PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. Até 2008 a parte autora possuía uma área de terras de extensão superior aos 4 módulos fiscais previstos no art. 11, inc. VII, letra 'a', "1", da Lei 8.213/91, afastando a possibilidade de reconhecimento da atividade em regime de economia familiar.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de provamaterial contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/02/1957, preencheu o requisito etário em 02/02/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 03/02/2017 (ID 192028556Pág.46). Devem ser considerados os seguintes documentos: identidade do autor (ID 273159039 - Pág. 16, ano 1957/2012); comprovante de endereço rural (ID 273159039 - Pág. 20, ano 2021); declaração de residência do autor, fornecida pelo proprietário daFazenda(273159039 - Pág. 21, ano 2021); identidade do proprietário da Fazenda Capim Verde (ID 273159039 - Pág. 22, ano 1948/1977); certidão de casamento do autor com qualificação de lavrador (ID 273159039 - Pág. 25, ano 1983); certidão de nascimento dosfilhoscom qualificação do autor de agricultor (ID 273159039 - Pág. 26 a 28, anos 1984,1986,1989); fichas de matrícula com qualificação do genitor (ID 273159039 - Pág. 29 e 30, ano 2020 e 2021); certidão de inteiro teor de escritura pública de compra e vendade terras do autor com qualificação de agricultor (ID 273159039 - Pág. 31 e 32); CCIR (ID 273159039 - Pág. 33, anos, 2003 a 2005; ID 273159039 - Pág. 34, anos 2006 a 2009; ID 273159039 - Pág. 35, anos 2015 a 2016); notas fiscais do autor (ID 273159039-Pág. 36 a 39, anos 2008,2009,2010,2015); declaração de contribuições à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA (ID 273159039 - Pág. 40, anos 2004 a 2016, emissão 2017); declaração de ITR da fazenda Dois Gaúchos (ID 273159039 - Pág. 41 e42, anos 2014); CNIS da autora (ID 273159039 - Pág. 43, ano 2021); comunicação de indeferimento do INSS (ID 273159039 - Pág. 44 e 45, ano 2017).3. A parte autora possui dois imóveis distintos em seu nome nos cadastros governamentais (Fazenda Pindaíba ou Fazenda São Pedro com 225 ha ou 2,81 módulos fiscais, adquirida em 2003, conforme ID 273159039 - Pág. 31-32; e a Fazenda Dois Gaúchos comáreade 259 ha ou 3,23 módulos fiscais, adquirido em 2003, conforme ID 273159039 - Pág. 33-34) e ocupou outro na condição de arrendatário (Fazenda São João, com área de 544 ha ou 6,8 módulosfiscais, no ano de 2016, conforme ID 273159039 - Pág. 72-73).4. Não é possível a exclusão de área dos imóveis (reserva legal ou preservação permanente) para efeito de descaracterizá-los, porque deve ser levar em consideração a área total dos imóveis. Também, deve ser esclarecido qual a área total imobiliáriaobjeto da atividade rural da parte autora no período de carência.5. Existem, ainda, 3 veículos ainda em nome da parte autora sem esclarecimento a respeito de sua detenção atual pela parte autora.6. Há dúvida razóavel se a parte autora era, efetivamente, segurado especial, em regime de economia familiar, ou fazendeiro (empresário rural). A referida dúvida somente será desfeita através da juntada da documentação dominial pertinente e oesclarecimento testemunhal a respeito de eventual sucessão da atividade nos aludidos imóveis (caso o exercício da atividade seja sucessiva e não simultânea, ou seja, há necessidade de prova a respeito de eventual venda anterior de área à terceiro).Dessa forma, a prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.7. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova(idônea, suficiente e abrangente). A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.8. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE. MAIOR QUE QUATRO MÓDULO FISCAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulosfiscais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
7. Frise-se, novamente, que o elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulosfiscais, situação essa não configurada no caso em análise. O conjunto probatório é claro no sentido de que o imóvel campesino adquirido pela autora é de elevada monta, não se tratando de um sítio e sim de uma fazenda, com área muito superior aos quatro módulos fiscais legais (163 hectares conforme Certidão Imobiliária e 210,90 hectares segundo o CAR – ID 54326824 – pág. 1 – 13,18 módulos fiscais), onde se verifica que, mesmo descontadas as áreas de preservação, a área utilizável é bem maior do que o permitido legalmente para enquadramento do imóvel em questão como pequena área produtiva. Os ITR’s, por sua vez, destacam área utilizada/aproveitável superiores a 120 hectares. Nesse contexto, o laudo pericial encomendado pela parte autora resta isolado no conjunto probatório.
8. Destaco, também, que o presente feito não se enquadra no entendimento consolidado pelo C. STJ em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.352.721/SP), pois, no caso vertente, não se observa a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas sim a desconfiguração do alegado regime de subsistência. Verifica-se, portanto, a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, a qualificar a autora, in casu, como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91. A reforma integral da r. sentença é medida que se impõe, julgando improcedente o pleito inaugural e restando desconstituído o reconhecimento de tempo de labor campesino efetuado pela decisão guerreada.
9. Apelação do INSS provida. Sentença Reformada. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO E ÁREA DE PROPRIEDADES INCOMPATÍVEIS COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. Sendo a área de propriedade do autor superior a 4 (quatro) módulosfiscais, bem como evidenciada a alta produtividade, caracterizada pela existência de mais de 300 (trezentas) cabeças de gado em suas terras, não se pode reconhecer o regime de economia familiar.
3. Apelação da Parte Autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14/04/20231. IMÓVEL RURAL. GRANDE EXTENSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora, Arceny Santos de Oliveira, o benefício de pensão por morte de Luiz Felipe Borges de Oliveira,falecido em 14/04/2021, desde a data do óbito.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro de uma gleba de terras pastais, cadastrado no INCRA como Fazenda Cabeceira Alta, comárea de 405,4000 hectares, classificado como média propriedade improdutiva, com 10,58 módulos rurais e 6,7500 módulos fiscais.5. A Lei 8.213/91 enquadra como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nacondiçãode: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, entendendo-se como regime de economiafamiliar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregadospermanentes.6. O imóvel rural do instituidor do benefício tem áreasuperior a 4 (quatro) módulosfiscais.7. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULOS FISCAIS.
1. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulosfiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Precedente.
2. O conjunto probatório demonstra o exercício da atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. DESCONTINUIDADE POR LARGO PERÍODO. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA .
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Uma vez devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Não reconhecimento dos períodos não imediatamente anteriores ao requerimento administrativo para fins de carência tendo em vista o largo tempo de afastamento das atividades rurais antes do seu retorno.
3. No que diz respeito à descontinuidade do exercício da atividade rural, o art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Ou seja, não há a necessidade de que o cumprimento da carência ocorra exatamente no período correspondente aos meses anteriores do cumprimento do requisito etário ou da DER. Contudo, a descontinuidade deve ser durante curto lapso de tempo, de modo a não ficar descaracterizada a condição de trabalhador rural do segurado. Impossibilidade da concessão da aposentadoria rural por idade.
4. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial devido ao tamanho da propriedade na qual foram desenvolvidas as atividades rurais (superior a quatro módulos fiscais) e dos indícios de descaracterização do regime de economia familiar.
5. Parcial provimento da apelação. Reforma da fundamentação da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO DE TERRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulosfiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar não descaracteriza a condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. TAMANHO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor durante todo o período de carência.
4. A área da propriedade rural, que ultrapassa os 4módulosfiscais previstos no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no §11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Hipótese em que descaracterizada a configuração do regime de economia familiar, face ao cultivo de áreasuperior a quatro módulosfiscais, e pelo grande volume da produção agrícola.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, o falecido cultivava área de 500 hectares de sua propriedade, em região cujo módulo fiscal era de 70 hectares. Logo, superado o limite de quatro módulosfiscais para enquadramento como segurado especial, o falecido não detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, não fazendo a autora jus à pensão por morte pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 7/8/1942, preencheu o requisito etário em 7/8/2002 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 18/11/2020, sendo indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 26/02/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Comprovante de inscrição estadual; notas fiscais de produtor rural dos anos de 2006 a2017; comprovante de endereço rural. Referidos documentos comprovam que a parte autora é proprietária de imóvel rural e atua como produtor rural desde 1990.4. Não obstante, o INSS acostou aos autos documento (fl.90) o qual indica que a propriedade do autor denominada "Fazenda Nortão" possui 886 hectares, sendo 574 hectares de área produtiva. Considerando que o módulo fiscal no município de Carlinda-MTequivale a 100 hectares, conforme sítio eletrônico da Embrapa, têm-se que a área total da propriedade é superior a 8 módulosfiscais, sendo a área produtiva correspondente a mais de 5 módulos fiscais.5. O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quandopreenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.6. Não obstante, no caso em análise, além da sua propriedade possuir uma área total superior ao dobro do limite legal, o próprio requerente declarou em seu depoimento pessoal que chegou a ter uma quantidade expressiva de cabeças de gado, entre 170 e180. Ademais, as notas fiscais de venda de bovinos acostadas aos autos possuem um valor significativo (ano 2017: R$35.762,10; ano 2016: R$37.700,00; ano 2015: R$35.343,00; ano 2014: R$19.440,00; ano 2013: R$21.760,00; anos 2009). A esposa do autorrecebe aposentadoria urbana em valor superior ao salário mínimo. Diante desse conjunto de circunstâncias, não há como reconhecer a qualificação do autor como segurado especial, considerando a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência dogrupo familiar (Tema 532/STJ).7. Vale ressaltar ainda que a prova testemunhal produzida nos autos não foi suficiente para corroborar as alegações iniciais. A testemunha ouvida, apesar de declarar que conhecia o autor há 30 anos, não soube informar a quantidade de cabeças de gadoqueautor possuía e se o mesmo tinha empregados o auxiliando na propriedade, além de declarar que foi até o local apenas uma vez, há mais de quinze anos.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. ATIVIDADE RURAL. ARRENDAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Não há descaracterização da condição de segurado especial do trabalhador rural que arrendar até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a quatro módulosfiscais.
- É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O tamanho da propriedade rural não superior a 4 módulos fiscais, na forma do art. 12, inciso VII, alínea a, da Lei 8.212/91, é compatível com o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRODUTOR RURAL. EXTENSÃO DAS TERRAS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
3. Para a caracterização de segurado especial em regime de economia familiar, a Lei nº 8.213/91 limita a exploração agropecuária em área de até 4 (quatro) módulosfiscais.
4. Ainda que a extensão das terras, isoladamente, possa não descaracterizar a condição de segurada especial, e, ainda que cultivadas em conjunto com os demais integrantes da entidade familiar, as circunstâncias somadas levam à conclusão de que havia capacidade produtiva.
5. Hipótese em que não restou comprovado o exercício de atividade rural em economia familiar para fins de subsistência, conforme o artigo 11 da Lei nº 8.213/91, notadamente em razão da propriedade de módulos fiscais a mais que o permitido para sua caracterização, bem como porque evidenciado tratar-se de médio produtor rural, que explora razoável áreas de terras com utilização de intensa mecanização, sendo descabido o reconhecimento da sua condição de segurado especial na forma como pleiteado na inicial.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2005. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de indeferimento administrativo (DER 08/09/2020); conta de energiaelétrica, com endereço urbano; Certidão de casamento (1966), em que é qualificado como fazendeiro; Declaração de segurado rural (2020); Escritura pública de compra e venda de imóvel rural (1999), em seu nome; extrato CNIS indicando o período deatividade como segurado especial (31.12.1992 a 22.06.2008, fl. 80, ID 392176123). Não obstante a documentação apresentada, verifica-se que o autor possui patrimônio incompatível com a situação de rurícola, pessoa que trabalha em regime de economiafamiliar.5. Constam dos autos que é proprietário de dois automóveis - TOYOTA ETIOS HB X 13 L AT 2017/2018 e uma FIAT TORO 2021/2021 FREEDOM AT9 D4 - , sendo o segundo de alto padrão (avaliado em R$ 123.000,00 - Tabela FIPE, id. 392176123- fls. 116/117). Alémdisso, conforme documento juntado pelo INSS (ID 392176123, fls. 81/91), a parte autora possui vários imóveis rurais, a saber, "Fazenda Entre Rios" - de 4,22 módulos fiscais; "Fazenda Sete Quedas"- 10,13 módulos fiscais; "Fazenda Ferrão de Ouro"- 40,13módulos fiscais; "Fazenda São José do Areia"- 8,88 módulos fiscais, que ultrapassam o limite legal de 4 módulos fiscais, previsto no art. 11 da Lei 8.213/91. Frise-se que a posse de tais imóveis não foi infirmada em sede de contrarrazões.6. O acervo probatório demonstra que o apelante ostenta condição econômica que inviabiliza o seu enquadramento como segurado especial.7. Inversão dos ônus sucumbenciais, cuja execução ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DO IMÓVEL RURAL INFERIOR A 4MÓDULOSFISCAIS. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implos requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado o labor mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Constatado que o imóvel em que desempenhada a atividade rural pela parte autora não extrapola o limite legal de quatro módulos fiscais da região, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural.
4. Apelo do autor que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATÍVEL COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Não obstante aplicável o limite legal do tamanho da propriedade, de até 4 (quatro) módulosfiscais, para caracterização do regime de economia familiar (item 1, alínea 'a', inciso VII do artigo 11 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "(...) o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017).
2. As notas fiscais evidenciam valores ordinários de relação de compra e venda esperados em uma produção agrícola de uma pequena propriedade rural, mostrando-se plenamente compatível com o regime de economia familiar.
3. Comprovados os requisitos da incapacidade e da condição de segurado especial, faz jus o segurado ao recebimento do benefício previdenciário pretendido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. Deve ser mantida a sentença para reconhecer a coisa julgada no que se refere ao pedido de reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar anteriormente julgado improcedente em feito que tramitou perante o Juizado Especial Federal.
2. A possibilidade de relativização da coisa julgada não abrange a situação do caso concreto, em que a improcedência do pedido na ação anterior não foi embasada na insuficiência de provas da atividade mas, sim, na constatação de que a área rural explorada pelo autor juntamente com sua família superava a área equivalente a quatro módulosfiscais.