PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DIB.
- Laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com oftalmologista.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária, é devido o auxílio-doença desde a data seguinte à cessação da benesse, ocorrida em 30/06/2014, amoldando, assim, o julgado ao pedido formulado na petição inicial.
- Perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia de catarata no olho esquerdo da demandante.
- Assim, a ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico, por um lado, e a facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91, por outro, obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de realização da perícia judicial (05-04-2019).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico de fl. 26, datado de 12/11/2015, posterior a perícia médica do INSS (10/11/2015, fl. 25), declara que o autor realizou cirurgia de hérnia discal lombar. Realiza tratamento com neurocirurgião e fisioterapia e não apresenta condições para exercer suas funções laborativas.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO POSSÍVEL POR MEIO DE CIRURGIA. DATA DE CESSAÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa remonta à data de cessação do benefício anterior e que a possibilidade de recuperação é por meio de cirurgia.
3. Como, a teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico e, no caso, as condições pessoais da autora a inviabilizam para processo de reabilitação profissional, o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em sentença deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral da demandante.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DO AUTOR EM SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
3.Não demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. O laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de moléstias que demandam tratamento clínico e cirúrgico, sendo, ainda, passível de reabilitação profissional na hipótese de não realização dos tratamentos indicados.
5. O artigo 101 da Lei nº 8.213/91 não obriga a realização de cirurgias para o percebimento dos benefícios por incapacidade. Contudo, ao optar por não realizá-la, não pode o segurado querer atribuir ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o ônus da sua escolha, imputando-lhe o pagamento de um benefício destinado às incapacidades permanentes, que não é o seu caso.
6. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual, que enseja a concessão de auxílio doença.
7. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÃO NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. - APELO DO INSS PROVIDO - PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
3. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 23/09/2013, concluiu que a parte autora, motorista, idade atual de 29 anos, está incapacitada total e temporariamente para o exercício da atividade laboral, após cirurgia de extirpação de exostose no pé esquerdo, como se vê do laudo oficial.
4. A leitura do laudo pericial gera perplexidade na medida em que as informações apresentadas são imprestáveis para a análise do pedido formulado nestes autos, qual seja, de concessão de auxílio-acidente, para a qual se exige a redução da capacidade para a atividade habitual decorrente de acidente.
5. O perito judicial afirma que, em decorrência de cirurgia recente, a parte autora está incapacitada para o exercício da atividade laboral, de forma total e temporária. Todavia, considerando que ele afirma que a incapacidade tem relação com o acidente e que a cirurgia foi realizada no pé lesionado no acidente e após a cessação do auxílio-doença, deveria o perito judicial esclarecer (i) se, quando da cessação do auxílio-doença, a lesão já estava consolidada, ou se a consolidação da lesão dependia da cirurgia realizada, e (ii) se houve redução da capacidade para a atividade que exercia à época do acidente ou se tal avaliação ainda depende da consolidação da lesão, em razão da cirurgia a que a parte autora se submeteu.
6. Sentença desconstituída, de ofício, determinando a reabertura da fase instrutória, para complementação do laudo pericial. Apelos prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
Considerando que a possibilidade de recuperação do demandante depende de realização de cirurgia, e que não está o segurado obrigado à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro, deve ser concedido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. incapacidade laboral parcial e temporária. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO OBRIGATÓRIO. concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA de URGêNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Nas situações em que a recuperação da capacidade laboral depende, exclusivamente, de procedimento cirúrgico é de se entender como definitiva a incapacidade, tendo em vista a própria legislação previdenciária (art. 101 da lei nº 8.213/91) estabelecer não estar o segurado obrigado a se submeter à cirurgia. Ademais, se após a aposentação o segurado vier a submeter-se à cirurgia e recuperar a capacidade laboral, o INSS poderá determinar a cessação do benefício na forma do previsto no artigo 47 da Lei 8213/91.
3. Presentes a probabilidade do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o perigo de dano - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar -, é de ser mantida a tutela de urgência deferida na sentença, com as adequações decorrentes do presente voto.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
A União deve necessariamente compor o polo passivo da relação processual em ação que tenha por objeto a realização de tratamento médico ou intervenção cirúrgica, ou, ainda, o fornecimento de material ou de medicamento, incluídos em políticas públicas de saúde, cuja responsabilidade lhe seja atribuída pelas regras de repartição de competências estruturada no Sistema Único de Saúde. Orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos Temas nº 793 e 1234.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. VIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somando-se as condições pessoais do segurado a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho até que possa realizar a cirurgia de prótese indicada, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a época do cancelamento administrativo do auxílio-doença (02-05-2009).
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, embora haja a possibilidade de eventual cura mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. De outro lado, o fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a requerente, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já recebidos na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as particularidades do caso concreto e as conclusões do perito judicial, no sentido de que o autor apresenta incapacidade total e temporária, é devido o benefício de aposentadoria pro invalidez, uma vez que o demandante não está obrigado à realização de tratamento cirúrgico, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. VIA ADEQUADA. ATO ILEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante no Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
5. No caso concreto, o autor sofreu acidente de trabalho em 24-06-2017, no qual ocorreu trauma em joelho esquerdo, sendo necessário a realização de cirurgia (evento 1, PROCADM10, pág. 24), recebendo o benefício previdenciário por incapacidade temporária acidentário NB: 619328076-0, no período de 28-07-2017 a 30-11-2017 (evento 1, DOC9). Contudo, após esse período e pelas sequelas evidentes e consolidadas, requereu o benefício de auxílio-acidente, com DER em 21-02-2024.
6. Segundo o perito médico federal, aparte autora sofreu fratura exposta de tíbia e fíbula, necessitou de tratamento cirúrgico e fisioterápico, gerando cicatrizes ao longo perna E, compatível, antiga, com minima redução elevação pe E, com demais movimentos preservados. A conclusão da avaliação médico pericial informa que há sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho, assim como que a sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
7. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 8. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de requerimento administrativo ou de ação própria para tal fim.
9. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
1. O julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), podendo firmar seu convencimento com base nas demais provas dos autos.
2. O tipo de moléstia que acomete a autora e o tipo de atividade que desenvolve, como também o fato de que a sua eventual recuperação depende de realização de cirurgia, autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. DOR LOMBAR BAIXA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Levando em conta que o laudo médico comprovou que o autor é portador de dor lombar baixa (CID10 M54.5),tendo se submetido à cirurgia para mitigar o seu problema, encontra-se temporariamente incapacitado para as atividades laborativas. Logo, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do ato cirúrgico.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O relatório médico de fl. 22, assinado por médico ortopedista, em 12/05/2016, assim declara:"Paciente portador de coxartrose a esquerda. Sequela de fratura de acetábulo, sendo realizado cirurgia para fratura de acetábulo esquerdo em 2012. No momento, apresentando claudicação, limitação de arco de movimento e dor a deambulação de forte intensidade além de dor em joelhos e quadril contralateral devido a coxartrose será necessário uma cirurgia para artroplastia total de quadril esquerdo em momento oportuno. Solicito afastamento do trabalho devido às suas limitações físicas. Encontra-se sem condições para realizar esforços e ortostatismo prolongado."
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que o referido documento é suficiente a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
5. Agravo improvido.