PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR.
1. Conforme o entendimento desta Corte e do precedente do STF no julgamento do RE 631240, o indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. Entretanto, é necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do pedido, no caso de aposentadoria rural por idade, com a comprovação mínima do direito, o que não ocorre nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
2. A circunstância de os documentos da empresa informarem "aferição de valor único de ruído para cada período trabalhado", ou de "não ter sido informada unidade de medição" não constitui irregularidade, nem descaracteriza a utilização do PPP como prova da especialidade.
3. O fato de o PPP não informar a presença de responsável técnico em períodos anteriores, não é motivo para não reconhecimento do período, à vista de que a situação evidenciada em data mais recente, especificamente em relação ao agente ruído, não poderia ser melhor em momento pretérito, haja vista a melhoria da tecnologia nas máquinas utilizadas em empresas do ramo da empregadora do autor
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese em que restou configurado o interesse de agir, tendo em conta a realização de requerimento administrativo, bem como a apresentação de documentação necessária para o processamento do pedido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese em que, havendo no mínimo fortes indicativos de que o autor tenha formulado requerimento administrativo, anula-se a sentença para determinar o prosseguimento do feito, com citação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese em que, comprovado o interesse processual, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo, por falta de interesse de agir, tendo em conta que sem realizar o necessário novo pedido administrativo para que fosse configurado o interesse de agir, a parte autora, de modo processualmente inadequado, interpôs recurso administrativo manifestamente intempestivo e, com alegação de omissão da administração, ingressou com nova demanda, tratando de tema que foi expressamente referido em sentença que deveria ter sido objeto de pedido administrativo. Assim deve ser mantido o entendimento de ausência de interesse de agir até que a parte autora apresente novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR.
Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em conta a falta de requerimento administrativo relativamente ao cômputo de tempo rural, matéria controvertida neste feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.I- Na presente ação, o autor requer a condenação do INSS “à revisão da concessão de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e pagamento das prestações passadas desde a DER em 28/12/2010”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Na ação pretérita, conforme acima acenado, foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/06/2002, facultando-se a opção pela aposentadoria proporcional calculada até 15/12/1998 e até 28/11/1999, bem assim a possibilidade de o segurado apenas executar os haveres do benefício reconhecido judicialmente, sem prejuízo de permanecer recebendo a aposentadoria por idade. Considerando que a parte autora optou pela manutenção da aposentadoria por idade concedida administrativamente e pela fruição dos efeitos financeiros da APTC reconhecida judicialmente (cf. 5001707-23.2020.4.03.6134), não remanesce interesse na presente ação, ante a ocorrência de preclusão lógica. Noutros termos, o autor, ao fazer a opção pela continuidade da prestação obtida administrativamente, renunciou à possibilidade de aposentar-se por tempo de contribuição a partir de 05/06/2002; valer-se do período rural reconhecido nos autos da ação nº 5001855-05.2018.4.03.6134 para alterar a espécie de benefício escolhida no bojo do cumprimento de sentença implica em violação da coisa julgada formada naquele feito e em ofensa à proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium)”.II- Configurada a falta de interesse de agir, deve ser mantida a R. sentença.III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR.
1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Hipótese em que há interesse de agir do autor em relação ao pedido de contagem do período especial e/ou comum posterior ao requerimento administrativo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA.
- Objetiva a parte autora a revisão do seu benefício de pensão por morte, em conformidade com a ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo pedido foi julgado procedente, destacando que a renda mensal inicial do benefício reflexo é inferior à RMI do benefício judicial.
- O interesse processual é formado pelo binômio utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, Enquanto a utilidade pressupõe existência de vantagem ao autor a ser obtida pelo processo, a necessidade repousa na premissa de que a tutela do Estado-juiz se revele a última forma de obtenção do bem da vida pretendido.
- No caso, a demanda fora proposta anteriormente ao surgimento do próprio direito perseguido, antecipando-se a parte autora a eventual e futura resistência a pretensão, a configurar manifesta ausência de interesse de agir.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente que implicam redução da capacidade de trabalho, configura a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do segurado para pleitear em juízo o benefício almejado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Não há interesse de agir se o pedido no âmbito judicial precedeu ao requerimento administrativo atendido, no que diz respeito ao reconhecimento de tempo especial com consequente revisão do benefício em manutenção de aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
1. Se as atividades concomitantes que a autora pretende que sejam consideradas na revisão da RMI constam do CNIS e estão incluídas no período básico de cálculo de sua aposentadoria, então o INSS deveria tê-las considerado, ao conceder o benefício. Logo, faz-se presente o interesse de agir, não havendo necessidade de novo requerimento administrativo.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.070.
2. Consoante a tese firmada, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.070, "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADO.
1. Para que se comprove a qualidade de segurado ,necessária a apresentação de documentos por parte do autor, sendo vedado a este a apresentação de informações que possui apenas na esfera judicial, sem exame pela autoridade administrativa.
3. Recurso desprovido.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR.
- A ação só pode ser conhecida se a parte autora tiver interesse no julgamento da demanda. Tal requisito de procedibilidade está consubstanciado no binômio utilidade - necessidade. Isso significa que uma demanda jurisdicional só poderá ser conhecida se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil, não servindo para a mera discussão de teses jurídicas
- As condições da ação são questões de ordem pública que pode o juiz ou o Tribunal analisar de ofício sem que isso caracterize julgamento extra petita.
- Da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo verifico que todos os salários-de-contribuição constantes no PBC da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/068.615.944-6, com DIB em 27/03/1995 já foram limitados ao teto (fls. 17). Deste modo, qualquer eventual majoração nos mesmos decorrente da elevação do salário percebido pela parte autora em decorrência da ação trabalhista julgada procedente não trará nenhuma repercussão na RMI. Deste modo, a ação não trará nenhum proveito jurídico ou econômico à parte autora, nenhum resultado prático, útil, limitando-se a discutir se esta teria, em tese, direito à consideração das verbas decorrentes da ação trabalhista no cálculo do seu benefício. Exsurge daí a carência da ação.
- Feito extinto sem o julgamento do mérito por falta de interesse processual. Remessa oficial prejudicada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese em que inexistente interesse processual na concessão de aposentadoria por idade como rurícola, tendo em conta que a autora é titular, há mais de um decênio, de aposentadoria por invalidez de igual renda mensal à do benefício postulado.
AGRAVO INTERNO. TETO. INTERESSE DE AGIR.
1. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período do buraco negro.
4. Na hipótese dos autos, o salário de benefício da parte autora foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, e, em sua evolução mensal, em nenhum momento foi limitado ao teto. Em razão disso, a parte autora carece de interesse processual ao postular a aplicação dos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.