ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA À GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVIII E ART. 10, II, "B", DO ADCT. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC.
1. O Tema 542 do STF, relativo ao direito de trabalhadora gestante ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, é controvertido e pende de apreciação pelo eg. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
2. Inobstante, há precedentes mais antigos daquela eg. Corte no sentido de que a trabalhadora sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF/88 e do art. 10, inciso II, b, do ADCT.
3. Nesse contexto, é de se reconhecer o direito da autora à estabilidade constitucional decorrente da condição de trabalhadora gestante no curso da vigência do contrato laboral e à indenização correspondente aos valores, devidamente corrigidos.
4. Incabível a indenização por dano moral, pois não configurada a conduta discriminatória da Administração ao não prorrogar o contrato temporário.
5. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. Hipótese em que a alegação de omissão foi afastada, com a demonstração do conteúdo do Voto que enfrenta a questão relacionada ao requisito carência para a concessão do benefício.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO MATERNIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A licença à gestante tem como objetivo possibilitar que a profissional possa se recuperar do parto e também que realize os primeiros cuidados junto ao seu filho, que lhe possibilite vivenciar o período de amamentação, o que reforça a tese de que o benefício em tela deve ser concedido à genitora parturiente. Nessa linha, com suporte legal no princípio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, apenas à mãe que gestou a criança.
2. Nada obstante, a parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade (licença parental de curto prazo).
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE.
1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. ABRANGÊNCIA DO PROVIMENTO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Mantida a sentença no tocante.
2. As associações tem legitimidade para propor ação coletiva em defesa de interesses dos seus filiados, com base na CF/1988, art. 5º, inciso XXI: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". A presença da associação em juízo ocorre na qualidade de representante processual, forma de atuação que requer autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, pelos associados, o que restou cumprido no caso pela parte autora, razão por que o provimento judicial abrange, no caso, as empresas filiadas, conforme postulado pela Associação demandante.
3. Na presente ação, o pedido refere-se à Associação demandante e às empresas a ela filiadas, e, na ação anterior, o provimento judicial já contemplou as funcionárias gestantes da própria FACISC. Diante disso, resta mantido o reconhecimento da litispendência.
4. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da Constituição Federal de 1988), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
5. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.
6. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
7. Considerando-se o desprovimento do apelo da União, majoram-se os honorários advocatícios a que esta foi condenada em 10% sobre a base de cálculo fixada pela sentença, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Diante do caráter tributário do pleito, a União é quem deve integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional.
2. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . URBANO. GESTANTE. VÍNCULO LABORAL ENCERRADO APÓS ESTABILIDADE LEGAL. HIPÓTESE TRAZIDA NA EXORDIAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
2. Do que se constata dos autos, o conjunto probatório indica que a autora teria trabalhado na qualidade de empregada na empresa mencionada até depois do término de sua estabilidade legal, de modo a pressupor que tenha havido o regular pagamento de sua remuneração durante o vínculo laboral, incluído o período em que esteve em licença em razão de sua gestação, com o posterior ressarcimento pelo INSS.
3. Desse modo, não havendo dos autos provas inequívocas de que o vínculo laboral com a empresa em questão teria se encerrado antes do nascimento de seu filho ou, mesmo que encerrado antes o vínculo, a empresa já não tenha adimplido as verbas trabalhistas devidas até 05/10/2018 (de forma espontânea ou judicial), não é possível determinar ao INSS que assuma o ônus de tal pagamento, sob pena de restar configurado o bis in idem. O ônus da prova, que cabia à demandante, não restou exercido de maneira adequada na presente ação. Com efeito, não se pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de enriquecimento ilícito.
4. Apelação do INSS provida.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não é possível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, em face da Lei nº 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciárias e devidas pela empresa. 2. A Lei 14.151/2021, posteriormente alterada pela Lei 14.311/2022, foi editada para regular situação excepcional, emergencial e temporária, e não trata de licença de trabalho ou percepção de salário-maternidade, não configurando o benefício previdenciário disciplinado pela Lei 8.213/1991. 3. A concessão de benefício sem previsão legal e sem indicação da fonte de custeio viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência (art. 201 da Constituição). Entendimento firmado pelas duas Turmas de competência tributária do Superior Tribunal de Justiça.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES.
1. A definição da competência, nos termos do regimento desta casa, há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido.
2. A pretensão da parte autora, a qual se reflete de forma clara e preponderante nos pedidos, é a diminuição/abatimento de encargos tributários presentes e/ou futuros, mediante a compensação com os encargos trabalhistas (salário) e tributários (contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário) pagos no período do afastamento criado pela Lei 14.151/2021.
3. A questão se insere na competência tributária, pois abrange o pagamento, a repetição e a compensação de contribuições sociais previdenciárias. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. COVID. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. Não é possível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, em face da Lei nº 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciárias e devidas pela empresa. 2. A Lei nº 14.151/2021, posteriormente alterada pela Lei nº 14.311/2022, foi editada para regular situação excepcional, emergencial e temporária, e não trata de licença de trabalho ou percepção de salário-maternidade, não configurando o benefício previdenciário disciplinado pela Lei nº 8.213/1991. 3. A concessão de benefício sem previsão legal e sem indicação da fonte de custeio viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência (art. 201 da CF). Entendimento firmado pelas duas Turmas de competência tributária do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ação improcedente. 5. Reformada a sentença apelada, e provido o apelo da União, deve ser invertida a sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré/apelante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA. PERÍODO DE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DO TRABALHO.
1. A gestante aeronauta, nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação, não pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez. Hipótese em que a incapacidade para o trabalho não decorre da gravidez, sendo ou não de risco, mas do exercício das funções a bordo de aeronave em vôo durante a gestação. É para situações como esta que a CLT prevê a hipótese de transferência de função (art. 392, § 4º, I) durante o período em que haja risco.
2. Considerando que a gestante aeronauta não pode retornar ao exercício de suas funções em voo, sob pena de risco à gestação, e tendo sido a questão tratada, até o momento, no âmbito previdenciário, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, primando-se pela proteção constitucional à maternidade.
3. Determinada a expedição de ofícios ao MPT e ao MPF.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. PROCEDIMENTO COMUM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Como se trata de ação coletiva, ficam limitados os efeitos da decisão às empresas integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato autor e que estejam na área territorial de abrangência do Sindicato, sejam associados ou não.
2. Conforme os casos julgados pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC (AC 5006009-92.2021.4.04.7117 e AC 5019817-94.2021.4.04.7205), o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
3. Não há pedido de concessão de benefício, e sim de pagamento pela empresa, com a compensação dos valores correspondentes, sujeita à ulterior fiscalização (art. 72 da Lei n 8.213/91). Ademais, o salário-maternidade dos empregados sequer é concedido pelo INSS, mas pago diretamente pelas empresas, com fiscalização a posteriori (art. 72, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991). Consequentemente, o INSS carece de legitimidade passiva ad causam.
4. Ainda que o valor atribuído à demanda tenha sido indicado por estimativa, não se pode admitir que o seja de forma absolutamente aleatória do conteúdo econômico da causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da possibilidade de ocorrência de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito agravante para que um benefício previdenciário (salário-maternidade) seja estendido, sem base legal alguma, para alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade, desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social de pretensões como a da agravante, não deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado, nem provido o agravo de instrumento. 2 - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGIMTIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO INSS. - Competência da Justiça Federal para analisar o pedido da apelante, haja vista que não se discute nestes autos aspectos relacionados à relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça laboral conforme o disposto no art. 108 da CF. - Por outro lado, a Jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região é no sentido do reconhecimento da ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide. Precedentes. - Apelação desprovida. Mantida a sentença de extinção, em virtude da ilegitimidade do INSS.
E M E N T A DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE. TELETRABALHO. LEI Nº 14.151/2021. IMPUTAÇÃO OU RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÔNUS. - Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante. - Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de 1988) e representa regra especial para situação distinta da previsão geral do art. 394-A da CLT, não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A, art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº 103 da OIT e Decreto nº 10.088/2019), e nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado. - É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho ou de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável qualquer trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de todos os interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia. - Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus empregados (incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como fez a Lei nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado ao pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador. - No caso dos autos, pretende-se o afastamento das empregadas gestantes da empresa autora de suas atividades, diante da impossibilidade de realização do trabalho remoto, pagando-lhes o equivalente ao salário-maternidade, com o reconhecimento do direito à compensação, pela parte autora, do montante pago (correspondente ao salário-maternidade) às mesmas empregadas ao tempo de duração da pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991. - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...) No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 28/04/2020 (evento 15), na qual restou constatada a incapacidade temporária para suas funções no período de 23/02/2020 até o parto em 28/09/2020 (evento 51). Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo médico, a parte autora está acometida de cardiopatia grave, doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001. Quanto à carência, o INSS não pode exigir carência para conceder auxílio por incapacidade temporária às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país, proferida nos autos da ACP n. 5051528-83.2017.4.04.7100/RS. No que concerne à qualidade de segurado, não há controvérsia, tendo em vista que a parte autora manteve vínculos laborais desde 26/04/2019 (evento nº 23). Não há lugar para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Com efeito, a incapacidade constatada foi temporária. Evento 45: deve o INSS emitir a guia para que a autora proceda ao recolhimento das diferenças referentes às contribuições realizadas a menor, assim que o sistema permitir, não sendo possível sobrestar o direito do segurado à cobertura previdenciária pela ausência de ajuste sistêmico. Indefiro o pedido de antecipação da tutela. No caso concreto, verifico que, de acordo com a perícia realizada, a incapacidade temporária da parte autora cessou. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar o valor das parcelas atrasadas referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 23/02/2020 e 28/09/2020. 2. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. (...)”
3. Recurso do INSS: alega que a perícia judicial concluiu pela incapacidade laborativa do autor, tendo fixado a DII em 02/2020. Aduz que, pela análise do extrato do CNIS, constata-se que a partir de 11/2019 os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual (vínculo de trabalho intermitente) não foram validados, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao mínimo (PREC-MENOR-MIN). Alega que, ante a evidência de irregularidade nos recolhimentos realizados pela parte autora desde 11/2019 a 05/2021, em valores abaixo do valor mínimo legal, não há outra alternativa senão desconsiderar tais contribuições, resultando no evidente descumprimento de carência legal na DII. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de concessão do benefício, por ausentes os requisitos da qualidade de segurada e carência, ante a invalidação dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico: parte autora (23 anos – auxiliar administrativo) apresenta gestação de risco. Segundo o perito: “A autora é gestante de 32 semanas e apresenta gestação de risco devido diabetes e abortos anteriores. Apresenta hematoma e sangramento durante a gestação e por este motivo foi solicitado repouso. É auxiliar administrativo (RH), portanto atividades leves sem esforço físico. Apesar de referir estar de repouso vem a consulta sem qualquer dificuldade andando normalmente, com abdome gravídico sem outras alterações. Considero o maior risco para a gestação o deslocamento para o trabalho e a nessacidade de permanecer em pé ou andando na empresa. Não vejo limitação para trabalho remoto. Plenamente possível para sua função, o que no meu entendimento minimizaria o risco de aborto. Apresenta incapacidade parcial e temporária.” Incapacidade parcial e temporária desde 02/2020 até o término da gestação. 6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 181908983), a autora manteve último vínculo empregatício, como empregada de SAO PAULO SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, desde 17/10/2019, com última remuneração registrada em 10/2020. 7. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, em que pese o indicador de pendência PVIN-TRAB-INTERM, IVIN-POSSUI-REM-TRAB -INTERM, IREMINDPEND – “Pendência relacionada a Vínculo que possui informações de trabalho intermitente.”; “Relação Trabalhista possui Remunerações de Trabalho Intermitente”, referente ao vínculo com a SÃO PAULO SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., a complementação das contribuições não foi possível por problemas no sistema do INSS, conforme ofício anexado no documento n. 181909008, conforme segue: “Pelo presente, em cumprimento à determinação constante nos autos do Processo Judicial de nº 0001633-57.2020.4.03.6327, informamos que a solicitação para emissão de guia de recolhimento não poderá ser atendida, em decorrência de adequações sistêmicas provenientes das alterações trazidas pela Nova Previdência, a partir da publicação da Emenda Constitucional n°103/2019, alterações estas que possibilitam ao segurado empregado, trabalhador avulso e Contribuinte Individual Prestador de Serviço a complementação da contribuição, via DARF. Esclarecemos que nossos sistemas corporativos ainda não estão ajustados para recepcionar recolhimentos oriundos da DARF, bem como ainda não dispomos de ferramenta que possibilite o contemplado nos incisos II e III do Art. 29 da EC no 103/2020, ou seja, mesmo que seja efetuado o recolhimento da DARF, esta não constará ainda no CNIS, é necessário aguardar os ajustes sistêmicos da autarquia. (...)” 8. Deste modo, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA.
1. A Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas obrigações trabalhistas presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota ou à distância.
2. Os custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes na forma da Lei 14.151/2021 e da Lei 14.311/2022 devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do § 1º do art. 72 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS FEDERAIS CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DAS EMPREGADAS GESTANTES MEDIANTE O PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19, COM A AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-MATERNIDADE QUANDO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA DISCUSSÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de ação declaratória em que a empresa autora pretende ver reconhecido o direito de a) afastar as empregadas gestantes de suas atividades; b) em razão da impossibilidade de realização do trabalho à distância, solicitar a concessão de salário-maternidade em favor da empregada gestante durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 e c) compensar (deduzir) o valor do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias. 2. O caso não cuida propriamente de concessão de benefício previdenciário . Na verdade, trata-se de pleito deduzido pela empresa, que pretende se desonerar da obrigação de pagar a remuneração das suas empregadas gestantes (que, segundo a empresa, não poderiam desenvolver trabalho à distância) durante o período de afastamento decorrente da crise de saúde pública gerada pelo novo coronavírus. 3. Evidente a natureza tributária da discussão, uma vez que a autora (empresa) almeja transferir o ônus do pagamento dos salários de suas empregadas gestantes para o Fisco, mediante a concessão do salário-maternidade, alcançando, assim, a possibilidade de valer-se da sistemática disposta no artigo 72, § 1º da Lei nº 8.213/91, que atribuiu ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do benefício, mas ao mesmo tempo permite a compensação do respectivo valor pago “quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”. 4. O debate posto passa pela relação da empresa autora com o Fisco, pretendendo ela, pessoa jurídica não beneficiária do salário-maternidade, a concessão do benefício em favor de suas empregadas para o efeito de valer-se da prerrogativa de compensação com as contribuições previdenciárias devidas, objetivando, como fim último, a extinção do correspondente crédito tributário. 5. Não se trata de discussão sobre a relação entre beneficiário e a autarquia previdenciária que justifique a competência do Juízo especializado. Competência do Juízo Cível. Precedentes deste tribunal. 6. Conflito de competência julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021, NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID 19. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No tocante ao pedido de concessão de direito líquido e certo de afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, cumpre manter a sentença no ponto em que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar o tema, haja vista se tratar de matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. 2. Em relação ao restante do pleito da impetrante, a Corte Especial deste Tribunal decidiu recentemente que tal matéria está inserida na competência previdenciária afetada à Primeira Seção da Corte. Nesse sentido: AC 1011091-36.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, TRF1 - Corte Especial, PJe 22/08/2022; CC 1004597-58.2022.4.01.0000, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Corte Especial, PJe 12/08/2022; CC 1014774-81.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, TRF1 - Corte Especial, PJe 13/07/2022. 3. Requer a impetrante a concessão de salário-maternidade às suas empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em função da Lei n° 14.151, de 2021, bem como a compensação dos valores pagos a título de salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias e a exclusão dos pagamentos feitos às gestantes afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e a terceiros. 4. Não se discute que, pela letra da Lei nº 14.151/2021, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, devendo exercer "as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância". 5. Entretanto, o art. 201, II da Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. 6. Embora a legislação seja omissa no tocante à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota, é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91. 7. Merece provimento, portanto, a pretensão da demandante para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros. 8. Honorários incabíveis. 9. Apelação da impetrante provida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS. TEMA 72/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.