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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5039045-45.2022.4.04.7100

Data da publicação: 09/04/2024, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. INTERESSE DE AGIR. 1. Não havendo sequer indicação da prestação de labor rurícola não se pode imputar falha da Autarquia no seu dever legal de orientação, não estando presente o interesse de agir. (TRF4, AC 5039045-45.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039045-45.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARLI MARLENE STRECK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foi proferida sentença com o seginte dispositivo:

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de retroação da DER do benefício atual para 30/03/2015, por ausência de interesse processual.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas pela parte autora, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Apelou a parte autora sustentando, em síntese, já fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida à época do primeiro requerimento administrativo, pelo que faz jus à retroação da DER para tal data, pois era dever da entidade autárquica informar e esclarecer o segurado quanto às modalidades de benefício e possibilidades de tempo de contribuição pertinentes no caso.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- (im) possibilidade da Retroação da DIB.

A sentença proferida pela Juíza Federal Joseane de Fatima Granja, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Verifico que, no processo administrativo de NB 173.392.510-1 (Evento 1, PROCADM8), não houve formalização de pedido de reconhecimento de atividade rural. Neste caso, não era possível exigir que o INSS solicitasse e encaminhasse a produção de prova do vínculo rurícola, já que não é de se supor devesse a autarquia deduzir a possível pretensão do segurado; cabia a este, ciente das atividades desenvolvidas durante sua vida laboral, requerer o reconhecimento do intervalo de trabalho agrícola, caso fosse de seu interesse. Como a autora somente o pleiteou o vínculo rural no segundo requerimento de NB 1911415365-8 apresentado em 24/09/2019, correta a decisão que deferiu o benefício a partir de então.

Concluo, portanto, inexistir interesse processual na retroação da DER do benefício atual para 30/03/2015, uma vez que não ficou comprovado ter a parte autora, no respectivo requerimento administrativo (NB 173.392.510-1), solicitado o reconhecimento do tempo rural de 26/09/1968 a 21/03/1975, o qual, somado aos demais períodos reconhecidos, lhe permitiria o cumprimento do tempo mínimo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

(...)"

Conforme bem colocado na sentença, analisando o procedimento administrativo (evento 1, PROCADM8), não houve pedido expresso de consideração do labor agrícola, nem mesmo houve colação de documentos relativos ao tempo rural ou qualquer indicação relativa à existência de labor rurícola.

Ademais, há observação no processo administrativo de que a parte autora tinha como objetivo apenas saber qual o seu tempo de contribuição (evento 1, PROCADM8, fl. 14), utilizando-se do requerimento administrativo do benefício para tanto.

Ainda que esse fato não afaste o dever da Autarquia de, verificado o direito da parte autora a eventual benefício, concedê-lo, já indica que a parte autora não levou à Autarquia documentação referente ao tempo rural, ou mesmo ao urbano, uma vez que sequer apresentou CTPS. Tampouco argumentou sobre a possibilidade de eventual cômputo de tempo rurícola para concessão de benefício.

Deve-se lembrar sempre que o segurado é quem escolhe o momento de exercer a pretensão de se aposentar, concretizando-a mediante o requerimento administrativo. No caso, conjugando-se a observação presente no processo administrativo com o fato de a parte autora não ter apresentado ao INSS na primeira DER qualquer documentação - seja relativa a labor rural ou mesmo urbano -, conclui-se que efetivamente a parte autora não almejou a concessão do benefício, mas sim apenas informar-se sobre o tempo de contribuição considerado pelo INSS.

Não tendo havido qualquer indicativo da existência de trabalho rural a ser comprovado - e computado - não há como se considerar que houve falha da Autarquia relativamente ao dever legal de orientação.

O dever de orientação do INSS tem seus limites estabelecidos na própria reserva do possível. Não significa que cabe ao INSS prescrutar sobre toda e qualquer possibilidade pertinente ao requerimento, ainda que sequer aventada pelo segurado.

Logo, além de não haver a comprovação mínima do interstício agrícola, sequer houve a manifestação da parte autora sobre seu cômputo, não sendo exigível da autarquia o dever de conceder o melhor benefício.

Nesse sentido a orientação desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR.

1. Conforme o entendimento desta Corte e do precedente do STF no julgamento do RE 631240, o indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

2. Entretanto, é necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do pedido, no caso de aposentadoria rural por idade, com a comprovação mínima do direito, o que não ocorre nos autos. (AI 5044586-53.2021.4.04.0000/RS, 6ª Turma, Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, julgado em 16 de fevereiro de 2022)

Ainda, no caso, sequer pode-se considerar que a Autarquia impugnou expressamente o mérito, uma vez que o INSS em sua contestação apenas remete a teses abstratas e genéricas de mérito, inclusive sem qualquer congruência com o caso concreto, reservando às especificidades do caso apenas suas alegações relativas à ausência de interesse de agir.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade da justiça.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332893v11 e do código CRC 1785f1ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/4/2024, às 14:12:13


5039045-45.2022.4.04.7100
40004332893.V11


Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2024 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039045-45.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARLI MARLENE STRECK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. INTERESSE DE AGIR.

1. Não havendo sequer indicação da prestação de labor rurícola não se pode imputar falha da Autarquia no seu dever legal de orientação, não estando presente o interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332894v5 e do código CRC 62f378b1.Informações adicionais da assinatura:
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5039045-45.2022.4.04.7100
40004332894 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2024

Apelação Cível Nº 5039045-45.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por MARLI MARLENE STRECK

APELANTE: MARLI MARLENE STRECK (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/03/2024, na sequência 251, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2024 08:01:05.

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