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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CAUSA SUSPENSIVA/INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. TRF4. 5032820-81.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:29

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CAUSA SUSPENSIVA/INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Não incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não se pode falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda. 3. Embargos de declaração do INSS acolhidos para, sanando omissão e atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer que a prescrição ficou suspensa apenas no período de tramitação do requerimento administrativo, e, assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação, proclamar a incidência da prescrição quinquenal. Prejudicados os embargos da parte autora. (TRF4, AC 5032820-81.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032820-81.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: HELENA MARIA SCHMIDT

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Considerando-se o pedido inicial, corrige-se o erro material do acórdão para determinar a revisão do benefício desde a primeira DER.

3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, mantendo-se a suspensão durante todo o período de sua tramitação.

4. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal interrupção, nos termos do §1.º, retroage à data da propositura da ação. A partir de então, a contagem da prescrição interrompida dar-se-á pela metade do prazo (dois anos e meio), a teor da previsão contida nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir o erro material na fixação da DER e sanar omissão quanto à suspensão/interrupção da prescrição.

Alega a autora a existência de erro material no acórdão, pois, a prescrição foi interrompida com o ajuizamento da ação nº. 2003.71.08.012335-6 em 29/08/2003 até o trânsito em julgado em 18/05/2009, e desde então até o ajuizamento da presente ação em 06/12/2013 não se passaram cinco anos. Alega que conta-se retroativamente pela metade (dois anos e meio) o prazo prescricional desde a data do ajuizamento da ação anterior (29/08/2003) que interrompeu o prazo, e que entre o pedido administrativo de concessão (12/12/2001) e o ajuizamento da demanda anterior que interrompeu o prazo (29/08/2003) também passou o prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), não há prescrição de parcelas no caso em concreto. Ademais, argumenta, no prazo prescricional também deve ser descontado o lapso em que perdurou o processo administrativo (de 12/12/2001 a 18/03/2002). Portanto, deve ser retificada a última linha do voto e a conclusão, para que conste a não incidência da prescrição quinquenal de parcelas.

O INSS, por sua vez, alega que o acórdão encerra omissões, pois a demanda anterior só tem o condão de interromper a prescrição quando possuir caráter preparatório (procedimento cautelar), o que não é o caso dos autos. Frisa que o art. 202 do Código Civil estabelece as hipóteses de interrupção da prescrição, não havendo espaço para criação judicial na matéria. Assim, considerando o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, transcorridos mais de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer a incidência da prescrição quinquenal.

Intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões aos embargos do INSS.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.

Na decisão recorrida assim constou:

Como acima referido, a autora requereu o benefício em 12/12/2001, indeferido em 18/03/2002. Em 29/08/2003 ajuizou a ação nº 2003.71.08.012335-6, que transitou em julgado em 18/05/2009.

Segundo o artigo 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal interrupção, nos termos do §1.º, retroage à data da propositura da ação. A partir de então, a contagem da prescrição interrompida dar-se-á pela metade do prazo (dois anos e meio), a teor da previsão contida nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Na mesma esteira, o Decreto-Lei n. 4.597/42 estabelece:

Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

De outro lado, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da presente ação (06/12/2013), descontando-se os períodos em que suspensa - trâmite da ação anterior, de 29/08/2003 a 18/05/2009, e do requerimento administrativo, de 12/12/2001 a 18/03/2002.

Assim, as parcelas anteriores a março/2003 encontram-se atingidas pela prescrição.

Entretanto, considerando que o pedido analisado na presente ação não foi incluído na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não se pode falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda.

Nesse sentido o acórdão de minha relatoria, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Inexistente a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre a presente ação e a anteriormente ajuizada, não já incidência de coisa julgada.

2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.

3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Não incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há de se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda.

(...)

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007056-12.2013.4.04.7108/RS, julgado em 04/09/2019)

Portanto, os embargos de declaração do INSS merecem provimento para, sanando omissão e atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer que a prescrição ficou suspensa apenas no período do requerimento administrativo, de 12/12/2001 a 18/03/2002, e, assim, considerando o ajuizamento da presente ação em 06/12/2013, há incidência da prescrição quinquenal.

Em consequência, os embargos da parte autora restam prejudicados.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS, prejudicados os embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002715282v10 e do código CRC a804a528.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/9/2021, às 11:21:47


5032820-81.2018.4.04.9999
40002715282.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032820-81.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: HELENA MARIA SCHMIDT

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. causa suspensiva/interruptiva da prescrição.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Não incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não se pode falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda.

3. Embargos de declaração do INSS acolhidos para, sanando omissão e atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer que a prescrição ficou suspensa apenas no período de tramitação do requerimento administrativo, e, assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação, proclamar a incidência da prescrição quinquenal. Prejudicados os embargos da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, prejudicados os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002715283v7 e do código CRC 4785c83d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5032820-81.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: HELENA MARIA SCHMIDT

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 360, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:29.

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