PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. LAUDOSOCIOECONOMICO. INDISPENSABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Comprovada a condição de idoso com 65 anos ou mais/pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Retorno dos autos à vara de origem para para produzir a prova indispensável ao deslinde do feito. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS). NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDOSOCIOECONOMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Havendo prova nos autos de que a parte autora está incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade de maneira definitiva desde momento anterior ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social, indevido por essa razão benefício por incapacidade, deve-se conceder a oportunidade, com esteio nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos, de comprovar o direito a benefício assistencial.
2. O direito ao amparo assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Anulada, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de laudo socioeconômico, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. AMPARO ASSISTENCIAL. LAUDOSOCIOECONOMICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DO NÚCLEO FAMILIAR. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso; e b) situação de risco social da parte autora e de sua família.
3. Ausente a qualidade de segurado e a carência exigidas para a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, não faz jus a parte autora à concessão de qualquer deles.
4. Diante da ausência de prova da situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar no qual a parte autora encontra-se inserida, é incabível a concessão do amparo assistencial, embora comprovado o impedimento a longo prazo.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS). NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDOSOCIOECONOMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Havendo prova nos autos de que a parte autora, além de estar incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade de maneira definitiva, preencheu o requisito etário, embora não detenha a carência necessária à concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é o caso de perquirir acerca da possibilidade de concessão do amparo assistencial, com esteio nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos, bem como por não consistir julgamento extra ou ultra petita o fato de conceder-se benefício diverso do pedido.
2. O direito ao amparo assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Anulada, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de laudo socioeconômico, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ESQUIZOFRENIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDOSOCIOECONOMICO E COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Comprovado nos autos que o autor é portador de esquizofrenia, mas não detém qualidade de segurado e carência a possibilitar a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é o caso de perquirir acerca da possibilidade de concessão de benefício assistencial, com esteio nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos e por não consistir julgamento extra ou ultra petita o fato de conceder-se benefício diverso do pedido.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Anulada, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de laudo socioeconômico e complementação da perícia médica, ficando prejudicado o julgamento do recurso. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERSAS MOLÉSTIAS. NECESSIDADE DE NOVOS EXAMES PERICIAIS. ESTUDO SOCIOECONOMICO. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A realização de nova perícia é recomendada sempre que a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
3. Diante das diversas moléstias apresentadas pela autora, ventiladas desde o ajuizamento da ação e atestadas nos documentos que a instruem, é necessário o retorno dos autos à origem para a realização de laudo pericial médico nas áreas de ortopedia e oncologia, sob pena de cerceamento de defesa.
4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno à origem realização das perícias médicas e de estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. NÃO OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ECONÔMICO. APELAÇÃO PROVIDA.1. As alegações sobre a renda do autor foram apresentadas na contestação, inclusive sendo submetidas ao contraditório por meio da realização de laudosocioeconômico, não configurando inovação argumentativa, nos termos do art. 1.014 do CPC.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo socioeconômico indica que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora e dois irmãos. Complinformando que a renda familiar é composta pela aposentadoria e pensão por morte recebidas pela genitora e pelo benefício assistencialrecebido pelo irmão. Por fim, conclui pela existência da carência socioeconômica do requerente.4. Caso em que, mesmo excluindo o benefício assistencial de um irmão e a aposentadoria recebida pela genitora (NB 534285139), destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda persiste outra fonte de renda provenienteda pensão por morte (NB 1588263956). Isso implica que, mesmo considerando as despesas familiares, afasta-se a situação de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.5. Ademais, embora o laudo social sugira a vulnerabilidade socioeconômica, uma análise dos valores gastos com alimentação (R$ 1.300,00), água (R$ 275,00), energia (R$ 131,00) e plano funerário (R$ 100,00) sustenta a conclusão de que não háhipossuficiência socioeconômica por parte da autora.6. Não tendo a autora preenchido todos os requisitos, ela não faz jus à concessão do benefício.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDOSOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo o conjunto probatório constante dos autos insuficiente para a formação da convicção deste órgão julgador, é de anular-se a sentença e oportunizar a realização da prova, mediante elaboração de laudo socioeconômico. 2. Sentença anulada.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDOSOCIOECONÔMICO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. In casu, não há provas suficientes da hipossuficiência familiar nos autos, razão pela qual deve ser reaberta a instrução processual para que realizado o estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. Fatores socioeconômicos do segurado, como a faixa etária, grau de escolaridade e qualificação profissional, são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
3. No caso dos autos, o laudo pericial, em conjugação com as condições socioeconômicas, comprova que a segurada está incapaz para suas atividades habituais, razão pela qual é devido o auxílio-doença desde o requerimento até a véspera da concessão da aposentadoria na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. A análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal e, sobretudo, a elaboração do laudosocioeconômico.
2. Destarte, no caso em apreço, mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, notadamente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade socioeconômica restará prejudicada.
3. Assim, inviável, por ora e em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual não merece prosperar o recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INCOMPLETO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo socioeconômico, a respeito das reais condições de miserabilidade, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício de prestação continuada.2. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja realizada a complementação do estudo socioeconômico.3. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INCOMPLETO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo socioeconômico, a respeito das condições de miserabilidade, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício de prestação continuada.2. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de um novo estudo socioeconômico.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDOSOCIOECONÔMICO. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não configurado o cerceamento de defesa, pois despicienda a elaboração do laudo socioeconômico, uma vez que inacumulável o benefício assistencial com pensão por morte.
2. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA E SÍNDROMES EPILÉPTICAS IDIOPÁTICAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICACOMPROVADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que, em decorrência do diagnóstico de Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal + Outros transtornos mentais especificados, a parte autoraestá incapaz total e temporariamente desde 12/02/2018. Portanto, presente o impedimento de longo prazo.3. Laudosocioeconômico comprova a hipossuficiência socioeconômica do autor, inclusive indicando que o autor encontra-se em situação de extrema pobreza.5. Tratando-se de restabelecimento de benefício, deve ser considerado o termo inicial na data da cessação indevida, conforme indicado na sentença. Compulsando os autos, é possível verificar que o autor estava recolhido à prisão quando o benefício foicessado. Desse modo, embora presente laudo médico atestando o impedimento de longo prazo e laudo socioeconômico indicando a situação de vulnerabilidade socioeconômica, fato é que, desde a prisão da parte autora, o benefício é descabido, posto que elapassou a ser tutelada diretamente pelo Estado, retirando-lhe a condição de miserabilidade social. Assim, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA EM FÊMUR ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com sequela de fratura em fêmur esquerdo (CID T93.1), decorrente de um acidente automobilístico ocorrido em 16/10/2020. O perito destaca que a enfermidade resulta em incapacidadepermanente e parcial.3. Caso em que laudosocioeconômico indica que a parte autora encontra-se atualmente empregada em uma oficina, auferindo renda mensal média de R$ 700,00 (setecentos reais). Diante disso, considerando que o autor exerce atividade remunerada, ainda queinformalmente, verifica-se a descaracterização do impedimento de longo prazo.4. Além disso, a renda declarada pelo autor no laudo socioeconômico supera as despesas informadas por ele. Assim, com base nas informações constantes nos autos, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômicamodesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade que justifique a concessão do benefício pretendido.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Insuficiente a perícia médica e não realizado estudo socioeconômico, elementos essenciais para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial e estudo social, com levantamento detalhado da moléstia e da condição econômica, a serem elaborados por médico perito e assistente social, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA COMPLEMENTAR. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
Inexistindo elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada hipossuficiência da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização de laudosocioeconômico complementar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 979/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial (ID 413781624) comprova o impedimento de longo prazo. Perícia socioeconômica (ID 413781623) atesta a hipossuficiência socioeconômica.3. No presente caso, o INSS insurge-se quanto ao período em que ficou demonstrada a hipossuficiência socioeconômica. A autarquia alega que houve alteração fática na composição familiar no curso do processo, requerendo: a) a improcedência da demanda,pois comprovado que no requerimento administrativo o indeferimento não estava eivado de qualquer ilegalidade; ou b) que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados a partir do laudo social pericial.4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 995/STJ, fixou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo queisso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.5. Em relação à data de início do benefício, o INSS está correto. Ao analisar os autos do processo, é possível verificar que somente com a realização da perícia socioeconômica ficou demonstrada a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, pois: a)no requerimento administrativo, a requerente indicou residir com seu cônjuge, o qual auferia renda superior a R$ 1.700,00 a título de aposentadoria(ID 413781630); e b) na petição inicial (ID 413777143), protocolada em 13/02/2023, a autora afirma que "afamília possui uma renda mensal equivalente a um salário mínimo, proveniente da aposentadoria do esposo". Portanto, no momento em que ajuizou a ação, a autora, ao contrário do que consta no laudo social, não residia sozinha. Ressalta-se que, como jámencionado, a renda do esposo é superior a um salário mínimo, o que descaracteriza a alegada vulnerabilidade socioeconômica.6. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA COMPLEMENTAR. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
Inexistindo elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada hipossuficiência da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização de laudosocioeconômico complementar.