E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1985, constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como lavrador; declaração de óbito do marido no ano de 1998, constando sua profissão como sendo lavrador aposentado; certidão eleitoral sem valor probatório, expedia no ano de 2017, data em que a autora se declarou como sendo trabalhadora rural; fotografia e registro de imóvel rural no ano de 1965 em nome de Antenor Antônio Domingues e o falecido marido da autora chamava-se Antenor Domingues, conforme documentos anexos.
3. Observo inicialmente que o único documento em nome da autora em que ela alega sua qualidade de trabalhadora rural refere-se a documento lavrado a menos de um mês antes da data do seu implemento etário para a concessão do benefício requerido e o mesmo não possui valor probatório, conforme constou no referido documento e a fotografia não possui valor probatório para fins previdenciários. Em relação aos demais documentos apresentados, na sua certidão de casamento a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador e neste sentido embora a qualificação do marido possa ser extensível a autora, esta só poderia estender a ela até a data do seu óbito, no ano de 1998, quando já se encontrava aposentado.
4. Por conseguinte, das provas apresentadas, não restou demonstrado o labor rural da autora no meio rural, principalmente no período posterior ao ano de 1998, data do óbito do marido e, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2018, há mais de trinta anos da data do óbito do marido, deveria ter apresentado documentos que demonstrasse seu labor no meio rural e sua permanência nas lides campesinas, se exercia atividade rural juntamente com o marido.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Assim, inexistindo prova material do labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, esclareço que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Ademais, a ausência de recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos para os empregados rurais, avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, visto que o implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, encerrado em 31/12/2010 é fator impeditivo para a benesse concedida na sentença, vez que a autora implementou o requisito etário no ano de 2018 e alega seu labor rural como diarista/boia-fria, não tendo demonstrado sua qualidade de segurada especial e os recolhimentos exigidos pela lei supracitada.
8. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, pela não comprovação dos requisitos da carência, atividade de trabalhadora rural na data imediatamente anterior ao requerimento do benefício e pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, visto não estar demonstrado, nestes autos, os requisitos necessários para seu deferimento.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL ANTES E APÓS A EC 20/98. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- Quanto ao período de 16/03/1973 a 14/08/1979, não pode ser reconhecida a especialidade, porque não consta a atividade de "fotógrafo" entre as atividades especiais e porque, embora conste do campo “Observação” do PPP que o autor estava exposto a ácido nítrico, manganato de potássio, ácido sulfúrico, hipossulfito de sódio e cianureto, consta que uma das atividades do autor era de emitir relatórios, de forma que não se pode concluir que a exposição se dava de forma habitual e permanente.
- Os documentos trazidos aos autos pelo autor à ID 107343129 - Pág. 32/33, não constituem prova suficiente da sua sujeição a agentes nocivos, por se tratar de simples e-mail, não revestido das formalidades exigidas para a emissão de PPP’s e sem assinatura de responsável técnico.
- Quanto ao período de 26/03/1980 a 06/08/1990 consta que o autor trabalhou como ajudante de fotógrafo, exposto aos agentes nocivos químicos gás sulforoso, ácido acético e amônio em gráfica, não constando entre suas funções qualquer atividade administrativa (PPP à fl. 81). Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade desse período como exercida em indústria gráfica e editorial. Precedentes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O autor totaliza 31 anos e 9 meses de tempo de contribuição até a data de publicação da EC 20, e o mesmo tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
- Cumprida a carência e implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40%, a parte autora faz jus (i) à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, II, da Lei 8.213/91, pelas regras anteriores à EC 20/98, e (ii) à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento na alínea “b”, do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, com cálculo do benefício nos termos da Lei 9.876/99.
- Pode o autor optar pelo benefício que considerar mais vantajoso.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, dever ser compensados os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época de prolação da sentença.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
dearaujo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de pensão por morte, na qual a parte autora busca o reconhecimento de união estável com o falecido, alegando a existência de provas materiais e convivência de aproximadamente 20 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para o reconhecimento da união estável entre a parte autora e o falecido; (ii) a possibilidade de concessão da pensão por morte à parte autora na qualidade de companheira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, ocorrido em 24/01/2021, sob a égide da Lei nº 13.135/2015, que alterou a Lei nº 8.213/91, exigindo a comprovação da morte do segurado, a manutenção da qualidade de segurado e a condição de dependente.4. A Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável e de dependência econômica, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo exceções, mas a prova testemunhal é indispensável para complementar o início de prova material.5. No presente caso, foram apresentados documentos que configuram início de prova material da união estável, como a certidão de óbito que refere a autora como companheira, declaração do autor de 1996 de união estável, certidão municipal sobre licença "nojo", e contas de água e documentos bancários com o mesmo endereço da falecida.6. Contudo, a parte autora e suas testemunhas não compareceram à audiência de instrução, nem apresentaram justificativa plausível para a ausência, o que impediu a produção da prova testemunhal, essencial para complementar o início de prova material e comprovar a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.7. A alegação do INSS de que os cadastros do autor e da falecida indicam numerações de residências diferentes na mesma rua (nº 729 para o autor e nº 745 para a falecida), somada à ausência de prova testemunhal e de outras provas como fotografias, enfraquece a comprovação da união estável.8. A ausência de comprovação da qualidade de dependente da requerente, em razão da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a união estável, impõe a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte exige início de prova material e prova testemunhal, sendo a ausência desta última impeditiva do reconhecimento do vínculo, mesmo havendo início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 8º, § 11, 370, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, inc. I, 55, § 3º, 74, 77, § 2º, inc. V, al. "c", e § 2º, al. "a"; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, j. 20.06.2006; STJ, REsp 778.384/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17.08.2006; STF, RE 597.389 QO-RG, Rel. Min. Presidente, j. 22.04.2009; STF, AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.09.2008.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO À PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- As certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Taquaratinga e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo apenas atestam a existência dos alegados ex-empregadores e sua atividade à época, sem nada informar sobre eventual exercício de trabalho pelo autor.
- A fotografia do suposto local de trabalho não comprova a efetiva ocorrência de trabalho pelo autor, pois nada esclarece a respeito do período, local ou exercício de atividade laborativa pelo autor.
- A declaração de fl. 104 foi emitida pelo próprio autor, e da mesma forma nada menciona ou comprova a respeito de suposto vínculo empregatício.
- As declarações de terceiros, como supostos empregadores, e extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, equivalem a prova testemunhal.
- Considerando que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, não é possível o cômputo como tempo de contribuição dos períodos reclamados.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A autora, nascida em 07/12/1964 (fl. 9/10, ID 348361128), preencheu o requisito etário em 07/12/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 15/01/2021 (fl. 2, ID 348361130), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/09/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, realizado em 25/06/2009, tendo como outorgante o INCRA e como Unidade familiar o companheiro da autora, Sr. Espedito Lopes da Silva, e a Sra. Maria Eunice de Jesus Bastos Lopes (fls.13/14, ID 348361128); b) comprovante de endereço rural em nome da autora (fls.15, ID 348361128); c) ficha do sistema de informação de atenção básica da Secretaria Municipal de Saúde de Minaçu GO (fls. 16/17, ID 348361128); d) notas fiscais de compra de produtos (fl.20, ID 348361128 e fl. 1, 50/51, ID 348361130); e) certidão da Justiça Eleitoral em que a autora se autodeclarou trabalhadora rural (fl.48, ID 348361130); f) prontuário médico da autora (fl.52/53, ID 348361130); g) fotografias da autora no meio rural (fls.55/59, ID 348361130). 4. A certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, a ficha do sistema de informação de atenção básica da Secretaria Municipal de Saúde de Minaçu GO e os prontuários médicos, contendo as mesmas anotações, não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. De forma similar, o comprovante de residência em imóvel rural, as notas fiscais de compra de produtos e as fotografias da autora carecem de aptidão para evidenciar o indício material do trabalho rural. 5. O contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, celebrado em 25/06/2009, demonstra sua aptidão para atestar a condição rural apenas a partir de sua efetivação. Esta conclusão é respaldada pelo INFBEN da autora, o qual revela que até 2006 ela recebia auxílio por incapacidade temporária na qualidade de comerciário (fl. 14, ID 348361130), passando, em 2010, a receber o mesmo benefício na condição de segurada especial. Assim, o reconhecimento da extensão do vínculo do companheiro à autora só poderia ser aceito a partir de 2009, uma vez que os documentos em nome da requerente, conforme observado anteriormente, não são suficientes para evidenciar o indício de atividade rural. 6. Caso, ademais, em que o extrato do dossiê previdenciário atesta o exercício de atividades laborais urbanas pela autora durante o período de carência para o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MINAÇU - GO. Este período abrange de 02/01/2014 a 12/03/2014, na função de coletora de lixo domiciliar, e de 13/03/2014 a 02/10/2015, na função de auxiliar de escritório em geral (fls. 16/20, 348361130). 7. A análise dos vínculos empregatícios urbanos, concomitantes ao período em que a autora deveria demonstrar a carência exigida, revela a impossibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial pelo menos entre 2014 e 2015, o que, consequentemente, inviabiliza a concessão do benefício previdenciário solicitado. 8. Embora seja admissível considerar o documento do imóvel do companheiro como início de prova material também para o período posterior a 2015 (vínculo urbano da autora), e considerando que o tempo de atividade rural pode ser descontínuo, desde que a condição de rurícola exista ao tempo do preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, a autora não apresentou início de prova material anterior a 2009, de modo a integralizar os 180 meses necessários para a concessão do benefício previdenciário. 9. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado. 10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO TEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade do apelo. Proferida a r. sentença, observo que a procuradoria Federal fora intimada pessoalmente em 11/4/2017, com a aposição do carimbo "recebido" (f. 98), nos termos do artigo 17 da Lei n. 10.910/04, que normatizou a obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus cargos. Protocolado o recurso em 25 de abril de 2017 (f. 88/94), tenho-o por tempestivo, observada a prerrogativa processual referente ao prazo em dobro para recorrer.
- Observe-se que o aviso de recebimento de f. 82, com data 6/3/2017, não se refere à ciência da sentença, e sim a intimação de setor específico da Autarquia acerca, exclusivamente, da necessidade de implantação de benefício em favor da autora, em razão da antecipação de tutela.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 9/5/2016. A autora alega que sempre se dedicou ao trabalho rural, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, a autora juntou cópia da certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1980, 1983, 1986 e 1995, bem como certificado de dispensa de incorporação (1978), nos quais seu marido foi qualificado como lavrador. Trata-se de documentos bastante antigos, que por um lado satisfaz o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, mas por outro tornam imprescindível a produção de prova testemunhal robusta.
- Frise-se que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a esposa (nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família). Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. O cônjuge da autora exerceu trabalho urbano, nos períodos de 1º/7/1992 a 30/4/1994 e 2/1/1997 a 5/1998, portanto, o que contamina a extensão da prova material.
- Considerando que o último início de prova documental é de vínculos urbanos, entendo que a prova é precária em relação à atividade rural alegada do marido.
- Além disso, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, já que alega que sempre trabalhou em propriedades rurais da região.
- Ressalto, ainda, que as fotografias apresentadas não fazem nenhuma alusão à data e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade com a prestação laboral.
- Por sua vez, os depoimentos das duas testemunhas, não são suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, sem detalhe algum, não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente, seu trabalho rural, principalmente no período imediatamente anterior do implemento do requisito etário.
- Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908 (vide supra), sob o regime de recurso repetitivo, além do teor da súmula nº 34 da TNU.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO COMUM. ERRO MATERIAL. TABELA CONTAGEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
. No aviso prévio dado pelo empregador, tanto aquele trabalhado quanto o indenizado, o seu período de duração integra o tempo de contribuição para fins previdenciários.
. Embargos acolhidos parcialmente para corrigir erro material em relação à tabela de contagem de tempo de contribuição e reformar a sentença quanto ao reconhecimento de período comum do aviso prévio indenizado.
. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência. 2. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213. 4. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. No caso concreto, a controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período alegado pela autora. 7. Há início de prova material - corroborado pelos depoimentos das testemunhas - do exercício de trabalho rural, pela autora, de 1968 a 1977. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período restante – de 1978 a 2007. 8. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO, SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. II - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. III - O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. IV - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VI - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. VII - Apelação do autor provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de R$ 1.284,30 (mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), desde 23/02/2015. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (23/02/2015) até a data da prolação da sentença (26/03/2018) contam-se 37 (trinta e sete) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Armando Bueno, ocorrido em 27/09/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o último vínculo empregatício dele, iniciado em 01/06/2013, findou-se a pouco mais de um mês da data do óbito, em 21/08/2014.
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 2006 até a data do óbito, em 27/09/2014.
10 - O único indício material apresentado pela demandante, contudo, contradiz a história por ela desenvolvida na inicial, uma vez que a certidão de óbito revela que o de cujus era casado, não indica que ele estivesse separado de fato e ainda apresenta, como residência na época do passamento, domicílio diverso daquele declinado pela autora em sua petição inicial.
11 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital.
12 - Assim, apesar de a demandante afirmar que o relacionamento perdurou até a data do óbito, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo declarante foi o Sr. Milton Gomes da Silva, pessoa sobre a qual não se sabe que relação de parentesco mantinha com o falecido.
13 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura e pública na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
14 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à condição de dependente.
15 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
16 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
5. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO – PRESUNÇÃO RELATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original). 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho deve ser provada, nos termos do artigo 16, inciso II e § 4º da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. A autora apresentou comprovante de residência à Rua Vera Alice Toscano de Campos, nº 140, São Lucas, Jardinópolis/SP, em nome de Angela Maria da Silva (ID 140705850), bem como registros fotográficos do local. O mandado de constatação certifica que a autora passou a residir no Estado do Piauí, inexistindo informações acerca de sua atual situação econômica (ID 140705872). Não há prova da dependência econômica necessária para a implantação do benefício. 4. Apelação desprovida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. A RENDA PER CAPITA É INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO E OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor urbano, bem como as contribuições previdenciárias.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, não houve comprovação da exposição a agentes insalubres no período de 10/05/1988 a 31/12/1997. O PPP juntado aos autos aponta que, no período supramencionado, o requerente esteve exposto a ruído de 85,28 dB (A), intensidade abaixo da considerada especial nos termos do item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, de forma que não ficou comprovada a exposição do autor a nenhum agente insalubre ou perigoso no período de 01/04/1997 a 16/04/1998.
3. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na petição inicial. Com efeito limitou-se a juntar, como início de prova material, apenas fotografias, não apresentando nenhum início de prova material do exercício de trabalho rurícola, não havendo nexo ou evidência de que o requerente tenha, efetivamente, trabalhado no campo.
4. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
5. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Incapacidade atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação provida.