PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE E VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. 1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
2. Confirmada sentença de improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. MÁQUINARIO. ICOMPATIBILIDADE COM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial se o conjunto probatório demonstra incompatibilidade com a atividade rural no regime de economia familiar, inclusive quanto ao tamanho da propriedade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, que, no caso, ocorreu em 28/02/2019, tornando aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da união estável.
2. O art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019 (originada da MP nº 871/2019), exige início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da união estável, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito. Esta exigência se aplica ao caso, pois o óbito (18/02/2019) foi posterior à publicação da Medida Provisória 871/2019 (18/01/2019).
3. O conjunto probatório, composto por uma única fotografia e depoimentos testemunhais, é frágil e insuficiente para comprovar a união estável, sendo que não há outros documentos que corroborem a convivência com o intuito de constituição de família.
4. Apelação improvida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- No tocante à deficiência do autor, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais. III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar. O estudo social revela que o requerente de 49 anos reside com a irmã e curadora Anali de 36 anos e serviços gerais, o cunhado Samuel dos Santos de 38 anos e pedreiro informal, e a sobrinha de 2 anos e 7 meses. A casa é própria, construída em alvenaria, com laje e piso de revestimento em cerâmica, telhas de barro, constituída por 4 (quatro) cômodos, sendo 2 dormitórios, banheiro e cozinha conjugada com a sala, guarnecida além dos móveis e eletrodomésticos básicos, de cama de casal Box, geladeira Duplex, freezer, micro-ondas, 2 TVs de 32” e 20” e máquina de lavar roupas, possuindo, ainda, o veículo CORSA ano 1990. A renda mensal do núcleo familiar é proveniente da remuneração da irmã na empresa UNIPAC, no valor de R$ 1.400,00, e do trabalho informal do cunhado como pedreiro, no valor aproximado de R$ 300,00. Os gastos mensais totalizam R$ 1.430,00, sendo R$ 900,00 em alimentação, R$ 60,00 em água/esgoto, R$ 140,00 em energia elétrica, R$ 80,00 em gás e R$ 250,00 em farmácia. Contudo, as fotografias juntadas ao estudo mostram um lar aconchegante, paredes com pintura bem-acabada tanto do exterior como do interior da casa, móveis e eletrodomésticos novos e ventilador de teto em um dos quartos, não condizente com a alegada vulnerabilidade social. IV- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, "(...) documentos carreados aos autos pela autarquia previdenciária evidenciaram que a irmã do autor recebia, ao tempo do estudo social, remuneração que atingia, de fato, a quantia de R$ 2.336,40 (id. 165445564, p. 3) e seu cunhado recolhia contribuição previdenciária de forma individual sobre um salário mínimo (id.165445563, p. 3), revelando situação diversa da relatada à assistente social.". V- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda. VI- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NÃO CONSTANTE EM CTPS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE EMPREGADA.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Pretende a demandante o reconhecimento de labor urbano prestado como bordadeira nos períodos de 01.01.62 a 31.12.71 e de 20.10.72 a 31.12.77, no “Salão de Bordados de Ezequiel Grano”.
- Quanto à comprovação da atividade alegada, há nos autos certidão de casamento da autora, ocorrido em 28.04.73, na qual consta sua profissão como bordadeira; e assentos de nascimento de sua filha Alessandra Silva Alves, de 20.09.74 e de seu filho Alessandro da Silva Alves, de 02.10.79, constando sua ocupação como bordadeira.
- Todavia, no que se refere ao vínculo empregatício com “Salão de Bordados de Ezequiel Grano”, não há nos autos qualquer documento hábil que possa servir como início de prova material da existência da empresa à época, tampouco da alegação de que a demandante tenha pertencido aos quadros de funcionários da empresa. Anoto que a fotografia colacionada, por si só, não tem o referido condão.
- Tratando-se de reconhecimento de relação de emprego de natureza urbana, sem registro em CTPS, não basta a comprovação da atividade exercida à época. Necessária se faz a demonstração de indícios da existência dos pressupostos necessários para uma relação de emprego, tais como pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
- Assim, não faz jus a autora ao reconhecimento do labor pleiteado, na condição de empregada, nos períodos de 01.01.62 a 31.12.71 e de 20.10.72 a 31.12.77.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso autárquico provido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, conforme o estudo social produzido após a anulação da sentença, a autora reside sozinha, morando em imóvel alugado (valor do aluguel de R$300,00, pago por sua filha), não mais vivendo com seu marido, recebendo apenas o benefício Bolsa-Família no valor de R$191,00.
- Assim, excluído esse benefício, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
- O estudo social é expresso em afirma que “a autora reside sozinha”, não havendo qualquer elemento para afastar tal conclusão, como pretende o INSS. Sua vizinha também relatou à assistente social que a autora vive sozinha
- Os elementos colhidos pelo estudo social não indicam, tampouco, que a autora tenha renda não relatada. Consta que ela vive de ajuda de sua filha e as fotografias de sua residência não indicam condição incompatível com situação de miserabilidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário." (IRDR/TRF4 - Tema 17).
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVER FAMILIAR DE SUSTENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo médico pericial que revela o impedimento de longo prazo da parte autora. 3. Caso em que, mediante análise do laudo socioeconômico e demais documentos constantes no processo, especialmente em relação às receitas e despesas familiares, fotografias e descrição da residência da parte autora, bem como o montante da conta de energia elétrica, conclui-se pela inexistência de hipossuficiência socioeconômica. 4. O dever familiar de sustento, hospedado no artigo 229 da CF/1988, deve preponderar e a Assistência Social, tal como regulada na Lei n. 8.742/1993, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), considerada a gratuidade de suas prestações. 5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇAS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES QUE EXIGEM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- A perícia médica apontou que a autora apresenta males não incapacitantes. A autora é portadora de diabetes melitus e insuficiência coronariana estáveis, fazendo ela uso de medicações contínuas. Nascida em 1980, ainda tem oportunidades de tratamento e exercício de atividade laborativa que não demandem grandes esforços, segundo perito. A autora possui baixo grau de escolaridade, porém não há restrição intelectual significativa. Quanto a sua participação na sociedade, não apresenta limitação aparente, aduz a perícia.
- Evidentemente o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL NÃO SE DESTINA A COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado pela perícia judicial.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório constante dos autos, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social revela que o autor, desempregado e grau de instrução 3ª série do ensino fundamental, reside com a companheira Marilza Cardoso, de 28 anos e diarista, e o filho do casal Ricardo, de 9 anos e estudante, em imóvel próprio, construído em terreno doado pelos sogros, com forro e piso cerâmico, em ótimo estado de higiene e conservação, composto por seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha, banheiro, lavanderia e uma pequena área sem acabamento, guarnecido por mobiliários de primeira necessidade e eletrodomésticos, como fogão, geladeira, ventilador, máquina de lavar (tanquinho) acompanhada de centrífuga, todos em ótimo estado. A renda mensal é proveniente do labor da companheira, no valor mensal de R$ 700,00. A família não está inserida em programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal. As despesas mensais totalizam R$ 748,00, sendo R$ 500,00 em supermercado, R$ 86,00 em energia elétrica, R$ 42,00 em água/esgoto, R$ 65,00 em internet e R$ 55,00 em farmácia. No entanto, as fotografias da casa e de seu interior, juntadas ao estudo social a fls. 88 (doc. 5816689 – pág. 84), não condizem com a situação de hipossuficiência alegada.
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Considerando a função habitual da requerente como colhedora e rurícola, a qual demanda grande esforço físico, deambulação longa e constante, bem como permanência na posição ortostática há muito tempo, forçoso concluir a caracterização do impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social demonstra que a autora de 62 anos reside com o marido Antônio de Barros Rocha de 66 anos, em imóvel construído por meio de programa social, não possuindo automóvel, porém possuindo telefone celular. A renda mensal é proveniente dos proventos de aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo por mês (R$ 998,00), e da renda variável da requerente, no valor de R$ 200,00, na venda de roupas. As despesas mensais totalizam aproximadamente R$ 548,18, sendo R$ 300,00 em alimentação, R$ 127,91 em energia elétrica, R$ 45,27 em água /esgoto e R$ 75,00 em gás de cozinha. Segundo a assistente social, a manutenção da demandante está sendo realizada satisfatoriamente pela família, pois o casal possui 4 (quatro) filhos, todos casados ou conviventes, os quais auxiliam com medicamentos, alimentos e cesta básica. Não obstante haver sido atestado no estudo socioeconômico que o imóvel está guarnecido por eletrodomésticos simples, as fotografias do interior e exterior da casa, acostadas a fls. 120/124 (id. 77424409 – p. 14/18), revelam a existência de fogão e geladeira modernos em ótimo estado de conservação, piso cerâmico na cozinha, banheiro com azulejos nas paredes, TV de tela plana e aparelho de som, carpete de madeira na sala, e, ainda, churrasqueira construída com tijolos aparentes no corredor da área externa, não condizente com a situação de hipossuficiência alegada.
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO. 1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC. 2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão. 3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda. 4- Os salários de contribuição do recluso nos meses de julho a setembro de 2018 foram, respectivamente, R$ 2.105,85 (dois mil, cento e cinco reais e oitenta e cinco centavos), 2.108,77 (dois mil, cento e oito reais e setenta e sete centavos) e 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais), sendo que, no mês de sua prisão, ocorrida no 11º dia do mês de outubro de 2018, seu salário proporcional foi de R$ 742,42 (setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Registro que o limite previsto pela Portaria MF n. 15, de 16 de janeiro de 2018, era de R$ 1.319,18 (mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos). 5- O benefício não é devido. 6- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO. 1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC. 2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão. 3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda. 4- Os salários de contribuição do recluso nos meses de setembro a novembro de 2014 foram, respectivamente, R$ 2.145,48 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), R$ 2.031,45 (dois mil e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais), sendo que, no mês de sua prisão, ocorrida no 10º dia do mês de abril do referido ano, seu salário proporcional foi de R$ 150,98 (cento e cinquenta reais e noventa e oito centavos). Registro que o limite previsto pela Portaria Interministerial MPS/MF N. 19, de 10 de janeiro de 2014, era de R$ 1.025,81 (mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos). 5- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. INEXISTÊNCIA.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de ação ajuizada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando o ressarcimento de dano material, moral e estético sofrido pela autora, decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo e preposto dos Correios.
2. É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os quais estão devidamente comprovados no caso em comento.
3. A responsabilidade, in casu, não pode ser atribuída tão somente à empresa pública federal, visto que o esposo da vítima, que conduzia a motocicleta no momento da colisão com o veículo da ECT, não possuía Carteira Nacional de Habilitação, o que deve ser considerado para fins de culpa concorrente.
4. No que tange à indenização por dano material, consubstanciada no pensionamento mensal à vítima, em parcela única, cabe destacar a sua possibilidade de cumulação com qualquer benefício previdenciário que a autora receba, pois a indenização por ato ilícito é autônoma e o recebimento de auxílio-doença concedido pelo INSS não exime a parte ré de arcar com a pensão mensal em questão.
5. A pensão mensal é devida pela diminuição da capacidade laborativa, ainda que a vítima, em tese, esteja capacitada para exercer outras atividades, como na hipótese dos autos, em que o laudo pericial afirmou ser a autora portadora de sequela de fratura de perna, o que implica incapacitação total multiprofissional permanente para atividades laborais que necessitem a função do pé esquerdo, dando margem à existência de redução funcional da ordem de 10% (dez por cento).
6. O fato dela estar desempregada ao tempo do acidente de trânsito, não lhe retira o direito ao recebimento de pensão pela incapacidade parcial para o trabalho, especialmente porque, quando do sinistro, contava com cerca de 31 anos e, embora não estivesse trabalhando, gozava de plena capacidade para tanto.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, caso não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente, a pensão mensal deve ser fixada em valor equivalente a um salário mínimo, atentando-se, ainda, à existência ou não de culpa concorrente, a qual serve para minorar eventual reparação de danos a ser paga pela ré à parte autora. Precedentes.
8. Por sua vez, as cicatrizes na perna esquerda da autora, decorrentes da cirurgia, são pequenas e insuficientes para a caracterização de dano estético. Além disso, o laudo pericial atestou que a autora “marcha com suas fases alteradas e com discreta claudicação”, a demonstrar que não houve alteração significativa do normal deambular da vítima e, portanto, a existência de lesões permanentes.
9. No que diz respeito aos danos morais, não há dúvidas de que a autora, em razão do acidente, sofreu efetivo abalo psíquico, isto porque as fotografias acostadas aos autos demonstram a gravidade das lesões em sua perna esquerda, bem como a necessidade de a autora se submeter à cirurgia.
10. A conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado majorar a indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por entender que este valor atinge o objetivo de minorar os danos extrapatrimoniais experimentados pela autora, sem que seja caracterizado enriquecimento ilícito. Considerando, todavia, a culpa concorrente da vítima, impõe-se a redução da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença.
11. Majorada a verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação da ré desprovida.
13. Apelação da autora provida em parte.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TALIDOMIDA. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Acolhida a prescrição quinquenal em relação ao pedido de dano moral (Lei nº 12.190/2010), julgando extinto o feito com resolução do mérito neste particular (art. 487, II, do CPC).
2. Julgado improcedente o pedido de "Pensão Especial para Vítimas da Talidomida", pois não houve a devida comprovação, pela parte autora, de que é portadora da referida Síndrome. Inclusive, como a autora é nascida em 10-09-1954 - muito antes do início da disponibilização da talidomida no Brasil em 1958 -, resta afastada a comprovação de que a deficiência que lhe acomete tenha origem no uso da referida droga.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
previdenciário. atividade especial não comprovada. indevida revisão do benefício.
1. Não restou demonstrada a exposição a agentes insalubres nos períodos controversos. 2. O segurado que comprova o exercício da atividade típica de jornalista tem direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59, o que não restou demonstrado, no caso. 3. Indevida revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.