DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais devido à exposição a ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça ao autor; e (ii) o reconhecimento do tempo especial em razão da exposição a ruído e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade de justiça é deferida ao autor, pois a sentença indeferiu o pedido com base em critério objetivo, o que é vedado pelo Tema 1178 do STJ, e o autor apresentou declaração de pobreza, rendimentos inferiores ao maior benefício do RGPS e despesas médicas comprovadas.4. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído é mantido, uma vez que o PPP e os laudos técnicos indicam níveis superiores aos limites legais, sendo a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO recomendatória e a NR-15 também aceita (TNU Tema 174), e a eficácia de EPIs é irrelevante para este agente (STF ARE 664.335/SC, Tema 555).5. A especialidade do trabalho por exposição a agentes químicos é mantida, pois a jurisprudência do TRF4 permite a análise qualitativa para substâncias nocivas à saúde (TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138), a habitualidade não exige exposição contínua, e a eficácia de EPIs é presumidamente ineficaz para agentes cancerígenos como óleos e graxas (TRF4 IRDR Tema 15).6. O direito à aposentadoria especial não pode ser condicionado à prévia fonte de custeio, sendo responsabilidade do Fisco a fiscalização e arrecadação das obrigações fiscais da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A concessão da gratuidade de justiça a pessoa natural não pode ser indeferida com base em critérios objetivos, exigindo-se a comprovação da hipossuficiência econômica. O reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído é válido quando comprovado por PPP e laudos técnicos que indiquem níveis superiores aos limites legais, sendo a metodologia NHO-01 recomendatória e a eficácia de EPIs irrelevante. A exposição a agentes químicos nocivos à saúde, como óleos e graxas de origem mineral, permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo a eficácia de EPIs presumidamente ineficaz para agentes cancerígenos e o custeio da atividade especial responsabilidade do Fisco.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §3º, §4º, inc. II, §11, art. 99, § 2º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 57, § 1º, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1-F; Lei nº 11.430/2006; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 26.09.2019; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, Tema 1170; STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694), j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), j. 12.05.2021; STJ, Tema 1178, j. 17.09.2025; TNU, Tema 174; TRF4, IRDR nº 25; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), Rel. Jorge Antônio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, 11ª Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 19.12.2023; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. IMÓVEL RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. INDICADOR DE RIQUEZAS. POTENCIAL DE GRANDE COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadoresrurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício,exige-seo requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 18/1/1959 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (17/5/2019). Sustenta possuir 76 contribuições perante o RGPS, em razão de atividades urbanas exercidas entre os anos de 2005 a2007, 2009, 2012 a 2014 e 2017 a 2019. Para cumprimento da carência a autora pretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial desde 1980.3. Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, embora a autora tenha catalogado à exordial documentos que demonstram ligação do grupo familiar ao labor rural, a eficácia probante de tais documentos restou, de fato, infirmada pelaexistência de documentos que comprovam a capacidade econômica do grupo familiar, com a demonstração de grandes volumes de terras que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentospara garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.4. Embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar ou de subsistência, pois, conforme se apura das certidões deregistro de imóvel, ITRs pagos, escritura pública de compra e venda, CCIR Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e Notas Fiscais de comercialização de produtos agrícolas, o grupo familiar é proprietário de mais de um imóvel rural, havendo prova nosautos de que o imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida trata-se de grande propriedade, com área total de 1.494,5727 hectares, ao passo que o imóvel rural denominado Fazenda Vitória possuir área de 532,6483 hectares e avaliado em mais deum milhão de reais, demonstrando que as áreas exploradas economicamente são muito superes ao limite legal de 04 módulosfiscais (equivalente a 80 hectares para a região de situação dos imóveis), descaracterizando o alegado trabalho como pequenosprodutores.5. É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinaisimplícitos e explícitos de poderio econômico a permitir a perenidade em outros afazeres, o que não se evidencia no caso em que os imóveis rurais são de grandes extensões e alto valor de mercado, revelando potencial de produtividade que supera oindispensável à própria subsistência. O intuito da lei é salvaguardar a pequena comunidade familiar que somente se mantém na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro, comercializa sua produção excedente. Todavia, asituação posta em deslinde, pelos elementos jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo.6. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. ART. 11, VII, "A", ITEM 1 DA LEI Nº 8.213/91. IMÓVEL RURAL COM DIMENSÕES SUPERIORES A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A prova documental produzida se reporta a período posterior, não contemporâneo ao período de carência do benefício e não se prestam como início de prova material acerca do labor como agropecuarista do embargado durante o período de carência do benefício, conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4 - A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
5 - Considerando a época da implementação do requisito etário, no ano de 1999 (data de nascimento: 09.11.1939), o embargado exerceu o labor agropecuário durante o período de carência do benefício (109 meses) em imóvel rural cujas dimensões superavam os 4(quatro) módulos fiscais previstos no art. 11, VII, "a", item 1 da Lei nº 8.213/91.
6 - Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Comprova-se o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Embora presente início de prova material, o conjunto probatório demonstra produção incompatível com o regime de economia familiar, havendo criação de pecuária extensiva em terras bastante superiores a quatro módulosfiscais, com necessidade de mecanização e contratação de mão-de-obra não eventual. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar no período pleiteado.
3. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2019 (nascimento em 01/12/1964) cuja carência é de 180 meses (2004 a 2019). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que, analisando o acervoprobatório juntado aos autos às pp. 26-28 e 58-61, verifica-se que parte autora e seu cônjuge possuem propriedade rural com área de 472 hectares, ou seja, superior aos 4 (quatro) módulosfiscais previstos para a região (1 módulo fiscal = 80 hectares),oque, por si só, descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural, em regime de subsistência, da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para talfim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O exercício de atividades de natureza urbana pelo cônjuge da autora, mesmo em concomitância com as lides rurais, abrangendo quase a totalidade do período de carência, demonstram a prescindibilidade do labor agrícola, aliado ao baixo valor das notas fiscais e a área reduzida em que a autora exerce a atividade rural, demonstram que a principal fonte de sustento familiar não provinha da agricultura, afastando a condição de segurada especial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE E CAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento na ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade; (ii) estabelecer se a condição de segurada especial resta caracterizada, à luz do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, diante da extensão da propriedade, da expressiva capacidade econômica do núcleo familiar e dos elementos probatórios apresentados.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de idade mínima e comprovação do labor rural, mesmo que descontínuo, em período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses correspondente à carência (arts. 48, §§1º e 2º, e 142, da Lei nº 8.213/91; Súmula 54 do CJF; STJ, REsp 1.354.908/SP, repetitivo).A condição de segurado especial pressupõe o exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área de até quatro módulos fiscais e sem utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91).O STJ, no Tema 1.115 (REsp 1.947.404/RS), fixou que a extensão superior a quatro módulos fiscais, por si só, não afasta a condição de segurado especial, devendo ser analisados os demais elementos de subsistência e dependência da atividade rural.No caso concreto, embora haja documentos de início de prova material em nome do cônjuge e depoimentos testemunhais, restou demonstrado que a autora possui propriedade de 193 hectares avaliada em aproximadamente R$ 9.650.000,00, cerca de 120 cabeças de gado, veículos de elevado valor (Hilux 2023 e caminhão Ford F4000) e imóveis urbanos, circunstâncias que revelam expressiva capacidade econômica incompatível com a condição de segurada especial.A prova testemunhal apresentou fragilidade e não foi suficiente para suprir a ausência de robustez da comprovação documental.Não atendidos os requisitos legais, não há direito ao benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de aposentadoria por idade rural exige prova documental mínima, corroborada por testemunhal idônea, do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo.A extensão da propriedade rural, isoladamente, não descaracteriza a condição de segurado especial, mas deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos do caso concreto.A posse de patrimônio elevado e significativa capacidade econômica afasta a caracterização da condição de segurado especial, ainda que haja documentos de início de prova material.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 25, II; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 106, parágrafo único; 142; CPC/2015, arts. 1.011 e 85, § 11; EC 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, repetitivo; STJ, REsp 1.321.493/PR, repetitivo; STJ, REsp 1.947.404/RS (Tema 1.115); STJ, AgRg no REsp 1362145/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.04.2013; STJ, AgRg no Ag 1419422/MG, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe 03.06.2013; STJ, AgRg no AREsp 324.476/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28.06.2013; Súmula 149/STJ; Súmula 54/CJF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. INFERIOR A 4MÓDULOSFISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora. Observado o limite previsto no art. 11, inciso VII, alínea a, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 03/04/1963, preencheu o requisito etário em 03/04/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 01/02/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 06/11/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, declaração do sindicato, cadastro domiciliar- e-SUS, certidão negativa de ônus, certificado de cadastro de imóvelrural- CCIR e declaração ITR dos anos de 2002 a 2017 (ID-320240617 fl. 16-136).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 26/01/1985, consta a qualificação do cônjuge como lavrador; na certidão negativa de ônus, informa a aquisição de imóvel rural, em 18/11/1985. O certificado decadastro de imóvel rural da Fazenda Buriti Seco com área de 78,2009h, referente aos anos de 2003- 2005, 2015-2017. A declaração do ITR/DIAC/DIAT também referente a Fazenda Buriti Seco referente aos anos de 2002 a 2017. Tais documentos são aptos aconstituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência.6. O INSS alega que a sentença merece reforma, pois o autor não poderia ser reconhecido como segurado especial em razão de possuir vínculos urbanos, dois imóveis rurais que juntos ultrapassam os quatro módulos fiscais e de possuir veículos.7. Em que pese às alegações da Autarquia, no CNIS da autora consta apenas um vínculo urbano com o município de Caldas Novas/GO, no período de 01/01/2007 a 04/2009. E houve o recolhimento como contribuinte individual por meio de Cooperativa entre01/05/2005 e 31/12/2006. Ademais, conforme CNIS, o INSS reconheceu atividade de segurado especial do cônjuge, tendo, inclusive, concedido auxílio-doença nessa qualidade entre 15/03/2016 e 15/05/2016(ID- 320240617 fl. 151-157 e 160-163).8. De outra parte, quanto à alegação de que a autora possui um veículo em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não seafigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, os veículos informados pelo INSS são uma motoHonda/Biz 2007/2008, uma Honda/CG Fan 2012/2013 e um utilitário Fiat Strada 2022/2023, os últimos no nome do esposo (ID-320240617 fl.221).9. A autora é proprietária de duas fazendas com 215,94, hectares, correspondente a 4,79 módulos fiscais para o município de Caldas Novas/GO. Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no município equivale a 45 hectares, osomatório das áreas das referidas propriedades (4,79) ultrapassa o limite de 4módulosfiscais em apenas 0,79 do exigido pela legislação. E uma das propriedades possui reserva legal de 25,850h, conforme espelho do imóvel rural juntado pela Autarquia(ID- 320240617, fl. 217 e 219).10. O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quandopreenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.11. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. A primeira testemunha confirmou que conhece a autora desde 1994, que ela sempre morou na roça. Inquirida sobre o vínculo urbano disse que a autora trabalhou pordois anos como agente de saúde na zona rural, mas continuou morando na sua propriedade e que quando terminou o contrato ficou trabalhando na roça. A segunda testemunha afirmou que conhece a autora por mais de 20 anos e que ela juntamente com o espososempre moraram na roça. Os depoimentos confirmaram o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme termos de audiência constantes dos autos (ID 320240621 e 320240622).12. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No presente caso, a existência de grande extensão da propriedade rural, além de comercialização expressiva constantes na notas fiscais, demonstram uma condição econômica atípica para um segurado especial.
3. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, resta indeferido o benefício de pensão por morte postulado.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) prontuário hospitalar onde consta residência em área rural e qualificação como lavradora; b) certidão de casamento celebrado em15/06/1979, estando seu cônjuge qualificado como fazendeiro; c) guia de informações econômico-fiscais do produtor em nome do cônjuge da parte autora, datada de 1988, constando mais de 100 (cem) cabeças de gado na propriedade; d) formulário deatualização cadastral datado de 1990, em nome do cônjuge da parte autora, no qual consta como atividade econômica a bovinocultura de corte; e) certidão de registro de imóvel na qual consta o cônjuge da parte autora como herdeiro de imóvel rural com234,35 hectares; f) CCIR 1998/1999, 200/2002 referente ao imóvel rural Fazenda Sertãozinho, composta de 112,9 hectares, tendo o cônjuge da parte autora como declarante; g) ITR e recibo de entrega de declaração de ITR 2015 referente ao imóvel ruralFazenda Sertãozinho, composta de 112,9 hectares, tendo o cônjuge da parte autora como declarante; h) ITR e recibo de entrega de declaração de ITR 2015 referente ao imóvel rural Fazenda São José, composta de 77,8 hectares, tendo o cônjuge da parteautoracomo declarante; i) contrato de comodato de imóvel rural celebrado pela parte autora e seu cônjuge, datado de 05/11/2009; j) contrato de comodato de imóvel rural celebrado pela parte autora e seu cônjuge com terceiros, datado de 17/09/2002, registradoem cartório em 17/08/2002 e de 09/05/2007, sem registro em cartório; k) notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 200/2016, em nome do cônjuge da parte autora.5. Contudo, compulsando os autos, anoto que a parte autora não pode ser considerada segurada especial em regime de economia familiar, uma vez que o cônjuge é proprietário de imóveis rurais com área total superior a 04 (quatro) módulos fiscais. Alémdisso, consta que possuem criação de gado em grande escala, tratando-se de produtores agropecuários.6. Ademais, não havendo contribuições previdenciárias na categoria de contribuinte individual, não houve o preenchimento dos requisitos mínimos para a concessão do benefício requerido.7. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.8. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em querestou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENS INCOMPATÍVEIS. EXTENSÃO DE PROPRIEDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ªRegião, Súmula 27).3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentosalémdaqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea" (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).5. No caso, a análise dos documentos juntados aos autos comprova que o postulante possuía inúmeros imóveis rurais, sendo a soma total a área dos imóveis em seu nome, confirmada pelo próprio autor, seria de pelo menos 6,11 módulosfiscais, ultrapassandoo limite de 04 módulos fiscais estabelecido pela legislação. Além disso, o autor também é proprietário de uma caminhonete Chevrolet S-10, cabine dupla, ano 2018/2018 (valor de 95 mil reais pela tabela FIPE), demonstrando que se trata de proprietáriorural de médio porte, o que desnatura a alegada condição de segurado especial.6. Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, considerando a extensão das propriedades rurais, bem como a existência de bens incompatíveis com acondição de segurado especial, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.PROVAS QUE DESCARACTERIZAM O AUTOR COMO SEGURADO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 04 MÓDULOSFISCAIS. VALOR EXPRESSIVO DE NOTAS FISCAIS. PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ESPOSAAPOSENTADAPOR TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial. Para configurar o início de prova material, foram acostados aos autos declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miranorte, escritura pública de compra e venda deimóvel rural situado em Paiçandu, Paraná, em que o autor e a esposa figuram como compradores (1999), diversas notas fiscais em nome do autor emitidas pela Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas de Maringá, notas fiscais de compra de calcário,escritura pública de compra e venda de imóvel rural pertencente ao autor e sua esposa, de 520 hectares, localizado em Miranorte, Tocantis, certidão do cartório eleitoral na qual o autor está qualificado como agricultor, certidão de nascimento de doisfilhos, CNIS da esposa da requerente, com diversos vínculos com o Município de Paiçandu e a Secretaria de Educação entre 1986 e 2015, tela do INFBEN comprovando que a esposa do autor, Eva Maria Callegari Mori, é aposentada por tempo de serviço, comoprofessora.6. Consta dos autos consultas a cadastros públicos que provam que o autor é proprietário dos seguintes veículos: Caminhonete, placa nº QKM-8784, ano 2008/2008, cor cinza; Ford/f1000, placa CVO-8239, ano 1984; TOYOTA HILUX CS4X4, placa nº MWZ-6590, ano2009/2010. Sua esposa, por seu turno, possui um Fiat Uno, 2010/2011, placa MXB-1853.7. O apelado é proprietário, também, de diversos lotes de terra destinados a produção de grãos, tanto em Miranorte, Tocantis, quanto em Paiçandu, Paraná.8. De acordo com o conjunto probatório, o autor não se enquadra no conceito de segurado especial e, portanto, na categoria de trabalhadores que a lei busca amparar com a aposentadoria rural por idade. A propriedade de mais de um veículo automotor e dediversos imóveis rurais, inclusive com tamanho superior a 04 módulos fiscais (em Miranorte/Tocantins, o módulo equivale a 80 hectares, e o próprio autor acostou escritura de imóvel de 520 hectares), o valor significativo das notas fiscais de compra deprodutos, o fato de sua esposa ter mantido vínculo urbano toda a vida e se aposentado como professora (renda de R$ 3.025,00 em 2021, conforme documento constante dos autos), e a existência de automóvel em nome de sua esposa são circunstâncias que,consideradas em conjunto, descaracterizam a alegada condição de segurado especial.9. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.10. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.11. Tutela de urgência revogada.12. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. GRANDE QUANTIDADE DE BOVINOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que a autora possui propriedade rural que ultrapassa 4módulosfiscais (1.034,3131 hectares), área que suplanta, em muito, o limitelegalestabelecido para fins caracterização do regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, Art. 11, VII, a, 1, c/c o seu inciso I do § 8º), não se enquadrando na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atençãoà solução pro misero.3. A autora é proprietária de grande quantidade de bovinos, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira claramente incompatível com a alegada condição de segurada especial.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulosfiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Precedente.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A ação rescisória, além do juízo rescindendo, também comporta o juízo de rejulgamento, de sorte que, ainda que se repute a eventual ocorrência de hipótese de rescisão do julgado, é imprescindível que se demonstre a plausibilidade do direito à concessão do benefício pleiteado.
3. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulosfiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/913.
4. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ.
5. Constam elementos indicativos de que a produção agropecuária na propriedade é vultosa, de sorte que a dedicação à atividade rural não se dá na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, como efetivo agronegócio, eis que integram verdadeiro empreendimento rural. Não demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
6. Não vislumbrado risco de perecimento de direito ou impossibilidade, a posterior, de sua reparação, haja vista que a produção agrícola é vultosa e suficiente para que a autora tenha suas necessidades atendidas independentemente da percepção do benefício previdenciário pleiteado.
7. Agravo provido para revogar a tutela provisória de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. PRELIMINAR. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Quanto à questão da nulidade deve ser mantida, tendo em vista que não foi obedecido o princípio do contraditório e ampla defesa, não havendo nos autos comprovante de que a parte autora tenha sido devidamente intimada da cessação do seu benefício.
- No que se refere à decadência, deve ser afastada, tendo em vista que o benefício foi concedido em 26.04.2005 e sua cessação se deu em 01.03.2015 (fls. 22).
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de restabelecimento de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 24.03.1949) em 23.12.1971, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de ex-empregador, de 14.04.2005, constando trabalho em lavoura de 02.1976 a 09.1988, com registro do imóvel de sua propriedade em 28.01.1976.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, de 02.07.2014, formulado na via administrativa.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem cadastro bases Cafir, de 31.12.1997 a 02.07.2014 e que recebeu aposentadoria por idade rural, com início em 26.04.2005, cessado em 01.03.2015, motivo 28 constat. Irreg./erro administrativo.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que a requerente tem cadastro de período CAFIR e na declaração do ITR de 1997 consta endereço no Projeto de Assentamento Abobora Lote 86, com área de 0,74 módulos fiscais e que recebe pensão por morte, rural, de 27.06.1993 a 22.12.2016.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o registro cível o qualifica como lavrador e a requerente recebeu pensão por morte, de trabalhador rural, inclusive, no extrato do Sistema Dataprev não vem notícia de que desempenhou atividade urbana.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a requerente tem cadastro de período CAFIR e a declaração do ITR de 1997 informa endereço no Projeto de Assentamento Abobora Lote 86, com área de 0,74 módulosfiscais, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O INSS alega que o benefício da autora decorreu de um complexo processo de revisão que envolveu uma série de benefícios concedidos irregularmente pela agência de Aparecida do Taboado nos anos de 2004/2006, entretanto, não há nos autos comprovação alguma de que a parte autora teve seu benefício implantado com base em fraude alegada genericamente pela Autarquia.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido em 05.03.2015.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento dos períodos e o início dos efeitos financeiros, alegando falta de interesse processual, e que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser fixado na data de juntada do laudo pericial. O autor busca a reafirmação da DER e a majoração dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a validade do reconhecimento do período de atividade rural; (iii) a validade do reconhecimento dos períodos de atividade especial, considerando a exposição a ruído e agentes químicos e a eficácia do EPI; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (v) a possibilidade de reafirmação da DER; (vi) a majoração dos honorários advocatícios; e (vii) os critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há falta de interesse processual para o reconhecimento de tempo especial, pois a apresentação da documentação pertinente, ainda que em sede de recurso administrativo, é suficiente para comprovar a situação jurídica consolidada e não afasta o direito adquirido do segurado.4. O reconhecimento do período de atividade rural é mantido, uma vez que os documentos em nome do genitor servem como início de prova material (Súmula 73 do TRF4). A qualificação do pai como empregador rural em guias de ITR e a extensão da propriedade (inferior a 4 módulosfiscais) não descaracterizam o regime de economia familiar, especialmente para períodos anteriores à Lei nº 11.718/08. O pai do autor inclusive se aposentou como segurado especial.5. O reconhecimento dos períodos de atividade especial é devido. A aferição de ruído por NR-15 é válida, e a exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, considerados cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014, dispensa a análise da eficácia do EPI e da mensuração quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa e a habitualidade e permanência inerentes à atividade, que não pressupõe exposição contínua e ininterrupta (Tema nº 1.083 STJ; Tema nº 1.090 STJ; REsp 1.578.404/PR STJ; Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000 TRF4).6. Exposição a ruído abaixo do limite de tolerância exigido na época não permite o reconhecimento da especialidade. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros não se limita à data de juntada do laudo pericial em juízo, pois a perícia judicial avalia uma situação fática preexistente, não se confundindo o direito com a prova do direito (Tema nº 1.124 STJ não aplicável).8. A reafirmação da DER é possível, conforme o Tema nº 995 do STJ. O termo inicial dos efeitos financeiros, neste caso, é a data da propositura da ação, uma vez que o implemento dos requisitos ocorreu após o encerramento do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da demanda.9. Os honorários advocatícios são mantidos nos termos da sentença, pois o autor foi sucumbente em parte mínima, cabendo ao INSS arcar com a integralidade. Os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula nº 76 do TRF4), e não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC/2015 ao recurso do autor, que foi provido.10. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos: INPC e juros da poupança até novembro de 2021 (Tema nº 905 STJ); Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021); Selic de setembro de 2025 até a expedição do requisitório (EC nº 136/2025 e entendimento da Turma); e, a partir da expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 (dada pela EC nº 136/2025), com aplicação de índices de deflação (Tema nº 678 STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do réu e dado provimento à apelação do autor, facultando-se ao autor a escolha do benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 12. A reafirmação da DER é possível, com termo inicial dos efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação se os requisitos forem implementados após o processo administrativo e antes da propositura da demanda. O reconhecimento de tempo rural não é descaracterizado pela qualificação do genitor como empregador rural em documentos de ITR ou pela extensão da propriedade inferior a quatro módulos fiscais, especialmente para períodos anteriores à Lei nº 11.718/08. A exposição a ruído, aferida por NR-15, e a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos e óleos minerais, autoriza o reconhecimento de tempo especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos e não exigindo exposição contínua para habitualidade e permanência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, caput, § 2º, § 3º, I e II, § 5º, § 11, 370, caput e p.u., 487, I, 493, 927, III, 933, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 29-C, I, 41-A, 55, § 3º, 57, § 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.718/2008; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, cód. 1.0.3, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, § 11, cód. 1.0.3, 2.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014; INSS/PRES nº 45/2010, art. 7º, I, a, § 17; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019; STJ, Tema nº 678; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 1.083; STJ, Tema nº 1.090; STJ, Tema nº 1.115; STJ, Tema nº 1.124; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE E PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA URBANA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da DER (22/08/2017), e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS postula a reforma da sentença, alegando descaracterização da condição de segurado especial devido à extensão da propriedade rural e ao registro de empresa em nome do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desqualificação da condição de segurado especial em razão da extensão da propriedade rural e da participação em empresa urbana; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima e exercício de atividade rural por tempo igual à carência, independentemente de contribuições previdenciárias, sendo o regime de economia familiar caracterizado pelo trabalho indispensável à subsistência da família, sem empregados (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, 25, II, e 11, § 1º da Lei nº 8.213/91). A comprovação da atividade rural requer início de prova material corroborado por testemunhal (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, Súmula 149 STJ, REsp 1348633 SP), sendo admitidos documentos em nome de integrantes do grupo familiar (Súmula 09 TRU4, Súmula 6 TNU) e a prova material deve ser contemporânea (Súmula 34 TNU).4. A extensão da propriedade rural do autor, que supera 4módulosfiscais, não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme a Súmula 30 da TNU, que flexibiliza essa regra quando comprovada a exploração em regime de economia familiar. No caso, a família reside no meio rural, dedica-se integralmente à atividade agrícola, sem contratação de mão-de-obra assalariada, utilizando maquinário próprio e contando com a ajuda de um filho e diaristas. A produção de culturas rentáveis não configura atividade empresarial em larga escala.5. A vinculação formal do autor à empresa urbana "Abastecedora de Combustíveis Nova Era Ltda" não descaracteriza sua condição de segurado especial. A alegação de "empréstimo do nome" devido a laços familiares, o fato de a empresa ser do cunhado e a saída do autor da sociedade 13 anos antes da DER, somados à sua inquestionável vocação agrícola e vínculo com o Sindicato de Trabalhadores Rurais, corroboram a manutenção de sua condição. Além disso, a Súmula 41 da TNU e o REsp 1304479 SP permitem a análise da compatibilidade do trabalho urbano com o regime de economia familiar, e a condição de segurada especial da esposa já foi reconhecida judicialmente em processo anterior.6. Os honorários advocatícios foram mantidos e majorados em 20% sobre o percentual fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1059 do STJ, uma vez que o recurso do INSS foi integralmente desprovido. A fixação dos honorários em ações previdenciárias segue as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, bem como o Tema 1105 do STJ, sendo calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A condição de segurado especial para aposentadoria por idade rural não é descaracterizada pela extensão da propriedade rural superior a quatro módulos fiscais ou pela participação formal em empresa urbana, desde que comprovada a exploração em regime de economia familiar e a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 195, § 6º; art. 201, § 7º, II. Lei nº 8.212/1991, art. 21; art. 25. Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, VII; art. 25, II; art. 39, I, II; art. 48, §§ 1º, 2º; art. 55, § 2º, § 3º; art. 102, § 1º; art. 142; art. 143. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II. Lei nº 12.188/2010, art. 13. Lei nº 13.846/2019, arts. 38-A, 38-B. CPC/1973, art. 461. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 487, I; art. 496, § 3º, I; art. 497; art. 536; art. 537; art. 927; art. 1.009, §§ 1º, 2º; art. 1.010, § 1º; art. 1.026, § 2º. EC nº 20/1998. EC nº 103/2019. EC nº 113/2021, art. 3º. Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105. STF, Tema 810. TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76. TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 30; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 41. TRU4, Súmula 09.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MARIDO DESEMPENHAVA LABOR URBANO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA EM NOME DA AUTORA. RENDA MERAMENTE COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação.
2. Foram juntadas escassas notas fiscais de produtor, em contraste com o caráter produtivo da área rural na criação de gado, dada a qualificação de 'pecuarista' do cônjuge da autora. Inocorreu a demonstração do desempenho de atividade campesina durante o período de carência, pois necessária a juntada de notas fiscais de produtor ou de aquisição de insumos e sementes para a manutenção da atividade rural.
3. Tenho que essa interpretação mais rígida, deve-se ao fato de o marido da autora sempre ter estado vinculado ao RGPS na condição de contribuinte individual (ocupação: motorista) tendo se aposentado nessa condição.
4. Não podem, assim, servir os documentos em nome de seu marido para reconhecer uma situação profissional da autora, em que nem mesmo aquele se enquadra (segurado especial). Assim, o trabalho rural deveria ter sido demonstrado em nome da parte autora, de forma individual, o que não serve a exegese extensiva com elementos de prova em nome do marido, que não se dedicava a atividade campesina.
5. Assim, ante a ausência de início de prova material idôneo comprobatório de labor rurícola em relação ao período de carência, bem como ante a existência de elementos no sentido contrário ao enquadramento como segurada especial, impõe-se a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.
6. Invertida a sucumbência, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa, contudo, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.