E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Os atestados médicos datados de 18/9/2018 e 25/9/2018 (id 7547989 - p.1 e 3), posteriores à alta oriunda do INSS, embora declarem que a parte autora, no momento, não apresenta condições laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- A declaração de 17/9/2018 (id 7547989 - p.2), subscrita por psicóloga, apenas serve para informar o atendimento psicológico realizado pela parte autora e não para declarar a sua incapacidade, na medida em que a psicóloga não possui habilitação para tanto.
- Os demais documentos acostados aos autos referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, o que não comprova o seu estado de saúde atual.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.
1. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.
2. Tanto mais assim o é quando, como na espécie, está presente a possibilidade de desconto, no benefício atual, dos valores recebidos a título de benefício inacumulável e assim se dispõe a parte autora/exequente.
3. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REGIME MILITAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SUCESSÃO/HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. FALECIDO RECONHECIDO COMO ANISTIADO PELA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DOS DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA DESACOMPANHADA DE TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA.
1. A sucessão (os herdeiros) e até mesmo o espólio são partes legítimas para pleitear indenização por danos morais sofridos por pessoa falecida. Nesse caso, porém, há que se atentar: a relação transmuda-se, deixando de ter cunho extrapatrimonial -- imprescritível no caso de violações a direitos fundamentais cometidas na época da ditadura militar -- para ter caráter patrimonial, sujeita, portanto, ao prazo prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
2. Em razão da já admitida condição de anistiado político do de cujus pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, tem-se por caracterizados tanto a conduta estatal antijurídica (prisão e perseguição por motivos exclusivamente políticos) como o dano moral (abalo psíquico) e, ainda, o nexo de causalidade.
3. Em situações nas quais ocorreu prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, a jurisprudência tem fixado indenização por danos morais na faixa de R$ 100.000,00. Quando a prisão, embora arbitrária e ilegal, não for acompanhada de tortura física e psicológica nem for prolongada, não se justifica a fixação do valor da indenização para o patamar máximo, sendo mais adequado fixá-lo em montante intermediário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PSICÓLOGO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio de prova pericial, a qual deve ser realizada por profissional da medicina.
3. Embora da área da saúde, o psicólogo não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.
4. Sentença anulada, para realização de nova perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O perito judicial atesta que o periciado é portador de síndrome dependência e convulsão controlada. Conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Sugere a complementação do laudo com perícia psiquiátrica.
- A parte autora trouxe documentos médicos que comprovam a patologia psicológica e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão quanto à existência de eventual incapacidade.
- O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao sugerir a complementação do laudo com perícia psiquiátrica.
- Faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial a ser realizado por médico especialista em psiquiatria, para esclarecimento do real quadro clínico do autor no período em que esteve internado, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEQUELAS DE AVC E DEPRESSÃO. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE RENDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social vive sozinho, em casa própria, simples e situada em bairro periférico. O autor separou-se da esposa, esta que ficou com ambos os filhos. Não possui qualquer renda. Assim, a renda per capita familiar amolda-se à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- E o requisito da deficiência também restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora sofreu AVC em 2005, quando trabalhava como braçal, tendo sido submetida a cirurgia. Segundo o laudo médico, há sequelas no campo do esquecimento e alguma confusão mental. Consta, ainda, que o autor apresentou quadro depressivo e fazia tratamento com psicólogo, mas o tratamento foi abandonado porque o psicólogo mudou-se de cidade.
- O perito, ademais, concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, conquanto não haja incapacidade para a vida independente.
- Embora a incapacidade para o trabalho não constitua único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, dada pela Lei nº 13.146/2015, a doença da parte autora é geradora de grave comprometimento de sua capacidade de integração social, configurando barreira séria para a efetiva integração em sociedade. Atendido, portanto, o requisito do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, porquanto já presentes os requisitos objetivo e subjetivo naquela época.
- Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE HIV. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. DEFERIMENTO.
A comprovação de ser portador de HIV, ainda que em período assintomático, confere verossimilhança à alegação de incapacidade laboral já que esta deve ser avaliada não apenas quanto ao aspecto físico, mas, inclusive, quanto às condições psicológicas e emocionais da pessoa que naturalmente são atingidas até mesmo pela própria conotação social da patologia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO INTERNO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA SEGURADA COMPROVADA NOS AUTOS. EPISÓDIO GRAVE DE DEPRESSÃO QUE IMPOSSIBILITA TEMPORARIAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL RELACIONADA AO OFÍCIO DE BABÁ. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a reforma da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário , em face da ausência de provas da alegada incapacidade laborativa.
2. Desprovimento. Laudo médico pericial atestou a incapacidade total e temporária da demandante ao exercício de sua atividade laborativa habitual, qual seja, babá, haja vista a prevalência de quadro grave de depressão. Possibilidade de recuperação após tratamento medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico/psicológico.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FALSIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. No caso concreto, os registros em CTPS controvertidos comprovadamente se fundaram em falsidade documental, não se prestando à prova plena exigida para a configuração da qualidade de segurado do autor. Sentença de improcedência mantida para indeferir o benefício de pensão.
4. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.
5. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade ao INSS e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
- Extrai-se do laudo médico pericial que a demandante possui o diagnóstico de endometriose, patologia que não gera incapacidade (ID 149715291, p. 6). Em resposta a quesitos complementares, o Perito ratificou seu laudo, com as seguintes respostas: “na literatura a endometriose não traz correlação direta com quadro depressivo; a autora durante perícia médica, não apresenta sinais e sintomas que resultem em quadro de reagudização gerando incapacidade laboral”.
- Consta dos os autos atestados médicos, colacionados pela autora, assinados por psiquiatra e psicólogo, mencionados na exordial: 04.09.18: A paciente apresenta sintomas de angústia, melancolia, idealização suicida, alterações de comportamento e pensamento, pânico, instabilidade emocional, irritabilidade, insônia e fobias sociais. Sugiro afastamento definitivo (ID 149715253 e149715323). 23.08.18: A paciente se encontra em processo de análise desde janeiro de 2011, encaminhada com quadro depressivo desencadeado pelo processo de separação conjugal, devido à infertilidade causada pela endometriose. Com o passar do tempo, foi percebido oscilações significativas no seu estado emocional, entre o pânico e os pensamentos suicidas. Também acompanhada pelo psiquiatra. A patologia clínica que traz dores acentuadas, afeta muito sua condição psicológica. As crises vem piorando e, consequentemente, outros sintomas surgindo. Um grau de esquizofrenia já foi detectado – incapacidade de cuidar das coisas básicas: comer, higiene pessoal, ou seja, os cuidados próprios estão sendo negligenciados. Diante do estado depressivo recorrente, da ansiedade e do quadro tipicamente psicótico, se faz necessário o processo de análise e psiquiátrico por tempo indeterminado. A capacidade laboral está seriamente comprometida. Foi sugerido que a família assuma a responsabilidade dos cuidados da paciente e a proteção da mesma (ID 149715251).
- Embora considere que os peritos médicos, devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no caso em análise, vislumbro necessária perícia médica realizada por médico psiquiatra, a fim de que sejam examinadas, as moléstias e demais queixas trazidas aos autos pela documentação particular supramencionada.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária análise de todas as moléstias apresentadas pelo autor, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Impõe-se a remessa dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial realizada por médico psiquiatra.
- Decretada, de ofício, a nulidade da sentença. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: escritura pública de imóvel rural, em nome de Walter Martins, seu filho, qualificado como psicólogo; certidões de nascimento, de 1981 e 1993, em que seu companheiro está qualificado como agricultor/lavrador; comprovantes de aquisição de vacinas para gado, em nome de seu companheiro, referentes aos anos de 2000 e 2003.
- A parte autora, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta sequelas de fratura em úmero direito, que evoluiu com consolidação viciosa do referido membro, tendinopatia crônica do supraespinhoso direito com ruptura parcial (manguito rotador), sequela de fratura de maléolo lateral esquerdo, pós osteossíntese cirúrgica, evoluindo com limitação funcional e dor. Há impedimento para exercer as atividades de trabalhadora rural em definitivo, sendo improvável a reabilitação profissional.
- Consulta ao sistema Dataprev referente ao companheiro da parte autora informa a concessão de aposentadoria por idade rural, de 14/10/1993 a 27/12/2012 (cessada em razão de óbito), NB 082.556.410-7.
- A autarquia juntou laudo de perícia administrativa, realizada em 23/03/2013, na qual a parte autora informou ser “dona de casa”.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura, juntamente com seu companheiro.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, consistindo apenas em documentos referentes ao seu companheiro, que desde 1993 já estava aposentado, além de escritura pública de imóvel rural em nome de seu filho, que está qualificado como psicólogo.
- Observe-se que não há um único documento em nome da requerente que comprove sua condição de rurícola.
- Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido, informando inclusive que a parte autora deixou de trabalhar há muitos anos e atualmente reside na zona urbana.
- Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face da aposentadoria ocorrida em 1993.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MONITOR DA FASE. AVERBAÇÃO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor da FASE, pela exposição à periculosidade do trabalho, desde que comprovado contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta.
. Determinada a averbação da especialidade reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.
1. O curso do prazo prescricional permanece suspenso durante o trâmite do processo administrativo.
2. Extinção do feito, com resolução do mérito, a teor do art. 269, II, do CPC, por reconhecimento da procedência do pedido pelo réu quanto aos períodos de tempo rural e especial.
3. É devida a conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum pelo fator 1,2 (25 anos de atividade especial de segurada mulher) para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.
6. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade ao INSS e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia por especialista, bem como de estudo social ou avaliação psicológica.
- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Conquanto o jusperito tenha referido que se trata de incapacidade temporária, asseverou que a segurada necessita de tratamento cirúrgico e a continuidade do labor também poderá ensejar o agravamento do quadro psicológico da demandante.
3. Existindo necessidade de tratamento cirúrgico, o qual não é obrigatório ao segurado, nos termos do art. 101, inciso III, da Lei 8.213/91, é razoável a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à segurada, ainda que relativamente jovem, pois, diante de sua baixa escolaridade, dificilmente conseguirá ser reabilitada para outra atividade profissional compatível com a patologia (Síndrome do Túnel do Carpo) que lhe acomete e causa tantas dores, incompatíveis com a sua ocupação habitual (auxiliar de serviços gerais).
4. Recurso do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE HIV. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFERIMENTO.
A comprovação de ser portador de HIV, ainda que em período assintomático, confere verossimilhança à alegação de incapacidade laboral já que esta deve ser avaliada não apenas quanto ao aspecto físico, mas, inclusive, quanto às condições psicológicas e emocionais da pessoa que naturalmente são atingidas até mesmo pela própria conotação social da patologia.
Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar a implantação do benefício.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. REGULARIZAÇÃO ANTES DO PRONUNCIAMENTO DO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
- Orientação jurisprudencial construída para a hipótese que é de cabimento de indenização por danos morais não pelo mero aborrecimento mas pelos desdobramentos quando expressivos para interferir intensamente no estado psicológico da pessoa.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é previsto no art. 42 do da Lei 8.213/1991, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Demonstrada a impossibilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com as condições físicas e pessoais do segurado, mostra-se acertada a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE HIV. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFERIMENTO.
A comprovação de ser portador de HIV, ainda que em período assintomático, confere verossimilhança à alegação de incapacidade laboral já que esta deve ser avaliada não apenas quanto ao aspecto físico, mas, inclusive, quanto às condições psicológicas e emocionais da pessoa que naturalmente são atingidas até mesmo pela própria conotação social da patologia.
Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, é evidente que o transtorno psicológico causado ao ofendido deve transcender aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou.