PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGIBILIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação objetivando o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade, cumulada com indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício (DCB), pelo prazo de 60 dias contados da implantação, além do pagamento de valores atrasados. O INSS apelou, requerendo a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação por falta de interesse de agir. A parte autora também apela, buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a realização de perícia médica administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, em face da necessidade de prévio requerimento administrativo para o restabelecimento de benefício cessado por "alta programada"; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a realização de perícia médica administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação do INSS foi desprovida, pois a mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, decorrente de "alta programada", já configura pretensão resistida, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da parte autora, conforme o entendimento do STF (RE n. 631.240/MG - Tema 350/STF) e a jurisprudência do TRF4.
4. O recurso da autora foi parcialmente provido para converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da perícia médica judicial.
5. A sentença é parcialmente reformada para reconhecer o direito da autora à conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia, cuja conclusão aponta incapacidade temporária condicionada à realização de cirurgia. Contudo, a segurada não é obrigada a se submeter a procedimento cirúrgico, conforme o art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91.
6. A RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada conforme a legislação vigente na Data de Início da Incapacidade (DII), que é anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Em observância ao princípio tempus regit actum, as novas regras instituídas pela EC nº 103/2019 não são aplicáveis, mesmo que a concessão ou conversão ocorra após sua vigência, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: 8. A cessação administrativa de auxílio por incapacidade temporária, sem prévia perícia médica, configura interesse de agir para o restabelecimento judicial. 9. A realização de procedimento cirúrgico para a recuperação da capacidade laboral não é obrigatória, justificando a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIA AINDA EM FASE EVOLUTIVA. AGUARDANDO CIRURGIA PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido temporariamente de fratura de calcâneo; dores em todo o pé esquerdo com indicação de cirurgia de artrodese sub talar com colocação de enxerto ósseo devido à fratura da superfície articular calcânea postero lateral, impõe-se a concessão do benefício auxílio-doença, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. É certo que nas demandas dessa natureza o magistrado firma sua convicção, via de regra, com base na prova técnica produzida. Porém, o julgador não está adstrito ao laudo médico (CPC, art. 479), podendo analisá-lo em conjunto com outras circunstâncias.
2. É possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo o perito do juízo não tendo constatado a incapacidade total e permanente.
3. A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272 da TNU).
4. Caso em que visivelmente não há possibilidade de reabilitação, bem como de condições pessoais desfavoráveis. Ainda que se trate de incapacidade temporária e mesmo que ausente a recusa inequívoca da parte autora na realização do procedimento cirúrgico, as condições pessoais são desfavoráveis, o que implica inclusive em impossibilidade de reabilitação profissional. Além disso, diante da idade já avançada não há como se determinar a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laborativa, diante da quase impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho.
5. Não há no processo elementos suficientes que permitam a retroação do benefício à data pretendida. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O segurado não é obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico para tratamento.
3. Constatada a incapacidade total da segurada e condicionada a recuperação a cirurgia de catarata, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a parte demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO . REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico, nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 86/102, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial ou complementação do laudo pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Carência e qualidade de segurado comprovados. No laudo pericial de fls. 86/102, cuja perícia judicial foi realizada em 24/9/16, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise dos exames complementares, que o autor de 49 anos e pedreiro autônomo, é portador de "Sequela pós cirúrgica (Tenolise-Neurólise do N. Mediano MSD, para tratamento do quadro de Síndrome do Túnel do Carpo, operado em 17 de abril de 2014), evoluindo com Lesão Ligamentar com Ruptura Escafo-semilunar-Diastese pós traumática (CID. G56.0/M65.9 e, T92.2/T92.9, respectivamente), conforme laudo de exame juntado às fls. 29 dos autos, ou seja, sequela de origem traumática do MSD" (fls. 93/94). No entanto, concluiu o expert que "mesmo comprovada a existência do quadro traumático, o mesmo não gera em déficits funcionais e limitações aos movimentos articulares, não restando justificada a alegada redução de sua capacidade laborativa, par ao desempenho de suas atividades habituais, restando descaracterizado o nexo etiológico entre as lesões observadas no exame físico com as atividades desempenhadas, em face da origem das mesmas, concluindo não fazer jus a concessão dos benefícios pleiteados" (fls. 94). Assim sendo, de acordo com a perícia judicial, não haveria direito ao reconhecimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez no momento.
IV- No entanto, no próprio parecer técnico há as informações de que "após a alta do segundo afastamento não retornou ao trabalho, com agravamento das dores, mesmo fazendo uso dos medicamentos, não mais realizando fisioterapias, ainda está passando pelo ortopedista que o acompanha com indicação de uma nova cirurgia para correção do quadro de Tendinite dos punhos recidivada, aguardando liberação do convênio (SUS), encontrando-se desempregado" (item V - Anamnese Clínica - fls. 89). Além disso, foram juntados pedidos médicos para cirurgia da mão, datados de 9/5/15 e 13/1/15 (cópias dos documentos de fls. 26 e 28), bem como cópia de relatório médico de fls. 39, datado de 18/1/16, informa estar sendo aguardada autorização via SUS da cirurgia referente à Síndrome do Túnel do Carpo de punho direito (CID10 G56.0), com a recomendação de afastamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias a contar da cirurgia. Por fim, a fls. 156/164, há a informação da cirurgia realizada em 7/7/17, com pedido de afastamento das atividades laborativas por 3 (três) meses. Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Após a recuperação da cirurgia realizada, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO FIXAÇÃO DA DCB. IMPREVISIBILIDADE. TRATAMENTO CIRÚRGICO.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Se a recuperação do segurado é imprevisível, diante da necessidade de realização de cirurgia para o tratamento de saúde, afasta-se a fixação prévia do termo final do benefício, remetendo-se à verificação, por meio de perícia médica, no âmbito administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. ÉPOCA EM QUE A AUTORA HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA E COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. CONCOMITÂNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E TRABALHO REMUNERADO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, no extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da demandante constam os registros de atividades nos períodos de 9/10/12 a 11/10/12, 14/7/14 a 28/2/15, 22/1/16 a 1º/3/16 14/3/17 a 2/4/17 e 18/11/17 a 15/2/18. A presente ação foi ajuizada em 21/8/19.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial em 2/10/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado aos autos. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 23 anos, ensino fundamental completo e havendo laborado como auxiliar de vendas e operadora de caixa, atualmente desempregada, é portadora de quadro de valvulopatia aórtica bicúspide com dupla lesão aórtica; comissurotomia em 1997 e prótese metálica em 2015, estável, porém, apresenta múltiplos aneurismas de aorta ascendente e arco e está gestante desde julho/19, em seguimento no pré-natal de alto risco do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/SP, realizando nova avaliação para cirurgia de aneurismas após a gestação. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária, estimando-se um período de 6 (seis) meses para tratamento adequado e recuperação de sua capacidade laborativa, a contar de 25/9/19, consoante atestado médico.
IV- Não obstante a fixação do início da incapacidade somente em 25/9/19, verifica-se do relatório médico datado de 29/6/18 (fls. 42 – id. 134952612 – pág. 13), a orientação de que a demandante deve manter repouso, não possuindo condições físicas para o exercício de atividade laboral por tempo indeterminado (CID10 I50, I85.1, I95.2 e I71.2). Ademais, relatório médico do HC FMRP-USP datado de 10/10/18, atesta "Paciente com troca valvar aórtica e implante de tubo valvado em aorta em 2015. Evoluiu com dilatação aneurismática de croça de aorta; já avaliada pela cirurgia vascular, mas na ocasião estava gestante e foi agendado retorno para programação cirúrgica após término da gestação. Paciente evoluiu com aborto espontâneo e no momento a gestação já está encerrada. Portanto, solicito adiantamento de retorno no ambulatório de cirurgia vascular já agendada para junho/2019 para programação cirúrgica mais precoce." Assim, forçoso concluir que a incapacidade remonta a esta época, quando a autora já havia cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovada a qualidade de segurada. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pelo período concedido em sentença.
V- Conforme documento de fls. 45 (id. 134952613 – pág. 3), a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 2/10/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do pleiteado na exordial. Contudo, fica mantida a data fixada no decisum, à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua alteração.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, consoante dados constantes do CNIS juntado aos autos.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico e juntado aos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 36 anos, solteiro, grau de instrução ensino fundamental completo e soldador Júnior AI, foi diagnosticado como portador de traumatismo de estruturas múltiplas do joelho direito e transtorno internos do menisco (lateral medial) devido à ruptura ou lesão antiga do ligamento cruzado anterior (LCA) - CIDs10 S83.7 e M23.2, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgico para reconstrução, tendo em vista não haver ocorrido melhora em tratamento ambulatorial. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária por um período para recuperação de seu pós-operatório. Considerou o início da incapacidade em 16/10/17, data do atestado médico quando foi indicada cirurgia para a lesão. Impende salientar que a fixação da data da cessação do benefício pela magistrada de primeira instância, deu-se em função do relatório médico de fls. 120 (id. 132503353 – pág. 1), firmado pelo médico assistente, ortopedista e traumatologista, atestando a realização de nova cirurgia em joelho para reconstrução do LCA, com orientação para permanecer em repouso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de 9/4/19. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pelo período concedido em sentença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA NEGATIVA DO ESTADO EM PRESTAR ATENDIMENTO CIRÚRGICO A PACIENTE COM CÂNCER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. No caso concreto, o que se afirma na peça inicial é a existência de omissão administrativa em proporcionar ao autor um tratamento médico especializado urgente, o que se caracterizaria também como ato ilícito imputável a administração para fins de procedência dos danos materiais e morais. Depreende-se do narrado nos autos que, em 2014, o paciente foi diagnosticado com um câncer agressivo na região bucal, dando início ao tratamento através do Sistema Único de Saúde (SUS) no Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen. Diante da evolução do quadro, foi requerida em 02/07/2014 a realização de cirurgia sequencial, pelviglossomandibulectomia, linfadenectomia cervical e retalho miocutâneo, sendo essa autorizada em 17/07/2014. Diante de informação de que a cirurgia demoraria 3 a 4 meses para ser liberada pelo SUS, optaram as autoras por agendar o procedimento com no Hospital Marieta em sistema particular, a qual foi realizada no dia 06/08/2014. Posteriormente à realização da cirurgia na rede particular, o paciente veio a óbito.
2. Com efeito, ao Estado deve ser imputada a responsabilidade quando houver, de sua parte, intervenção decisiva para a ocorrência do resultado danoso, uma vez que a adoção da teoria da responsabilização objetiva do estado pelo risco administrativo (artigo 37, parágrafo 6º, da CF) não prescinde da configuração de um ato imputável ao ente público.
3. 4. Fato sensível de ser abordado, mas necessário para análise do problema posto, é que o autor faleceu em fevereiro de 2015, mesmo tendo realizado a cirurgia de maneira particular em agosto de 2014.
4. No caso em exame, não se demonstrou em momento algum que o Estado tenha negado o atendimento solicitado. O fato de o paciente ter que aguardar em uma fila para ser atendido perante o SUS não é situação que, por si só, autoriza reparação civil. O propósito constitucional de prestação de saúde pública encontra limites na realidade material do Estado, que possui uma complexa estrutura na qual o aguardo de certo prazo para atendimento pode ser considerado admissível.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DOR. REDUÇÃO DA PRODUTIVIDADE CARÁTER DEFINITIVO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
A existência de dor como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente.
Tem caráter definitivo a sequela que somente pode ser minimizada por intervenção cirúrgica, ao que o segurado não pode ser obrigado a se submeter.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CIRURGIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade total e temporária da segurada, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mostrando-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em favor da autora.
II. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Constatada a incapacidade laboral da parte autora e condicionada a sua recuperação à cirurgia, correta a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ante o reconhecimento da condição definitiva da incapacidade.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2009, quando foi cessado em 27/10/2016 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O atestado médico datado de 24/7/2017, posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em coxartrose bilateral, com sintomas relevantes em quadril direito, apresentando dor em ambos os quadris, inclusive com alteração da marcha (marcha com claudicação antálgica bilateral). Referido documento declara, ainda, que a parte autora encontra-se incapacitada para realizar suas atividades habituais, por período indeterminado, e aguarda programação cirúrgica.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A incapacidade, em princípio, ficou demonstrada através dos relatórios médicos acostados aos autos que declaram ser a parte autora portadora de cegueira legal no olho esquerdo, irreversível com tratamento clínico e cirúrgico, além dos problemas ortopédicos, que a incapacitam para as atividades laborativas.
- A qualidade de segurada também restou comprovada por meio da CTPS (id 45820496 - p.39), onde consta vínculo empregatício em aberto.
- A questão controvertida cinge-se à carência exigida para a concessão do benefício, sem falar na preexistência da incapacidade. Nenhum desses pontos foi sequer abordado na decisão agravada.
- Além da qualidade de segurado, que é obtida com o recolhimento de contribuições previdenciárias até a data do fato gerador do benefício, ou, ainda, independentemente de contribuições, pelo período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, deve ser comprovada a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.
- No caso, o último vínculo empregatício foi encerrado em 11/9/2015 e somente em 17/3/2018 teve início o novo vínculo (id 45820496 - p.38/39), quando já havia perdido a qualidade de segurada, a indicar a preexistência da doença ou mesmo a falta de carência em relação ao reingresso ao sistema previdenciário , sendo necessária a realização de perícia judicial para elucidar a questão.
- Assim, é de se concluir, neste momento, pela ausência dos requisitos para a manutenção da tutela concedida, na medida em que não ficou demonstrada a carência exigida para a concessão do benefício.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Constatado que o segurado possui sequelas apresentadas pelo acidente sofrido, com redução da capacidade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
3. Embora o perito judicial tenha afirmado que as sequelas são passíveis de correção por tratamento cirúrgico, a parte autora não é obrigada a submeter-se à cirurgia para a cura de suas lesões e, enquanto houver redução da capacidade laboral, cabível o pagamento do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDICIONAMENTO DE NOVA PERÍCIA APÓS TRATAMENTO CIRÚRGICO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mantida a exigência de prévia submissão a cirurgia para realização de nova perícia administrativa, uma vez que o perito foi incisivo no laudo pericial, ao dispor que a incapacidade do autor somente poderá ser cessada após a realização de tratamento cirúrgico para retirada das hérnias.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas devidas até data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.