PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis. Tratando-se, porém, de auxílio-acidente concedido antes da Lei 9.528/97 e aposentadoria deferida após a vigência do referido diploma legal, não é possível a cumulação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.528/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR DESIGUALDADE ENTRE SEGURADO ESPECIAL E OUTROS SEGURADOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO À VITALICIEDADE POR ACIDENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. SÚMULA 507 DO STJ.
1. É vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997.
2. O fato de que, para o segurado especial, o auxílio-acidente não passou a integrar o salário-de-benefício para o cálculo da aposentadoria por idade após as alterações introduzidas pela Lei 9.528/97 na Lei de Benefícios, não traduz afronta ao princípio da igualdade constitucional e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, CFRB), uma vez que os valores pagos pela Previdência Social são proporcionais à capacidade contributiva (art. 201, CFRB) e é facultado ao segurado especial verter contribuições a fim de obter a equiparação dos critérios e forma de cálculo dos benefícios (art. 39, Lei 8.213/91).
3. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe a Súmula 507, tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, face ao princípio da irretroatividade das leis.
4. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, face ao princípio da irretroatividade das leis.
3. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do § 2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- ACIDENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
- A Lei n° 8.213/91, em sua redação original, previa, no artigo 86, §3º, que "o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente".
- Modificações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, estabeleceram: "§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.".
- Com o surgimento da Lei nº 9.528, e as modificações operadas nos artigos 31, 34 e no art. 86 do Plano de Benefícios, o valor mensal percebido a título de auxílio acidente foi incluído para fins de cálculo no salário-de-contribuição, e o benefício deixou de ser vitalício.
- O auxílio-acidente foi concedido a partir de 24/06/1989, e a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 27/09/2006. Sendo ambos concedidos posteriormente à modificação introduzida 9.528/97, não se observa que o autor tenha direito adquirido à cumulação dos benefícios.
- Impossibilidade de cumulação dos benefícios.
- Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ.
2. Demonstrada que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em data posterior à vigência da Lei n. 9.528/97, assim como o auxílio-acidente, revela-se indevida a cumulação dos benefícios.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.
I - O parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, impede a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria . Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, como ocorre no caso dos autos, em que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 09.06.2009.
II - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ.2. Demonstrado que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em data posterior à vigência da Lei n. 9.528/97, revela-se indevida a cumulação dos benefícios.3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ.
2. Demonstrada que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em data posterior à vigência da Lei n. 9.528/97, assim como o auxílio-acidente, revela-se indevida a cumulação dos benefícios.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE IMPROVIDA.
1. A cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria só é possível se ambos os benefícios forem anteriores à Lei nº 9.528/97, o que não é o caso dos autos, visto que a concessão do benefício por incapacidade ocorreu em 25/01/1983 e a aposentadoria foi deferida em 10/02/2003.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
3. Apelação do impetrante improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE.
1. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ.
2. Demonstrada que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 08.09.2005 e o auxílio-acidente em 01.01.1994, revela-se indevida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR invalidez coNCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR invalidez coNCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, face ao princípio da irretroatividade das leis.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART. 86 E §§PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/1991. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO ACIDENTE E DE APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. INVIABILIDADE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
2. Quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à alteração legislativa proibitiva, não se há de falar em acumulação, por ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão do auxílio-acidente seja posterior, será possível a acumulação com a aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº. 9.528/1997.
3. In casu, o Autor passou a receber o auxílio-acidente em decorrência de acidente do trabalho em 29.09.1995. Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida a partir de 03.02.2010 (consulta efetuada no CNIS), ou seja, posteriormente à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997. Por conseguinte, deve ser reconhecida a prerrogativa do INSS de cessar, na véspera da implantação da aposentadoria, o auxílio-acidente percebido pelo Autor desde 29.09.2010. Cumpre observar, porém, que o auxílio-acidente deverá ser computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).
4. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDADA A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.
A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível se ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.528/97, o que não ocorre na hipótese.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 E APOSENTADORIA APÓS. IMPOSSIBLIDADE DE ACUMULAÇÃO
Nos casos em que o auxílio-acidente e a aposentadoria não foram concedidos anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97, há impedimento à cumulação dos benefícios. Precedentes desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR tempo de contribuição CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDADA A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.
A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez somente é possível se ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.528/97, o que não ocorre na hipótese.