
D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014427-09.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 354/361) em face de Decisão (fls. 347/350) que deu parcial provimento à Apelação da autarquia e ao reexame necessário, determinando a reforma do termo inicial de aposentadoria por invalidez, fixando-o a partir da citação em 16.06.2011, mas determinou a concessão do auxílio-doença, de 04.07.2009 a 15.06.2011, devendo compensar os valores pagos, na esfera administrativa após 04.07.2009, em razão do benefício de incapacidade laborativa e deu parcial provimento à Apelação da parte autora, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas, preservou a Sentença (fls. 301/305) no tocante a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, alega que restaram preenchidos os requisitos necessários a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pugna pela reforma da Decisão para manutenção da r. Sentença, que condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da concessão do auxílio-doença, pelo INSS, em 10.10.2005.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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