PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Ausente prova da condição socioeconômica familiar da parte autora, impõe-se a anulação do julgado para a realização de laudo social e de prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da sentença e a realização de nova prova técnica.
2. Necessidade de realização de estudo socioeconômico do autor, para se auferir seu direito ao benefício assistencial.
3. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria e para realização de estudo socioeconômico.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. INCAPACIDADE PARCIAL E DE LONGO PRAZO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO MANTIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS ALTERADOS. APELAÇÃO DOINSSDESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutençãonem de tê-la provida por sua família. 2. O relatório socioeconômico (fls. 130/160, rolagem única) aponta que o autor reside com sua mãe e dois irmãos. A perita esclarece que nenhuma das pessoas do núcleo familiar exerce atividade remunerada. A única fonte de renda mensal é o benefíciodo"Bolsa Família", no valor de R$ 250,00, e a família vive em casa cedida. Com base nesses dados, o relatório conclui pela hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. 3. O laudo médico pericial (fls. 93/101, rolagem única) confirma que o autor foi diagnosticado com epilepsia, associada a transtorno mental decorrente de uma lesão cerebral e retardo mental leve. O autor está em acompanhamento médico e faz uso demedicamentos. O documento atesta que a lesão cerebral e o quadro epiléptico encontram-se estabilizados clinicamente, com o uso regular de medicamentos. Por fim, o perito conclui que as enfermidades não incapacitam o autor para a realização dasatividades compatíveis com sua idade. 4. Embora o médico perito tenha indicado que as enfermidades não incapacitam o autor para a realização de atividades compatíveis com sua idade, a análise do relatório socioeconômico revela prejuízos em suas atividades habituais, especialmente noâmbito educacional, decorrentes de sua condição de saúde. Isso é evidenciado pelo fato de que o autor sequer sabe ler, demonstrando os impactos negativos de sua enfermidade no desenvolvimento escolar. Portanto, considerando as condições descritas nolaudo médico pericial, associadas às informações constantes no laudo socioeconômico, conclui-se pela comprovação do impedimento de longo prazo, uma vez que as enfermidades do autor impactam diretamente suas atividades habituais, especialmente no âmbitoeducacional e social, corroborando a condição de vulnerabilidade apresentada. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devendo incidir a taxa SELIC após 08/12/2021. 6. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.Legislação relevante citada:Lei nº 8.742/1993, art. 20Lei nº 8.213/1991CPC/2015, art. 85Súmula 111/STJSúmula 85/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IDOSO COM MAIS DE 65 ANOS RECEBENDO DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO DE UM DOS BENEFÍCIOS.HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A questão controvertida diz respeito à hipossuficiência econômica da parte autora. O laudo social (fls. 135/147, ID 387580153) destaca que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua irmã e sua genitora (uma idosa com mais de 65 anos). A rendafamiliar provém da aposentadoria por idade e da pensão por morte, ambas no valor de um salário mínimo, recebidas por sua genitora (fls. 191/194, ID 387580153). Por fim, a perita conclui pela hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar.3. Os benefícios decorrentes da aposentadoria recebida por idoso com mais de 65 anos, no valor de um salário mínimo, não devem ser computados para fins de renda familiar. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo TribunalFederal (STF), conforme mencionado, e com o disposto no art. 20, § 14, da Lei 8.742/93. No entanto, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pela genitora, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudosocioeconômico, ainda resta suaoutra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesas familiares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Ausente prova da condição socioeconômica familiar da parte autora, impõe-se a anulação do julgado para a realização de laudo social e de prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA RECEBIDA POR IDOSO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo social indica que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seu esposo e seu neto. Adicionalmente, menciona que a renda familiar provém da aposentadoria do cônjuge. Por fim, conclui pela vulnerabilidade socioeconômica da requerente.3. Caso em que os gastos declarados com alimentação (superiores a 60% do salário mínimo da época), água e luz (acima de 25% do salário mínimo da época), e plano funerário indicam que a parte autora, embora viva em uma situação socioeconômica modesta,não apresenta evidências de vulnerabilidade social que justifiquem a concessão do benefício almejado. Além disso, não há nos autos elementos que comprovem despesas com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentosnãodisponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou serviços não prestados pelo SUAS, que poderiam indicar a redução da renda familiar.4. Além disso, durante a realização do laudo social, o cônjuge recebia aposentadoria por idade no valor de R$ 1.135,89, considerando que o salário mínimo vigente à época correspondia a R$ 1.100,00. Nesse cenário, não se aplica a exclusão prevista no §14 do art. 20 da Lei 8.742/93.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
1. Não comprovada pela prova juntada aos autos que a autora era segurada especial à época do início de sua incapacidade, tem-se que não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente.
2. Considerando que a autora é idosa e está incontroversamente incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, além de ter declarado a sua hipossuficiência econômica, é possível avaliar-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao idoso, caso comprovada a situação de vulnerabilidade econômica, benefício que foi, inclusive requerido subsidiariamente na petição inicial.
3. Todavia, esta análise resta prejudicada, considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, em virtude da necessidade da realização de laudo social.
4. É necessário conhecer a realidade do grupo familiar do autor, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir se se encontra presente a condição de vulnerabilidade socioeconômica.
5. Tratando-se, pois, de produção de prova nova, em face do princípio da não surpresa, mostra-se prudente a anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução, com o retorno dos autos à origem para a realização de estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE LAUDOSOCIOECONÔMICO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício decorrente de incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Ausente a realização de perícia médica, em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opinião equidistante das partes.
3. Desatualizada a perícia social, elemento essencial para a verificação das reais condições sociais e econômicas da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzida a perícia socioeconômica, a ser elaborada por assistente social, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas da segurada, impõe-se a realização de Estudo social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDOSOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente (LOAS), sem a realização de prova pericial socioeconômica, apesar de determinação anterior do Tribunal para a produção de tal prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da avaliação médica isolada para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a necessidade de realização de prova pericial socioeconômica para a análise do requisito de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, sem analisar a situação socioeconômica da parte autora, sob o fundamento de que o primeiro requisito (incapacidade) não foi implementado, e com base na Súmula 77 da TNU e no art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.4. O apelante requer a reforma da sentença, argumentando que a perícia médica teve uma compreensão equivocada e limitada da deficiência para fins de LOAS, focando apenas na avaliação biomédica e capacidade funcional, sem considerar os fatores ambientais, sociais e pessoais do modelo biopsicossocial.5. Conforme o art. 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade de produção de provas para a formação de seu convencimento, o que é corroborado pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016) e do TRF4 (AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017).6. A prova pericial socioeconômica é indispensável para o deslinde da demanda, conforme já havia sido determinado em acórdão anterior (evento 9, ACOR2), que ordenou a elaboração de laudo social. A concessão do benefício assistencial exige a análise tanto das condições de incapacidade quanto do contexto socioeconômico do requerente, especialmente quando a patologia pode gerar desvantagem social e comprometer o sustento.7. A avaliação social é fundamental nos casos de benefício assistencial, sendo insuficiente a avaliação médica isolada, especialmente quando a avaliação da deficiência é questionada ou não é suficiente para dirimir dúvidas sobre o comprometimento da capacidade do indivíduo em seu contexto de vida, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018) e o art. 480 do CPC/2015.8. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção da prova pericial socioeconômica, a fim de verificar o risco social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Sentença anulada. Recurso de apelação parcialmente prejudicado.Tese de julgamento: 10. A avaliação social é indispensável para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, complementando a perícia médica e considerando o modelo biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 370, 480, 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018; TNU, Súmula 77.0
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA NA PERNA ESQUERDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A análise do laudo pericial em conjunto com os atestados médicos particulares permite constatar que a lesão sofrida limita a parte autora por um prazo superior a 2 (dois) anos. Portanto, está configurado o impedimento de longo prazo.3. O laudo social apresentado indica que a parte autora coabita com sua companheira e filho. A renda familiar provém do trabalho destes últimos, não dispondo de declaração específica da renda. Por fim, a especialista concluiu, após visita in loco, queaparte autora "NÃO se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. Além disso, as imagens capturadas da residência da parte autora evidenciam um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei 8.742/93.5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO CJF. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo sócioeconômico.
2. Nos termos da Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 58,70 e máximo de R$ 234,80 (Tabela II), à exceção das perícias na área de Engenharia.
3. Estando a perícia sócioeconômica limitada à visitação à família do apelado e à apresentação do laudo sem maiores dificuldades ou complexidades para a realização de tal prova, não se aplica a regra do art. 3º, parágrafo § 1º, da Resolução 558, devendo a verba honorária ser fixada no limite máximo previsto na Tabela II.
4. Comprovada a condição de deficiente e o risco social é devida a concessão do benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudosocioeconômico.
2. No caso em apreço, o indeferimento administrativo deu-se em razão de a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, ser igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento (Em pesquisa ao Sistema Plenus observei que o valor do benefício, atualmente, soma R$ 1.011,52).
3. Destarte, mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade sócio-econômica restará prejudicada.
4. Portanto, inviável, em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. DESCABIDA. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. INDEVIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Ademais, é indevida a anulação da sentença para a produção de nova prova pericial quando a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015). 2. É desnecessária a realização de perícia socioeconômica para fins de verificação de estado patológico incapacitante. 3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial (fls.181/182, ID 380718707) atesta o impedimento de longo prazo. No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da hipossuficiência socioeconômica.3. O Laudo Social (fls. 39/44, ID 380718707) conclui pela vulnerabilidade social. Entretanto, o magistrado não está adstrito aos laudos periciais e, havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada.4. O extrato de dossiê previdenciário da genitora do autor (fls. 61/68, ID 380718707) contradiz a renda indicada no laudo social (R$ 1.212,00). No documento, fica evidente que em setembro de 2022, mês em que foi realizada a perícia social, ela auferiuR$ 3.624,86. Além disso, ao longo do ano de 2022, a média mensal salarial supera os R$ 3.000,00. Inclusive, consta no Cadastro Único (fls. 145, ID 380718707), realizado em 02/03/2022, a renda familiar no valor de R$ 3.000,00.5. Ademais, foi declarado que o genitor do autor realiza diárias no meio rural, o que, consequentemente, em alguma medida, aumentaria a renda do núcleo familiar. Essa discrepância entre as informações apresentadas no laudo social e nos documentosoficiais corrobora a conclusão de que não existe vulnerabilidade socioeconômica no núcleo familiar.6. Por fim, apesar de constarem laudos e receituários médicos (fls. 4/11, ID 380718707), a parte não anexou comprovantes com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas do segurado, impõe-se a realização de Estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas da segurada, impõe-se a realização de Estudo social com profissional nomeado pelo Juízo de Origem.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. No caso em tela, o laudosocioeconômico apontou que a família não vivia em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a anulação da sentença para a realização do respectivo estudo, sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. DIB. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidasno período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso, estão prescritas apenas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, devendo-se descontar o período desuspensão de sua contagem entre a apresentação do requerimento administrativo e a ciência da decisão que o aprecia.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. No caso em análise, a controvérsia centra-se na fixação da Data de Início do Benefício (DIB). Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partirda citação (REsp nº 1369165/SP).4. O Laudo Médico Pericial de Patologia Ortopédica evidencia que a parte autora é portadora de espondilopatias. Embora o perito não tenha especificado a data de início da incapacidade, entende-se que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que exigiam esforço físico e que não mais podem se submeter a elas devem ser considerados como incapacitados.5. Neste contexto, ao analisar os laudos médicos particulares anexados à inicial em conjunto com o laudo médico judicial, conclui-se que desde o primeiro requerimento administrativo (2017), a parte autora já preenchia o requisito de "impedimento delongo prazo".6. O laudo socioeconômico pericial atesta a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora. Embora o Magistrado tenha indicado a ausência de elementos probatórios que demonstrassem a satisfação do requisito socioeconômico no momento do requerimentoadministrativo, observa-se que a autora anexou Cadastros Únicos (CadÚnico) referentes a 2016, 2017 e 2022, os quais corroboram essencialmente as conclusões apresentadas na perícia social: a parte autora reside sozinha e não possui renda suficiente paradescaracterizar sua vulnerabilidade socioeconômica. Além disso, o benefício foi indeferido pela Autarquia Previdenciária com base na análise que a parte autora não apresentava impedimento de longo prazo. Notavelmente, não foi mencionada a possívelsuperação de renda como motivo para tal indeferimento, o que reforça a conclusão anteriormente exposta. Portanto, comprovado o requisito renda desde o primeiro requerimento administrativo.7. Tendo a parte comprovado os requisitos de impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica desde o primeiro requerimento administrativo (2017), a sentença deve ser modificada para estabelecer o termo inicial do benefício em 09/03/2017,respeitando a prescrição quinquenal mencionada anteriormente.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Apelação da parte autora provida.