PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURÍCOLA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não não restou trazido ao feito o laudo técnico da empresa ou, subsidiariamente, não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensáveis ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ASSALARIADA. CONTINUIDADE. CONCOMITÂNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
"A continuidade do labor no mesmo emprego, em princípio, não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando a própria decisão administrativa indeferitória de benefício sujeitar o(a) segurado(a), já incapacitado(a), a manter uma fonte de renda com vista ao sustento próprio e familiar, ainda que precariamente, enquanto permanecer aguardando o provimento na demanda judicial. Procedimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do INSS, considerando que, uma vez atestada a incapacidade à época da cessação administrativa da prestação, por meio de perícia oficial, o benefício já era devido desde então. Caso em que o vínculo trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da verba salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários, não se podendo glosar as parcelas exeqüendas de benefício por incapacidade restabelecido em períodos pretéritos em que houve a percepção concomitante de salário decorrente de exercício de atividade profissional, porquanto, na prática, não houve essa simultaneidade, mas a necessidade fática de preservação do contrato de trabalho no lapso temporal em que buscado, em Juízo, o amparo decorrente da inaptidão laboral cristalizada" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Constatada anotação em CTPS do exercício de atividades em estabelecimentos agropecuários, enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. Precedentes do STJ.
- Laudo técnico indica exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância previsto nas normas regulamentares à época.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Na hipótese dos autos, a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação do benefício com efeito retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos.
- A imposição de multa diária à Administração Pública, como instrumento voltado à satisfação de obrigação de fazer, pode ser relevada, no caso, porquanto o seu propósito é o de compelir o réu a adimplir, e não o de reduzir o patrimônio público em favor da parte - pois não é da natureza dessa cominação o ressarcimento - com o que ocorreria evidente enriquecimento sem causa da parte autora.
- Impõe-se a exclusão da multa diária fixada pela não implantação da tutela antecipada.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Por determinação desta Corte, foi realizada perícia de todos os períodos solicitados, ficando prejudicado o pedido de anulação da sentença para produção de prova pericial.2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.3. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida e o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.4. Observando-se os limites de tolerância de 0,63 m/s2 para até 13.8.2014 e, posteriormente, de 1,1 m/s2, a nocividade do agente vibração de corpo inteiro (VCI) é reconhecida nos termos do código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, relativamente às atividades exercidas com a utilização de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Embora o código 2.0.2 dos Anexos IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 não tenham contemplado este agente agressivo (VCI) em relação às atividades de motoristas e cobradores de ônibus, é possível a verificação da especialidade do labor, uma vez que referido rol não é taxativo, conforme Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça.5. Entendimento consolidado por esta Décima Turma que o reconhecimento da natureza especial em relação ao agente "vibração de corpo inteiro" não se restringe às atividades exercidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, quando efetivamente demonstrada a exorbitância dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento.6. Conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial a partir da DIB (19.6.2018). Termo inicial dos efeitos financeiros (Tema 1.124) deverá ser apreciado pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo STJ.7. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. A verba honorária, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ter o percentual fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II do CPC e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Apelação provida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - O impetrante protocolou, em 14/03/2016, requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob o argumento de que "as atividades exercidas nos períodos 12/01/1999 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 18/01/2016 não foram considerados prejudiciais à saúde ou a integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99".
2 - No intuito de comprovar o exercício de atividade especial no período laborado junto à empresa "Prysmian Energia Cabos e Sistemas Brasil S.A", apresentou o impetrante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual, todavia, após análise técnica levada a efeito pela Perícia Médica do Instituto Previdenciário , não foi considerado suficiente para o escopo pretendido, sob o fundamento de que a metodologia utilizada para a avaliação do agente ruído não estava de acordo com a legislação previdenciária que rege o assunto.
3 - Ante a negativa de reconhecimento do trabalho especial e, consequentemente, de concessão da aposentadoria requerida, o segurado ingressou com o presente Mandado de Segurança.
4 - Intimado a prestar informações, o INSS assentou que "o enquadramento médico adotado está fincado em ampla legislação pericial, que depende de uma série de análises das condições de trabalho, para se determinar se um ambiente é insalubre ou não", entendendo correto "o parecer do perito médico emitido no benefício em discussão, que considera ampla legislação sobre o caso".
5 - A r. sentença, por sua vez, considerando a documentação carreada aos autos, em cotejo com disposto nas normas relativas ao levantamento técnico das condições ambientais de trabalho, concluiu que "o parecer técnico da perícia do INSS nada esclarece a respeito da contradição entre a metodologia adotada pela emitente de cada PPP e os critérios aceitos pela legislação infralegal precitada, limitando-se a indicar o fundamento normativo sem explicar sua relação com a questão atinente à confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho". Nesse contexto, determinou o Digno Juiz que a Autarquia proferisse nova decisão administrativa, observando o dever de motivação, o qual inclui a exposição das "razões de fato e de direito para considerar ou deixar de considerar as conclusões contidas no PPP".
6 - Às fls. 105/109 foi dado cumprimento à ordem judicial de reanálise técnica do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, desta feita com a apresentação de detalhada explicação a respeito do não atendimento das normas que disciplinam o enquadramento da atividade como especial.
7 - Nessa senda, imperioso concluir que a nova decisão administrativa, tal como proferida, satisfaz plenamente a pretensão do impetrante - ainda que, no mérito, seja contrária aos seus interesses, porquanto indica, com clareza, os motivos da negativa obtida na via administrativa. Uma vez cessada a ilegalidade, cuja existência ameaçava ou violava direito líquido e certo, há que se reconhecer a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. Precedentes.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
9 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.
1. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quanto ao pedido de perícia técnica na empresa DROGA RIO FARMÁCIAS LTDA., por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.
2. Havendo omissões no preenchimento do formulário, revela-se necessária a produção da prova pericial nas empresas IRMÃOS MÜLLER S/A INDÚSTRIA e COMÉRCIO E CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA., a fim de se verificar as reais condições laborativas da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL LIMITADA AOS INTERREGNOS COM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Restando comprovado o exercício de atividade profissional como autônomo enquadrável como especial, o respectivo período somente pode ser computado e convertido para tempo especial após o recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes jurisprudenciais. 2. Descabido requerer em cumprimento de sentença a reafirmação da DER. Isso porque a Terceira Seção deste Tribunal, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, decidiu ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE ATIVIDADERURAL. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº 4.214/63).
2. Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período de 23/06/1985 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
4. Apelação INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada permanentemente para atividades que demandem esforços físicos, como é o caso da atividade habitual (agricultor), e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
5. Confirmada a sentença no mérito, deve ser majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ASSALARIADA. CONTINUIDADE. CONCOMITÂNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
"A continuidade do labor no mesmo emprego, em princípio, não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando a própria decisão administrativa indeferitória de benefício sujeitar o(a) segurado(a), já incapacitado(a), a manter uma fonte de renda com vista ao sustento próprio e familiar, ainda que precariamente, enquanto permanecer aguardando o provimento na demanda judicial. Procedimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do INSS, considerando que, uma vez atestada a incapacidade à época da cessação administrativa da prestação, por meio de perícia oficial, o benefício já era devido desde então. Caso em que o vínculo trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da verba salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários, não se podendo glosar as parcelas exeqüendas de benefício por incapacidade restabelecido em períodos pretéritos em que houve a percepção concomitante de salário decorrente de exercício de atividade profissional, porquanto, na prática, não houve essa simultaneidade, mas a necessidade fática de preservação do contrato de trabalho no lapso temporal em que buscado, em Juízo, o amparo decorrente da inaptidão laboral cristalizada" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. SEGURO DESEMPREGO.
- A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- É vedada cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a autora, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL DURANTE O PERÍODO RECONHECIDO PELO PERITO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DIVERGÊNCIAS ENTRE DECLARAÇÕES PRESTADAS NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividaderural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
7. O fato do cônjuge possuir vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora, em especial, quando não demonstrada a dispensabilidade da atividade rural exercida.
8. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO,
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial veio instruída com: escritura pública de divisão amigável de um imóvel rural datada de 20/12/2010, situado no bairro dos Lopes, município de Conchas/SP, com área total de 36,60 hectares, certificando que tal imóvel foi subdividido em seis glebas, das quais uma delas possui área de 6,9786 hectares. Destes uma fração de 51,0360% do imóvel foi gravada com o ônus de usufruto reservado em favor da autora; memorial descritivo de desmembramento do referido imóvel rural; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, emissão 2006/2007/2008/2009, da referida propriedade do pai da autora; certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural, emitida em 13/12/2010; notas fiscais de compra de leite resfriado in natura, em que consta o cônjuge da autora como vendedor, expedidas entre 2012 e 2014; notas fiscais de produtor referentes a vendas de animais, emitidas pelo marido da autora no período compreendido entre 2013 e 2014; termo de entrevista da autora perante o Instituto Nacional do Seguro Social, prestando esclarecimentos relativos às atividades rurais exercidas.
- O laudo atesta que a periciada era portadora de múltiplos nódulos pulmonares - lesões em atividade. Biópsia de fígado mostra adenocarcinoma, justificando as queixas alegadas na inicial. Conclui que a requerente se encontrava com invalidez total e permanente para o trabalho na data do ajuizamento da ação.
- Três testemunhas conheciam a autora desde criança. Uma das pessoas que prestou depoimento afirmou que ela sempre trabalhou no sítio dos pais. Os outros dois depoentes confirmaram que a requerente ajudava o esposo a tirar leite e nos serviços da roça. Declararam que nunca tiveram empregados. Informaram que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- As testemunhas foram uníssonas em relatarem que a autora trabalhava em seu sítio juntamente com o marido, na produção de leite, até a data do óbito, em regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A falecida autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitindo o reconhecimento de atividaderural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que estava incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividaderural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350/STF - RE 631.240/MG).1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea" (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).5. No caso dos autos, a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, reforçada pela prova testemunhal, consoante oentendimento jurisprudencial já sedimentado nesta Corte, devendo ser mantida a sentença de procedência.6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso aoJudiciário. Ressalvou, todavia, a necessidade de modulação no período de transição, referente àquelas ações protocoladas antes da publicação do julgado (Tema 350).7. Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, não havendo que se falar em carência de ação, sendo desnecessário o préviorequerimento administrativo nessa hipótese, devendo o termo inicial do benefício (DIB) ser fixado a partir do ajuizamento da ação.8. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC113/2021, art. 3º.9. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença.10. Apelações do INSS e da autora desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. DCB ART. 60DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade total e temporária da parteautora, não houve a comprovação do exercício da atividaderural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação; certidão de casamento, realizado em 22/06/1988, onde consta aprofissão do esposo como lavrador; certidão da justiça eleitoral emitida em 03/03/2022 onde consta a profissão da autora como agricultor; certidão de inteiro teor, emitida em 20/04/2022, do nascimento do filho em 06/07/2005, onde consta profissão dopaicomo lavrador; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, emitida em 23/06/2017.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "hipertensão essencial/ Insuficiência cardíaca. CID10- I10; I50, De acordo com laudo médico especializado CRM-MA 5209 pericianda encontra-se impossibilitada de exercer suafunção de lavradora por 01 ano, sendo a incapacidade temporária."6. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.7. DIB: devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.10. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, com a sua manutenção até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação desteacórdão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data dacessaçãoadministrativa, em 30/03/2010, e converter o benefício para aposentadoria por invalidez rural.2. O INSS sustenta a reforma da sentença no tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez rural, considerando que embora a perícia judicial tenha se posicionado pela existência de incapacidade parcial e permanente, a parte autora tempossibilidadede reabilitação para outra profissão.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 19/11/1982, gozou o benefício de salário maternidade rural nos períodos de 08/12/2006 a 06/04/2007, e de 01/12/2009 a 30/03/2010, usufruiu do benefício de auxílio-doença rural de 08/08/2007 a 30/11/2009,erequereu administrativamente a prorrogação do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 19/05/2009.5. No tocante a laudo oficial, realizado em 06/05/2013, o perito médico do juízo concluiu que: "1) O periciando é portador de doença ou lesão física ou mental? Qual o diagnóstico literal e o seu respectivo CID (Código Internacional de Doença)? R: LesãoFísica. Sequela de Fratura proximal da tíbia e nula da Perna esquerda. CID-10: 1.93 + 5-82.1. 2) Tendo sido portador de doença, é possível definir datas do seu início e término? Quais? R: Data do Início da Doença: Não sabe definir Data do Término:Indeterminado. 3) Ainda sendo portador de lesão física ou mental, é possível definir a data do seu início e a sua causa? R: Sim. Data do Inicio: 05.08.2007 Causa: acidente de moto em Via pública. 4) É possível definir a data da consolidação da doençaouda lesão? Qual? R: Não. Lesão não consolidada (pseudoatrose). 5) Sendo portador de doença ou lesão, descreva brevemente quais as imitações físicas e/ou mentais que dela decorrem?. R: Pericianda apresentando dor, edema e deformidade da perna esquerda,emVaro, encurtamento do membro inferior esquerdo, redução dos movimentos tíbia-társica, desnivelamento do membro inferior. 6) A doença ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício da sua atual atividade profissional ou para as suasatividadeshabituais? R: Sim. Para a atual atividade profissional. Periciando é Agricultora. 7) A doença ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de outras atividades laborativas que lhe garantam a subsistência, além daquela que ele já exerceatualmente? R: Não. 8) O periciando necessita de ajuda de terceiro para o exercício das atividades do dia-a-dia? Em caso afirmativo, especificar a necessidade, se a ajuda exigida é permanente ou não. R: Não. 9) A incapacidade decorreu de acidente detrabalho? R: Não. 10) É possível definir qual a data do início da incapacidade? R: Sim. Data do Início Da Incapacidade: 05.08.2007. 11) A incapacidade é temporária ou permanente? R: Permanente. 12) Caso o periciando esteja incapacitado, essaincapacidade é suscetível de recuperação para o exercício da atividade profissional anteriormente exercida pelo periciando? R: Não. 13) Em caso negativo, caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é suscetível de recuperação oureabilitação para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência que não as anteriormente exercidas pelo periciando? Em caso afirmativo, de qual natureza? R: Trata-se de incapacidade permanente. 14) Caso o periciando estejatemporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? R: Limite indefinido. Incapacidade permanente. 15) Existe previsão de data para a cessação da incapacidade? R: Não. 16) É possívelprecisar a gravidade da lesão ou doença em exame meramente clínico, sem que tenham sido realizados exames específicos? R: Sim. Porém o periciando encontra-se na perícia médica com exames de imagem e laudos médicos. 17) O periciando apresentou algumexame específico? Qual? R: Sim. Rx da perna esquerda, rx e tomografia de crânio, laudos Hospitalares de internações e cirurgias. 18) A lesão ou doença compromete o funcionamento de algum órgão vital? R: Não. 19) Houve progressão, agravamento oudesdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo no exercício da atividade laborai? R: Sim. Houve agravamento da doença no exercício da atividade laboral."6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual que realiza, deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividadespor ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem serconsiderados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.7. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença rural desde a data da cessaçãoadministrativa, em 30/03/2010, convertido para o benefício de aposentadoria por invalidez rural a partir da data da realização do laudo médico pericial, em 06/05/2013, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título, e observada a prescriçãoquinquenal.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO ÉSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença em que se indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de salário-maternidade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou documento que indique o vínculo com a pessoa constante no comprovante ou,ainda,declaração do proprietário, não ter juntado documentos hábeis a constituir início de prova material acerca da qualidade de segurado especial, tampouco comprovado a hipossuficiência financeira.3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará"o domicílio e a residência do autor e do réu". Ademais, "não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável aexigência de documentação não imposta em lei. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação" (AC 1002964-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORFEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024).4. Ademais, quanto à não comprovação da hipossuficiência, esta Primeira Turma tem considerado que "[à] pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. Aalegaçãopresume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. 3. Consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça "a simples declaração dehipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos." (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator MinistroGurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021)" (AC 1016618-51.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2024 PAG.)5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.