MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA.
Uma vez constatada irregularidade na concessão e na manutenção, não é ilegal a suspensão de benefício previdenciário realizada após regular oportunização de contraditório e ampla defesa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66. No âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem em larga medida.
II - O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificaçãopara a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97.
III - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora.
IV - A matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
V - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97.
VI - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
VII - Em suma, não prosperam as alegações de inconstitucionalidade da execução extrajudicial e de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66 e pela Lei 9.514/97.
VIII - A inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar na revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado da dívida ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução prevista na Lei 9.514/97 representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida. Há que se destacar que, na hipótese de execução da dívida, nada impede que o devedor zele para que não ocorra arrematação por preço vil, protegendo seu patrimônio e evitando o enriquecimento ilícito da instituição credora, ou ainda que o devedor requeira a devolução dos valores obtidos com a execução que sobejarem a dívida.
IX - No caso dos autos, embora não fosse obrigada a tanto, a CEF realizou a incorporação de parcelas vencidas ao saldo devedor em três ocasiões distintas antes de realizar a consolidação da propriedade, fato ocorrido após um ano de inadimplência da parte Autora. Não suficiente, apenas em 2017, ou seja, um ano após a consolidação da propriedade, é que o autor ajuizou ação judicial para obter aposentadoria por invalidez. Nestas condições, quer se considere a inadimplência em relação aos prêmios do seguro, quer se considere a inércia do autor em comunicar o sinistro, quer se considere o prazo transcorrido entre a consolidação da propriedade e o ajuizamento da presente ação, não se vislumbra a existência de fundamentos aptos a considerar nula a execução, sendo irrelevantes a produção das provas requeridas para o julgamento da ação.
X - Apelação improvida.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA E CASSADA. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ARREMATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I. Caso em exame. 1. Ação anulatória de execução extrajudicial com pedido de tutela de urgência parasuspensão de leilão de imóvel, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. O autor, aposentado por invalidez, alegou que teria direito à quitação do contrato de financiamento imobiliário, argumentando que o seguro habitacional obrigava a cobertura do saldo devedor. A sentença julgou improcedente o pedido e manteve a execução extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o autor tem direito à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento em razão da aposentadoria por invalidez; e (ii) se a ausência de notificação pessoal do leilão poderia invalidar o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome da ré.iii) possibilidade de retomada do contrato de financiamento.III. Razões de decidir3. A cobertura securitária prevista no contrato de financiamento não se aplica, pois não foi comprovada a invalidez permanente e o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado.4. O procedimento de notificação do leilão foi corretamente realizado por edital, após tentativa frustrada de notificação pessoal, conforme a Lei nº 9.514/1997, não havendo irregularidades que justificassem a anulação da consolidação da propriedade.5. Considerando o pacto celebrado entre as partes, em 15/07/2009, antes das inovações conduzidas pela Lei n. 13.465/2017, e sob a vigência da Lei n. 9.514/1997, conclui-se que a purgação de mora é possível até a lavratura do auto de arrematação.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O direito à quitação de contrato de financiamento por invalidez permanente depende de prova cabal da condição de invalidez à época do requerimento, sendo insuficiente o deferimento temporário do benefício previdenciário. 2. O procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não se invalida pela ausência de notificação pessoal, quando regularmente cumprido via edital."
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspensão do benefício de prestação continuada ao idoso (BPC/LOAS) pelo INSS, sem prévia notificação do segurado para a apresentação da documentação exigida, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988.
2. A Carteira Nacional de Registro Migratório (CRNM), apresentada pelo segurado estrangeiro, é documento oficial de identificação que possui as características de segurança e biometria exigidas pela Autarquia, sendo hábil para comprovar a identificação e afastar a causa de suspensão do benefício.
3. A demora injustificada do INSS em analisar a documentação apresentada e dar uma resposta definitiva sobre o benefício suspenso viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, reforçando a necessidade de intervenção judicial.
4. O perigo de dano é evidente, pois o BPC/LOAS é um benefício de caráter alimentar destinado à subsistência de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, e sua suspensão ilegal ou morosidade excessiva da Autarquia traduz risco de subsistência, justificando a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Ao determinar a cessação do benefício, o INSS o fez sem garantir que a segurada fosse, de fato, cientificada para ofertar defesa frente a apuração de irregularidades.
2. Confirmada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação desta sentença, restabeleça o benefício de prestação continuada NB. 700.477.557-8, titularizado pela parte impetrante, observando que o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO ADMINISTRATIVAMENTE. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEVIDOS OS VALORES COBRADOS PELO INSS EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS.1. Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 9.784/99, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, consoante disposto no art. 103-A da Lei 8.213/91.2. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor, com termo inicial fixado em 23/02/2012 (DIB/DCB).3. Ocorre que o INSS notificou administrativamente o autor, em 28/09/2022, sobre a apuração de indícios de irregularidades em referido benefício, informando sua suspensão em 26/12/2022.4. Dessa forma, decorreu o prazo decadencial decenal. Reconhecendo assim, a decadência do direito de o INSS rever os atos administrativos correspondentes, devendo, portanto, restabelecer o pagamento de referido benefício previdenciário em favor do autor.5. Ainda cumpre consignar que a boa-fé deve ser sempre presumida, devendo a má-fé, ao contrário, ser devidamente comprovada. Neste caso, inexiste elemento indicativo de que o requerente tenha contribuído para a ocorrência da irregularidade ou mesmo que dela tivesse efetivo conhecimento.6. Ao contrário, considerando que as supostas irregularidades apuradas pelo INSS foram em decorrência de recolhimentos efetuados incorretamente e irregularidades na emissão de formulários DSS 8030, consoante consta de Ofício emitido pelo INSS de ID 293187792.7. Assim, não configurado, na espécie, qualquer tipo de fraude ou má-fé, verifica-se que a autarquia decaiu do direito de revisar ou anular o benefício concedido, nos termos do art. 103-A da ei 8.213/91, impondo, portanto, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, restando prejudicadas as demais alegações.8. Portanto, indevido o débito cobrado pelo INSS, devendo ser restituídos os valores eventualmente descontados, bem como faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.371.742-0 – DIB: 23/02/2012).9. No caso presente, não restou configurado o dano moral, diante da ausência de requisitos legais.10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ATUALIZAÇÃOCADASTRAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 313). 3. Caso em que mantida a sentença que reconheceu a decadência do pleito de revisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ATUALIZAÇÃOCADASTRAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 313). 3. Caso em que mantida a sentença que reconheceu a decadência do pleito de revisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). CANCELAMENTO. SUSPENSÃO. PRÉVIANOTIFICAÇÃO. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE. ART. 101, §1º, II, DA LEI 8.213.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É ilegal o cancelamento de benefício ou a suspensão do pagamento das prestações sem a prévia notificação do segurado.
3. Nos termos do artigo 101, §1º, II, da Lei 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.457, preenchido o requisito etário (60 anos de idade), o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou o pensionista inválido não mais serão submetidos à perícia médica de revisão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. . O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese em que não há evidência de que o ato administrativo que suspendeu o benefício fora precedido de notificação da impetrante, nem de que a autoridade impetrada tenha concedido prazo para defesa.
3. Manutenção da sentença de reconhecimento da procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO RESPEITADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, quando a questão já teve o mérito analisado em ação com trânsito em julgado anterior. Caso em que não identificado o mesmo pedido e causa de pedir, afastando-se a coisa julgada. 2. O processo administrativo que cancela o benefício previdenciário por constatação de irregularidade se sujeita ao devido processo legal, não podendo ser suspenso o benefício sem a notificaçãoprévia do segurado. Caso em que adequado o processamento administrativo. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
TRIBUTÁRIO. TCFA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. NÃO REALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL SUPERVENIENTE. FATO NOVO. ART. 493 DO CPC. APLICABILIDADE.
1. Tendo sido demonstrado que a atividade exercida pela autora não se enquadra na definição constante na notificação de lançamento fiscal da TCFA, não há falar em fato gerador ou exigibilidade da referida taxa.
2. Não é o mero registro cadastral junto à autarquia que fará as vezes da hipótese de incidência tributária. O fato de a autora possuir inscrição no IBAMA não tem o condão de autorizar a cobrança da TCFA, porquanto imprescindível, para a existência da obrigação tributária, o lastro ofertado pelo fato gerador.
3. Segundo o art. 493 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO (CADUNICO). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃOPRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
3. Atendidas as exigências administrativas no sentido da atualização do cadastro único (CADUNICO), é indevido que se perpetue a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 179 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), constatada a existência de indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, deverá a Previdência Social notificar o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser.
2. A constatação da inexistência de notificação do segurado para apresentação de defesa prescinde de prova pré-constituída.
3. Sentença reformada.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ANTERIOR À SUSPENSÃO.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Hipótese em que não ocorrendo a notificação do impetrante, deve ser restabelecido o pagamento do benefício.
3. As prestações são devidas a contar da impetração, eis que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores pretéritos a seu ajuizamento, por não ser substituto à ação de cobrança (Súmulas nos 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal)
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. UTILIZAÇÃO DE MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA PARA COBRANÇA DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1 - Afastada a tese de imprescritibilidade das ações movidas pela Fazenda Pública, objetivando o ressarcimento de danos causados ao erário, decorrentes de recebimento indevido de benefício previdenciário . Entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666).2 - Observância do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia.3 - A ré usufruiu do benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 13/07/1998 a 18/03/2006 (NB 070.915.782-7).4 - Todavia, em auditoria interna realizada pelo INSS, constatou-se que a segurada retornou voluntariamente ao trabalho, mantendo vínculo empregatício de 01/10/2002 a 04/12/2002 e, posteriormente, efetuando recolhimentos, como contribuinte individual, em julho de 2003 e de setembro a dezembro do mesmo ano. Por conseguinte, instaurou-se processo administrativo para apurar a irregularidade.5 - Tendo sido julgado o último recurso administrativo em 02/01/2008 (ID 116440315 - p. 136/138), foi elaborado relatório conclusivo em 08/04/2008, apurando o valor atualizado do débito previdenciário em R$ 11.265,75 (onze mil, duzentos e sessenta e cinco) .6 - Embora a ciência da lesão ao erário público tenha ocorrido com a auditoria realizada em 2006, com a notificação da segurada para apresentar defesa contra a irregularidade (ID 116440315 - p. 88), e o débito previdenciário tenha sido apurado em 08/04/2008, esta ação de ressarcimento ao erário só foi proposta em 10/06/2015.7 - Por outro lado, não há notícia da ocorrência de causas impeditivas ou suspensivas do escoamento do prazo prescricional. Neste sentido, o artigo 4º do Decreto 20.910/32 apenas prevê a suspensão da exigibilidade da obrigação durante o período em que a Administração Pública está apurando o seu montante. No caso vertente, contudo, o valor do débito já era conhecido pelo INSS desde abril de 2008, o que inviabiliza a incidência da referida exceção na hipótese.8 - Impende ainda salientar que a utilização de instrumento processual inapropriado para a cobrança da dívida, mediante a propositura de execução fiscal em 16/09/2008 (Processo n. 0005550.64.2008.4.03.6114) - a qual foi extinta, sem exame do mérito, por falta de interesse processual, na modalidade adequação, em 19/05/2014 -, não tem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional. Precedente.9 - Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória é medida que se impõe, por ter sido superado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 e no artigo 103 da Lei n. 8.213/91.10 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. COMUNICADO DE EXIGÊNCIA.DIFICULDADES PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTO DURANTE PANDEMIA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ COMPLETA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA.1. Insurge-se o apelante contra sentença determinou à autoridade coatora que se abstenha de suspender o benefício de pensão por morte da impetrante, mantendo-o até que seja possível completar a atualização cadastral exigida pela autarquiaprevidenciária.2. O apelo está em total dissonância com o teor do julgado, já que o INSS alega a impossibilidade de imposição de prazo para avaliação de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário pela autarquia.3. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões estão dissociadas do conteúdo da sentença recorrida.4. No caso dos autos, há clara violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando.5. No tocante à remessa necessária, embora caiba à autarquia previdenciária verificar a regularidade da manutenção de benefício, conforme art. 69 da Lei 8.213/1991, viola o princípio da razoabilidade a imposição da exigência em tempo exíguo, durante apandemia da COVID-19, ainda mais em se tratando de beneficiária idosa, que teria que diligenciar em diversos órgãos públicos para obtenção de segunda via de documentos de pessoa já falecida, apresentados à época do deferimento do benefício, em 1980, demodo que deve ser o benefício mantido até que seja possível viabilizar a documentação, quando da retomada das atividades presenciais.6. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício assistencial é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, uma vez que a autoridade coatora não demonstrou ter notificado regular e previamente a impetrada, a fim de oportunizar-lhe a realização de diligências para evitar a cessação do benefício.
2. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
3. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO MOTIVADA EM NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. SUSPENSÃO DO ATO E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO.
1. A ausência de prova de tentativa válida de notificação postal para comparecimento em perícia macula a notificação por edital e, portanto, o ato que determinou a cessão da aposentadoria por invalidez motivado exclusivamente no não comparecimento à perícia designada pelo INSS.
2. Correta a sentença que determinou a suspensão do ato de cessão e o consequente restabelecimento do benefício até o julgamento do recurso ordinário interposto contra o ato de cessação.