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EMENTA: PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ÁRCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CABÍVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRF4. 5003840-42.2019.4.04.7202...

Data da publicação: 25/11/2021, 11:01:03

EMENTA: PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ÁRCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CABÍVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A dispensa de honorários prevista no artigo 19 da Lei nº 10.522/02 deve ser interpretada de modo restrito, sendo devidos honorários advocatícios, quando a União não reconhece a integralidade do pedido. Pelo mesmo motivo é descabida a redução da verba honorária, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. (TRF4, AC 5003840-42.2019.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5003840-42.2019.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: JOSE ROSSET (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109)

INTERESSADO: ANTONIO DOMINGOS DAL SANTO (INTERESSADO)

ADVOGADO: FERDINANDO DAMO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por por JOSÉ ROSSET em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretendida a repetição de um indébito correspondente à exclusão de contribuições, em um único ato, junto ao CNIS do interessado.

A parte autora narrou que e ingressou com ação de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS com DER em 11/03/2015, sob o NB 42/171.474.653.1, ao qual após a análise da documentação apresentada, foi INDEFERIDO administrativamente, por não ter comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias ao deferimento do pleito e ato continuo ingressou com demanda judicial através dos autos 5004947-29.2016.4.04.7202.

Referiu que dentre os pedidos, requereu o reconhecimento e cômputo do tempo de contribuição em que trabalhou como empregado de sua esposa, esta titular de firma individual na empresa LUIZA A. S. ROSSET- ME, com data de admissão em 01/04/2003, eis que o INSS não computou o período em que o requerente trabalhou como empregado de sua esposa, muito embora tenham havidos os devidos recolhimentos previdenciários.

Aduziu então que a autarquia federal, durante o trâmite daquela ação, promoveu a exclusão do vínculo e, consequentemente, de todas as contribuições correspondentes, com amparo nas regras vigentes do INSS, a gerar o direito do autor à restituição de todos os valores recolhidos.

Citada, a União - Fazenda Nacional deixou de resistir ao mérito, opondo-se tão somente em relação aos créditos prescritos.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, nos seguintes termos (ev. 21):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, para o fim de:

a) reconhecer o direito do autor a repetição de todos os valores recolhidos a título do vínculo cancelado pelo INSS, com fundamento no art. 8º, §2º da IN 77/2015;

b) condenar a União - Fazenda Nacional à repetição de todo o indébito correspondente, afastada a prescrição nos termos da fundamentação.

Sobre o indébito incidirá correção pela taxa SELIC desde o recolhimento posteriormente tornado sem efeito.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária, registrada eletronicamente e publicada com sua disponibilização no sistema.

Intimem-se.

Na hipótese de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou embargos de declaração, rejeitados pelo juízo a quo.

Apela a União sustentanndo ser incontroverso que a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido da parte interessada, requerendo o provimento do presente recurso para aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, para que não seja condenada ao pagamento da verba de sucumbência.

Subsidiariamente, requer a Fazenda Nacional seja observado o teor do § 4º do art. 90 do CPC, e, nesta hipótese, reduzida condenação pela metade, uma vez que não resistiu à pretensão de fundo.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença que homologou o reconhecimento do pedido foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

2.1. Prescrição

Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

De acordo com os documentos constantes nos autos, a autora seria credora de todas as prestações recolhidas no período de 04/2003 a 03/2015.

A autora, todavia, argumenta não haver prestações prescritas, na medida em que o direito só surge a partir da sua ciência acerca da exclusão de todas as contribuições que recolhera na condição de empregado de uma microempresa de titularidade de sua esposa.

Segundo a parte autora, somente em 18/09/2015 surgiu o seu direito à restituição das contribuições vertidas.

Com efeito, verifica-se que a parte autora teve suas contribuições excluídas, assim como seu próprio vínculo, em razão do disposto no art. 8º da Instrução Normativa n. 77/2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1.988.

Segundo aquela instrução (art. 8º, §2º):

§ 2º Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.

De acordo com a autarquia federal (evento 1, DOC5, p. 02):

O vínculo foi excluído em razão de ser vínculo com o cônjuge titular de firma individual, e que, a agência excluiu o vínculo por esta razão fundamentado no art. 8º da IN772015.

Conclui-se, portanto, que o ato administrativo deu interpretação retroativa a todas as contribuições realizadas pelo contribuinte, sendo inequívoco o surgimento ao direito de repetição do indébito, pelos menos após a edição da referida Instrução Normativa, de 21 de janeiro e 2015.

Digno de nota, todavia, que até o ajuizamento da ação de n. 5000419-15.2017.4.04.7202/SC, as contribuições ao RGPS vinham sendo consideradas hígidas pela autarquia, sendo inclusive aferíveis no extrato previdenciário obtido pela parte autora (evento 1, DOC9), de 03/2015.

Assim, não há que se falar da fluência do prazo prescricional, na medida em que a ação é ajuizada já no ano de 2019.

2.2. Do Direito ao Ressarcimento dos Valores

No mais, como não houve resistência ao mérito do ato administrativo, não havendo oposição ao direito de ressarcimento em si, conclui-se pela procedência da pretensão."

Apelou a União sustentanndo que a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido da parte interessada, requerendo o provimento do presente recurso para aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, para que não seja condenada ao pagamento da verba de sucumbência.

Subsidiariamente, requer a Fazenda Nacional seja observado o teor do § 4º do art. 90 do CPC, e, nesta hipótese, reduzida condenação pela metade, uma vez que não resistiu à pretensão de fundo.

O art. 19, §1º, inc. I, da Lei nº 10.522, de 2002, prevê que, nas matérias de que trata esse dispositivo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente [...] reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários.

A dispensa de honorários prevista no artigo 19 da Lei nº 10.522/02 deve ser interpretada de modo restrito, isto é, somente é cabível nas hipóteses elencadas nos incisos I a V do caput e no artigo 18 da mesma lei, por remissão expressa.

Citada, a União - Fazenda Nacional deixou de resistir ao mérito, opondo-se em relação aos créditos prescritos. Assim agindo, a União não reconheceu a integralidade do pedido, sendo devidos os honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, tal como determinado na sentença.

Pelo mesmo motivo é descabida a redução da verba honorária, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Deve, assim, ser mantida a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios, na forma especificada na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002876503v8 e do código CRC 717dcf6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 17/11/2021, às 15:22:58


5003840-42.2019.4.04.7202
40002876503.V8


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5003840-42.2019.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: JOSE ROSSET (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109)

INTERESSADO: ANTONIO DOMINGOS DAL SANTO (INTERESSADO)

ADVOGADO: FERDINANDO DAMO

EMENTA

PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ÁRCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CABÍVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

A dispensa de honorários prevista no artigo 19 da Lei nº 10.522/02 deve ser interpretada de modo restrito, sendo devidos honorários advocatícios, quando a União não reconhece a integralidade do pedido. Pelo mesmo motivo é descabida a redução da verba honorária, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002876504v3 e do código CRC be84a7e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 17/11/2021, às 15:22:58


5003840-42.2019.4.04.7202
40002876504 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5003840-42.2019.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: JOSE ROSSET (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:03.

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