PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR.
- A ação só pode ser conhecida se a parte autora tiver interesse no julgamento da demanda. Tal requisito de procedibilidade está consubstanciado no binômio utilidade - necessidade. Isso significa que uma demanda jurisdicional só poderá ser conhecida se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil, não servindo para a mera discussão de teses jurídicas
- As condições da ação são questões de ordem pública que pode o juiz ou o Tribunal analisar de ofício sem que isso caracterize julgamento extra petita.
- Da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo verifico que todos os salários-de-contribuição constantes no PBC da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/067.557.388-2, com DIB em 19/09/1995 já foram limitados ao teto (fls. 17). Deste modo, qualquer eventual majoração nos mesmos decorrente da elevação do salário percebido pela parte autora em decorrência da ação trabalhista julgada procedente não trará nenhuma repercussão na RMI. Deste modo, a ação não trará nenhum proveito jurídico ou econômico à parte autora, nenhum resultado prático, útil, limitando-se a discutir se esta teria, em tese, direito à consideração das verbas decorrentes da ação trabalhista no cálculo do seu benefício. Exsurge daí a carência da ação.
- Feito extinto sem o julgamento do mérito por falta de interesse processual. Remessa oficial prejudicada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADO.
1. Para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame das atividades a serem comprovadas, mediante carta de exigências, tal como aduz a defesa, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas, o que ocorreu no caso, não restou satisfeito pelo apelante.
2. Apesar de afirmar que não possuía capacidade técnica para satisfazer as determinações da Autarquia Previdenciária, salienta-se que, no procedimento administrativo, o apelante fez-se representar por procurador, a quem caberia juntar os documentos necessários à comprovação do direito do segurado. Todavia, não o fez.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Não há como exigir da Autarquia Previdenciária iniciativa no sentido de exigir documentos relacionados à comprovação da especialidade de períodos quando não foi levada ao conhecimento da Administração Pública a sujeição do trabalhador a agentes nocivos e, menos ainda, foi juntada qualquer documentação indicativa de trabalho desempenhado sob condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação revisional, salvo se a questão discutida depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS (Tema 350).
2. Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa impossibilitando à Administração oportunidade de oferecer pretensão resistida. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 pelo e. Supremo Tribunal Federal. Caso em que comprovado interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR.
Demonstrado, no curso do processo, o indeferimento do pedido formulado pelo segurado no âmbito administrativo, está configurado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
. Nos períodos em que o autor não junta qualquer documento, nem pleiteia a análise da atividade como especial na esfera administrativa, deve ser reconhecida a carência de ação por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. INTERESSE DE AGIR.
1. Não havendo sequer indicação da prestação de labor rurícola não se pode imputar falha da Autarquia no seu dever legal de orientação, não estando presente o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PENOSIDADE.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
2. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista e cobrador de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
Se a autarquia previdenciária apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido, está caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora, devendo a ação prosseguir, com a devida instrução probatória, também com relação aos períodos apontados no recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO.
1. Considerando que o salário de benefício da aposentadoria em questão foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto, e ausentes revisões do salário de benefício, a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
2. Feito extinto por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sobrevindo eventual revisão do salário de benefício a ponto de elevá-lo ao teto do salário de contribuição, a parte autora poderá buscar, em nova ação, a revisão com base na definição de teto futuro.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.I- No que tange à falta de interesse de agir com relação ao benefício NB 570.046.779-4 (DIB em 12/7/06), com razão a fundamentação do MM. Juiz a quo, considerando que a parte autora sempre contribuiu para a Previdência Social sobre um salário mínimo, o que não gera utilidade prática à autora. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso dos autos, a autora sempre contribuiu para a Previdência Social sobre um salário mínimo, de modo que, ainda que se calcule a aposentadoria por invalidez com base nos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, o resultado da renda mensal inicial será sempre o mesmo, ou seja, não há qualquer vantagem econômico-financeira se se alterar a forma de cálculo. Logo, eventual provimento jurisdicional que lhe favoreça não terá a menor utilidade, faltando-se, assim, interesse de agir, no tocante à utilidade”. Ademais, a parte autora em nenhum momento impugnou, na apelação, a fundamentação da R. sentença que julgou extinto pedido de revisão do benefício por falta de interesse de agir, reiterando, apenas a tese sustentada na inicial, com razões dissociadas dos fundamentos da R. sentença nesse ponto.II- Com relação à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação com relação aos benefícios NB 121.810.667-8, 502.629.829-6 e 502.699.543-4, também com razão o MM. Juiz a quo. Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada em 27/9/11. O benefício NB 121.810.667-8 foi cessado em 7/11/01, o NB 502.629.829-6 foi cessado em 4/12/05 e o NB 502.699.543-4 foi cessado em 31/3/06. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 27/9/11, houve a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura judicial da demanda.III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO.
1. Considerando que o salário de benefício da aposentadoria em questão foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto, e ausentes revisões do salário de benefício, a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
2. Sentença de extinção por falta de interesse de agir confirmada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
2. Tendo a parte autora formalizado o reconhecimento do tempo especial, ainda que não juntando documentos suficientes, impõe-se reconhecer o interesse de agir.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a revisão do benefício, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- O termo inicial do recálculo da renda mensal inicial deve ser fixado na data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Agravo improvido.