PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS.
1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. As sentenças já transitadas em julgado anteriormente proferidas nos mandados de segurança impedem um novo exame sobre o restabelecimento da aposentadoria e a devolução dos valores indevidamente pagos.
3. O pedido remanescente para pagamento de danos materiais e morais deve ser indeferido, pois a suspensão do benefício pelo INSS foi realizada de maneira regular, não se configurando, na hipótese, prática de ato ilícito sujeito à indenização.
4. A Administração Pública é vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, e, desde que não os viole, tem o dever de rever seus atos e anulá-los acaso os entenda eivados de irregularidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, interposto contra decisão monocrática que manteve a improcedência de pedido em ação de cobrança de parcelas previdenciárias estornadas por ausência de saque, por mais de 17 anos, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecederam o pedido administrativo para reativação do benefício, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado tem direito ao recebimento das parcelas de benefício não sacadas desde 2004, sob alegação de equívoco quanto à natureza da conta; (ii) estabelecer se a prescrição quinquenal prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 incide sobre tais valores, limitando a restituição apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 estabelece prescrição quinquenal para pagamento de prestações vencidas ou restituições devidas pela Previdência Social, ressalvadas as hipóteses de menores, incapazes e ausentes.4. A suspensão do benefício por ausência de saque superior a 60 dias encontra amparo no artigo 166, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.729/2003, prevendo o estorno dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional.5. A não realização de saque dos valores, por longo período, não transfere à Autarquia a responsabilidade pelo acúmulo dos pagamentos, competindo ao segurado adotar providências para a regularização.6. O direito ao benefício não prescreve, mas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao pedido administrativo estão sujeitas à prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.7. Inexistem fundamentos para afastar a prescrição ou para reconhecer enriquecimento ilícito da Autarquia, tendo em vista que a restituição observou os limites legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. O direito ao benefício previdenciário não prescreve, mas as parcelas anteriores ao quinquênio legal estão sujeitas à prescrição quinquenal prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.2. A suspensão do benefício por ausência de saque é medida legalmente prevista, não configurando irregularidade da Autarquia.3. O pagamento retroativo das parcelas deve observar a limitação temporal de cinco anos contados do requerimento administrativo. ____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 1.021 e 487, II; CC, arts. 884 e 885; Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 166, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE (Tema 313, Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16.10.2013; STF, ADI 6.096/DF, Plenário, j. 2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 25.5.2022; TRF-3, ApelRemNec 0047558-38.2012.4.03.6301, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, j. 27.11.2018.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Indeferido o benefício assistencial ao idoso pela falta de comprovação do critério socioeconômico, sem a sua prévianotificaçãopara juntada dos documentos necessários à aferição do critério de renda, deve ser concedida a segurança com reabertura do processo administrativo, expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração da composição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou cessação da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros.
3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva.
4. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, à luz do art. 497 do CPC, o afastamento deve ocorrer a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR pelo STF, ocorrido em 18/08/2020, sendo que a permanência da parte autora na atividade até esta data não acarreta a suspensão do pagamento da aposentaria especial, tampouco há falar em devolução de valores.
5. Na concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e a prestação do trabalho em condições nocivas à saúde após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o pagamento do benefício, devendo, no entanto, ser oportunizado ao benefíciário o devido processo legal, com notificaçãopara apresentação de defesa, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 3.048/99.
6. Mesmo na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado.
7. Descabida a pretensão do INSS de devolução dos valores pagos de boa-fé ao segurado, a título de aposentadoria especial, por força de antecipação de tutela confirmada em sentença em segunda Instância, que, posteriormente, vem a ser reformada em sede de Recurso Extraordinário, porquanto a dupla conformidade entre a decisão a quo e o acórdão enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando caracterizada sua boa-fé objetiva.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévianotificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício. Somente após a fluência desse prazo, caso o segurado não comprove seu afastamento do exercício de atividades nocivas, é que será devida a cessação do pagamento do benefício e/ou a eventual compensação dos valores percebidos a partir de então.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Não havendo prova de notificação do segurado para o comparecimento à perícia médica administrativa, cuja ausência acarretou a suspensão do pagamento do benefício, não há que se falar em falta de interesse de agir do segurado para o ajuizamento da ação que busca o restabelecimento do benefício.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO DO SEGURADO AO TRABALHO. RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA.1) Tendo em vista que a reconvenção apresentada pela ré foi extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, não havendo interposição de recurso tempo hábil em face de tal decisão, verifica-se que ocorreu a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão de tal matéria.2) O caso em tela não versa sobre anulação do ato de aposentadoria por invalidez e, sim, de reavaliação da capacidade do beneficiário, já que foi constatado o retorno voluntário do segurado à atividade laborativa usualmente exercida (trabalhador rural). Assim, a situação em análise não é abrangida pela decadência, que compreende a revisão do ato de concessão, hipótese diversa de reavaliação da capacidade.3) Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.4) Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.5) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20.09.2016, que o ofício de notificação da cobrança foi recebido pelo interessado em 06.06.2013 (momento em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar suspenso desde maio de 2012, início do procedimento administrativo revisional), encontra-se prescrito o crédito anterior a 25.08.2010.6) O Superior Tribunal de Justiça também afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.7) No que tange à legalidade da reavaliação da aposentadoria por invalidez percebida pela parte ré, dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91 que O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.8) No caso de retorno voluntário ao mercado de trabalho, cumpre ao titular da aposentadoria por invalidez levar o conhecimento desse fato ao INSS, sob pena de receber indevidamente o benefício, em contrariedade à lei, que busca proteger justamente o segurado que, por razões de saúde, necessitar se afastar de suas funções laborativas. Destarte, caso a retomada das atividades profissionais ocorra voluntariamente, o benefício previdenciário cessará imediatamente, já que ao voltar ao trabalho, o segurado demonstra ter aptidão para o desenvolvimento da atividade laborativa, o que quer significar a presunção da recuperação da capacidade laboral.9) A percepção cumulativa do benefício previdenciário por incapacidade e da remuneração oriunda das atividades profissionais realizadas afasta a presunção de boa-fé do demandado, aqui entendida em sua dimensão objetiva, diante do conhecimento elementar da impossibilidade de recebimento concomitante dessas duas parcelas (remuneração e benefício de aposentadoria por invalidez), o que torna legítimo o pleito da autarquia de repetição dos valores indevidamente pagos.10) Os valores recebidos indevidamente, a título de aposentadoria por invalidez, perderam a sua natureza alimentar quando do retorno do réu ao trabalho, na medida em que este começou a perceber rendimentos destinados à manutenção de sua subsistência.11) As quantias recebidas indevidamente pelo segurado devem ser restituídas, em cumprimento ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, porquanto não há, nesse caso, interpretação errônea de lei ou de fato que tenha resultado na concessão equivocada de benefício previdenciário à parte, de modo a gerar a percepção de que o pagamento seria legítimo.12) O valor a ser mensalmente restituído pela parte ré não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício de aposentadoria por idade de que ora é titular, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se tratar de pessoa idosa, a fim de não comprometer demais a sua subsistência.13) Reconhecida a sucumbência recíproca.14) Apelação da parte ré parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . SUSPENSÃO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Pretende a impetrante seja restabelecido o benefício de auxílio-acidente (NB 94/060.159.727-3, DIB 1º/05/1979), suspenso pelo INSS sob a alegação de recebimento irregular após a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. Postula, ainda, seja declarada a inexigibilidade do débito apurado pelo ente previdenciário , cujo valor de R$26.980,77 seria relativo ao quinquênio anterior à suspensão da benesse.2 - A r. sentença concedeu a segurança, ao fundamento de que “a suspensão do auxílio -acidente pressupõe a proibição do art. 129 do Decreto 3.048/99, ou seja, a cumulação de benefícios, contudo, se não houve concessão de aposentadoria ou utilização do tempo de serviço para a contagem recíproca (na forma do art. 317 e 378 da IN 45), não há de se falar em recebimento irregular do auxílio–acidente”. Em outras palavras, entendeu o Digno Juiz de 1º grau pela inexistência de irregularidade na manutenção do beneplácito, haja vista que a impetrante não se encontrava em gozo de nenhum outro benefício.3 - Cumpre analisar questão afeta à decadência do direito à revisão.4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.5 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.6 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).7 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.8 - No caso vertente, o crédito cobrado pelo INSS decorre de irregularidade verificada na cumulação indevida dos benefícios de auxílio-acidente e (possível) aposentadoria pela demandante. Neste sentido, verifica-se que a prestação infortunística (NB 94/060.159.727-3) foi concedida em 1º/05/1979, enquanto a pretensa ilegalidade só se concretizou com a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição em 18/03/1999, (extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV).9 - Por outro lado, o INSS, somente em 25/07/2014, informou à segurada que teria sido identificada irregularidade na manutenção do auxílio-acidente após a emissão da CTC, “gerando assim débito no valor de R$26.890,77”, facultando a apresentação de defesa, bem como de “provas/documentos de que dispuser contra a cobrança do débito”. Consta dos autos, ainda, que em 21/08/2014, o benefício foi suspenso.10 - Assim, considerando que transcorreu mais de dez anos, entre a data da emissão da CTC (momento no qual, segundo alega o INSS, deveria ter sido cessado o benefício de auxílio-acidente) e da efetiva suspensão da prestação infortunística, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, em virtude da incidência da decadência, é medida que se impõe.11 - Em decorrência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-acidente recebido pela demandante e declarada a inexigibilidade do debito apurado, não merecendo reparos a sentença neste aspecto. 12 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.13 – Remessa necessária provida. Decadência reconhecida. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. AUDITORIA. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Sentença proferida anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O STJ na vigência do CPC/73 editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73 é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016.
4. O INSS tem o dever legal de revisar os benefícios concedidos mediante auditoria interna, comunicando o segurado sobre o procedimento.
5. Caso em que verificada a suposta irregularidade o benefício foi cancelado, mas notificado o autor para interpor recurso. Não configurado motivo para a condenação da autarquia em dano moral.
6. Comprovado o trabalho em condições especiais, com a contagem do tempo mediante conversão, alcançando o número suficiente de contribuições para a inativação na DER, restabelecendo-se o benefício.
7. Corrigido erro material na contagem do tempo especial posta na sentença.
8. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
9. Os honorários advocatícios repercutem sobre o valor da condenação, a qual abrange todo o provento econômico obtido com o processo, incluindo as parcelas vencidas até a data da decisão condenatória, independentemente de pagamento de benefício na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ERRO EM CÔMPUTO DE PERÍODO. ACRÉSCIMO DE LAPSO COM IRREGULARIDADE NO CNIS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a anulação do ato administrativo de natureza previdenciária foi realizada dentro do prazo legal, de 10 (dez) anos (art. 103 - A da Lei nº 8.213/91), de forma que há de prevalecer o princípio da legalidade em face do princípio da segurança jurídica, por vontade do próprio legislador, que já realizou a ponderação desses valores constitucionais ao estabelecer prazo (10 anos) e condição (boa-fé) para o decaimento no normativo.
2. Assim, ainda que não se discuta a boa-fé da parte autora, a anulação do ato administrativo que lhe reconheceu tempo de contribuição indevido por erro na digitação na data de término de vínculo empregatício, foi realizada nos termos legais e deve ser integralmente mantida.
3. Conquanto as anotações constantes no CNIS possuam presunção de veracidade, na hipótese de se apresentarem extemporâneas ou duvidosas, cumpre ao segurado esclarecê-las de forma a comprovar sua veracidade
4. Quanto à devolução dos valores pagos indevidamente, deve ser prestigiada a boa-fé da segurada e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos.
5. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a cessação do benefício não gera responsabilidade civil do INSS, ainda que a sua continuidade devesse ter sido deferida (o que não é o caso). Constitui dever da autarquia a apuração do preenchimento de requisitos aos benefícios, bem como sua revisão nas hipóteses de erro administrativo, não estando configurada nos autos prática direta e abusiva que tenha extrapolado os limites deste poder-dever.
6. Majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS. REABERTIRA DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Notificação do segurado acerca de exigências pelo INSS, da qual não foi notificada.
2. A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévianotificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS.
3. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia.
4. Em qualquer caso, o INSS deverá reabrir o cumprimento de exigência determinado anteriormente, medida que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em recurso especial repetitivo, no sentido de que o termo de início do prazo decadencial para o Instituto Nacional de Seguro Social revisar atos administrativos que impliquem efeitos favoráveis aos segurados, anteriores à Lei nº 9.784, é a data de vigência da norma, bem como de que o prazo de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213, incide tanto para a revisão de atos anteriores quanto posteriores a 1º de fevereiro de 1999 (REsp 1.114.938/AL).
2. A impugnação da validade do ato administrativo somente se configura por meio da notificação do segurado de qualquer medida que atinja o direito ao benefício, antes do transcurso do prazo de dez anos, contado a partir do primeiro pagamento, ainda que a decisão de anulação ocorra posteriormente a esse prazo.
3. O direito para a administração revisar os seus atos não é atingido pela decadência apenas na hipótese de comprovação de má-fé do destinatário.
4. Conta-se o prazo decadencial conforme a data de concessão de cada benefício, ainda que a aposentadoria por invalidez resulte da transformação de auxílio-doença.
5. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do requerente.
7. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
8. Fixam-se os honorários advocatícios sobre o valor que efetivamente corresponde ao proveito econômico obtido na causa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O sistema previdenciário visa garantir renda ao segurado em substituição à remuneração pelo trabalho, quer em virtude de doença ou pelo desemprego, não sendo admissível, por esse motivo, que os benefícios sejam pagos concomitantemente com o rendimento do trabalho. Precedentes desta Corte.
2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo. Precedentes desta Corte.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
4. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável, cumpre seja mantida a antecipação dos efeitos da tutela com as devidas adequações constantes no voto.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - MANDADO DE SEGURANÇA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.1. No presente “mandamus”, objetiva-se a anulação do ato de suspensão e o consequente restabelecimento do benefício de prestação continuada, NB 87/101.191.387-6, sob o fundamento de que a impetrante não teria sido intimada previamente da cessação do benefício, de modo a exercer o direito de defesa.2. Nesse quadro, tendo em vista que o representante legal da requerente tomou ciência da decisão apenas em 10/11/2021, conclui-se que a Autora não teve tempo hábil de apresentar sua defesa antes da suspensão do benefício.3. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TEMA 709 DO STF. CARACTERIZAÇÃO.
1. Rescisão de julgado que aplica entendimento da Corte Especial deste Tribunal, na qual reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, e que caracteriza manifesta violação de norma jurídica prevista na tese firmada no Tema 709 do STF.
2. Aplicada a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), observado que eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
II - O Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, não pode ser considerado como documento novo, tendo em vista que o cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento.
III - A ficha cadastral junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, bem como a ficha de notificação de intoxicação, da Coordenadoria do Centro de Assistência Toxicológica, preenchida à mão, ambas sem qualquer carimbo com o nome completo ou assinatura de algum funcionário dos referidos órgãos expedidores, revelam-se extremamente frágeis para comprovar o exercício de atividade rural, não podendo ser consideradas como documentos novos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo.
IV - O certificado de dispensa de incorporação, de 20/10/1971, constando que o autor foi dispensado do serviço militar em 31/12/1968, também não pode ser aceito como documento novo. O autor já havia juntado na ação originária a certidão de casamento, de 02/09/1972 e a ficha de cadastro eleitoral, de 05/07/1968, documentos contemporâneos ao ora juntado e o decisum considerou que entre 1999 e 2009 o requerente exerceu atividade urbana, não cumprindo a carência legalmente exigida para a concessão do benefício pleiteado.
V - Ainda que apresentados no feito originário, os documentos apontados como novos não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
VI - Rescisória improcedente. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. SEGURADOS HOMÔNIMOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Ausente comprovação de irregularidade na concessão do benefício, deve ser anulado o ato administrativo que determinou o sua suspensão.
3. Hipótese em que o INSS não logrou êxito em comprovar que os períodos de trabalho constantes do CNIS, em nome do autor, pertenciam a segurado homônimo para o qual já haviam sido computados, mediante acordo judicial em ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévianotificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.