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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07. 1991. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:47

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de 04.07.2009, dia seguinte à cessação indevida deste benefício, até 15.06.2011, dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, em consonância com o pedido constante no item 2 da exordial (fl.17). 4. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1972173 - 0014427-09.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014427-09.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.014427-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ADELICIA DE SOUSA NOVAIS
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00144270920104036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de 04.07.2009, dia seguinte à cessação indevida deste benefício, até 15.06.2011, dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, em consonância com o pedido constante no item 2 da exordial (fl.17).
4. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014427-09.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.014427-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ADELICIA DE SOUSA NOVAIS
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00144270920104036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 354/361) em face de Decisão (fls. 347/350) que deu parcial provimento à Apelação da autarquia e ao reexame necessário, determinando a reforma do termo inicial de aposentadoria por invalidez, fixando-o a partir da citação em 16.06.2011, mas determinou a concessão do auxílio-doença, de 04.07.2009 a 15.06.2011, devendo compensar os valores pagos, na esfera administrativa após 04.07.2009, em razão do benefício de incapacidade laborativa e deu parcial provimento à Apelação da parte autora, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas, preservou a Sentença (fls. 301/305) no tocante a concessão de aposentadoria por invalidez.


Em suas razões, alega que restaram preenchidos os requisitos necessários a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pugna pela reforma da Decisão para manutenção da r. Sentença, que condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da concessão do auxílio-doença, pelo INSS, em 10.10.2005.


É o relatório.



VOTO

Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:

"(...)
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
Destaco que não houve impugnação, pela autarquia, em suas razões recursais, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurada, os quais, portanto, restam incontroversos. Entretanto, verifico que ambos estão devidamente comprovados, em razão da concessão do auxílio-doença (NB nº 531.019.658-3 - fl. 140), de 01.07.2008 a 03.07.2009, o qual foi indevidamente cessado, conforme restará demonstrado.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 254/263), realizado em 17.09.2013, na área de ortopedia, afirma que a autora apresenta síndrome do manguito rotador bilateral, artrose dos joelhos e espondilose, associado a dor radicular, provável estenose do canal lombar (quesito 1 - fl. 256). Conclui, assim, que sua incapacidade laborativa é total e permanente, insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outras atividades (quesito 6 - fl. 257), e que referida incapacidade decorreu de agravamento de seu quadro clínico (quesito 12 - fl. 258). Afirma, por fim, que o início dessa incapacidade se deu a partir de 2005, com base em relatórios e nos relatos da própria autora (quesito 10 - fl. 258).
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias da parte autora levam-na à total e permanente incapacidade laborativa, para o exercício de qualquer atividade profissional, requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Verifico, contudo, que o jurisperito afirma que a data do início da incapacidade laborativa da autora, a partir de 2005, foi baseada no próprio relato da autora, embora afirme haver relatório médico (quesito 10 - fl. 258). Não julgo ser este, entretanto, o melhor entendimento, visto que não há prova cabal de que a incapacidade para o trabalho da parte autora, de forma total e permanente, tenha se iniciado em 2005, quando ele mesmo aponta que a mencionada incapacidade se deu devido à progressão de suas enfermidades, que se iniciou a partir de 2005 (quesitos 12 e 13 - fl. 258).
Além disso, os demais laudos médicos judiciais realizados (fls. 169/174, 230/239, e 264/278) afirmam não ter sido constatada incapacidade laborativa na parte autora, sendo que apenas o laudo judicial de fls. 180/188, realizado em 23.04.2012, também na área de ortopedia, constatou a incapacidade para o labor, mas de forma total e temporária, fixando a data de início dessa incapacidade a partir da data dessa perícia, ou seja, a partir de 23.04.2012, por ausência de elemento objetivo que pudesse fixá-la em momento anterior (quesito 10 - fls. 185/186).
Ressalto que a perícia judicial que constatou a incapacidade laborativa total e temporária foi realizada em 23.04.2012, isto é, um ano e meio antes daquela perícia que concluiu pela incapacidade laborativa, agora de forma total e permanente, que se deu em 17.09.2013.
Nesse contexto, não se pode concluir, por meio de provas cabais, que a incapacidade para o labor da autora ocorreu, de forma total e permanente, a partir de 2005.
Dessa forma, determino a reforma do termo inicial da aposentadoria por invalidez, para fixá-la a partir da citação, em 16.06.2011 (fl. 130 vº), data em que o réu foi formalmente constituído em mora, consoante art. 219 do CPC. Reporto-me à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão impugnado reconheceu a existência do nexo causal entre a moléstia e a incapacidade laborativa informada pelo laudo pericial.
2. É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, de que não se pode condicionar a percepção do auxílio-acidente à plausibilidade de reversão da incapacidade laborativa do segurado, estabelecendo limites não-previstos na legislação previdenciária.
3. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
4. O termo inicial para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp nº 871595/SP - 5ª Turma - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - j. 06.11.2008 - DJ 24.11.2008) (grifei)
Saliento que a vingar a tese do réu, do termo inicial coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação.
Ressalto, entretanto, que há documentos médicos suficientes nos autos (fls. 34/79) que apontam a existência de incapacidade para o trabalho, ainda que não fosse de forma total e permanente, desde o momento da cessação do auxílio-doença, na esfera administrativa, em 03.07.2009.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de 04.07.2009, dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (NB nº 531.019.658-3 - fl. 140), até 15.06.2011, dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, em consonância com o pedido constante no item 2 da exordial (fl. 17).
Cumpre esclarecer que os valores pagos, após 04.07.2009, na esfera administrativa, em razão de benefício por incapacidade laborativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
A autarquia pugna pelo reconhecimento da prescrição de verbas passadas, nos termos do parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios. Entretanto, o benefício foi concedido a partir de 04.07.2009, e a presente ação foi ajuizada em 22.11.2010. Dessa forma, não haverá parcelas vencidas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda, não havendo, portanto, que se falar em prescrição quinquenal.
Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em sucumbência recíproca, visto que a autarquia foi a parte sucumbente em grande parte do pedido, sendo que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido.
Dessa forma, determino a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Em relação aos juros de mora e a correção monetária, estes são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, conforme já determinado na r. Sentença.
Observo que a autarquia previdenciária está isenta, tão-somente, das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Por fim, diante da negativa de reforma da r. Sentença, no tocante à concessão do benefício, não há que se falar em suspensão da tutela antecipada concedida, a qual mantenho, em razão de que o benefício determinado na sentença possui caráter alimentar.
Posto isto, CONHEÇO da Remessa Oficial, e, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da autarquia e ao Reexame Necessário, para determinar a reforma do termo inicial da aposentadoria por invalidez, fixando-o a partir da citação, em 16.06.2011 (fl. 130 vº), mas determino a concessão do auxílio-doença, de 04.07.2009 a 15.06.2011, com a devida compensação dos valores pagos, na esfera administrativa, após 04.07.2009, em razão de benefício por incapacidade laborativa; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para determinar a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da sentença, na forma da fundamentação acima.
Verifico que, atualmente, a parte autora se encontra percebendo o benefício de auxílio-doença. Contudo, a aposentadoria por invalidez, que possui caráter alimentar, deverá ser implantada imediatamente, a partir de 16.06.2011, com a devida compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após essa data.
(...)"

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.


É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:03:52



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