PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 2. Para enquadramento na modalidade de recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, é preciso que o segurado: a) não aufira renda própria, permitindo-se apenas o desempenho de atividades do lar; e b) pertença à família de baixa renda. No caso, a autora declarou se dona de casa, tanto na perícia judicial, quando na realizada em sede administrativa. 3. A inscriçãonoCadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes. De qualquer forma, no caso em tela, a postulante comprovou que está inscrita no CadÚnico, desde o início das contribuições como segurada facultativa de baixa renda. 4. A declaração da autora, durante o exame judicial, de que fazia diárias como faxineira, sem qualquer outro elemento que a confirme, não pode ser acolhida, porque, aparentemente, tratou-se apenas uma alegação que fez para tentar sustentar a incapacidade. 5. Demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu, conforme reconhecido na sentença, que concedceu aposentadoria por invalidez. 6. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. 7. De ofício, determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo pericial (fl. 17/28, ID 309289040) atesta que a parte autora, com 57 anos de idade, ensino fundamental incompleto e profissão de doméstica, foi diagnosticada com hipertensão essencial (primária), diabetes mellitus, dorsalgia, outra dorcrônica, transtornos de discos lombares e intervertebrais, além de calculose do rim e do ureter. O especialista indica que tais enfermidades resultam em incapacidade parcial e permanente da requerente.3. Caso em que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes areabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.4. A ausência de comprovação da inscrição da parte autoranoCadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. PERÍODO INTERCALADO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIA” (SÚMULA 73 DA TNU). CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO VÁLIDA NOCADÚNICO. CADASTRO EXPIRADO. NÃO RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO TEMPO COMO CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE TODOS OS RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, segundo a análise da validação dos recolhimentos como contribuinte facultativo de baixa renda da autora, realizada pela autarquia (Id nº 98653192), a demandante efetuou seu cadastro no CadÚnico em 18/4/12. Assim, foram considerados como válidos os recolhimentos efetuados no período de 4/12 a 3/14. Os demais recolhimentos não foram validados, tendo em vista a necessidade de recadastramento no CadÚnico após dois anos, conforme prevê o art. 7º do Decreto nº 6.135-07: “As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”. Assim, como a autora não efetuou seu recadastramento após o prazo estipulado, não foram validados os recolhimentos efetuados como segurado facultativo de baixa renda referentes às competências de 3/12, 4/14 a 11/14, 1/15 a 12/15 e 2/16 a 3/16, não podendo os mesmos ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que, à época do início da incapacidade laborativa, em outubro de 2015, a autora detinha a qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- Diante da ausência de apelo da Autarquia quanto ao período de labor rural reconhecido na sentença, a questão em debate limita-se à possibilidade de cômputo deste período de labor rural já reconhecido e de recolhimentos previdenciários feito pela autora na qualidade de contribuinte de baixa renda, no período em que deixou de manter cadastro atualizado junto ao CadÚnico, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O computo de períodos de labor rural, no caso da aposentadoria por idade híbrida, independe do recolhimento de contribuições, ao contrário do que constou na sentença.
- Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos.
- A autora comprovou a inscrição de sua família noCadÚnico em 26.01.2012, declarando ser ela composta pela autora e seu marido. Demonstrou, ainda, que atualizou seu cadastro em 31.08.2016 e 26.01.2018.
- Os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que a autora possui recolhimentos como contribuinte individual, de 12.2001 a 07.2003, e como contribuinte facultativa de baixa renda de 02.2012 a 06.2016.
- O INSS validou apenas parcialmente os recolhimentos de baixa renda apenas parcialmente, diante da ausência de atualização do cadastro em 2014.
- Embora por aparente lapso a autora tenha deixado de atualizar seu cadastro no ano referido, sua família permaneceu preenchendo os requisitos para a inscrição.
- A Autarquia não demonstrou o exercício de qualquer atividade econômica pela requerente. Quanto ao seu marido, consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, indica que continua a receber o mesmo benefício previdenciário , inferior a dois salários mínimos, desde 10.07.1996. Não houve, assim, alteração da renda familiar, que permanece inferior a dois salários mínimos, tanto que foi possível à autora a atualização do cadastro familiar, ainda que a destempo.
- As contribuições realizadas como segurada facultativa de baixa renda podem ser consideradas, visto que foram preenchidos os requisitos legais a validar os recolhimentos nessa forma legal.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUIÇÕES. SEGURADA FACULTATIVA. DEZ CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CADÚNICO NÃO VÁLIDO NA ÉPOCA DOS RECOLHIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA EXIGIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- Quanto à carência, sendo a parte segurada facultativa, necessária a comprovação do recolhimento de dez contribuições mensais para cumprimento do requisito.
- O art. 21, parágrafo 2º, II, da Lei nº 8.212/91, garante alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição de 5% (cinco por cento) ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
- De acordo com o parágrafo 4º do supracitado dispositivo, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
- A autora quando efetuou recolhimentos (competência de 3/2012 a 7/2012), não tinha cadastro no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações constantes em tal cadastro terão validade de 02 (dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado. Como consta dos documentos juntados ao presente feito (f. 61 e verso), o cadastro da promovente foi realizado em 5/9/2009, com validade de 02 (dois) anos, ou seja, até 08/2011.
- Assim é perceptível a não demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos na Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao benefício, ou seja não comprovou a quantidade de contribuições em número de meses exigidos em lei e que à época dos recolhimentos sob o Código 1929 e do nascimento do filho, os dados informados noCadÚnico não eram válidos.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. INSCRIÇÃO. FORMALIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
3. Muito embora o ajuizamento da reclamatória trabalhista seja contemporâneo à cessação da atividade, a sentença proferida não pode ser considerada como início de prova material, pois apenas homologa acordo entre as partes, sem analisar qualquer documento que pudesse comprovar o suposto vínculo empregatício.
4. Inexiste comprovação do alegado vínculo empregatício quando ausente um daqueles requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT (habitualidade).
5. A falta de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que se constitui em requisito meramente formal.
6. Em face da sucumbência recíproca, determina-se a distribuição igualitária das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
7. Há inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à segurada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscriçãono referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência à época do início da incapacidade laborativa, em agosto de 2013, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃONOCADÚNICO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demaisrequisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por um conjunto de patologias (doenças autoimune, ortopédica e sistêmica) que implicam incapacidade total e permanente desde aproximadamente setembro de 2017, sem possibilidade de reabilitação.Ademais, a parte autora contribuiu para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda no período entre novembro de 2010 a maio de 2017 e entre julho de 2017 a julho de 2018.5. O juízo de primeiro grau, ao examinar as provas apresentadas nos autos, concluiu, com acerto, que a parte autora cumpriu os requisitos para que fosse reconhecida sua qualidade de segurada e o cumprimento da carência, bem como estar demonstrada aincapacidade para a concessão do benefício pleiteado.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CAPUT DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES NA FORMA DA LC 123. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TAXA SELIC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
3. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 4. A inscriçãonoCadÚnico é requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. 5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária e a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento na via administrativa.
2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Tendo o INSS alegado unicamente a perda da qualidade de segurada para indeferir o pedido de auxílio-doença, não alegando o não preenchimento de qualquer outro requisito, entendo que a autora atendia os demais requisitos na DER.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O ato administrativo que suspendeu o benefício da impetrante ocorreu sem a observância do devido processo legal, tendo em vista que a segurada apenas tomou conhecimento da suspensão no momento em que foi sacar o seu benefício. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de intimação prévia para o segurado regularizar o CADÚNICO, o ato de suspensão do benefício é nulo. Portanto, correta a sentença concessiva.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde em que constatada a incapacidade laboral.
2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Confirmada a antecipação de tutela concedida pelo Juízo monocrático, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃONOCADÚNICO. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISA JULGADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO ÚLTIMO REQUIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada, à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente, à fixação da DIB e à fixação da DCB.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demaisrequisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.7. O laudo pericial atestou que a parte autora, desempregada e do lar, é acometida por hipertensão, diabetes, catarata e está em pós-operatório de colecistectomia que implicam incapacidade total e temporária com início em 16/07/2015 e término estimado,estimado em 29/07/2019. Ademais, a parte autora contribuiu para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda no período entre setembro de 2012 e junho de 2019.8. Nessa linha, o juízo de primeiro grau, ao examinar as provas apresentadas nos autos, concluiu, com acerto, que a parte autora cumpriu os requisitos para que fosse reconhecida sua qualidade de segurada e o cumprimento da carência, e ponderou pelaimpossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora, determinando que o benefício tenha duração suficiente para suarecuperação.9. No tocante à fixação do termo inicial, ante o reconhecimento da coisa julgada em relação aos requerimentos anteriores, a fixação, pelo juízo sentenciante, da data do início do benefício na data do requerimento administrativo apresentado em19/03/2019é medida que se adequa à jurisprudência desta Corte.10. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária com data de início do benefício fixada na data o requerimento administrativo apresentado em 19/03/2019 e termo final fixado em 19/03/2020.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).12. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).13. Apelação do INSS e da parte autora não providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscriçãono referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese dos autos, o CNIS comprova a existência de contribuições como facultativo nos seguintes períodos: de 01/12/2013 a 31/05/2014, de 01/07/2014 31/10/2016 e de 01/12/2016 31/12/2018, superada, portanto, a comprovação da qualidade de seguradada parte autora (ID 369341116 - Pág. 31 fl. 33).3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do CNIS da autora,trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão.4. Quanto à atividade exercida pela autora, consta no laudo médico pericial que ela é "do lar" e anteriormente trabalhou como empregada doméstica (ID 369341116 - Pág. 61 fl. 63), o que demonstra se tratar de família de baixa renda (regra deexperiênciacomum), mesmo não havendo inscriçãonoCadÚnico. Assim, resta comprovado que a autora não exercia atividade remunerada, que sua atividade é "do lar" e que se trata de contribuinte sem renda, enquadrando-se na categoria de segurado facultativo de baixarenda. Dessa forma, não há que se falar em complementação de recolhimentos, sendo as contribuições realizadas válidas.5. O critério de baixa renda aos cadastrados no CadÚnico, devidamente comprovado, é o fator determinante para o enquadramento e benefício da alíquota reduzida, e não necessariamente a exclusividade do trabalho doméstico. 3. A inexistência de inscriçãono CadÚnico não obsta o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado, junto ao conjunto probatório, que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria,caracteriza-se a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5002146-47.2023.4.04.9999, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - NONA TURMA, 06/07/2023.)6. Relativamente à carência, a autora, portadora de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, é dispensada de seu cumprimento, conforme a inteligência do art. 151 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, em vigor à data do início daincapacidade.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/06/2018 A 31/01/2020 COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃONOCADÚNICO DESDE O ANO DE 2018. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, A PARTIR DE 23/07/2019, DATA DO ACIDENTE, COM TEMPO MÉDIO DE 3 A 4 MESES PARA TRATAMENTO DA FRATURA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 30/07/2019 (DER/DIB) ATÉ 23/11/2019 (DCB). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA REDUZIDA. VALIDAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Há coisa julgada quando, embora fundada em novo requerimento administrativo, a parte pleiteia o benefício com base nas mesmas provas de processo anteriormente ajuizado. 2. Em face da ocorrência de coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC, relativamente ao pedido de reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1970 a 31/12/90. 3. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. Comprovada a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da DER, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. 2. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscriçãono Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 3. A não atualização do Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CADÚNICO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. Afastada a condição de baixa renda do núcleo familiar, conforme cadastro único (CadÚnico) contemporâneo anexado, reconhecida a nulidade das contribuições vertidas sob o alegado benefício tal qual efetivadas pela administração.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.