TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO MANTIDO.
1. No caso concreto, a análise cuidadosa do extrato bancário juntado na via recursal comprova que o valor bloqueado não é oriundo da aposentadoria do agravante. A movimentação da conta do devedor revela que as verbas salariais creditadas foram misturadas a outras entradas (como depósitos em dinheiro e transferências a crédito) e consumidas por vários débitos, como cheques emitidos, juros e encargos, débitos de energia, telefonia, seguros, dentre outros.
2. Não demonstrado que o valor bloqueado é impenhorável, deve ser mantida a constrição realizada.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. O Banco Itaú Consignado S.A. agiu com a diligência suficiente, visto que houve o envio de selfie no momento da contratação, com localização compatível como o local de residência do cliente, bem como de documento de identificação autêntico. Destarte, impõe-se o afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Relativamente às operações realizadas por meio da Facta Financeira S.A., não restou demonstrado que o contrato foi assinado digitalmente ou confirmado, de outra forma, o consentimento do cliente, em face da ausência de maiores dados.
3. Na hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser efetuada em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) sempre que a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, consoante a jurisprudência do STJ.
4. É cabível indenização por danos morais àquele que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. A ocorrência do dano moral, nestes casos, é presumível, bastando a comprovação do ato ilícito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPAZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELO CURADOR. POSSIBILIDADE.
I - As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
III - Se é permitido ao curador receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pelo curador, independentemente da demonstração da comprovação da necessidade na liberação do dinheiro.
V - Agravo de instrumento provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos referentes a empréstimos bancários fraudulentos.
administrativo. agravo de instrumento. união. bloqueio de valores. impenhorabilidade. artigo 833, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
- Hipótese em que o agravante juntou extratos bancários, demonstrando que recebe sua aposentadoria pelo Banco do Brasil S.A. Ainda, apresentou extrato de conta poupança mantida por sua esposa, indicando não se tratar de valores destinados à reserva de capital.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES – FGO. EXONERAÇÃO DO MUTUÁRIO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARC E TAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial.
4. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
5. Destarte, no caso dos autos, a alegação de ausência de certeza e iliquidez do título, ante a falta de juntada do contrato de n.º 5290955700001781 na íntegra, com omissão das cláusulas 4.ª, 5ª e 6.ª do referido contrato não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados nos demonstrativos de débito, nos extratos bancários juntados pela CEF e na planilha de evolução da dívida. Há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a preliminar arguida.
6. No caso em tela, o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide. Por oportuno, as planilhas e os cálculos juntados à ação executiva apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
7. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, bem como, os documentos acostados aos autos são suficientes ao exame da causa. Precedentes.
8. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
9. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
10. Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
11. Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
12. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
13. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
14. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
15. A embargante sustenta excesso de execução tendo em vista que “não foi realizado o expurgo dos juros das parcelas vincendas, posteriores a data de vencimento antecipado”, entretanto, é nítida a regra contida art. 373 do CPC ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor.
16. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da parte apelante de excesso de execução não restou plenamente demonstrada. Nessa senda, é ônus do recorrente comprovar seus requerimentos nos termos do art. 373 do CPC, fato que não ocorreu no presente caso.
17. De acordo com o Estatuto do FGO sua finalidade é “garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras cotistas do Fundo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional – SFN para micro, pequenas e médias empresas, micro empreendedor individual e autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade”.
18. De forma alguma o valor garantido pelo FGO de parte do contrato destina-se a exonerar o mutuário do pagamento da dívida, cabendo anotar que o valor recuperado por meio da execução deverá retornar ao Fundo. Precedente.
19. Ademais, não há qualquer mácula na CCB capaz de ser acolhida a pretensão da apelante. Portanto, não havendo irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
20. De acordo com a jurisprudência “não configurada qualquer abusividade na cláusula que prevê a cobrança de tarifa de excesso de limite, uma vez que esta visa inibir o excesso de limite e, no caso de sua ocorrência, compensar o banco pelo uso de crédito acima do contratado” (TRF 1, 5ª Turma, AC n. 200238020030316, Rel. Juiz Federal Convocado Cesar Augusto Bearsi, DJ em 31.01.2008). Precedentes.
21. A tarifa de abertura e renovação de crédito (TARC) e a tarifa de liberação de crédito (TAR) são decorrentes da prestação do serviço com vista à cobertura dos custos da instituição financeira. Paralelamente, há plena harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, em observância ao princípio da clara informação.
22. Não procede a alegação de irregularidade da cobrança das tarifas de abertura e renovação de crédito (TARC) e da tarifa de liberação de crédito (TAR), uma vez que o contrato que embasa a ação executiva prevê a exigibilidade de ambas.
23. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PURGA DA MORA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Não ocorrendo o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, extinguindo a dívida e passando a integrar o patrimônio da instituição financeira, que poderá promover os atos expropriatórios, nos termos da lei. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora.
PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- A petição foi clara quanto ao pedido e à causa de pedir e, da narração dos fatos, decorreu logicamente o pedido. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
- Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial mediante atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77.
- Há notícia de propositura de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
- A opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
- Preliminar rejeitada. Apelação do embargado não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DA AUTORA. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DOS SUCESSORES DE LEVANTAMENTO DAS VERBAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a determinação de suspensão do feito para habilitação de herdeiros em ação cujo objeto é a concessão de benefício assistencial .
- No caso, quando a parte autora faleceu, em 20/7/2018, o processo já se encontrava instruído, com estudo social e perícia médica realizada. Aguardava-se o julgamento do feito, o que ocorreu logo depois, reconhecendo a ela o direito à percepção do beneficio quando ainda em vida.
- Não se pode extinguir o feito pelo lamentável fato de a parte autora ter sucumbido antes do seu trânsito em julgado, pois já existia direito aos valores atrasados e, por conseguinte, já integravam o seu patrimônio.
- É evidente que o benefício em questão é personalíssimo e, por isso, em caso de falecimento do beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte.
- Saliente-se: o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final a seu pagamento. De igual modo, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes, eventualmente devidos.
- Desse modo, as prestações do benefício, devidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da parte autora como créditos, por tratar-se de sucessão de valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, a mesma circunstância ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. BANCÁRIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Ainda que não sejam taxativas as hipóteses de trabalho especial previstas no atual Regulamento da Previdência Social ou na legislação anterior, apenas o labor em circunstâncias realmente penosas, insalubres ou perigosas podem ser reconhecidas como especiais.
5. A atividade de bancário não pode ser considerada especial, pois, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa ou sua penosidade, por si só, não são suficientes para determinar o tratamento especial.
6. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Apelação do autor a que se nega provimento.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO Nº 966. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO . EMBARGOS REJEITADOS.
1. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida no feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação dos embargos declaratórios.
2. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC/1973).
3. O autor, ora embargante, aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não ocorreu a decadência, uma vez que não requereu revisão de seu benefício previdenciário, mas sim renúncia, ou seja, a troca de um benefício por outro.
4. No caso dos autos, o autor objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/087.997.757-4), com data de início do benefício em 02/02/1991, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (24/02/1989). Trata-se, portanto, de revisão de benefício previdenciário, com retroação da DIB, para prevalência de benefício mais vantajoso, cuja incidência ou não da decadência é questão afeta ao Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ, não abordado na decisão embargada.
5. O Colendo STJ, proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 02/02/1991 (consoante pesquisa CONBAS) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se iniciou em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, resta por mantida a decisão monocrática, que deu provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica, para reconhecer a decadência do direito de revisão, contudo com respaldo no julgado do Tema nº 966 do C. STJ.
8. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL, JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS.- Insurgiu-se a embargante, ao invocar a boa-fé objetiva, contra a ausência de um assessoramento por parte da instituição financeira no momento da contratação, de modo a permitir a escolha de condições mais adequadas aos seus interesses, a exemplo de taxas mais condizentes com o perfil da empresa. Não bastasse a inexistência de previsão para esse tipo de assessoria, essa pretensão não se coaduna com a natureza da relação estabelecida entre as partes, o porte da empresa, os valores envolvidos e o histórico de contratações que resultaram na consolidação de dívidas num único instrumento. Evidentemente um contrato desse jaez só se concretiza depois de alguma ponderação acerca da conveniência de seus termos para a contratante. - Estão presentes os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade na execução fundada em Cédulas de Crédito Bancário assinadas pelas partes na qualidade de representantes da creditada/emitentes e como avalistas, acompanhadas dos extratos SIHEX – Sistema de Histórico de Extratos do período compreendido entre 03/2014 a 07/2017, Demonstrativos de Débito e Planilhas de Evolução da Dívida, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor.- Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária.- Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado.- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ).- Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada.- As Planilhas de Evolução do Débito e Demonstrativos de Débito juntados aos autos mostram nitidamente que a exequente se absteve de atualizar a dívida por meio da combatida comissão de permanência, adequando-se ao posicionamento do E. STJ sobre a matéria, sobre o que não há sequer interesse da apelante em impugnar a matéria. O mesmo deve ser dito em relação à Tarifa de Adiantamento à Depositante, pois esse encargo não só não constou do contrato, como não se vê nenhum indício de que tenha sido exigido pela instituição financeira.- O caso dos autos mostra a validade do contrato celebrado, daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF.- Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
1. Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
2. No presente caso, a recorrente juntou extratos bancários indicando que a movimentação da conta corrente em que foi efetivada a penhora on-line é proveniente dos valores recebidos a título de aposentadoria, os quais ante a sua natureza alimentar são impenhoráveis. Assim, impõe-se o desbloqueio dos valores constritos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. PROVEITO DE APOSENTADORIA . IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Busca-se liberar o bloqueio de valores, via sistema BacenJUD, no valor de R$ 1.265,55 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
2. Constou da r. decisão agravada que os documentos apresentados pelo agravante comprovam, de forma inequívoca, que a conta bloqueada é utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria do executado. No entanto, manteve-se o bloqueio do valor mencionado por entender que se trata de superávit financeiro, desprovido de caráter alimentar.
3. O artigo 833 do Código de Processo Civil discorre a relação dos bens absolutamente impenhoráveis, dentre os quais se encontra os proventos de aposentadoria .
4. Em análise à documentação acostada na execução fiscal, em especial o extrato bancário juntado, não é possível concluir que o valor bloqueado representa superávit financeiro, ou sequer considerado como ‘sobra’ de um mês inteiro de subsistência, haja vista que a quantia foi bloqueada em 27/11/2017, enquanto que o benefício previdenciário foi creditado em 03/11/2017, dentro do mesmo mês de referência.
5. A lei não fez qualquer ressalva quanto à possibilidade de penhora de valores a título de proventos e aposentadoria que superam determinado patamar e, considerando que não foram comprovados depósitos de valores diferentes dentro do mesmo mês em questão, entendo que a União não logrou comprovar que os valores bloqueados são provenientes de outra fonte, motivo pelo qual devem ser considerados impenhoráveis. Precedentes.
6. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA.
1. Considerando o caráter genérico da sentença e não sendo possível limitar o que o título executivo judicial não limitou, a melhor solução para o caso é a adotada pela decisão agravada, a qual determina a realização de nova perícia, a fim de liquidar o título judicial formado nos embargos à execução, de modo a garantir o respeito à força preclusiva da coisa julgada formada.
2. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ABERTURA DE CONTA E SAQUE INDEVIDO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO.
1. Caso em que terceiro abriu conta bancária na CEF em nome do autor na agência da cidade de Erechim/RS, requereu a transferência do domicílio bancário e efetuou o saque dos valores do benefício previdenciário, que estavam depositados na conta corrente da CEF no município de Veranópolis/RS.
2. Situação que o vai além do mero aborrecimento e incômodo normal da vida cotidiana, atingindo a integridade psicológica.
3. Configurado o dano moral, é devida a indenização.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Na presente lide, observa-se que a agravante, em 03/02/2017, recebeu a importância de R$5.155,25, a título de vencimentos, em conta salário, transferindo-a para conta corrente de sua titularidade, na mesma data, sendo que, no décimo dia do mesmo mês, houve a penhora do saldo restante desta conta, no valor de R$3.866,05, isto é, apenas 07 dias depois.
2. Dessa forma, considerando que o interstício entre o recebimento do benefício de janeiro e a constrição judicial é inferior a 20 dias, bem como se trata de benefício auferido no mesmo mês do bloqueio, entendo caracterizada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
3. Por outro lado, não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
4. Dentro dessas balizas, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva financeira, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita (R$3.866,05) não se trate de salário, em razão do saldo bancário apresentado em 03/02/2017 (R$9.663,78), o valor constrito merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
1. No Direito brasileiro, a imposição dos ônus processuais, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
2. Os documentos de evento 1/OUT2/p.13-14 demonstram que autora buscou solucionar a questão.
3. Mantidos os honorários consoante fixados na sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ).
3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da apelação da parte autora.
4. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 30.09.1992 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 27.09.2012.
7. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.
8. Agravo improvido.