PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NÃO COMPARRECIMENTO AO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema 350), pacificou a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.2. Transcorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação judicial, período de tempo apto a gerar alteração da situação financeira do requerente, justifica-se a necessidade de realização de novo estudo socioeconômico na via administrativa.3. Não teve o INSS conhecimento, na via administrativa, da atual situação socioeconômica da requerente, visto que esta não compareceu para realização da avaliação social relativa ao pedido mais recente do benefício. Por conseguinte, não houve pretensão resistida da autarquia a ser submetida a juízo, caracterizando-se ausência de interesse de agir.4. Caracterizada a ausência de pretensão resistida do INSS, não merece reforma a r. sentença.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade. 3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O requisito da deficiência da parte autora - retardo mental (CID F70), depressão (CID F32), episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), além de fibromialgia (CID M 79.7) - está comprovado dos autos.4. O requisito socioeconômico também encontra-se demonstrado. A renda familiar mensal, o montante de despesas recorrentes e os demais elementos fáticos apontados no estudo socioeconômico indicam situação de vulnerabilidade. 5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, evidenciada a necessidade de reabertura da instrução para a correta apreciação da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença, com realização de estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudos médicos produzidos comprovam o impedimento de longo prazo.3. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social. Laudos sociais apresentados (fls. 114/115 e 256/259, rolagem única) indicam que a parte autora reside com sua avó, sendo a única fonte de renda a aposentadoria desta, em valormínimo.4. Caso em que, a partir de 10/01/2021, data em que a avó completou 65 anos, a renda proveniente da aposentadoria não deveria ser considerada no cômputo da renda familiar. Destarte, considerando a renda familiar como "zero", apenas nesta data restoucomprovada a hipossuficiência socioeconômica.5. Considerando que o núcleo familiar é composto apenas pelo autor e sua avó (desde 2018), e não foi demonstrada a existência de despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente peloSUS, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que restou comprovada a hipossuficiência econômica: isto é, quando a avó completou 65 anos e teve sua aposentadoria por idade excluída do cômputo da renda familiar (10/01/2021).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação parcialmente provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. Há de se considerar que o recebimento de benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo pelo esposo da parte autora deve ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de concessão de benefício de prestação continuada, em atendimento ao art. 20, §14, da Lei 8.742/93.
4. Comprovado o requisito etário, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada até a data do implemento da pensão por morte da qual é titular.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA MÉDICA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Necessária a anulação da sentença e a realização de prova técnica.
3. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com médico perito e para realização de novo estudo socioeconômico.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. CONCESSÃO. FRAUDE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. In casu, o benefício foi concedido mediante fraude, com adulteração de documentos, fato que não era do conhecimento da parte autora. Como não foram preenchidos os requisitos para concessão, não deve ser restabelecido o benefício.
3. Descabida a restituição dos valores já percebidos, em razão do caráter alimentar e da boa-fé da requerente. Precedentes.
4. Incabível a concessão de aposentadoria por idade, uma vez que não preenchido o requisito carência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. DEPRESSÃO E OUTROS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1.A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. DEPRESSÃO E OUTROS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1.A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Desnecessária a reaberta a instrução processual para quando demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudosocioeconômico. Preliminar rejeitada.
2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. DEVER FAMILIAR DE SUSTENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. In casu, a controvérsia diz respeito à vulnerabilidade socioeconômica. A perícia socioeconômica (ID 412049158) indica que a parte autora reside com seu marido e uma filha. A perita destaca que a renda total do núcleo familiar provém do trabalho doesposo como pedreiro (em média R$ 1.000,00) e do Bolsa Família (R$ 600,00) recebido pela requerente. A filha, atualmente com 22 anos, encontra-se desempregada.3. Além disso, a especialista relata que as demais filhas, que não residem com eles, contribuem mensalmente para a compra de alimentos para casa. Por fim, foram indicadas como despesas mensais fixas o gasto com alimentação (R$ 500,00), água (R$ 141,82)e medicamentos (R$ 18,00).4. Os valores auferidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta oBenefício Assistencial.5. Ressalta-se que a renda per capita não deve ser o único critério a ser considerado na avaliação da condição socioeconômica do postulante ao benefício. Nesse sentido, observa-se que a renda auferida pela família supera as despesas declaradas naperícia socioeconômica. Ademais, a própria autora declara que recebe ajuda das filhas para aquisição de alimentos. Nesse ponto, é importante ressaltar que o dever de sustento familiar não pode ser substituído pela intervenção estatal, pois o próprioartigo 203, inc. V, da CF/1988, estabelece que o benefício será devido quando o sustento não puder ser provido pela família.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AMPARO ASSISTENCIAL (LOAS). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃOPROCESSUAL. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO E PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO ESPECIFICAMENTE A ESSE TEMA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.1. Busca o INSS, por meio da presente apelação, comprovar que a parte autora não cumpriu os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado, especificamente, a qualidade de segurado, uma vez que seria preexistente a invalidez dosegurado em relação ao seu ingresso ao RGPS.2. Quanto a tal ponto, verifica-se, com base no laudo médico pericial (Id 272885664 fls. 113/121) que a incapacidade laboral do segurado se iniciou há mais de 23 (vinte e três) anos, conforme se pode constatar do seguinte trecho da perícia: "Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? SIM Qual a data de início da doença? APROXIMADAMENTE 23 ANOS Qual a data de início da incapacidade? APROXIMADAMENTE 23 ANOS"3. Assim, é de se reconhecer, de fato, que a invalidez da parte autora precede ao seu ingresso ao RGPS, situação que impede a concessão do benefício pleiteado..4. No entanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça: "É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dos requisitos necessários,aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade." (AgRg no REsp n. 637.163/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2009, DJe de 3/11/2009.)5. Não obstante seja possível a concessão de benefício diferente daquele requerido e, também, tenha sido constatada a incapacidade laboral da parte autora, não conta ela com 65 anos de idade e não houve nos autos demonstração da sua impossibilidade, oude sua família, de manter a própria subsistência, requisito necessário à concessão do benefício de prestação continuada, o que, dado o caráter social da medida e a intenção de se evitar desamparo do beneficiário, cabe, de ofício, determinar o retornodos autos à instância de origem a fim de que seja realizada instrução probatória com o objetivo de se examinar a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), com a produção do estudo socioeconômico da requerente e aconsequente prolação de sentença, no que tange especificamente ao benefício assistencial.6. Verificado que, em princípio, a parte autora possui direito ao amparo assistencial (LOAS), uma vez que fora reconhecida pelo laudo médico pericial a sua invalidez total e permanente para o trabalho, deve ser interrompida a concessão antecipada daaposentadoria por invalidez e, sem interrupção, passar a conceder, até que nova sentença seja proferida, o amparo assistencial a pessoa com deficiência.7. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, e, de ofício, determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico do requerente, bem comopara que nova sentença seja proferida no que se refere, especificamente, à possibilidade de concessão do benefício assistencial (LOAS). Tutela de urgência concedida conforme o item 6 acima.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA DO ESPOSO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.2. Autora alega que o requisito etário foi cumprido e ficou comprovada a situação de miserabilidade, pois o laudo social informa que está com a saúde debilitada, com renda abaixo e a residência apresenta difícil acesso.3. Excluindo a renda da aposentadoria de um salário mínimo do cônjuge, a renda passa a ser zero. Apesar de possuir imóvel próprio, a residência é simples e em bairro empobrecido. Grupo familiar composto pela autora, marido e neta. Laudosocioeconômico conclui pela miserabilidade.4. Cumpridos ambos os requisitos (subjetivo e objetivo) o benefício social deve ser implantado em favor da parte autora.5. Recurso da parte autora que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
Hipótese em que, evidenciada a necessidade de reabertura da instrução para a correta apreciação da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença, com realização de perícia judicial por médico especialista e estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Não estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STJ, incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
3. In casu, não houve a comprovação do requisito hipossuficiência familiar, razão pela qual não merece reparos a decisão da Turma que negou provimento à apelação do autor, mantendo-se a sentença de improcedência do R. Juízo a quo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO ORTOPEDIA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora preexistente à filiação no RGPS, o que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício de natureza previdenciária.
3. Em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial.
4. In casu, vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial à parte autora, desde que preenchido o requisito socioeconômico, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, para a realização do estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
3. Hipótese em que o cenário probatório, indica que a condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora permite que sua manutenção seja provida, já que três membros do grupo têm renda própria, o que desconfigura o requisito socioeconômico à concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente preenchia o requisito da miserabilidade, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização de Estudo Social.
2. A inexistência de prova socioeconômica, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Apelação do INSS provida. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela de urgência anteriormente concedida.