PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
4. Registra-se, por oportuno, que a inscrição junto ao CadÚnico é dispensável, quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADÚNICO REGULARIZADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA.
- Regularizado o CADÚNICO, inexiste justificativa para manter a cessação do benefício assistencial da autora, de idade avançada. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de restabelecer o benefício em favor da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA SEGURADO FACULTATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. O segurado facultativo de baixa renda deve comprovar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Inteligência do artigo 21, §4º, da Lei 8.212/91, o que restou devidamente verificado.
3. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem chance de reabilitação para outras atividades laborais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A AUXÍLIO-EMERGENCIAL. PANDEMIA. COVID19 (SARS COV). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. REQUERENTE OU MEMBRO FAMILIAR JÁ CONTEMPLADO NOCADÚNICO. PROVA DEMONSTRA SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DOS CADASTROS OFICIAIS DO GOVERNO. RECURSO DESPROVIDO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado, cabível a concessão de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscriçãono CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda. Isso porque a referida inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDAÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUIDO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE PROVAS, PELO INSS, DE RENDA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SEGURADO SEM RENDA PRÓPRIA. PROVA NOS AUTOS. INSCRIÇÃONOCADUNICO NÃO É O ÚNICO MEIO DE COMPROVAÇÃO DA BAIXA RENDA. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.4. Quanto a validade das contribuições feitas na condição de segurado facultativo, razão assiste ao juízo a quo quando verifica a inexistência de contestação do INSS quanto ao período em que o segurado contribuiu como segurado de baixa renda e aausência de provas, pela Autarquia Previdenciária, que pudessem ilidir as declarações do segurado, as quais se presumem verdadeiras. É evidente que o segurado é hipossuficiente em relação ao INSS e que a Autarquia tem muito mais condições de produzirprovas desconstitutivas do direito. Nesse sentido, é o que prevê o legislador no Art. 373, §1º do CPC.5. Mesmo que inexistisse nos autos a inscrição no CadÚnico, isso não obstaria, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo, uma vez que restou demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda. Nesse sentido, é oque foi decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.968.077/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2022.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE LABOR REMOTO COMPUTADO COM PERÍODO DE LABOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. CONTRIBUINTE FACULTATIVA BAIXA RENDA. INDICADORES DE PENDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (somam-se os períodos de labor rural, em regime de subsistência, com outros períodos contributivos soboutracategoria de segurado). Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se dos autos que a autora completou 60 anos de idade no ano de 2017 (nascida em 05/06/1957) e, portanto, o período de carência exigido para aposentadoria na modalidade híbrida correspondente a 180 meses. Com o objetivo decomprovar o período de labor rural remoto, anterior ao ano de 2009, a autora colacionou aos autos cópia de sua certidão de casamento, lavrada em 1974, de onde se extrai a profissão do cônjuge como sendo a de agricultor.3. A despeito do documento em referência servir como início de prova material do alegado labor rural de subsistência que teria ocorrido, em tese, pelo período de 1969 a 2009, verifica-se não comprovado o tempo de segurada urbana. Analisando o CNIS darecorrente observa-se que foram efetuados recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda nos períodos de 01/11/2011 e 31/08/2014 e de 01/10/2014 a 31/12/2017, sendo que as referidas contribuições não foram validadas pelo INSS, uma vez queconstado extrato o indicador de pendência REC-INDPEND (recolhimentos com indicadores/pendências).4. A lei traz um conceito a ser observado para que o segurado possa optar pelo recolhimento ainda mais reduzido de 5% do salário-mínimo, que seria a inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja rendamensal seja de até 02 (dois) salários-mínimos. Portanto, como não há provas de que a família da parte autora possui inscriçãono referido CadÚnico ou, ao menos, que a demandante preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda,quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários-mínimos, não é possível validar as contribuições recolhidas. Desse modo,desatendido o requisito de comprovação de tempo de labor urbano, não restou preenchidos os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. CÂNCER DE MAMA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. CADÚNICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O INSS insurge-se em relação à comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. Neste sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 81/83, ID 412582648) atesta que a parte autora foi diagnosticada com câncer de mama com metástase para membrosuperior direito, estando em acompanhamento quimioterápico com tamoxifeno. Acrescenta que o diagnóstico ocorreu ainda em 2018 e tem como consequência a incapacidade total e permanente da autora. Por fim, destaca-se que o perito deixa claro que aenfermidade resulta no impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da LOAS. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.4. A ausência de comprovação da inscrição da parte autoranoCadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No caso destes autos, demonstrou-se a vulnerabilidade social da parte autorapormeio do relatório e estudo socioeconômico (fls. 88/95, ID 412582648), de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. VALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO RESULTADO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- Comprovação de que a família da parte autora possui inscriçãono referido CadÚnico, sendo devido o cômputo dos períodos controversos para todos os fins.- A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo de contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, isso porque não implica majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei n. 8.213/1991, nem gera aumento da RMI à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este último é apurado com base em contribuições vertidas.- Mesmo com a exclusão do tempo ficto reconhecido, o requisito da carência foi cumprido, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER (22/2/2019).- Considerando a sucumbência mínima da autora, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, nos moldes já fixados em sentença, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Para se enquadrar como contribuinte facultativo de baixa renda, o(a) segurado(a) deve: a) não auferir renda própria (permitido apenas o desempenho de atividades "do lar"); e b) ser de baixa renda, nos termos definidos no § 4º.
4. A autora comprovou sua condição de trabalhadora doméstica de baixa renda à época da DII, além da inscrição atualizada noCadÚnico, fazendo jus, portanto, a que as contribuições como facultativa de baixa renda neste período sejam validadas. Afastada a alegação de perda da qualidade de segurada.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitiva tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento na via administrativa.
3. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CONCESSÃO. ALEGADA DOCUMENTAÇÃO NÃO ANALISADA. NÃO ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO IDOSO. INSCRIÇÃONOCADÚNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA PARCIAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria.2.O recurso de agravo não se presta à irresignação da parte agravante em relação ao mérito da decisão desfavorável à autora, em face dos requisitos de idade, carência e efetivo labor rurícola.3.Os documentos citados no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o prazo de carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pelo agravante,4. Não implementados os requisitos legais para a concessão do pedido subsidiário de benefício assistencial ao idoso.5. Manutenção da decisão proferida na apelação da autora.6.Agravo improvido
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORANOCADÚNICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa necessária.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário , na qualidade de segurado empregado, no período de 01/01/1978 a 07/2004, de modo não ininterrupto. Em 01/02/2011, a autora reingressou ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, tendo vertido contribuições até 31/01/2012.De 01/02/2012 a 30/04/2012, recolheu como segurado facultativo, e de 01/05/2012 a 05/2015, como segurado facultativo de baixa renda.
- A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora, com 61 anos de idade, é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa, ademais, que provavelmente a incapacidade teve início no ano de 2015. Em sua entrevista pessoal, a autora foi expressa ao informar que parou de trabalhar como faxineira no ano de 2015, por problemas de saúde. O INSS, por sua vez, colaciona documento que comprova que seu filho Jefferson Rogério Sant'anna, com quem a autora reside, possui renda em torno de R$ 3.500,00, ou seja, valor superior ao de baixa renda.
- Nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.213/1991, considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
- Assim, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, bem como que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento.
- Desconsiderando-se as contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda, a conclusão é de que, por ocasião do início de sua incapacidade no ano de 2015, a autora não mais ostentava a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por incapacidade.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde em que constatada a incapacidade laboral.
2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscriçãono CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
4. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do pedido na via administrativa, mostra-se correta a fixação do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
6. Confirmada a antecipação de tutela concedida pelo Juízo monocrático, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO DA PARTE AUTORA.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido. Acolhimento do parecer do MPF.
- Benefício devido.
- Tratando-se de incapazes, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do encarceramento- ou, in casu, do nascimento da autora - não se vincula à data de oferecimento do requerimento, nos moldes do art. 79 da Lei 8.213/91 c/c arts. 3º, I, e 198, I, do Código Civil.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida. Tutela antecipada concedida, em atendimento a expresso requerimento do Ministério Público Federal.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGONO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais devido à não concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal ao autor.2. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização. Além disso, o mero não pagamento de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral, mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato delitigar na justiça acarreta dano moral. Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial. (AC 1000146-20.2018.4.01.3301, PRIMEIRA TURMA, DES. FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, publicado em 28/05/2020)3. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Precedentes.4. Desta forma, não se configura direito à indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora, de modo não prolongado, a concessão de benefício previdenciário, uma vez que a Administração possui o poder-dever de decidir os assuntosde sua competência e de rever seus atos.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICÁVEL COM BASE NO EXAME DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO DIFERENTE DO FILHO. INSCRIÇÃONOCADÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. PROVA NOVA CONFIGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na carência de ação em face da ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela não comprovação da alegada condição de contribuinte facultativa de baixa renda, ante a ausência de documentos que demonstrassem a inscrição da família da autora ao CadÚnico, bem como a não percepção de renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência, tendo em vista que esta residia com seu filho, cuja renda ultrapassava dois salários mínimos.
IV - As peças que instruíram o feito subjacente não revelam qualquer indício no sentido de que a autora houvera residido em outro município que não fosse a cidade de Atibaia/SP, posto que tanto a fatura da conta de luz em seu nome quanto os documentos médicos então juntados apontavam o aludido município como seu domicílio.
V - Eventual admissão de fato inexistente, qual seja, a autora ter residido com seu filho Jefferson Rogério Sant’anna em todo o período em que verteu contribuições como segurada facultativa de baixa renda (05/2012 a 05/2015), não era verificável com base em simples exame dos autos, não incorrendo a r. decisão rescindenda em erro de fato. Outrossim, foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VI - Da análise dos documentos trazidos na presente ação rescisória, depreende-se que nos anos em que efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa de baixa renda (2012, 2013 e, pelo menos, até 02/2014), a autora residia na cidade de Itariri/SP, fazendo tratamento médico na cidade de Peruíbe/SP, que dista apenas 13,8 km da primeira.
VII - Os documentos intitulados como “prova nova” trazem novidade à causa, no sentido de que a ora demandante não residia com seu filho na cidade de Atibaia/SP por um interregno de tempo superior a 24 meses em que verteu contribuições e até data muito próxima do início de sua incapacidade definida no laudo pericial (01/2015), razão pela qual a renda do filho não poderia ser considerada para descaracterizar a condição de contribuinte facultativa de baixa renda.
VIII - A r. decisão rescindenda, além da comprovação de baixa renda, entendeu ser necessária também a inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, nos termos do art. 21, §2º, II, alínea ‘b”, c/c o §4º, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 12.507/2011. Nesse passo, anoto que a parte autora satisfez igualmente essa exigência legal, ao proceder à juntada do documento id 1831499 –págs. 1-2, indicando sua inscrição no CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com data de 02.07.2012.
IX - Embora a autora não seja trabalhadora rural, penso ser razoável a solução pro misero quanto à admissão do uso de prova nova, não se lhe podendo exigir o tirocínio de um cidadão cônscio de seus direitos, com mediano conhecimento geral e instrução escolar, haja vista tratar-se de pessoa simples, não se diferenciando, na essência, de um típico trabalhador rural.
X - O laudo médico-pericial, datado de 10.12.2015, revela que a ora autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, febre reumática, diabetes e cardiopatia, que resultam em incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas caseiras. Assinalou o expert também que o início da incapacidade teria se dado provavelmente no início de 2015 (resposta ao quesito g do Juízo).
XI - A ora demandante ostenta vários vínculos empregatícios, com interregnos interpolados, com início em 01.01.1978, tendo procedido ao recolhimento de contribuições, na condição de segurada facultativa de baixa renda, no período de 01.05.2012 a 31.05.2015.
XII - Restou comprovado que a autora atendeu aos requisitos previstos no art. 21, §2º, II, alínea ‘b”, c/c o §4º, da Lei n. 8.212/91 (segurado facultativo sem renda própria e família de baixa renda), verificando-se, assim, o cumprimento da carência, bem como a manutenção da qualidade de segurado por ocasião do advento de sua incapacidade (surgimento da incapacidade no início de 2015).
XIII - Evidenciada a condição de segurado do demandante e ante a constatação do perito no que tange à sua incapacidade laboral, de forma total e permanente, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
XIV - O valor do benefício em comento deverá ser apurado segundo os critérios insertos no art. 44 da Lei n. 8.213/91.
XV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação realizada nos presentes autos (14.03.2018), conforme entendimento esposado por esta Seção, em se tratando de ação rescisória fundada em prova nova.
XVI - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
XVII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
XVIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. CADASTRO ÚNICO.1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.2. As contribuições vertidas no último período não foram validadas pelo INSS, tendo em vista a não comprovação do enquadramento da autora como segurada de baixa renda.3. Não tendo o Juízo sentenciante concedido à autora oportunidade de comprovar de sua inscriçãonoCadÚnico, é de se desconstituir a sentença, com a reabertura da fase de instrução, para propiciar à parte demonstrar se preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixa renda, inclusive com a realização de estudo social. Precedente da Corte.4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 5% (CINCO POR CENTO). NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. LEI Nº 8.212/91. INCAPACIDADE LABORALPOSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VEDAÇÃO DOS ARTS. 42, §2º E 59, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à regularidade das contribuições, uma vez que o INSS alega terem sido realizadas abaixo do mínimo legal, bem como ao fato de a incapacidade ser alegada como preexistente ao ingresso da parte autora ao RGPS e, assim, haver aausência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade.2. A parte autora alega que recuperou sua qualidade de segurada a partir de 01/02/2021, tendo vertido contribuições até 30/11/2021 e, então, manteve sua qualidade de segurada, não podendo a incapacidade ser considerada preexistente, pois o requerimentoadministrativo se deu em 07/07/2021. Como tese subsidiária, alega que teria contribuído, anteriormente, até 30/09/2019 e, ao se aplicar a extensão da manutenção da qualidade, encontrava-se no período de graça, até a nova contribuição em 02/2021, porestar desempregada.3. Em relação à alegação do INSS de que a parte teria contribuído abaixo do mínimo, a parte autora alega que se enquadra como baixa renda.4. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral. Para fruição das prestações previdenciárias pelo segurado ou por seus dependentes, além do cumprimento da carência necessária para cada benefício, é preciso ter mantida a qualidade de segurado, à época do evento de que seorigina.5. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica, feita em 27/05/2022, atestou que a parte autora, 52 anos, ensino fundamental incompleto, teve câncer de mama em 01/2021, submeteu-se à operação e faz tratamento de radioterapia, sem conseguirtrabalhar CID C50. Houve a indicação pericial de benefício por incapacidade temporária por 12 meses.6. Para fins de comprovação da qualidade de segurado e da carência, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 01/11/2010 a 30/04/2011, 01/06/2011 a 31/05/2012,01/06/2012 a 30/06/2015 (facultativo), 01/06/2019 a 30/09/2019 (contribuinte individual) e 01/02/2021 a 31/07/2021 (facultativo). Nas contribuições até 06/2015 há os indicadores das contribuições abaixo do mínimo e nas contribuições de 2021 há oindicador de recolhimento facultativo de baixa renda pendente de análise.7. Nas contribuições vertidas até 06/2015 há os indicadores das contribuições abaixo do mínimo. As contribuições que estão em confronto são as do período de 2019 e as do período de 2021.8. Quanto à argumentação da parte autora de que deveria ser mantida sua qualidade de segurada, no período entre a última contribuição em 09/2019 até a nova contribuição em 02/2021, pelo direito à extensão da manutenção do período de graça por terficadodesempregada, não lhe assiste razão.9. Isso porque para ter direito a estender o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, é necessário comprovar o desemprego involuntário, não sendo suficiente, para tanto, a inexistência de registros na CTPS, conforme entende ajurisprudência do C. STJ. Confira-se: "A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, noentanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgadoem 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014)".10. Dessa forma, houve a perda da sua qualidade de segurado em 15/11/2020 e há de ser analisado o preenchimento dos requisitos a partir do novo vínculo, com a reaquisição de tal qualidade em 02/2021.11. Quanto a tais contribuições, tem-se que nas contribuições de 2021 há o indicador de recolhimento facultativo de baixa renda pendente de análise. Todavia, em tal período as contribuições se deram como facultativo de baixa renda e a parte autora nãotraz aos autos qualquer comprovação de inscriçãonoCadÚnico, sendo tal inscrição exigida pela Lei nº 8.212/91 (com redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).12. Assim, há razão ao INSS e tais contribuições não podem ser consideradas para fins de readquirir a qualidade de segurado, uma vez que tais contribuições deram-se de forma irregular, pois não foi cumprida a exigência de estar inscrita no CadÚnico.13. Contudo, ainda que tais contribuições fossem consideradas, também não haveria como lhe conceder o benefício por incapacidade pretendido, uma vez que o retorno deu-se somente após já se encontrar incapacitada. Assim, há razão à Autarquia na alegaçãode incapacidade preexistente, uma vez que tal análise considera a data de início da incapacidade e não a data do requerimento administrativo, como pretende a parte autora. Vedação dos arts. 42, §2º e 59, §1º, da Lei nº 8.213/91.14. Acresça-se, ainda, que no período de 2019 - 01/06/2019 a 30/09/2019 as contribuições feitas se estivessem de acordo com a lei também não poderiam ter sido consideradas como reaquisição da carência, uma vez que, em tal data, já vigia a redaçãoatual do art. 27-A da Lei 8.213/91, que dispõe que deveria ser recolhida, ao menos, metade das contribuições necessárias para a carência exigida aos benefícios, ou seja, ao menos 06 (seis) contribuições.15. Desse modo, há razão no apelo do INSS e o benefício deverá ser indeferido.16. Se já houve deferimento da tutela antecipada, é possível a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ.17. Apelação do INSS provida.