PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCA MÉDICA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEMPARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou improcedente o pedido, por não haver nos autos prova da incapacidade da autora que não compareceu para realizar a perícia.3. Após ser intimada, parte autora justificou sua ausência, tendo em vista a dificuldade financeira em se deslocar da cidade onde mora para a cidade onde seria realizada a perícia. Alega que o horário agendado para realização do exame (9h da manhã)inviabilizaria seu comparecimento, em face de não haver transporte coletivo nesse horário.4. Plausível a justificativa da parte autora para não comparecimento na perícia judicial, ressaltando-se que em matéria previdenciária, estando envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse do autor no feito, especialmente emcasoscomo o dos autos, em que a perícia é essencial para o deslinde da controvérsia.5. Ante a impossibilidade de análise do mérito, a sentença deve ser anulada para que seja designada nova data para realização da perícia médica judicial com horário que seja compatível tendo em vista a dificuldade de deslocamento alegado pela autora.6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. As peculiaridades da demanda previdenciária - relevância do bem jurídico em disputa e hipossuficiência da parte autora - impõem uma atenuação do rigorismo processual, especialmente no que tange à produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Justificada a ausência na data designada, seja de maneira genérica seja por meio da juntada de atestado médico, deve ser dada nova oportunidade para a realização de prova pericial.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
1. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, sem justificativa legal.
2. Mantida a sentença que determina à autoridade coatora que cumpra a decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos, implantando o benefício de pensão por morte do impetrante, em 30 (trinta) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
1. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, sem justificativa legal.
2. Mantida a sentença que determina à autoridade coatora que conclua o processo administrativo da impetrante, em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL NÃO INFIRMADA.
Se, em ação anterior, o segurado fez pedido semelhante ao formulado na ação em que formou-se o título judicial em que este cumprimento de sentença se baseia, é plausível que, neste último, não tenham sido apuradas diferenças a serem cobradas da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECANICO E AJUDANTE DE MECÂNCIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPPs REVELAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 1995.AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO AOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS ANEXADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " De início, há de se destacar que a atividade de auxiliar de mecânico e mecânico nunca estiveram entre aquelas arroladas como especiais por categoria profissional nos Decretos 53.831/64e83.080/79, para fins de aposentadoria, pelo que devem ser avaliadas, através de documentos comprobatórios, a efetiva presença dos agentes agressivos previstos na legislação previdenciária. Nesse passo, tenho que o enquadramento especial estádevidamentecomprovado por meio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e demais documentos, as seguintes atividades: i) Auxiliar de Mecânico laborado na empresa Irmãos Koga Ltda. (período de 01.04.1984 a 29.05.1986), consoante o PerfilProfissiográfico Previdenciário (id. 136044373, p. 02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 90.3 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e 1.2.11) e oDecreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); ii) Pecuária e Campeiro laborados para os empregadores Diva Maria Atallah (Fazenda Baia Negra período de 03.08.1988 a 30.04.1989) e Odair Carlos de Souza (Fazenda Tiralisma período de 01.09.1989 a21.10.1990), por mero enquadramento no subitem 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (Trabalhadores na Agropecuária); iii) Ajudante de Mecânico laborado na empresa Rondotractor Equipamentos e Peças Ltda. (período de 01.07.1991 a 28.02.1992), consoante oPerfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044374, p. 02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 90.3 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e1.2.11) e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); iv) Ajudante de Mecânico laborado na empresa Montresoro & Montresoro Ltda. (período de 01.09.1992 a 15.04.1993), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044376, p.02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 94.6 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e 1.2.11) e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11);v) Ajudante de Mecânico laborado na empresa Sabin Serviço Autorizado de Bombas Injetoras Ltda. (período de 02.05.1993 a 15.08.1999), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044378, p. 02/04), pela exposição a agentes físicos (ruídosde 95.3 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e 1.2.11), Decreto nº. 2.172/97 e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); vi) Ajudante de Mecânicolaborado na empresa Sabin Serviço Autorizado de Bombas Injetoras Ltda. (período de 01.11.1999 a 12.11.2011), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044378, p. 02/04), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 95.3 dB e radiaçãonãoionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4 e 1.2.11), Decreto nº. 2.172/97 e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); vii) Mecânico laborado na empresa Mauro de Araújo Rocha& Cia Ltda ME (período de 01.03.2016 a 20.08.2018 DER), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044379, p. 02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 89.8 a 95.2 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos ehidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4 e 1.2.11), Decreto nº. 4.882/03 e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11)... Portanto, consoantes as provas juntadas aos autos, o tempo de atividade especial do autor,perfaz em 26 (vinte e seis) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias, até a DER (20.08.2018), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial".3. Importante consignar que o INSS, nesses autos, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, mas apresenta, agora, apelação através de argumentos gerais, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida no contexto davaloração das provas cotejadas analiticamente com o direito.4. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Quanto a possibilidade de enquadramento de categoria profissional não prevista nos decretos regulamentares, consoante o que se decidiu pelo STJ, no julgamento do REsp 1306113/ Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, "... à luz dainterpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlataconsideraremcomo prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Tal entendimento se convalidou por ocasião do julgamento do REsp n. 1460188/PR, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018.7. Até o advento da Lei nº 9.032-95, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtosquímicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79. Nesse sentido, são os precedentes em destaque: TRF1- AC:0002623-94.2009.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, DJe 21/05/2024; TRF1- AC: 0000271-56.2005.4.01.3302, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Abernaz; TRF-1 - AC: 00086785620124013900, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo,2ª Turma, DJe 21/03/2023; TRF1- AC: 0035777-51.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 06/06/2024; TRF-4 - AC: 50141843220174047112/RS, Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Shafaer, Sexta Turma, DJe 06/09/2023; TRF-3 - ApCiv:50085253820204036183/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 7ª Turma, DJe 07/07/2023.8. Assim, em relação ao período anterior a 1995, conquanto se pudesse considerar a atividade especial por simples enquadramento, no caso dos autos, a parte autora trouxe os PPPs descrevendo a exposição aos agentes nocivos em níveis superiores aoslimites de tolerância, tendo sido as provas devidamente valoradas pelo juízo a quo e sem impugnação pela ré.9. Em relação ao período posterior a 1995, compulsando os autos verifica-se que o INSS não trouxe qualquer impugnação idônea que pudesse relativizar o conteúdo declaratório dos PPPs anexados aos autos.10. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do LaudoTécnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo idoneamente impugnado (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).11. A sentença recorrida foi bem fundamentada, razão pela qual adoto a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas nesta decisão, são suficientes para mantê-la incólume.12. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. As peculiaridades da demanda previdenciária - relevância do bem jurídico em disputa e hipossuficiência da parte autora - impõem uma atenuação do rigorismo processual, especialmente no que tange à produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Justificada a ausência na data designada, seja de maneira genérica seja por meio da juntada de atestado médico, deve ser dada nova oportunidade para a realização de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA INFLAMÁVEL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPPs REVELAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODO POSTERIOR A 1995.AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO AOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS ANEXADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) 2.1. Até 28/04/95: lei vigente à época da realização do serviço não exigia a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por laudo técnico. Aocontrário, a insalubridade era presumida para a categoria profissional, consoante se vê no Decreto 53.831/64. Com relação aos vínculos 1 a 5 da Tabela acima (e limitado até 27/04/95, período em que vigia o Dec. 53.831/64 e o enquadramento da atividadenociva se dava por categoria profissional), os documentos da inicial apontam que o segurado laborou nas atividades de motorista (de caminhão tanque). O Decreto n. 53.831/64 previa como agente insalubre o hidrocarboneto, abrangendo como de atividadeespecial as "operações executadas com derivados tóxicos do carbono" e o Decreto 83.080/79, que também prevê o hidrocarboneto como agente químico insalubre, abrangendo como atividade especial aquelas relacionadas com a utilização do referido agentequímico e outros compostos de carbono. Até 28/04/1995, a presunção de exposição a este agente agressivo é absoluta. Períodos laborados a partir de 28/04/1995: No caso, o autor juntou aos autos o PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário Id. 30963115,expedidos pelas empresas Transportadora Cáceres Ltda, p.26/30; Miura & Miura Ltda, p. 31/32; Transportadora Rocile, p.33/36, onde o autor exerceu a função de motorista de transporte de combustíveis e motorista carreteiro. Tendo todos os PPPsatestando a exposição ao perigo de explosões. Embora a legislação tenha passado a exigir laudo para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos ou agressivos, a partir de 28/04/1995, o entendimento do colendo Superior Tribunalde Justiça é de que o PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, já que se trata de documento no qual está descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas asinformaçõesnecessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos, sendo desarrazoada a exigência de apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho... Desse modo, como o réu em suacontestação não fez qualquer oposição específica aos PPPs, eles devem ser considerados válidos e aptos a demonstrar a exposição do Autor a agentes nocivos, riscos, etc. Portanto, reconheço, a ocupação exercida nos períodos de 29-04-1995 a 02.05.1997 e01.10.1997 a 16.12.2016 como atividade especial" (grifou-se).3. O INSS interpôs apelação repisando argumentos gerais trazidos na contestação, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, no contexto da valoração das provas cotejadas analiticamente com o direito.4. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Quanto ao período anterior a 1995, a atividade de motorista de caminhão deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II doDecreto nº 83.080/79, sendo suficiente a CTPS como prova do referido labor. Nesse sentido, é o trecho do precedente do STJ: "(...) Dito isso, merece acolhida o recurso do autor, porquanto a atividade de motorista de caminhão, exercida até 28/04/1995,deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (...) De fato, a atividade de motorista de caminhãoexercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, sendo suficiente, para tanto, a CTPS (...) A tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta,porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, apartir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98,convertida na Lei nº 9.732/89."( STJ - AREsp: 2147296, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 31/08/2023)7. Em relação ao período posterior a 1995, compulsando os autos verifica-se que, de fato, o INSS não trouxe, nem mesmo na sua contestação, qualquer impugnação idônea que pudesse relativizar o conteúdo declaratório dos PPPs anexados aos autos.8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do LaudoTécnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo idoneamente impugnado (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).9. A sentença recorrida foi bem fundamentada, razão pela qual deve-se adotar a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas neste julgamento, são suficientes para mantê-la incólume.10. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).12. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA SEM JUSTIFICATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. Além disso, estabelece a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados.
2. Ultrapassados os prazos fixados na legislação sem que houvesse a Administração dado seguimento ao recurso realizado pelo impetrante, resta evidenciada a ilegalidade apontada.
3. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇAO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 8/11 do doc. de id. 417811012) indicou que a parte autora não tem incapacidade para o trabalho, não tendo sido preenchido, portanto, um dos requisitos para concessão do benefíciopor incapacidade laboral.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. JUSTIFICATIVA CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a justificada ausência na data designada.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessária a flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a justificada ausência da parte autora nas datas designadas.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Justificada a ausência na data designada, seja de maneira genérica seja por meio da juntada de atestado médico, deve ser dada nova oportunidade para a realização de prova pericial.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O não comparecimento voluntário, injustificado, da parte autora à perícia, tendo em conta que lhe foi concedido o prazo de 15 dias com posterior prorrogação por igual período, evidencia a falta de interesse na produção da prova pericial. 3. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo técnico judicial, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar a a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 4. Mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDENCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. Não sendo produzida convincente prova testemunhal e documental do labor rural da autora, no período referente à carência, é indevido o salário maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODO DESCONSIDERADO SEM JUSTIFICATIVA OU FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA. ILEGALIDADE.
1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, examinando os dois requerimentos administrativos juntados aos autos, é possível constatar que não houve qualquer decisão administrativa analisando o tempo de serviço excluído, ou seja, os períodos de labor rural de 24-07-1980 a 24-07-1986 e 01-01-1990 a 31-12-1990 foram desconsiderados sem qualquer justificativa ou fundamentação por parte Autarquia.
3. Evidente, pois, a existência de afronta à segurança jurídica, cuja ilegalidade é passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança.
4. Mantida a sentença que determinou a averbação e cômputo, como tempo de contribuição, no processo administrativo n. 186.959.849-8, do tempo de serviço rural de 24-07-1980 a 24-07-1986 e 01-01-1990 a 31-12-1990.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. CARTA DE EXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- Dispõe, o art. 576 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, que o pedido de beneficio não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento, prorrogável mediante pedido justificado do requerente.
- In casu, não obstante a razoabilidade do motivo ensejador do pedido de prorrogação do prazo formulado pela impetrante, para cumprimento de Carta de Exigência, a requerer a apresentação, nos moldes da Portaria n. 154/200, de Certidão de Tempo de Contribuição laborado junto à Secretaria de Estado da Educação, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi, incontinenti, indeferido pelo INSS, a configurar ilegalidade apta a sustentar a concessão da segurança pleiteada.
- A despeito da outorga da aposentação postulada neste mandamus, não há falar-se em perda de objeto superveniente, tendo em vista que a decisão liminar proferida em mandado de segurança, ainda que de natureza satisfativa, deve ser substituída por provimento jurisdicional de caráter definitivo. Precedentes.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Não há interesse processual na execução individual de título decorrente de sentença coletiva quando o benefício previdenciário não é atingido pela revisão determinada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a não intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado, bem como a justificada ausência na data designada.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENCIA DE OMISSAO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A r. sentença foi clara ao fixar os critérios de juros de mora e correção monetária , e estes não foram objeto de recurso de apelação por nenhuma das partes. Matéria não alcançada pelo efeito devolutivo da apelação.
3. Embargos de declaração desprovidos.