PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. A possibilidade, em tese, de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em razão da penosidade mesmo após 28/04/1995 foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do IAC 50338889020184040000. 4. Comprovada em perícia a penosidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus, deve ser computado o período como especial.
5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
6. Conforme entendimento pacífico desta Corte, o indeferimento, u cancelamento ou redução de benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que é atribuição da Autarquia Previdenciária analisar e revisar periodicamente os benefícios concedidos. 7. A demandante não logrou êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. O mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ASSALARIADA. CONTINUIDADE. CONCOMITÂNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
"A continuidade do labor no mesmo emprego, em princípio, não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando a própria decisão administrativa indeferitória de benefício sujeitar o(a) segurado(a), já incapacitado(a), a manter uma fonte de renda com vista ao sustento próprio e familiar, ainda que precariamente, enquanto permanecer aguardando o provimento na demanda judicial. Procedimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do INSS, considerando que, uma vez atestada a incapacidade à época da cessação administrativa da prestação, por meio de perícia oficial, o benefício já era devido desde então. Caso em que o vínculo trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da verba salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários, não se podendo glosar as parcelas exeqüendas de benefício por incapacidade restabelecido em períodos pretéritos em que houve a percepção concomitante de salário decorrente de exercício de atividade profissional, porquanto, na prática, não houve essa simultaneidade, mas a necessidade fática de preservação do contrato de trabalho no lapso temporal em que buscado, em Juízo, o amparo decorrente da inaptidão laboral cristalizada" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5º DO TRF4. PERÍCIA JUDICIAL INDIVIDUALIZADA.
Havendo pedido de reconhecimento da especialidade das profissões de motorista ou de cobrador de ônibus por penosidade e sentença fundamentada no sentido de que o caráter especial dessas atividades exigiria a submissão a outros agentes nocivos, sem que se tenha examinado eventual penosidade desses trabalhos, há ofensa à tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo-se anular a sentença para permitir a realização de perícia judicial individualizada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando à concessão de aposentadoria por tempo especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade exercida sob condições especiais e, sucessivamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).2. Após anulação de sentença anterior e reabertura da instrução, nova sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando atividade especial em diversos períodos, reafirmando a DER e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.3. O INSS interpôs apelação, alegando prescrição quinquenal, imprestabilidade da perícia judicial, impossibilidade de comprovação da exposição a agentes nocivos (prova emprestada), inconstitucionalidade da penosidade para motorista, descabimento da reafirmação da DER, e afastamento de juros e honorários. A parte autora interpôs recurso adesivo, buscando sanar erro material na DER, concessão de aposentadoria integral, pagamento desde a DER reafirmada, majoração de honorários e imediata implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) a validade e suficiência da prova pericial produzida em juízo para o reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão, especialmente quanto à penosidade e à vibração; e (ii) a existência de cerceamento de defesa e a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. As atividades de motorista e ajudante de caminhão, bem como motorista e cobrador de ônibus, eram reconhecidas como especiais por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/1964, Código 2.4.4). Após a Lei nº 9.032/1995, a penosidade pode ser reconhecida se comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o Tema 534 do STJ e o IAC Tema 5 do TRF4 (IAC 50338889020184040000), estendido aos motoristas de caminhão pelo IAC 5042327-85.2021.4.04.0000 do TRF4. A perícia deve analisar objetivamente o veículo, os trajetos e as jornadas de trabalho.6. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não se limitando aos casos de uso de ferramentas específicas, desde que superados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15, que estabelece critérios para Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), conforme precedentes do TRF4 (AC 5000113-84.2019.4.04.7102).7. A perícia judicial produzida em juízo é insuficiente, pois se mostrou inconclusiva e foi elaborada com base exclusiva nas informações fornecidas pelo autor, condicionando inclusive o reconhecimento da especialidade dos períodos em debate à comprovação judicial dessas referências. Além disso, não houve a medição de vibração de mãos e braços (VMB) e não foram observados os critérios objetivos estabelecidos no IAC nº 5 do TRF4 para a aferição da penosidade (análise do veículo, trajetos e jornadas).8. A imprestabilidade da prova pericial configura cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de elementos suficientes nos autos para a adequada solução da demanda viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, inc. LV) e os arts. 369 e 370 do CPC.
9. Diante da impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, impõe-se a efetuação de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho (Súmula nº 106 do TRF/4) em outro estabelecimento, o qual apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que o labor restou exercido, dada a impossibilidade de realização da perícia no local em que o serviço foi prestado.
10. Diante do cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, com a produção de nova perícia judicial. Esta nova perícia deverá aferir os agentes nocivos penosidade e vibração para a atividade de motorista de caminhão nos períodos de 06/03/1997 a 06/10/1998, 01/03/2001 a 19/06/2002 e 08/10/2002 a 03/10/2005, seguindo rigorosamente os critérios fixados no julgamento do IAC nº 5 do TRF4 (análise do veículo, trajetos e jornadas) e a medição do agente nocivo vibração, inclusive de mãos e de braços (VMB).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora julgado prejudicado. Sentença anulada para reabertura da instrução, com produção de nova perícia judicial para aferição dos agentes nocivos penosidade e vibração, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no julgamento do IAC nº 5 do TRF4, quanto à atividade de motorista de caminhão exercida nos períodos de 06/03/1997 a 06/10/1998, 01/03/2001 a 19/06/2002 e de 08/10/2002 a 03/10/2005.Tese de julgamento: 12. A perícia judicial que se baseia exclusivamente em informações do autor e condiciona o reconhecimento da atividade especial à comprovação judicial dessas informações, sem a devida análise dos critérios objetivos estabelecidos para penosidade e vibração, é imprestável e configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução para nova produção probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 369, 370; CP, art. 157, § 2º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, 58, 103; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.5, 1.1.6, 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.4, 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15, Anexo 8; Súmula 85 STJ; Súmula 106 TRF4; Súmula 198 TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.307/STJ; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, IAC 50338889020184040000 (IAC Tema 5), Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 5042327-85.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 24.10.2024; TRF4, AC 5000113-84.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AR 5021885-06.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE EESPECIAL. LAVADOR DE VEÍCULOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional do lavador de veículos, pois considerada insalubre por presunção legal (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 - Trabalhos em contato direto e permanente com água), na linha da jurisprudência desta Corte. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Caso em que dos elementos coligidos aos autos (notadamente perícia judicial) não restou caracterizada situação excepcional que justifique o reconhecimento da penosidade do labor, pois a presença de esforços fatigantes e ergonomia desfavorável, por si sós, não permite o cômputo diferenciado. Outrossim, a violência urbana, para quem não trabalha na área de segurança, de regra não será fator a justificar penosidade ou periculosidade, pois se constitui fator que acomete a sociedade como um todo, sendo exógeno ao trabalho de quem não está incumbido de combatê-la. De igual forma, eventual risco de acidentes de trânsito não permite o reconhecimento de penosidade, pois se trata de condição de trafegabilidade imposta a todos os demais motoristas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
O entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de que só há interrupção da prescrição, em razão de ajuizamento de ação anterior, se houver identidade de pedidos
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL PARA TODA ATIVIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentos testemunhais produzidos em sede de justificação administrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes se mostram incompletos e não abarcam todo o período que se pretende comprovar.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A Autarquia interpôs recurso de apelação em 16.03.17 (fls. 113/116) e, posteriormente, protocolou novo recurso em 29.03.2017 (fls. 88/91), motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividaderural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.08.1918), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 13.09.1947, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 01.06.2014.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.08.1987 a 05.12.1998, em atividade rural.
- Ficha de filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 25.02.1986, com mensalidades pagas de 1986 a 1990.
- Certidão de um imóvel rural em nome do marido efetuada em 16.08.1963.
- Registro do imóvel rural com área de 9,5 alqueires em nome do marido e da requerente.
- Documentos do referido imóvel rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge, bem como, que a autora recebeu amparo previdenciário invalidez trabalhador rural, de 19.05.1986 a 31.05.2014 e que recebe pensão por morte, trabalhador rural, desde 01.06.2014, ainda consta que o marido recebeu aposentadoria por idade rural, de 18.06.1990 a 01.06.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelas testemunhas, que confirmaram o labor campesino, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A qualificação de lavrador do marido, constante nas certidões emitidas pelo registro civil é extensível à esposa, bem como, os registros em CTPS em atividade rural, aposentadoria como trabalhador rural e pensão por morte de rural.
- A autora recebeu amparo previdenciário invalidez, trabalhador rural, de 19.05.1986 a 31.05.2014 quando completou 68 anos de idade e já havia implementado o requisito etário, em 1973, confirmando sua condição de rurícola.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.03.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Não há que se falar em litigância de má-fé, eis que ausentes os elementos a caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a justificar a imposição das penalidades.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso da autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 22/05/1975 a 21/04/1979. É o que comprova o Formulário DSS-8030 e laudo técnico individual (Id. 127856513 - Págs. 80 e 81), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo ruído em nível de pressão de 84 dB(A).
4. Em relação ao período de 01/08/1990 a 08/06/2006, laborado junto a empresa Suzano Papel Celulose S/A, verifica-se do PPP de ID. 127856513 - Pág. 82-85, emitido nos termos da Instrução Normativa n° 20/INSSPRES, de 10 de outubro de 2007, devidamente assinado por profissional competente, bem como pela perícia técnica judicial realizada nestes autos (Id. 127856515 - Pág. 94-115), que no período compreendido entre 01/08/90 a 08/06/2006, a parte autora esteve submetida ao agente nocivo ruído, em nível de pressão superior ao tolerado, conforme respectiva legislação vigente à época. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003.
5. Saliente-se que, tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação a menor. Dessa forma, para o intervalo em questão, conclui-se que o nível médio de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior aos limites de 80dB, 90dB e 85dB, respectivamente, de modo habitual e permanente.
6. Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo (NB 42/140.958.031-5), a autarquia previdenciária reconheceu a atividade especial exercida no período de 07/05/1984 a 31/07/1990, restando, portanto, incontroverso tal período (Id 127856513 - Pág. 89), que soma 6 anos 2 meses e 25 dias.
7. Desta forma, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista o período reconhecido nesta ação judicial, de 22/05/1975 a 21/04/1979 junto à Cebal Brasil LTDA (3 anos, 11 meses), e de 01/08/1990 a 08/06/2006, junto à Suzano Papel Celulose (15 anos, 10 meses e 8 dias) restando comprovado que trabalhou por 26 anos e 3 dias em atividade considerada especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
8. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
9. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O simples fato de o profissional mover uma ação em desfavor do INSS não é suficiente para caracterizar a sua suspeição. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELAANTECIPADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, ao entendimento que não foram preenchidos os requisitos relativos à sua condição de seguradaespecial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 25/02/1967, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença/invalidez junto ao INSS.4. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 16/08/2011, na qual qualifica a parte autora e seu esposo como agricultores e ITR, em nome do esposodaparte autora, datado em 2017 a 2019.5. Os depoimentos colhidos na origem confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora exerceu a atividade rural.6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 23/02/2022, a parte autora foi diagnosticada com cervicalgia e lombalgia, sendo conclusivo no sentido da existência da incapacidade permanente e total.7. Assim foram preenchidos os requisitos relativos à sua qualidade de segurada especial e a existência da incapacidade, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo.8. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez ) de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida,implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença em que se indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de salário-maternidade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação ou declaração, com firma reconhecida, doproprietário do imóvel onde reside.3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará"o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL. DECLARAÇÃO FIRMADA POR REPRESENTANTE DE SINDICATO RURAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTE DO E. STJ. MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
II - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a ora ré não havia trazido aos autos subjacentes documentos que pudessem ser reputados como início de prova material do labor rural, tendo consignado que "...a autora procurou constituir o início de prova material apenas com base em declaração emitida por sindicato local de trabalhadores rurais (fls. 12). Ocorre que semelhante documento, se não homologado por membro do Ministério Público ou pelo próprio INSS, não é apto a tanto, sendo admitido como mera prova testemunhal reduzida a termo..".
III - É consabido que o rol de documentos destinados à comprovação da atividade rural, constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91, não é taxativo, admitindo-se qualquer outro documento contemporâneo ao período de labor rural que se pretende comprovar. Por seu turno, o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que o enquadramento de determinado documento como " início de prova material" depende da interpretação realizada pelo Poder Judiciário.
IV - Há precedentes do E. STJ dando conta de que o documento reputado como início de prova material do labor rural, consistente na declaração firmada pelo representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã/MS, datada de 18.11.2008, no sentido de que a autora trabalhou como bóia-fria nos períodos de 1990 a 2000 e de 2001 a 2008, respectivamente, na fazenda Primavera e no sítio Santo Antônio, não se presta para tal fim, porquanto ausente homologação do Ministério Público ou do INSS.
V - Em relação às anotações na CTPS da autora, ressalto que não há qualquer indicação da ocorrência de vínculo empregatício de natureza rural, constando apenas a sua qualificação. Ou seja, inexiste aí prova que demande valoração.
VI - Considerando que a r. decisão rescindenda foi proferida em 21.07.2014 e o acórdão proferido pelo E. STJ, que serviu como paradigma, é de 18.11.2014, é de se reconhecer, ao menos, a existência de controvérsia sobre o tema, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do E. STF, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
VII - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VIII - A r. decisão rescindenda apreciou o único documento juntado aos autos subjacentes (declaração firmada pelo representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã/MS, datada de 18.11.2008, no sentido de que a autora trabalhou como bóia-fria nos períodos de 1990 a 2000 e de 2001 a 2008, respectivamente, na fazenda Primavera e no sítio Santo Antônio), que faz referência ao alegado exercício de atividade rural, tendo concluído pela inexistência de início de prova material, deixando de valorar, por conseguinte, os depoimentos testemunhais, em obediência à Súmula n. 149 do E. STJ.
IX - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, tendo havido controvérsia entre as partes, bem como pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
X - Em se tratando de beneficiária da Assistência Jurídica Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença em que se indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de salário-maternidade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação ou declaração, com firma reconhecida, doproprietário do imóvel onde reside.3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicaráodomicílio e a residência do autor e do réu. Portanto, não cabe juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO LABOR RURAL NA DATA DO REQUERIMENTO JUDICIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora interpôs requerimento judicial do pedido em 23/12/2009 e teve seu benefício concedido administrativamente em 29/11/2012 e requer a condenação da autarquia ao pagamento dos valores atrasados desde o ajuizamento da ação judicial até a concessão administrativa.
3. Entendo ser possível a interposição da ação judicial, sem o prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)", mostrando, assim, desnecessário o ingresso na via administrativa.
4. No presente caso, a parte autora interpôs o requerimento administrativo após a data do requerimento judicial e, neste sentido, observo que naquela data, a parte autora não havia demonstrado seu labor rural de forma satisfatória, capaz de ser deferido o benefício concedido administrativamente em período posterior. Não havendo, nestes autos, prova substancial que demonstre o labor rural da atora pelo período de carência mínima e seu labor rural na data em que requereu o benefício pretendido (23/12/2009).
5. Não tendo sido demonstrado o labor rural na data imediatamente anterior à data do requerimento deste pedido, e pela ausência de demonstração do labor rural por todo período de carência naquela data, inviável o acolhimento do pedido da autora em receber os valores em atraso desde o ajuizamento da ação até a concessão administrativa.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIAS ENTRE DECLARAÇÕES PRESTADAS NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividaderural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
6. A verba honorária foi adequadamente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 76 do TRF4).
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. PRAZO PARA ARROLAR. LABOR URBANO PELO CÔNJUGE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. O rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
3. A própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil.
4. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
5. Sendo a prova testemunhal essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora, a mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta para justificar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, tão pouco para justificar a anulação da sentença.
6. O trabalho urbano desempenhado por um dos membros da família da segurada especial somente descaracterizará o labor agrícola se restar comprovado que a renda urbana dispensa, para a sobrevivência familiar, a renda do trabalho rural.
7. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ATIVIDADERURAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Havendo início de prova material, o segurado tem direito líquido e certo à realização de justificação administrativa para a comprovação do exercício de atividade rural.
3. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício para a análise do período de atividade rural informado pelo segurado, quando contava menos de 12 (doze) anos de idade.
4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser ordinariamente arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ABATIMENTO NO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA DÚBIA.
O exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições ao RGPS pelo segurado, no período em que se encontrava incapacitado para o trabalho, a fim de garantir o seu sustento, não lhe retira a condição de incapaz para exercer suas atividades laborativas e, em decorrência, o direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Se o acordo contém cláusula de difícil percepção, sem total clareza nos seus termos, deve ser interpretada em favor da parte mais fraca, ainda mais quando está na contramão da jurisprudência.