PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃONOCADUNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUSITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÕES VALIDADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.2. No caso em comento, a controvérsia dos autos cinge-se ao cômputo ou não do tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixa renda nas competências de 01/05/2020 a 31/05/2022.3. Da análise dos autos, extrai-se que o autor é inscrito no CadÚnico e que o grupo familiar do autor é composto por ele, sua esposa e dois netos. A faixa de renda familiar por pessoa esta entre R$ 178,01 até meio salário mínimo, ou seja, a rendamensalfamiliar não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora, para tanto, a análise do CNIS do autor e de sua esposa.4. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.5. Considerando os períodos constantes no CNIS, já reconhecidos pelo INSS e validados nestes autos, a parte autora, na data da DER, cumpria os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. ESTUDO SOCIAL E INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ALÉM DA ALÍQUOTA DE 5% INDEVIDOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DEVIDO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Autora pagou o valor apurado pelo INSS referente a diferença a mais dos 5% de alíquota frente ao pedido de benefício de aposentadoria por idade ao qual fazia jus desde o primeiro requerimento.
2.A Lei nº 12.470 instituiu o facultativo de baixa renda como forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo ao homem ou mulher de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência e não tenha renda própria.
3.Os requisitos para tanto são: não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros), não exercer atividade remunerada e dedicação apenas ao trabalho doméstico, na própria residência, possuir renda familiar de até dois salários mínimos, sendo que Bolsa Família não entra no cálculo e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do Município.
4.As contribuições válidas realizadas podem ser utilizadas para a obtenção de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e salário-maternidade .
5.A utilização das contribuições como facultativo de baixa renda para obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Certidão de Tempo de Contribuição requerem o pagamento da diferença entre 5% e 20% (Alíquota total).
6.No caso dos autos, trata-se de pedido de aposentadoria por idade, para qual incide a alíquota de 5%.
7.No que diz com o benefício de aposentadoria por idade, a autora cumpriu os requisitos para a sua obtenção na data do primeiro requerimento, em 23/02/2014, uma vez que completou 60 anos de idade em 02/02/2012 (nascida em 02/02/1952 - fl.12), é detentora dos benefícios do Programa Bolsa Família e na data do requerimento havia cumprido a carência de 180 meses, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº8.213/91.
8.O total das contribuições recolhidas supera o tempo de carência, de acordo com os vínculos trabalhistas apostos na CTPS e nos informes do CNIS, de modo que a autora já fazia jus ao benefício na data do primeiro requerimento.
9.Para a aposentadoria por idade basta no caso a comprovação do recolhimento da alíquota de 5%.
10. No caso, há a comprovação do pagamento além do requerido no período de 02/2012 a 12/2012, de modo que a autora deve ser ressarcida do valor recolhido e comprovado nos autos, bem como que seja pago pelo INSS o valor devido no período de 23/02/2014 (primeiro requerimento, quando a autora já reunia os requisitos do direito ao benefício) à 09/07/2014 (segundo requerimento).
11.Há comprovação nos autos de que a autora recebia baixa renda. O Estudo Social realizado em 19/08/2015 concluiu que a autora residia sozinha está com 63 anos e tem alguns problemas de saúde, estando aposentada desde 12/2014 recebendo R$788,00.
12.A cópia do cartão do Bolsa Família em nome da autora comprova a inscriçãonoCadÚnico com recebimento de um salário mínimo antes da concessão da aposentadoria .
13. As testemunhas, todas conhecedoras da situação da autora por longa data, confirmaram que a autora possui baixa renda, mora sozinha e que dependia do Bolsa Família antes da aposentadoria, sendo dona de casa.
14.Provimento ao recurso para condenar o INSS a pagar as diferenças apuradas entre o primeiro e segundo requerimento administrativo, bem como a devolução do valor de R$371,89 indevidamente pago pela autora.
15.Inversão da sucumbência para condenar a autarquia a pagar o valor de R$880,00, a título de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURAD FACULTATIVO BAIXA RENDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3.A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo de baixa renda, embora não inscrita noCadÚnico. A inscrição junto ao cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
4. Reconhecida a condição de segurada da autora, mantida a sentença que determina a concessão da aposentadoria por invalidez em seu favor, porquanto comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde a DER.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos, previstos no art. 21, §§ 2º e 4º da Lei 8.212/91: a) não auferir renda própria, devendo se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência; b) pertencer à família cuja renda máxima total seja de dois salários mínimos; e c) que o núcleo familiar esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 4. A inscriçãonoCadÚnico é requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda. Precedentes. 5. Hipótese em que comprovado que a falecida era segurada facultativa de baixa renda no período prévio ao óbito. Logo, validadas as contribuições controvertidas, o requerente faz jus à pensão por morte vitalícia a contar do passamento. 6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.
3. A inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total definitiva para o trabalho.
3. A inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. LAUDO QUE ATESTOU A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL INFERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENO DA PRESENTE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Comprovada nos autos a situação de vulnerabilidade social da parte apelante, porquanto a renda per capita não ultrapassa ¼ do salário mínimo.4. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.5. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscriçãonoCADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.6. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.7. No tocante ao termo inicial de implantação do benefício, o juízo a quo fixou a DIB na DER. Da análise aos autos verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 19/10/2021 e o ajuizamento da ação em 13/10/2022, tendo decorrido menos de1 (um) ano entre a data da DER e o ajuizamento, presumindo-se que as condições anteriores permaneceram incólumes.8. É de entendimento desta Corte que a ausência de comprovação de inscrição no Cadúnico não impede o reconhecimento da vulnerabilidade social, quando for apresentado outro meio de prova, como o laudo socioeconômico. Precedentes9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10. Mantidos os honorários fixados na sentença.11. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL.
1. Como bem delineado em sentença, são requisitos para recolhimento de contribuição com a alíquota expressivamente inferior àquela regularmente exigida dos segurados do RGPS: não haver renda própria; dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; e pertencer a família de baixa renda (inferior a dois salários-mínimos). Tais critérios são rígidos e devem ser devidamente comprovados, mormente por se tratar de hipótese albergada por evidente proteção social. 2. Manutenção da sentença que não reconheceu a condição de segurada da impetrante porque somente as contribuições vertidas após a data de inscriçãono Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com alíquota de 5%, podem ser computadas para fins de carência e para verificar a sua qualidade de segurada. As contribuições vertidas antes não podem ser consideradas, pois não comprovados os requisitos previstos na alínea 'b', do inciso II, do § 2º do, art. 21, da Lei nº 8.212/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DAS ÚLTIMAS ATIVIDADES LABORAIS. SEGURADA BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORANOCADÚNICO. COMPLEMENTAÇÃO.REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- Ausente a inscrição válida no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, os recolhimentos previdenciários na condição de segurado de baixa renda (5%) somente serão passíveis de aproveitamento se houver a devida complementação para o percentual mínimo de contribuição exigido à concessão do benefício pretendido (11%).
- Cumprida a idade e a carência, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. SEGURO DESEMPREGO.- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total definitiva para o trabalho.
3. A inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscriçãono referido CadÚnico após a data da expiração do cadastro, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Ademais, a incapacidade remonta à época em que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Pedido de restabelecimento da tutela antecipada indeferido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGONO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. ADI 5.447. ADPF 389. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em junho de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. COXOARTROSE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo pericial atesta que a parte autora foi diagnosticada com coxoartrose (M 16.0). O especialista indica que, considerando a condição de trabalhador rural, a parte encontra-se incapacitada de forma permanente e total desde setembro de 2022.Portanto, verifica-se a presença do impedimento de longo prazo.3. O Relatório Socioeconômico revela que a parte autora reside com seus genitores, ambos idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Acrescenta que a renda familiar provém da aposentadoria dos pais em valor mínimo.4. Caso em que, considerando que o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a pessoacomdeficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar, evidencia-se a situação de hipossuficiência da parte autora (art. 20, §14 da Lei 8.742/93).5. A ausência de comprovação da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No caso em apreço, a vulnerabilidade social do requerente foidemonstrada por meio do relatório da Perícia Socioeconômica, de modo que não há fundamentos para a alegação de ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGONO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. ADI 5.447. ADPF 389. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em junho de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - A questão debatida nos autos encontra disciplina na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições especificadas, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
III - Causa estranheza o fato de o falecido ter se inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 23.10.2017, ter recolhido uma única contribuição previdenciária sob na qualidade de segurado facultativo de baixa renda em 15.11.2017 (relativo à competência outubro de 2017), vindo a falecer em 27.11.2017.
IV - Ao que parece, ao menos em um primeiro momento, tanto a inscriçãonoCadÚnico, quanto o recolhimento da contribuição previdenciária se deram apenas e tão somente com a finalidade de permitir à ora agravante a obtenção do benefício de pensão por morte, diante da situação em que se encontrava seu marido, qual seja, com risco iminente de perder a vida.
V - In casu, a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do provimento antecipado deverá ser feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
VI - A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como quer a agravante.
VII – Agravo de instrumento da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. INCAPACIDADE RECONHECIDA. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 5% (CINCO POR CENTO). REQUISITOS DA LEI Nº 8.212/91. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia central recai sobre a regularidade das contribuições como facultativo de baixa renda (alíquota reduzida), o que resultaria na ausência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade.2. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial e concedeu à parte autora os benefícios por incapacidade, sendo o primeiro deles, o benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, em 13/01/2020.3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora é portadora de sequelas de fratura de coluna vertebral, CID 10 T91.1; Espondilólise, CID 10 M43.0 e Dor lombar baixa, CID 10 M54.5. Afirma que a incapacidade é definitiva eparcial e define como data de início 03/2019.4. Quanto à qualidade de segurado, o INSS sustenta a não comprovação de inscriçãonoCadÚnico pela autora e a consequente irregularidade das contribuições vertidas no período de 10/2017 a 08/2020.5. Todavia, a parte autora, em sua petição inicial, juntou o comprovante da inscrição no Cadúnico, no qual consta a informação de que a renda per capita da família é 332,00. Assim, entende-se que tal documento afasta a pretensão do INSS, sendodeclaratório da situação econômica da parte autora e de sua família, composta por seu marido e sua filha.6. Por ser este o único ponto de irresignação da Autarquia previdenciária, não merece provimento o seu recurso e o requisito da qualidade de segurado está comprovado. Sentença mantida.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃONOCADÚNICO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demaisrequisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por lombalgia por doença crônica discal e gonartrose do joelho direito que implicam incapacidade permanente para sua atividade habitual sem precisar a data de início da incapacidade. Consta dosautos atestados médicos que indicam que a incapacidade remonta ao período em que realizado o requerimento administrativo.5. Verifica-se que na data de início da incapacidade, a parte autora possuía qualidade de segurada por contribuir para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda e havia cumprido a carência para a concessão de benefício por incapacidade,pois iniciou suas contribuições em agosto de 2012, mantendo-as até março de 2014. Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora, analfabeta, com 63 anos de idade e última atividade laboral como doméstica, cumpre com os requisitos para que sejareconhecida sua condição de segurada facultativa de baixa renda.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscriçãono referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CADÚNICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão inicial submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão ou restabelecimento do benefício deprestação continuada. O INSS alega ainda a ausência de inscriçãonoCadÚnico.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. No caso dos autos, o laudo socioeconômico informa que a parte autora reside em casa própria com o esposo idoso e com uma neta adolescente. A renda familiar consiste em benefício assistencial recebido pela parte autora, concedido administrativamenteem 08/11/2021, e em aposentadoria recebida pelo esposo, no valor de um salário mínimo, a qual não deve ser considerada no cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. Ademais, o laudo socioeconômico informa ainda umadespesa total de R$ 1.639,26, sendo R$ 500,00 com medicação.4. Cumpre esclarecer que a exclusão de renda prevista atualmente no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, consiste em positivação de entendimento jurisprudencial antigo. Nesse sentido, em 2013 o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial doart. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que não há fundamento razoável para essa diferenciação entre idosos e pessoas com deficiência, nem entre idosos ou deficientes amparados pela assistência social e aqueles beneficiários daprevidência social. Precedente.5. Dessa forma, a análise pelo INSS do requerimento administrativo realizado em 02/12/2015 não poderia ter considerado a aposentadoria recebida pelo esposo idoso (nascido em 15/11/1943). A renda per capita, portanto, era inferior ao critério legal de1/4 do salário mínimo na data do requerimento administrativo. Portanto, considerando as circunstâncias do caso, o requisito legal relativo à renda per capita e a exclusão de renda, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade na data dorequerimento administrativo, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.6. Quanto à inscrição no CadÚnico, verifica-se que não era um requisito obrigatório à época do requerimento administrativo. Ademais, presume-se que atualmente os requisitos previstos no art. 20, §12, da Lei nº 8.742/93 também encontram-se satisfeitos,tendo em vista que o benefício assistencial foi concedido administrativamente à parte autora a partir de 08/11/2021. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.