com radiculopatia e espendilose, CIDs M 51.1, M 47.9 e M 54.5. Atesta, ademais, quea incapacidade é total e permanente, desde 10/11/2016.4. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 01/11/2013 a 30/11/2013 (contribuinte individual), de 01/12/2013 a 31/08/2014(facultativo), e de 01/10/2014 a 30/06/2015 (facultativo). A qualidade de segurado ficou portanto mantida até 15/01/2016.5. Assim, assiste razão ao apelante quando diz que, neste caso, as contribuições como facultativo não permitem o reconhecimento da qualidade de segurado, ante a irregularidade da filiação. Isso porque a parte autora não apresentou comprovante dainscrição no Cadúnico, a lhe permitir o pagamento na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.6. Ademais, ainda que o vínculo fosse reconhecido, há também razão na impugnação do INSS quanto à manutenção do requisito da qualidade de segurado por 06 (seis) meses, conforme o art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, por ser o vínculo mantidoatéo início de 2016 e a incapacidade ser reconhecida somente a partir de novembro de 2016, não há como lhe conceder o benefício pretendido.7. Quanto à possível alegação, da parte autora, de que a incapacidade é anterior a tal data, na petição inicial há o pedido de que a incapacidade seja reconhecida desde 08/2015, todavia o requerimento na via administrativa fora formulado em 03/2015, ouseja, mesmo que fosse provido o pedido da parte autora, na data do requerimento ainda não estaria configurado o seu direito, restando fixação da DIB na data do laudo pericial e, em tal data, 01/2018, também já não se mostraria preenchido o requisitodaqualidade de segurado. Desse modo, não lhe assistiria direito ao benefício em nenhum dos possíveis cenários.8. Se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ.9. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INSS NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2016. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. CADÚNICO DESATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2016. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No caso deste caderno processual, consta que a autora efetuou contribuições na condição de baixa renda (competência de 1º/12/2013 a 30/9/2014), sendo feitas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, cujas contribuições deveriam ser convalidadas pelo INSS e migrarem para o CNIS, o que não se verificou no presente feito.
- Dessa forma, a autora quando efetuou tais recolhimentos, não tinha cadastro no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações constantes em tal cadastro terão validade de 2 (dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado.
- Sendo previsto na legislação que as informações devem ser atualizadas e revalidadas no período de dois anos, e não tenho a autora comprovado que realizou essa atualização, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC) é de se concluir que ela realizou as contribuições em desacordo com os requisitos legalmente previstos (inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico), conforme bem ponderado pelo INSS em contestação, o que impede seja considerada segurada de baixa renda no período requerido e, consequentemente, que suas contribuições sejam validadas e computadas para a concessão do benefício da aposentadoria por idade.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins de carência na DER, o que torna ilegal a concessão do benefício.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, SUSPENSO PELO INSS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. MANTIDA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Da análise dos autos, verifica-se que as alegações do impetrante encontram-se comprovadas, demonstrando ele ter o direito líquido e certo pleiteado. De outro lado, as informações prestados pela autoridade coatora não são aptas a infirmar as alegações e os documentos apresentados pelo impetrante, mormente aquele que demonstra a notificação do segurado, isto é, a data de ciência da necessidade de regularização do benefício após sua suspensão pelo INSS. 3. Resta evidente, no caso, que não houve a prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar o seu CADÚNICO, mostrando-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora. 4. Comprovado que o impetrante foi notificado para atualização do CADÚNICO somente após a cessação do benefício assistencial e que efetuou as atualizações necessárias, não há motivo para manter a suspensão do benefício, devendo ser mantida a sentença que concedeu a ordem para reativar o amparo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome não é imprescindível para a concessão de benefício ao contribuinte facultativo comprovadamente de baixa renda.
3. É devida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez diante da prova de que a autora está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No tocante às alegadas pendências relativas aos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, o INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). A par disso, a informação sobre a inscriçãono CadÚnico foi juntada aos autos somente com as razões recursais e a autora declarou, durante o exame médico pericial em sede administrativa, que era "do lar". Resta suficientemente demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu a título de segurada facultativa de baixa renda.
2. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, em regra, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
3. In casu, não foi produzida perícia médica neste feito, indispensável para o deslinde da controvérsia. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual, para que seja produzida a perícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SÓCIOECONÔMICA. ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Tendo a parte autora informado por ocasião da atualização do CadÚnico a alteração da composição da renda familiar, presume-se a sua boa-fé, restando inexigível o débito apurado.
3. Apelo improvido.