PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. ANÁLISE SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. O critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. Não restou demonstrada a miserabilidade da autora, visto que tem seu sustento provido por terceiro, no caso o cônjuge que recebe aposentadoria em valor superior ao salário mínimo, além de possuir moradia própria em boas condições habitacionais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDOSOCIOECONÔMICO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, via de regra, por se tratar de análise técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução.
3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas do segurado, impõe-se a realização de novo estudo social, sendo cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para que se produza prova a fim de esclarecer se há ou não a situação de vulnerabilidade social.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Prejudicada a análise dos demais pontos das apelações.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE INTELECTUAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE BRAÇAL. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. A qualidade de segurado especial do autor está comprovada através do CNIS de fl. 101, que mostra o gozo de auxílio doença, na condição de segurado especial, entre 18.06.2008 a 01.09.2017.4. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial fl. 151, a parte autora (36 anos, trabalhadora rural) sofreu acidente automobilístico em 2008, que resultou em traumatismo craniano, com déficit intelectual permanente, semincapacidade braçal.5. Os documentos juntados aos autos demonstram que, após o acidente, o autor passou a apresentar quadro de demência severa, de natureza permanente, sem possibilidade de reabilitação.6. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que olaudopericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho".7. Ainda que a constatação da perícia seja pela ausência de incapacidade braçal, o conjunto probatório, inclusive o próprio laudo pericial, revela a existência de doença demencial grave desde a ocorrência do acidente, em 2008 e, assim, devem serconsideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.8. Correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde a cessação do auxílio doença, pois a fundamentação está conforme entendimento jurisprudencial do STJ sobre a questão.9. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta depoupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).10. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstosno Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).11. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que sejautilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.12. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.13. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DEVIDO.
Para a comprovação de sua incapacidade, laudo médico pericial realizado em 30/03/12, demonstrando que autor, então com 45 anos, motorista, encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, ressalvando o laudo a possibilidade de exercer outras atividades.
Evidenciada a existência de incapacidade laboral, com repercussão para a atividade habitual do autor, era de rigor a concessão de auxílio doença.
Considerados os aspectos pessoais e socioeconômicos da parte autora à época, não está presente o principal requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que esta exige incapacidade total e permanente, estando caracterizada a incapacidade parcial necessária à concessão do auxílio-doença, até a data de seu óbito, em 06/06/2013.
Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. OCORRÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Havendo na petição inicial pedidos direcionados à concessão de três benefícios, de forma subsidiária (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial), a sentença que julga os pedidos relativos apenas aos dois primeirosrevela-se citra petita, acarretando a sua nulidade.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.4. Não havendo nos autos o estudo socioeconômico, não se torna possível o imediato julgamento da causa, conforme autorizado pela norma do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, no tocante à pretensão direcionada à concessão do benefício assistencial.5. Nulidade da sentença, declarada de ofício, com determinação encaminhada à remessa do feito ao juízo de origem, para a devida instrução probatória, elaboração do estudo social e um novo julgamento da causa, mediante o enfrentamento de todos ospedidosformulados na petição inicial.6. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudosocioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade sócio-econômica restará prejudicada, bem como a realização de perícia médica a fim de se verificar a existência da suposta incapacidade para a vida e para o trabalho.
2. Portanto, inviável, em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS.A Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência.A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e artigos 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Não obstante, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.No caso concreto, concluiu a perita judicial, graduada em psiquiatria, que inobstante a autora fosse portadora de esquizofrenia, não havia incapacidade para o trabalho, razão pela qual resta ausente a principal condição para o deferimento da aposentadoria por invalidez.Não merece acolhida a pretensão recursal para concessão de aposentadoria por invalidez considerando as condições socioculturais favoráveis à recorrente, uma vez que contava com 32 anos na data da perícia, grau de escolaridade razoável (ensino médio completo) e capacidade para realizar as atividades rotineiras de forma independente (frequenta locais públicos como mercado, banco, igreja, sem prejuízo psíquico).Apelação improvida. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majorados os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART.20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEFICIÊNCIA. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA.1.Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2.No caso dos autos, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada, cumulado com anulação de débito previdenciário, apenas determinando que o INSS se abstivesse de realizar cobrança dosvalores recebidos a título de LOAS. Em suas razões, o autor pleiteia a reforma da sentença, alegando fazer jus ao restabelecimento do benefício pleiteado, pois é pessoa com deficiência e está em situação de miserabilidade social, bem como pugna pelaconcessão da tutela de urgência.3.Não obstante o juízo a quo tenha indeferido o restabelecimento do benefício pleiteado observa-se que não foi realizada a perícia socioeconômica, prova indispensável para a comprovação do requisito da miserabilidade social.4. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos à origem, para realização da perícia socioeconômica, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.5. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA À MENOR IMPÚBERE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI8.742/93. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE LAUDOSOCIOECONOMICO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez à criança nascida no ano de 2018.2. O INSS defende a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade legal de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a menor de idade, ante à ausência do requisito de vinculo ao RGPS.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art.26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício,por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.5. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por suafamília, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.6. Na hipótese, nascida na data de 10/08/2018, a parte autora é menor de idade, contudo, a análise da deficiência envolve situação distinta, já que por sua própria natureza a criança não está inserida no mercado de trabalho.7. O benefício torna-se mister justamente pelo cuidado extra despendido pelos seus genitores para superar essas dificuldades e oferecer uma vida digna à criança apesar da situação miserável. Essa necessidade constante e permanente de cuidadosambulatoriais, torna impossível que ambos os genitores busquem outras formas de renda ou trabalhem em tempo integral, mantendo a situação financeira crítica da família. (ac 1005561-32.2019.4.01.9999, Des. Federal Francisco Neves da Cunha, publicado em25.11.2019).8. Contudo, não foi realizado o estudo socioeconômico, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação do processo para que a referida prova técnica seja realizada, para fins decomprovação do estado de hipossuficiência.9. Apelação do INSS parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a elaboração de laudo socioeconômico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudosocioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade sócio-econômica restará prejudicada, bem como a realização de perícia médica a fim de se verificar a existência da suposta incapacidade para a vida e para o trabalho.
2. Portanto, inviável, em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PORTADOR DE RETARDO MENTAL INCAPACITANTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. FUNGIBILIDADE PRÓPRIA ÀS AÇÕES ENVOLVENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. Tratando-se de ação envolvendo interesse de incapaz, a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição acarreta a nulidade da sentença (art. 82, I, do CPC de 1973).
2. Atestada a incapacidade para os atos da vida civil, impõe-se a regularização da representação processual do autor nos autos.
3. Considerando a fungibilidade própria às ações envolvendo a concessão de benefício por incapacidade, antevendo-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência a que alude a Lei 8.742/93, possível é a determinação de perícia socioeconômica, a fim de se verificar a presença, ou não, do requisito atinente à situação de risco social ( art. 130, do CPC de 1973.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATRIBUIDO À PARTE AUTORA. DIB. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Diante da situação em que a perícia médica foi agendada na sede da Autarquia em 14/04/2022, e a parte autora não compareceu conforme necessário, acrescenta-se que constam nos autos fotografias que evidenciam a presença da autora na agência do INSS.Contudo, em razão da greve dos médicos peritos, não foi possível realizar o procedimento (fls. 21/23, ID 330905632). Além disso, ao ter a oportunidade de se manifestar, o INSS se limitou a contestar o mérito da demanda, deixando de indicar eventualausência de interesse processual da autora. Portanto, persiste o interesse de agir da requerente, estando caracterizada a pretensão resistida por parte da Autarquia.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O Auto de Constatação de Perfil Socioeconômico e o Laudo Médico Pericial comprovam que a parte era hipossuficiente socioeconômica e apresentava impedimento de longo prazo desde o requerimento administrativo.4. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E OUTRAS ENFERMIDADES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICACOMPROVADA.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 138/140, ID 416068241) constata o impedimento de longo prazo: "1. É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID. R: CID 10 - F31.1 Transtorno afetivo bipolar; CID 10 - F41Outros transtornos ansiosos; CID 10 - F41.0 Transtorno de pânico; Trata-se de patologias de cunho psiquiátrico que ocasionam alterações do humor, prejuízo funcional, dificuldade no convívio social, medo, ansiedade extrema com sintomas físicos, privaçãode sono, pensamento acelerado, isolamento social, despersonalização da realidade e euforia. (...)CONCLUSÃO: Pericianda apresenta patologias psiquiátricas crônicas que provocam incapacidades que a acomete de modo total e permanente. Encontra-sedependente de terceiros para a vida comum, necessita de observação e uso supervisionado dos medicamentos. Estes são de uso em modo contínuo e por período prolongado mínimo de vinte e quatro meses."3. O laudo socioeconômico (fls. 113/119, ID 416068241) revela que a requerente reside com seus genitores, cuja renda familiar provém principalmente do valor auferido pela mãe, que atua como revendedora de cosméticos e aufere aproximadamente R$ 250,00por mês. Ademais, é destacado que o pai encontra-se desempregado, e a própria requerente encontra-se incapacitada de exercer atividades laborais. Por fim, o especialista conclui pela hipossuficiência socioeconômica da parte requerente, evidenciando afragilidade financeira que a impede de prover suas necessidades básicas de forma autônoma:4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÌLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora.4. O laudo médico concluiu que a parte autora apresenta espondilose da coluna lombar (CID-M47), sendo claro a respeito da incapacidade parcial e permanente.5. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).6. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).7. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio doença.8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA URBANA. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS CONSIDERADAS.CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Não se conhece da remessa necessária quando a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.2. A autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença entendeu que houve limitação para o trabalho decorrente de acidente de trânsito e determinou a concessão de "auxílio-acidente". Nesterecurso, a autora alega apenas cerceamento de defesa e requer a nulidade da sentença.3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto a perícia respondeu aos quesitos necessários à solução da lide. Cerceamento de defesa não caracterizado.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de "não se configurar julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido (AgInt no REsp n. 1.923.503/PR). Exame do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º,do CPC/2015.5. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.6. De acordo com o laudo pericial, a autora (60 anos, "empregada doméstica") apresenta "sequela de fratura do fêmur e tíbia direita", decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2014, foi submetida a tratamento cirúrgico em três ocasiões parasubstituição do material de osteossíntese do fêmur direito. O perito atestou que a autora apresenta comprometimento funcional do membro inferior direito, que a incapacita parcial e definitivamente para atividade laboral habitual.7. Não obstante a anotação do laudo acerca do início da incapacidade em abril/2021, há outros elementos de prova nos autos que demonstram a incapacidade da autora desde 2014, porquanto as perícias administrativas realizadas anteriormente confirmam aconcessão de auxílio-doença decorrente da mesma lesão comprovada na perícia judicial (fratura do fêmur).8. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que olaudopericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho".9. Assim, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora (idade, profissão, baixa escolaridade), deve ser restabelecido o auxílio-doença econvertido para aposentadoria por invalidez, porquanto comprovados os requisitos legais.10. Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício anterior.11. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015, sem aplicação do § 11 do mesmo dispositivo, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.13. Remessa oficial não conhecida; apelação da autora provida, para reformar a sentença e determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez à parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência foi devidamente comprovado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito socioeconômico foi comprovado, pois, após a exclusão do benefício previdenciário por incapacidade do genitor e a dedução das despesas com medicamentos do autor, a renda familiar per capita ficou inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e a jurisprudência do TRF4 (EIAC Nº 2004.04.01.017568-9/PR).4. A exclusão de benefícios por incapacidade do cálculo da renda familiar e a dedução de despesas médicas são admitidas para aferir a vulnerabilidade social, mesmo que a renda bruta inicial exceda o limite legal, em consonância com a flexibilização do critério de miserabilidade estabelecida pelo STF na Reclamação 4374.5. Não é necessária a determinação de implantação do benefício, uma vez que este já se encontra ativo.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 10% em razão da sucumbência recursal do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A vulnerabilidade social para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência pode ser comprovada pela exclusão de benefícios por incapacidade e dedução de despesas médicas do cálculo da renda familiar per capita, mesmo que a renda bruta inicial exceda o limite legal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com CID M 51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M 47.8 (outras espondiloses), M 54.59 (dor lombar baixa) e M 54.2 (cervicalgia). Operito acrescenta que tais enfermidades resultam em incapacidade total, definitiva e omniprofissional.3. Perícia social indica que a parte autora reside com seu marido, sendo que a renda familiar provém do salário por ele auferido, no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Caso em que, o salário recebido pelo esposo, em conjunto com ocomprovante de energia elétrica, que apresenta valores superiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais), as fotografias da casa evidenciando um imóvel em regular estado de conservação e habitabilidade, além da ausência de comprovação de despesasextraordinárias, especialmente em relação aos medicamentos alegadamente custeados, indicam que a parte não está inserida em um contexto de hipossuficiência socioeconômica.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Desnecessidade de realização de nova perícia quando o laudo apresentado é completo e sem contradições, fornecendo subsídios suficientes para formar a convicção do juízo.
4. A ausência de realização de estudo socioeconômico não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que não foi constatada a incapacidade ou condição de deficiência e impedimento de longo prazo.
5.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Imprópria realização de nova perícia quando o laudo apresentado é completo e sem contradições, fornecendo subsídios suficientes para formar a convicção do juízo.
4. A ausência de realização de estudo socioeconômico não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que não foi constatada a incapacidade ou condição de deficiência e impedimento de longo prazo.
5.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. PRESENTES AS MÁCULAS DO ART. 1022, INCISOS I, II E III, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
1. Considerando que o voto condutor do acórdão embargado tratou de matéria estranha à lide, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, uma vez presentes as máculas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, com o consequente exame da controvérsia pertinente aos autos.
2. Em que pese ausente o direito à prestação previdenciária, o caso dos autos deve ser analisado considerando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
3. Considerando que não há dúvida acerca da incapacidade da demandante - a qual, todavia, não faz jus a qualquer benefício de natureza previdenciária, vislumbra-se a possibilidade de lhe ser concedido benefício assistencial, desde que preenchido o requisito socioeconômico.
4. Determinada a conversão do julgamento em diligência com o retorno dos autos à origem para que seja produzido estudo socioeconômico.