PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a nível de ruído superior a 85 decibéis, a partir de 19 de novembro de 2003.
3. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta, admitindo-se o exame da matéria com base em outras provas.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
6. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for fornecido na quantidade adequada para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
7. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O AGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM.
A questão de fundo está jungida à resolução do Tema STJ nº 1.013 ("Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício"), afigurando-se prudente a suspensão do feito de origem até solução do supracitado Incidente, como medida de economia e efetividade processuais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL.
- A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. ONERAÇÃO DEMASIADA DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Sendo justificadamente inacessíveis os documentos originais do empregador relativos a período quanto ao qual se pretende a especialidade, é cabível a utilização de laudo pericial similar, cuja compatibilidade com o caso concreto poderá ser comprovada por qualquer meio de prova.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA POR BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. DOLO NÃO COMPROVADO.
1. Não sendo possível afirmar que houve dolo na conduta do segurado, tendo em vista a possibilidade de que a doença psiquiátrica o tenha tornado incapaz de compreender o caráter do fato praticado, não se confirma a intenção de fraude ou de obtenção de vantagem ilícita.
2. Nessas circunstâncias, improcede a exigência de ressarcimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O AGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM.
A questão de fundo está jungida à resolução do Tema STJ nº 1.013 ("Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício"), afigurando-se prudente a suspensão do feito de origem até solução do supracitado Incidente, como medida de economia e efetividade processuais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018 DO STJ. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. Deve-se levar em conta que os trabalhadores que arrendam terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar a atividade rural (em regime de economia familiar ou individualmente). Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
4. O caso em espécie não difere dos demais, sendo viável, pois, o reconhecimento da atividade rural no período mencionado.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. O tema concernente à "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça, com determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em território nacional.
7. Considerando tratar-se de assunto inerente à fase de cumprimento, difere-se a solução da questão para o momento oportuno, evitando-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, porém apenas se mais vantajoso em relação ao benefício previdenciário que titula, concedido administrativamente no curso da demanda judicial.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL E ESPECIAL -REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO – CÁLCULO DO INSS – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.I - O título judicial condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, em razão do reconhecimento do exercício de atividade rural bem como de atividade especial, com acréscimo no seu tempo de serviço.II – O INSS ao revisar a renda mensal inicial na forma definida pelo título judicial alterou a forma de cálculo do benefício original, uma vez que na concessão administrativa havia apurado uma média de salários de contribuição no valor de R$ 1.919,56, enquanto na revisão do benefício apurou uma média de salários de contribuição no valor de R$ 1.909,45.III - Ademais, a Autarquia considerou como tempo de serviço do autor 37 anos e 11 dias, em desacordo com o período de tempo de serviço fixado pela decisão exequenda, em 38 anos e 16 dias, fato que reduziu o fator previdenciário aplicado no cálculo da renda mensal inicial.IV - É de rigor o reconhecimento de que o procedimento de apuração da renda mensal inicial adotado pelo INSS ultrapassou os limites fixados no título judicial, que somente alterou o tempo de serviço da parte autora, com o reconhecimento do exercício atividade rural e de atividade especial, razão pela qual na revisão do benefício devem ser adotados os mesmos parâmetros adotados à época da concessão administrativa do benefício, com alteração tão somente do tempo de serviço reconhecido judicialmente, e consequentemente, do fator previdenciário .V - A eventual revisão dos critérios utilizados na concessão do benefício deve ser objeto de procedimento específico por parte da Autarquia, com o exercício do contraditório e da ampla defesa.VI - Deve a execução prosseguir com base no cálculo apresentado pela parte exequente, com a devida retificação na parcela do abono de 2009, apontada na impugnação do INSS e não contestada pela credora, que deve observar a proporcionalidade em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão determinada pelo título judicial.VII – Agravo de instrumento da parte exequente parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento auxílio-doença rural, considerando que o laudo pericial constatou incapacidade total e temporária desde a data de cessação do benefício.2. A parte autora sustenta que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total da autora, sem a possibilidade de voltar a exercer sua atividade habitual rural, requerendo, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 10/12/1979, gozou do benefício de auxílio-doença rural no período de 21/08/2018 a 11/03/2019, e formulou seu pedido de prorrogação do benefício por incapacidade junto ao INSS em 16/01/2019.5. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 04/09/2020, este foi conclusivo quanto existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "1. O(a) periciado(a) já recebeu algumauxílio previdenciário? R: Sim. AD- DIB 21/08/2018. 2. O(a) periciado(a) é portador de alguma doença/trauma/deficiência? Desde quando? R: Sim. Desde meados do ano de 2016. 3. Classificação da doença/trauma/deficiência quando a: leve/moderada/grave,evolutiva/estabilizada, traumática/degenerativa e reversível/irreversível. R: grave, evolutiva, degenerativa, irreversível e multiprofissional. 4. É possível determinar a data do início da incapacidade? Desde quando? R: Sim. DII/DAT 03/03/2016. 5. Qualé o tipo de incapacidade? R: (X) Totalmente incapaz, temporariamente, podendo recuperar-se parcialmente após tratamento. 6. Tal doença/trauma/deficiência torna o periciado totalmente incapaz para o trabalho e, ainda, insusceptível de reabilitação? R:(X) Não. 7. Qual o tipo de atividade laboral o periciado não pode atualmente exercer? R: (X) Todas, até que termine seu tratamento. 8. Se passível de recuperação, o periciado poderá exercer a atividade laboral habitual? R: (X) Não. 9. Se passível derecuperação, qual o prazo provável para que ocorra? R: (X) Não há possibilidade de mensurar o prazo, visto que o período para reabilitação dependerá da boa evolução do quadro com a terapêutica instituída."6. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e temporária, com direito a prorrogação de seu benefício de auxílio-doença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AFRONTA À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. O desprezo dos períodos de labor reconhecidos judicialmente pelo INSS constitui-se em cabal afronta à coisa julgada e, como tal, merece ser repelido.
2. Tendo a Autarquia reconhecido período rural em regime de economia familiar, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, tendo em conta a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa.
3. Os registros em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nestes casos, a fim de evitar grave prejuízo ao segurado, o reconhecimento do tempo de serviço independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias (de competência do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL. AVÓ. DIREITO AO BENEFÍCIO. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conquanto inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquela que detém a guarda judicial sem fins de adoção, não se pode olvidar que a avó, impedida legalmente que está de adotar, encontra-se em situação semelhante à da adotante, recebendo a criança desde tenra idade para seu cuidado e necessitando afastar-se de seu trabalho. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento auxílio-doença rural, considerando que o laudo pericial constatou incapacidade total e temporária desde a data de cessação do benefício.Sustenta que o laudo pericial concluiu pela sua incapacidade total, sem a possibilidade de voltar a exercer sua atividade habitual rural, requerendo, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 10/12/1979, gozou do benefício de auxílio-doença rural no período de 21/08/2018 a 11/03/2019, e formulou seu pedido de prorrogação do benefício por incapacidade junto ao INSS em 16/01/2019.4. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 04/09/2020, este foi conclusivo quanto existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "1. O(a) periciado(a) já recebeu algumauxílio previdenciário? R: Sim. AD- DIB 21/08/2018. 2. O(a) periciado(a) é portador de alguma doença/trauma/deficiência? Desde quando? R: Sim. Desde meados do ano de 2016. 3. Classificação da doença/trauma/deficiência quando a: leve/moderada/grave,evolutiva/estabilizada, traumática/degenerativa e reversível/irreversível. R: grave, evolutiva, degenerativa, irreversível e multiprofissional. 4. É possível determinar a data do início da incapacidade? Desde quando? R: Sim. DII/DAT 03/03/2016. 5. Qualé o tipo de incapacidade? R: (X) Totalmente incapaz, temporariamente, podendo recuperar-se parcialmente após tratamento. 6. Tal doença/trauma/deficiência torna o periciado totalmente incapaz para o trabalho e, ainda, insusceptível de reabilitação? R:(X) Não. 7. Qual o tipo de atividade laboral o periciado não pode atualmente exercer? R: (X) Todas, até que termine seu tratamento. 8. Se passível de recuperação, o periciado poderá exercer a atividade laboral habitual? R: (X) Não. 9. Se passível derecuperação, qual o prazo provável para que ocorra? R: (X) Não há possibilidade de mensurar o prazo, visto que o período para reabilitação dependerá da boa evolução do quadro com a terapêutica instituída."5. Dessa forma, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e temporária, com direito a prorrogação de seu benefício de auxílio-doença, mas, não configurando direito à aposentadoria por invalidez.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM O PERÍODO ALEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. O agravante alega não ter recebido as parcelas referentes a sua aposentadoria no período compreendido entre 02/12/2020 a 10/08/2022. Pretende a reforma da decisão agravada e a homologação desses valores como devidos. Para tanto, junta emsubstituiçãoà exigência de extratos bancários, os extratos da plataforma digital MEU INSS, o que considera documento hábil para comprovar o não recebimento.2. O próprio INSS reconhece a devolução de depósitos e a suspensão dos pagamentos (fls. 460-485). Afirma a autarquia que o benefício foi cessado pelo motivo 65 benefício suspenso por mais 180 dias. Muito embora essas medidas visem evitar pagamentoindevido e tentativas de fraude, elas não eximem o INSS de observar procedimento administrativo que assegure ao segurado o direito ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.3. Importante observar que o Código de Processo Civil estabelece que não se deve desconsiderar a autenticidade de documentos carreados aos autos quando não houver impugnação da parte contra quem o mesmo foi produzido (ex vi art. 411, inc. III). Noentanto, em que pese a autenticidade dos documentos extraídos dos sistemas informatizados do INSS, estes corroboram ausência de pagamento apenas no período compreendido entre 12/2020 e 03/2021. E não o citado intervalo de 12/2020 a 08/2022.4. No caso dos autos, o juízo de origem não homologou os valores apresentados por insuficiência de documentos hábeis a demonstrar o período alegado como devido. Nesse contexto, sem reparos a decisão agravada.5. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL DESEMPENHADA PELA DE CUJUS. DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS NOS AUTOS ORIGINAIS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DEFERIDA AO AUTOR NA SEARA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM SUA ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMLIAR. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
II - O compulsar dos autos revela que tanto o contrato de promessa de compra e venda entre o autor e a Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto/SP, concernente à aquisição de imóvel, datado de 1985, em que ostenta a profissão de rurícola, quanto adeclaração firmada pelo próprio autor, datada de 30.01.1990, no sentido de que recebeu do Sr. José Hass da Silva a importância de NCz$ 2.500,00 em razão da colheita de arroz, já se encontravam nos autos originais posteriormente à prolação da decisão terminativa de mérito. Assim sendo, tais documentos não podem ser qualificados como prova nova, posto que o autor deveria ignorar a sua existência ou explicitar as razões pela quais não pôde fazer uso destes, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, todavia, no caso vertente, ficou evidente a ciência de sua existência, tanto que promoveu sua juntada após a prolação terminativa de mérito.
III - No que tange às peças que compuseram o processo n. 189.01.2006.001591-9, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Fernandópolis/SP, em que houve o reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria rural por idade, cumpre anotar que tal documento não se reporta a fato vinculado à sua esposa, consistindo, na verdade, declaração judicial emitida após valoração de provas referentes a fatos pretéritos ocorridos com o próprio autor. Importante consignar que na certidão de óbito a de cujus ostenta a profissão “do lar”, além do que, consoante se apura dos depoimentos testemunhais prestados no Juízo de origem, ela teria trabalhado como diarista para diferentes produtores rurais, e não sob o regime de economia familiar, não sendo possível, nessas circunstâncias, a extensão da profissão do autor para sua esposa falecida.
IV - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
V - Pedido em ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5º DO TRF4. PERÍCIA JUDICIAL INDIVIDUALIZADA.
Havendo pedido de declaração da especialidade das profissões de motorista ou de cobrador de ônibus por penosidade e sentença fundamentada no sentido de não ser viável o reconhecimento do caráter penoso dessas atividades, há em princípio, ofensa à tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo-se anular a sentença para permitir a realização de perícia judicial individualizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. FORMULÁRIO E LAUDO OMISSOS.
1. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quanto ao pedido de perícia técnica na empresa ALSTOM BRASIL LTDA., por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.
2. Havendo omissões no preenchimento do formulário PPP e do laudo técnico, revela-se necessária a produção da prova pericial na empresa KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA.., a fim de se verificar as reais condições laborativas da parte autora.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VII - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VIII - As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer sobre aquelas indicadas nos formulários previdenciários, pois foi levado em consideração as funções e atividades desenvolvidas pelo interessado, bem como realizada nos locais de trabalho do autor, tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
IX - O fato de o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO PPP. LAUDO TÉCNICO. PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não foram trazidos ao feito o Formulário PPP e laudo técnico da empresa, ou, subsidiariamente, não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensáveis à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. ARTIGO 130 DO CPC.
1. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, mostra-se suficiente à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, mormente quando acompanhado do laudo técnico, razão pela qual se faz desnecessária a realização de perícia técnica judicial na Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Regina.
2. O artigo 130 do Código de Processo Civil possibilita ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do processo e, no caso em apreço, a prova testemunhal é imperativa à elucidação da controvérsia, porquanto visa a dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pela autora e o local em que era realizada, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica nas empresas em comento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE DE OFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 há necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica; já a contar de 01/01/2004 passou -se a exigir PPP para este fim. Ainda, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto por perícia técnica.
2. A possibilidade, em tese, de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em razão da penosidade mesmo após 28/04/1995 foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do IAC 50338889020184040000.
3. Comprovada em perícia a penosidade da atividade de cobrador de ônibus, deve ser computado o período como especial.
4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.