Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'lei 9.528%2F1997'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003231-35.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 29/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003920-62.2005.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 12/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0058036-11.2008.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 27/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000325-52.2016.4.03.6128

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 20/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 1.523-9/1997 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). PRAZO DECENAL A PARTIR DE 28/06/1997. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. 2. Os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, ou seja, antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007. 3. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019894-56.2017.4.03.0000

Data da publicação: 29/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005006-82.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 16/11/2017

E M E N T A     PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 9.494/1997.  1. É certo que a Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos quando maculados por nulidade e vícios, como corolário do poder de autotutela.   2. Até o advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, essa atitude da Administração podia ser exercida a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, o qual estava em sintonia com a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473. 3. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se poder permitir que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos para o exercício da autotutela.  3. Se o ato, a despeito de seu vício, veio produzindo efeitos favoráveis a seu beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela, ou seja, o direito de o Poder Público proceder à anulação. Precedentes. 4. É de ser considerada a  jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que simples movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como exercício de autotutela,  do que conclui-se que a Administração, dentro do lapso temporal de cinco anos, deve iniciar e concluir o procedimento administrativo com a anulação do ato administrativo que instituiu a benesse ao administrado, em perfeita consonância aos postulados da  segurança jurídica e da boa fé.   5.No caso dos autos, evidencia-se o transcurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, do qual a Administração Pública dispunha para proceder e concluir o procedimento administrativo revisional a ensejar a supressão de parcela dos proventos de aposentadoria do agravado, questão a ser melhor dirimida no decorrer da instrução processual. Assim, sem que haja a definição dessa questão, não se mostra plausível a imediata supressão de valores nos proventos de aposentadoria percebidos pelo agravado, o que lhe acarretaria imediato prejuízos. O risco ao resultado útil do processo demonstrou-se, pois, presente na hipótese dos autos. 6. A hipótese em análise no presente recurso, não incorre nas hipóteses do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, elas devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, o presente caso não se lhes subsume, na medida em que não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. Ademais,  tampouco há esgotamento do objeto da ação, à luz do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, porquanto o que se decidiu foi apenas a impossibilidade de promover descontos dos proventos da inatividade do agravado, não havendo ainda que se falar em perigo de irreversibilidade. 7. Agravo de instrumento desprovido.   SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005831-16.2009.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/02/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS 1. Trata-se de ação ordinária, onde se objetiva a revisão da renda mensala incial mediante a inclusão do auxìlio-complementar nos salários de contribuiçao utilizados no cálculo do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuiçao, cessado em 26.11.2008 2. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente após a Lei n° 8.213/91. Aludido diploma legal reuniu sob a denominação de "auxílio-acidente" (art. 86) tanto o benefício homônimo da Lei nº 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte fático desse benefício. 3 .In casu, constata-se que o benefício de auxílio-suplementar (NB 075.579.599-7) foi concedido com DIB 01.09.1983 (fls. 32), bem como a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 30.09.1997 (fls. 16 e 17), ou seja, ambos benefícios foram concedidos antes do marco legal fixado (11.11.1997). Assim, possível a acumulação dos dois benefícios. 4. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência (STJ, REsp nº 1.205.946/SP). Os juros de mora incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR nº 713.551/PR; STJ - Resp 1.143.677/RS). 5. No que se refere à verba honorária, esta deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), mantido o percentual em 10% (dez por cento), nos termos do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Remessa oficial e à apelaçao do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023425-82.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004252-24.2009.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 09/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001653-25.2017.4.03.6114

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/11/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 1.523-9/1997 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). PRAZO DECENAL A PARTIR DE 28/06/1997. 1. O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. 2. Os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, ou seja, antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007. 3. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001026-20.2010.4.03.6125

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA DECENAL. LEI Nº 9.528/1997. LEI Nº 10.839/2004. SENTENÇA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. 1. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997. 2. Dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos. 3. A possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista teve início somente a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. Posto isto, o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, iniciou-se a partir de então. 4. A redação conferida pela Lei nº 10.839/2004 fixou em dez anos o prazo decadencial, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 03/05/2010 e o trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorreu em 29/11/1999, restou caracterizada a decadência. 5. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001606-06.2018.4.04.7014

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 15/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005319-19.2018.4.04.7004

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 09/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5000762-15.2019.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 23/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006783-66.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014614-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 29/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA DECENAL. LEI Nº 9.528/1997. LEI Nº 10.839/2004. OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997. 2. Dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos. 3. Benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido a parte autora em 26/10/1993 e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se em 28/06/2007, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 04/04/2014. 4. Parte autora isenta do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na esteira de precedente do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616). 5. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023606-18.2013.4.04.7000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. SÚMULA 198 DO TFR E LEI 7.369/85. POSSIBILIDADE. INTERMITÊNCIA. 1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 2. A intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008560-40.2007.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 1.523-9/1997 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). PRAZO DECENAL A PARTIR DE 28/06/1997. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE RECOLHIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. 2. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. O benefício da parte autora foi concedido em 21/03/1999 (fl. 23), com recebimento da primeira prestação em 06/04/1999, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício encerraria em 01/05/2009, ou seja, não restando configurada a decadência, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu 19/12/2007 (fl. 2). 4. O cálculo do salário-de-benefício, ao tempo do deferimento do benefício, com base no artigo 29 da Lei nº 8.213/91 (redação originária) que consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses. 5. É possível apurar, pela análise dos cálculos e parecer da Contadoria Judicial, que não foram utilizados no cálculo do benefício de auxílio-doença da parte autora, com reflexo na aposentadoria por invalidez, as contribuições efetivamente recolhidas em decorrência do vínculo com a "Transportadora F Souto Ltda - EPP". 6. Com relação ao requerimento de correção monetária dos salários-de-contribuição até o mês da véspera da data do início do benefício, a Contadoria Judicial se manifestou à fl. 161, entendendo não ser cabível a correção monetária dos salários de contribuição nos termos pleiteados pela parte autora, já que "a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez foi apurada de acordo com parágrafo 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 considerando cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, visto que foi concedida na data imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença (22/01/1999)". 7. Corretos os critérios adotados pela Contadoria Judicial, tendo em vista que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 8. No caso dos autos, não restou comprovado que o INSS teria praticado ou deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social. Portanto, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta reprovável da entidade autárquica. 9. O inconformismo da parte autora não merece guarida, tendo em vista que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n.º 267/13) determina a aplicação de juros de mora, estabelecendo, para os benefícios previdenciários (item 4.3.2), que "os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta", conforme os critérios lá estabelecidos. 10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos, observando-se o disposto nos artigos 85, §§ 2 º e 3º, e 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 12. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 13. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos.