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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUANTO AOS ASPECTOS AVENTADOS. TRF4. 5018107-52.2023.4.04.0000

Data da publicação: 10/12/2023, 07:00:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUANTO AOS ASPECTOS AVENTADOS. - No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), o que não ocorreu na hipótese em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo. - Reconhecida a ausência de identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pleito formulado na ação rescisória, requisito indispensável à configuração da possibilidade jurídica do pedido desconstitutivo. (TRF4, ARS 5018107-52.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5018107-52.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AUTOR: ALCIR VALENTIN PIGOSO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por ALCIR VALENTIN PIGOSO, fundada no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão da 10ª Turma desta Corte, que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do período rural de 1.6.1988 a 30.11.1988 e de 1.6.1990 a 31.10.1991, bem como negar a concessão do benefício previdenciário, por não preenchida a carência de 180 contribuições.

A ementa do julgado rescindendo possui o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO URBANO. TEMPO INSUFICIENTE. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Os vínculos urbanos descaracterizam a qualidade de segurado especial desde o primeiro dia do mês em que se enquadrou em outra categoria de segurado obrigatório, nos termos do art. 11. § 10, I, "b", da Lei n° 8.213/1991. 3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001726-02.2020.4.04.7007, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2022).

Na petição inicial, a autora sustenta, em síntese:

(...)

(...) os períodos de benefício por incapacidade e/ou de cargo eletivo deixaram de ser considerados no cômputo da carência, apesar de constarem no CNIS.

(...)

(...) conforme informações lançadas no CNIS, e, apesar de não haver constado no resumo do INSS (somatória de contribuições), este teve contribuições no período de 2001 a 2004 (mandato eletivo), bem como período em auxílio-doença concomitantemente:

(...)

Por sua vez o período em cargo eletivo é igualmente passível de averbação como tempo e carência, senão vejamos:

(...)

Considerando que o Tema 1125 (STF) considerou que "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa", o autor pode aproveitar o período em benefício, pois de acordo com o CNIS, recebeu auxílio-Doença de 27/11/1999 a 31/03/2006, se o período como exercente de cargo eletivo não for computado ao seu tempo e carência:

(...)

Deste modo, a carência fica de acordo com os cálculos abaixo, estando completa nas duas ocasiões de pedidos administrativos:

(...)

Ao final, requer:

1) O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;

2) O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;

3) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;

4) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos;

5) A total procedência da presente ação rescindindo-se o acórdão prolatado na Apelação, sendo proferido novo julgamento, a fim de declarar preenchida a carência e determinar a concessão do benefício, com o pagamento desde a DER, ou a mais vantajosa de acordo com a o art. 122 da Lei de Benefício;

6) Determinar a imediata implantação do benefício;

7) A condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Citada, a parte ré ofertou contestação, sustentando a improcedência do pedido.

Apresentada réplica.

É o relatório.

VOTO

Em relação à alegação de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), é sabido que este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, vale dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.

A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

"(...) o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o Juiz não teria julgado no sentido que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou." (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, Vol. V, p. 134).

E assim também lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

A admissão da ação rescisória proposta com base em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa é subordinada aos seguintes requisitos: a) que a sentença esteja baseada em erro de fato; b) que esse erro possa ser apurado independente da produção de novas provas; c) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; d) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato (Manual de Processo de Conhecimento, 2ª Ed. São Paulo: RT, 2003, p. 691/692).

Outrossim, como é bem sabido, o erro de fato é aquele que recai sobre circunstância de fato, vale dizer, a respeito das qualidades essenciais da pessoa ou da coisa, ao passo que o erro de direito é relativo à existência ou interpretação errônea da norma jurídica.

No presente caso, não se admitiu qualquer fato inexistente ou considerou-se inexistente qualquer fato efetivamente ocorrido. Com efeito, a parte autora em verdade inova nos presentes autos, inaugurando controvérsia que não foi objeto de debate na lide originária.

O acórdão rescindendo reformou a sentença, reputando não preenchida a carência, consideradas as contribuições reconhecidas pelo INSS (processo 5001726-02.2020.4.04.7007/PR, evento 1, OUT15), é dizer, 162 contribuições.

A parte autora, apesar de alegar na petição inicial o cumprimento do requisito carência, não fez qualquer consideração quanto à circunstância de que a autarquia previdenciária não havia computado para tanto o período de 27.11.1999 a 31.3.2006, e, consequentemente, não formulou qualquer pedido específico relativo à necessidade de considerar as respectivas contribuições.

Registre-se, ademais, que a parte tinha plena ciência da ausência de cômputo do referido período como carência, porquanto foi quem colacionou o resumo de documentos (processo 5001726-02.2020.4.04.7007/PR, evento 1, OUT15) que fundamentou a decisão rescindenda.

Diante desse quadro, em rigor, insurge-se o demandante com a valoração dada pelo Julgador ao conjunto probatório coligido aos autos, hipótese que não configura o erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado. Ademais, tal pretensão implicaria em revolvimento do que já analisado na decisão rescindenda.

O fato portanto é que o acórdão rescindendo não abordou a questão trazida na presente demanda constitutiva. Assim, é forçoso reconhecer a ausência de identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pleito formulado na ação rescisória, requisito indispensável à configuração da possibilidade jurídica do pedido desconstitutivo.

Tenho nesse ponto que não restaram adequadamente contrapostas as razões vertidas na contestação:

(...)

Cumpre, de início salientar que o pedido formulado pela parte autora na petição inicial do processo de origem não trata das alegações formuladas na ação rescisória.

A autora requer na petição inicial da ação de origem apenas o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1967 ou 30/01/1972 a 16/10/1981, 01/01/1986 a 30/12/1987, 01/06/1988 a 30/11/1988 e 01/06/1990 a 31/10/1991, nada requer ou menciona sobre a necessidade do cômputo como carência do tempo em que esteve em gozo do benefício por incapacidade e do tempo em que exerceu o cargo de vereador.

Não se pode afirmar que tenha ocorrido erro de fato sobre matéria que sequer foi objeto de requerimento da parte autora.

Não há, portanto, coisa julgada em relação ao período em gozo de benefício por incapacidade e o tempo de serviço como vereador (2001 a 2004) para cômputo como carência no acórdão que se pretende rescindir.

Dito ainda de outro modo, não há como analisar a ocorrência de erro de fato quanto aos aspectos levantados pelo autor nesta rescisória, porque não há coisa julgada quanto a eles. O acórdão rescindendo negou o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o estreito limite da lide posta, que não incluía a análise dos períodos citados na inicial da ação rescisória.

Por isso que rescindir o acórdão, como pretende o autor, significa reabrir a lide original e facultar ao autor opor os embargos de declaração que não opôs no tempo certo, ou o recurso equivalente para que seja rejulgada a ação.

Sabidamente, não é esta a finalidade da rescisória. Ela não se presta a ser sucedâneo recursal, nem pode ter o seu papel processual diminuído a tal ponto. A decisão que se quer rescindir nesta ação não incorreu em erro algum, mas apenas observou estritamente o disposto no CPC, artigo 492:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Se desde a petição inicial, passando pela sentença e pelos recursos, em nenhum momento foi mencionada a necessidade de se analisar e deliberar sobre o período laborado como vereador e o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, o acórdão não poderia validamente fazer esta avaliação.

A inviabilidade da rescisão, por outro modo de análise, decorre também da falta de simetria entre o pedido de rescisão e o que foi discutido na decisão rescindenda. Esse Tribunal já teve oportunidade de analisar ações rescisórias sob esta ótica, como nos precedentes a seguir transcritos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO FINANCEIRAMENTE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA LIDE ORIGINÁRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. Não guardando o debate posto na presente ação rescisória simetria com a questão submetida ao julgamento que se pretende rescindir, mostra-se imprópria a via eleita. (TRF4, AR 2007.04.00.031175-9, TERCEIRA SEÇÃO, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 07/01/2009)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO-DEBATIDA NA LIDE ORIGINÁRIA. INCONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não oferecendo o INSS resistência à condição de segurado de José Pires da Silva na ocasião própria, em sede do processo de conhecimento, uma vez que veio a suscitar a sua ausência somente quando da interposição da apelação naquele feito, importando inovação recursal, restou incontroverso o fato, que foi afirmado pelo demandante e não-contraditado pelo Instituto-demandado naquela lide originária, mesmo que lá não tenha sido comprovado. Nesta demanda rescisória, insiste a Autarquia em discutir ponto sobre o qual se operou a preclusão, quer lógica ou consumativa. 2. Não guardando o debate posto na presente ação simetria com as questões submetidas ao julgamento que se pretende rescindir, mostra-se imprópria a via eleita, não merecendo procedência a rescisória. 3. Honorários advocatícios a cargo do Instituto-autor, sucumbente, em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). (TRF4, AR 2001.04.01.065351-3, TERCEIRA SEÇÃO, Relator VICTOR LUIZ
DOS SANTOS LAUS, D.E. 09/09/2009)

Se não houve debate acerca do cômputo como carência do labor como vereador e do período em gozo de benefício por incapacidade, não cabe desconstituir a decisão respectiva pela sua desconsideração, sob pena de utilizar-se a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não é aceitável.

(...)

Com efeito, não há coisa julgada a ser rescindida quanto ao reconhecimento da atividade exercida em mandato eletivo ou do tempo em gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência. O acórdão rescindendo não teceu quaisquer considerações a respeito, e isso porque não houve pedido neste particular. Simples consulta aos autos originários permite depreender que as razões ora vertidas são absoluta inovação em relação ao que foi requerido na demanda originária.

Efetivamente, a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, de modo que não pode a pretensão extrapolar o que foi decidido no feito de origem. Não se mostra possível ajuizar ação rescisória para discutir questão que não foi objeto de postulação na petição inicial (ou da contestação) do feito original e, consequentemente, não foi apreciada na decisão rescindenda. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua possibilidade jurídica. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO E O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A ação rescisória não é meio processual apto a veicular pretensão não deduzida na petição inicial da ação que deu origem à decisão rescindenda, uma vez que a identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pleito formulado na ação rescisória é requisito indispensável à configuração da possibilidade jurídica do pedido. 2. Ação rescisória extinta sem solução de mérito. (AÇÃO RESCISÓRIA 2008.04.00.019651-3/PR. Relator Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI. 3ª Seção TRF4. Julgado em 04/06/2009).

A propósito ainda:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC). A matéria não ventilada e portanto não decidida nos autos originais inviabiliza a pretensão rescisória, por desafinar da simetria entre o pedido de rescisão e o que efetivamente fora discutido na decisão rescindenda. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5050758-79.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2022).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A violação manifesta à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir e se exige que a infringência à lei seja de forma direta e inequívoca. 2. Por se tratar de matéria não decidida na lide originária, a inviabilidade da rescisão pela alegada violação de norma decorre também da falta de simetria entre o pedido de rescisão e o que foi discutido na decisão rescindenda. 3. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova existente nos autos. 4. Mesmo que por hipótese tivesse sido comprovado o arrendamento de parte das terras do segurado, essa situação não seria capaz de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial, quando a análise do conjunto probatório demonstra que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel rural, bem assim na ocorrência da situação elencada no art. 11, §8º, I, da Lei 8.213/1991, regulamentada no §18º, inc. I, do art. 9º do Decreto 3.048/99. 5. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da existência de violação manifesta à norma jurídica e de erro de fato, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021329-67.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2020).

Observe-se, por oportuno, que as Turmas Previdenciárias desta Corte examinam corriqueiramente ações ordinárias postulando a consideração de contribuições para efeito de carência (o que, ressalte-se, não foi objeto da ação em que prolatado o acórdão rescindendo):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. TEMA 1.125, STF. Hipótese em que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001684-74.2021.4.04.7214, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2023).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. . Manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011321-65.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2023).

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. TEMA 1.125. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 3. "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." (Tema 1.125 do STF) 4. Tendo a segurada atendido às exigências e complementado adequadamente as contribuições, resta comprovada a atividade intercalada pois, em se tratando de segurado urbano, a comprovação ocorre pelo recolhimento de contribuição, não havendo que se fazer qualquer distinção acerca do limite mínimo para sua caracterização. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000735-34.2022.4.04.7111, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2023).

Ora, como é cediço, a lide rescisória se revela uma causa autônoma, de natureza constitutiva negativa, que tem por escopo a desconstituição de determinado pronunciamento transitado em julgado. Os casos que dão azo à rescisão da decisão restam elencados numerus clausus no art. 966 do CPC, não permitindo interpretação analógica ou extensiva. É norma de exceção que só pode estar assentada nas hipóteses taxativamente previstas em lei.

Sobre o tema, bem observam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

A ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para exame da prova (RT 541/236). É medida excepcional que só pode fundar-se nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei. No mesmo sentido: CPC/39 800. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 909).

Desse modo, a lide rescisória não serve para aferição da qualidade da interpretação dada aos fatos pelo julgador, bem assim para reanálise do acervo probatório ou mesmo o seu complemento.

Veja-se a diferença, enquanto a demanda rescisória tem a finalidade de alterar um estado jurídico já existente, o recurso objetiva fazer com que seja evitado este estado jurídico, retardando a ocorrência da coisa julgada material.

Trago à colação outros precedentes do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA PERICIAL. ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. 1 a 2. Omissis 3. "A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória" (REsp n. 147.796-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28/6/1999). 4. Recurso especial não-conhecido. (Resp 474386/AM, 2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 22-8-2005).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Mostra-se cabível a propositura de ação rescisória com fundamento na ocorrência de erro de fato quando a sentença rescindenda considera fato inexistente ou tem por inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. No entanto, nenhuma das condições se verifica na situação em análise. - A ação rescisória não tem cabimento quando visa à reparação de hipotética injustiça existente na sentença rescindenda em razão da má apreciação da prova ou como instrumento para se proceder à revisão dessa decisão, em substituição a recurso específico que deveria ter sido interposto no momento oportuno. Precedentes. (Resp 515279, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJU 20-10-2003)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO. RECURSO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NORMATIVOS. AFERIÇÃO DE LEI LOCAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CIRCUNSCRITO AO EXAME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (DECRETO 20.910/32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I a II. Omissis III - A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal. Precedente. IV a V. Omisis. (AR 725/BA, 3ª Seção, Min. Gilson Dipp, DJU 03-02-2003)

E não é outro o entendimento desta Corte:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DA CAUSA. DESCABIMENTO. A rescisória possui natureza excepcional, onde é examinada uma prestação jurisdicional visando desfazer a imutabilidade decorrente da coisa julgada e, via de conseqüência, desconstitui-se a decisão judicial violadora ao direito objetivo, não se destinando, contudo, precipuamente, a corrigir possível injustiça. Por outro lado, importa acentuar-se que a estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode e não deve ficar comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais. Nesse sentido, o princípio que o art. 800 do CPC/1939 expressamente consagrava, verbis: "A injustiça da sentença e a má interpretação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória." Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. (...) Alcance da ação rescisória. A estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode ficar comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais. Improcedência da ação rescisória." (Ação Rescisória nº 1.167/DF, , Rel. Min. Djaci Falcão, in RTJ 115/61). É pacífico o entendimento, tanto da doutrina, como da jurisprudência do Pretório Excelso, a ação rescisória, pelo seu caráter excepcional, não é juízo de reexame ou retratação, à semelhança do que sucede com os recursos ordinários, mas, isso sim, constitui instrumento processual idôneo à verificação da ofensa clara e inequívoca à literal disposição de lei, que configura o fundamento da conclusão da decisão. Nessa linha, a sua função é, pois, expurgar da sentença o defeito grave, que a vicia por error in judicando (Ação Rescisória nº754-GB, rel. Min. Aliomar Baleeiro, in RTJ 73/338; Ação Rescisória nº1.135-PR, rel. Min. Alfredo Buzaid, in RTJ 110/505; Francesco Carnelutti, in Sistema del Diritto Processuale Civile, CEDAM, Padova, 1938, t.2, p.609, nº594, E. Glasson, Albert Tissier e René Morel, in Traité Théorique et Pratique D'Organisation Judiciaire, de Compétence et de Procédure Civile, 3ª ed., Libr. du Recueil Sirey, Paris, 1929, t.3, p.474). É manifesto, no caso, a impropriedade da ação rescisória, cujos pressupostos encontram-se delineados no Código de Processo Civil, residindo, fundamentalmente, na nulidade da decisão judicial, e não na injustiça da mesma. Não há ofensa a literal disposição de lei quando a interpretação dada a ela não destoa do seu texto. A "má interpretação que justifica o 'judicium rescidens' há de ser de tal modo aberrante do texto que equivalha à sua violação literal" (in RT 634/93). Nesse sentido, pronuncia-se a jurisprudência, verbis: "Não é a rescisória, em nosso Direito, um recurso, a placitar o reexame e a nova decisão conseqüente, como se fora uma terceira instância de julgamento. É, ao contrário, uma ação especial, ação de desconstituição de julgado, se ocorrerem os defeitos que a lei taxativamente enumera (Ac. unân. do 4º Gr. de Câms. do TI-RJ de 9.5.79, na AR 137, rel. Des. HAMILTON DE MORAES E BARROS)." "O fundamento da ação rescisória reside na nulidade da sentença e não na injustiça da decisão; consequentemente, é inadmissível para reexame da prova com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação (Ac. unân. das Câms. Reuns. do TJ-SC, de 14.10.81, na AR 283, rel. Des. NELSON KONRAD, Jurisp. Catarinense, vol. 35, p. 359)." Da mesma forma leciona a doutrina, nos termos do magistério de Ernane Fidélis dos Santos, em seu conceituado Manual de Direito Processual Civil, 7ª edição, Saraiva, 1999, v. 1, p. 637, verbis: "A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem. Também não serve a ação rescisória para imprimir novo rumo às decisões que estão em controvérsia com outras, na interpretação da lei. Não é ela instrumento de uniformização da jurisprudência. As sentenças podem ser controvertidas, sem que nenhuma delas viole disposição literal de lei, mesmo que haja até contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal ou de outros tribunais." Assim, do exame das hipóteses enumeradas no art. 485 do CPC, constata-se, sem qualquer dificuldade, a imprestabilidade, no caso dos autos, da ação rescisória para obter o resultado pretendido na peça vestibular. Improcedência da ação rescisória. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013663-81.2011.404.0000, 2ª SEÇÃO, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 15/08/2012).

Inviável, na linha dos argumentos acima expostos, a demanda desconstitutiva.

De todo modo, diante da inexistência de decisão transitada em julgado acerca da possibilidade de consideração dos períodos ora aventados para cumprimento da carência exigida de 180 contribuições, é caso de julgamento sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 966, caput, c/c 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.

Arbitro honorários advocatícios em favor do réu em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, observada a AJG.

Ante o exposto, voto por julgar extinta a ação rescisória sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5018107-52.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AUTOR: ALCIR VALENTIN PIGOSO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. Mandato eletivo. período em gozo de benefício por incapacidade. carência. AÇÃO RESCISÓRIA. erro de fato. ART. 966, VIII, do CPC. INOCORRÊNCIA. ausência de decisão transitada em julgado quanto aos aspectos aventados.

- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), o que não ocorreu na hipótese em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo.

- Reconhecida a ausência de identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pleito formulado na ação rescisória, requisito indispensável à configuração da possibilidade jurídica do pedido desconstitutivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinta a ação rescisória sem resolução do mérito, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de novembro de 2023.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2023 A 29/11/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5018107-52.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AUTOR: ALCIR VALENTIN PIGOSO

ADVOGADO(A): GILBERTO JAKIMIU (OAB PR056946)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/11/2023, às 00:00, a 29/11/2023, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o eminente relator. Realmente, não há coisa julgada a incidir sobre as questões (tempo de benefício por incapacidade e de mandato eletivo) não deduzidas e apreciadas na decisão objeto da AR, as quais ficam livres para serem deduzidas na via administrativa ou em outra ação, não incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada, justamente porque se trata de causa de pedir inédita, na linha de julgados desta Colenda Terceira Seção.



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