ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO.
I. A impetração de mandado de segurança visando à desconstituição de ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada não configura substituto de ação de cobrança, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão de suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são consequência do reconhecimento da ilegalidade. Precedentes.
II. A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia, para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do r. ato normativo.
III. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
III. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. LICENÇAPRÊMIO E ABONO-ASSIDUIDADE. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 170-A DO CTN.
1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
2. Relativamente aos valores pagos a título de férias indenizadas, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da lei 8.212/91).
3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade e a licença-prêmio, assim como os não gozados convertidos em pecúnia.
4. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu artigo 2º, prevê sua natureza não salarial.
5. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições de mesma espécie e destinação, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no Resp 1.164.452/MG).
6. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. LICENÇAPRÊMIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte o pedido de liminar.Alega a agravante, inicialmente, falta de interesse de agir da agravada quanto ao pleito de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, devida a terceiros e acidente de trabalho) os valores relativos ao vale transporte in natura, férias indenizadas, licença-prêmio indenizada, abono assiduidade e auxílio-alimentação in natura em razão de expressa isenção legal (art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91).Quanto aos primeiros 15 dias de afastamento para o gozo de auxílio-doença e auxílio acidente: O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória.Quanto ao terço constitucional de férias: revejo posicionamento anteriormente adotado tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.Quanto ao aviso prévio indenizado: consiste na comunicação feita pelo empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º do citado artigo).A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso.Quanto ao vale-transporte em pecúnia: o benefício foi instituído pela Lei nº 7.418/85, artigo 2º. o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.Auxílio alimentação em pecúnia: Segundo entendimento do STJ (EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/novembro/2014) Considerando, portanto, a guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ continuo entendendo que o valor pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não atrai a incidência da contribuição previdenciária.O fato de ser pago em pecúnia – e não entregue in natura ao obreiro, seja porque a empresa não quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por fornecer o próprio alimento – de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga sempre tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude o trabalhador no custeio de sua alimentação. Nessa esteira, evidente, portanto, que a verba respectiva não se reveste de natureza salarial.Quanto a licença prêmio: o entendimento consolidado do C. STJ acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba em comento (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1560219/MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 10/02/2016) Agravo de instrumento provido parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LICENÇAPRÊMIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. O art. 65 do Decreto 3048/99 considera períodos de descanso (fins de semana e férias) e licença maternidade, não sendo possível equiparar licença maternidade com licença prêmio, pois os pressupostos para cada um desses benefícios são bem diferentes.
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES BIOLOGICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LICENÇA PRÊMIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
7. O art. 65 do Decreto 3048/99 considera períodos de descanso (fins de semana e férias) e licença maternidade, não sendo possível equiparar licença maternidade com licençaprêmio, pois os pressupostos para cada um desses benefícios são bem diferentes.
8. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
9. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. TÍTULO DE DISPENSA IMOTIVADA DE PORTADOR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. SEGURO DE VIDA PAGO EM GRUPO E ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. BOLSA DE ESTUDOS/AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS E VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS FORNECIDOS AO EMPREGADO E UTILIZADOS NO LOCAL DO TRABALHO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO. SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, HORA-EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL, OS ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FALTAS JUSTIFICADAS/LICENÇA REMUNERADA E FÉRIAS GOZADAS. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre o auxílio-funeral, auxílio-quilometragem, auxílio-educação, licença prêmio indenizada, participação nos lucros e resultados, vestuário e equipamentos, extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada em face da expressa previsão legal, não incide contribuição previdenciária inexigibiliadde da contribuição previdenciária.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-creche, abono assiduidade, extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada, seguro de vida em grupo, abono assiduidade.
5. Incide contribuição previdenciária sobre férias usufruídas, horas extras e seus respectivos adicionais, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, décimo terceiro salário, salário maternidade, salário/licença paternidade, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado
6. Os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser compensados após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), ou restituídos, a critério do contribuinte, nos termos da Súmula 461, do STJ. No caso de mandado de segurança, como não é substitutiva da ação de cobrança, a parte poderá optar pela restituição na via administrativa.
7. A compensação deverá obedecer ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96, exceto no caso de contribuições previdenciárias, inclusive substitutivas, quando ficará sujeita ao art. 89, caput e §4º, da Lei 8.212/91.
8. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE DEFESA. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE LICENÇAPRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. ABONO PERMANÊNCIA. INCLUSÃO. MULTA DIÁRIA. COMINAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO. COMPARAÇÃO COM O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do art. 336 do CPC/2015 (correspondente ao art. 300 do CPC/1973), 'Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor'.
2. In casu, conquanto a ré tenha deixado de informar na peça contestatória o valor do débito reconhecido administrativamente, no próprio momento da contestação a União instruiu o feito com a discriminação do montante que entendia devido à ex-servidora, o que tornou possível aferir a parcela incontroversa e delimitar o objeto da discussão, circunstância que elide a prefalada preclusão consumativa de matéria de defesa.
3. O cálculo da indenização de licença-prêmio deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive o abono de permanência, quando for o caso. Precedentes do STJ e deste Regional.
4. A jurisprudência pátria entende pela possibilidade de cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou de entregar coisa.
5. O arbitramento da multa deve levar em conta a obrigação que por meio dela se busca assegurar, havendo razoabilidade e propocionalidade na quantia fixada não pela mera apreciação de seu valor nominal, mas sim pela comparação entre o montante da multa e o da obrigação principal. Precedentes do STJ.
6. No caso em exame, o montante fixado a título de astreintes, mesmo reduzido em sentença, ainda se revela excessivo em comparação à quantia da obrigação imputada ao ente federativo, motivo pelo qual afigura-se razoável o redimensionamento da multa diária para o valor de R$ 100,00, na linha da jurisprudência deste Tribunal.
7. Na hipótese, os pressupostos do dever de indenizar não restaram configurados, pois não demonstrado o ilícito administrativo, tampouco a lesão ao patrimônio moral do autor.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUPOSTA VERBA INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. LICENÇAPRÊMIO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA POR CONTA E RISCO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 170-A DO CTN. DEBCAB. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA DE 150%. ARTIGO 89, §10, DA LEI 8.212/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC aplica-se a remessa necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito econômico for superior a 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Apelações interpostas em ação anulatória de rito ordinário, contra sentença que confirmou “parcialmente a TUTELA ANTECIPADA concedida nestes autos, para o fim de manter a suspensão da exigibilidade da multa objeto do Auto de Infração n° 51.062.312-3, bem como evitar que o Município de Euclides da Cunha seja cadastrado no CADIN, SIAFI e CAUC”; declarou “LITISPENDÊNCIA quanto ao mérito da incidência de contribuição previdenciária sobre horas-extras, terço constitucional de férias, abono único, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional noturno”; julgou “IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre 13º salário, licença-prêmio e sexta -parte”; julgou “IMPROCEDENTE a pretensão de anulação dos Autos de Infração n° 51.062.310-7 e 51.062.311-7 e créditos tributários consequentes”; e julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em relação ao Auto de Infração n° 51.062.312-3, apenas para o fim de determinar a redução da multa isolada para 75% sobre o débito compensado indevidamente”. A final, condenou o autor a pagar honorários advocatícios fixados em “R$ 10.000,00 (dez mil reais), forte no art. 20, §4º, do CPC”.
3. “O Código de Processo Civil aderiu à teoria da substanciação, segundo a qual o autor, na petição inicial, deve especificar minudentemente os fatos e os fundamentos jurídicos que autorizam a sua pretensão (art. 276, CPC/1973). Para a melhor doutrina, os fatos constituem a causa de pedir próxima, enquanto os fundamentos jurídicos consubstanciam o que se chama de causa de pedir remota ou mediata” (REsp 1656361/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 22/04/2019).
4. Conforme se extrai do cotejo das cópias das petições iniciais da presente ação e do antecedente mandado de segurança, bem como dos Relatórios Fiscais, infere-se haver identidade ou coincidência de causa de pedir (próxima e remota), porquanto ambos os feitos questionam a incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas: horas-extras; terço constitucional de férias; abono único; adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; e adicional noturno. Dessa forma, impende manter a conclusão da sentença acerca da declaração de “LITISPENDÊNCIA quanto ao mérito da incidência de contribuição previdenciária sobre horas-extras, terço constitucional de férias, abono único, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional noturno”.
5. É inviável no presente recurso a análise do pedido no que tange às verbas “13º salário” e “Sexta Parte”, bem como o de “suspensão da exigibilidade do respectivo débito com base no princípio da solvabilidade municipal”, haja vista que a antecedente decisão liminar, onde decidida referidas matérias, foi objeto do agravo de instrumento nº 0010954-61.2015.4.03.0000.
6. Em se tratando da “licença-prêmio indenizada”, há disposição expressa no §9º do artigo 28 da Lei nº 8212/91 no sentido de não integrar o salário-de-contribuição. Por outro lado, em se tratando da “licença-prêmio usufruída”, é indubitável que integra o salário de contribuição, donde necessariamente deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
7. Encontra-se prejudicado o pedido de suspensão do feito em face do RE 593068, posto que este foi julgado pela Suprema Corte em 11/10/2018.
8. A compensação de crédito, objeto de controvérsia judicial e antes do trânsito em julgado da ação, é vedada aos feitos ajuizados após o advento do artigo 170-A do CTN, nos termos da Lei Complementar nº 104/2001, "vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido" (REsp 1164452/MG e REsp 1167039/DF, julgados na sistemática do artigo 543-C do CPC/73).
9. Conforme pontuado na sentença, “para os casos de mero inadimplemento, aplica-se multa de mora de 20%; para a hipótese em que seja necessário o lançamento de ofício, multa de 75%; para as situações de sonegação, fraude e conluio, 150%. Portanto, não configurada a falsidade, há que se aplicar a multa de mora do dispositivo em questão (art. 44, inciso I da Lei nº 9.430/96) sem a majoração da duplicidade”.
10. Inexiste reparo a ser efetuado em relação aos honorários advocatícios, posto que arbitrados em montante razoável e nos termos do §4º do artigo 20 do CPC/73.
11. Apelo do autor, conhecido em parte, desprovido. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981 - MÉDICO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. LICENÇA-PRÊMIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
- O Decreto n.° 53.831/1964 já classificava a atividade de médico como insalubre, o que dispensa a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, no período de sua vigência.
- Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
- A despeito de revogado o art. 192 da Lei n.º 8.112/90 pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o autor faz jus à percepção da vantagem, uma vez que se aposentou anteriormente a tal data, e, caso, à época, tivesse sido computado o tempo de serviço prestado em condições insalubres, teria tempo de serviço para aposentadoria com provento integral.
- Relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. ACESSÓRIOS PARA UTILIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. ABONO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-FUNERAL. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ÚNICO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. VALOR PAGO PELA DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre licença-prêmio indenizada; valor correspondente a vestuários e equipamentos fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho; auxílio-quilometragem; participação nos lucros e resultados da empresa; auxílio-educação; férias indenizadas e férias proporcionais com os seus respectivos terços constitucionais e abono de férias, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, vale-transporte em dinheiro, auxílio-funeral, abono assiduidade, abono único, seguro de vida em grupo, auxílio-alimentação in natura e auxílio-creche.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, licença-paternidade, descanso semanal remunerado, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados.
5. O valor pago, em razão de dispensa sem justa causa, pelo empregador ao empregado que possui estabilidade provisória possui natureza indenizatória, pelo que é incabível a cobrança de contribuição previdenciária patronal.
6. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
7. Tema 72 do STF - "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
8. Tema 985 do STF - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.I - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Cumpre destacar, ainda, que, em demandas como esta, nas quais se pleiteia a conversão de licença - prêmio não gozada em pecúnia, o termo inicial para sua contagem - nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da aposentadoria .II - In casu, como o autor foi reformado em 13/07/2009 e a presente demanda ajuizada em 23/10/2019, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença.III - Quanto à questão relativa à edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, tem-se que a mesma é irrelevante, para fins de apuração da prescrição no caso concreto, eis que a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição desde 13/07/2014.IV - E, ainda que assim não fosse, verifica-se que a citada Portaria Normativa ao dispor sobre "a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade", deixou expressamente estabelecido, em seu artigo 14, que se considera prescrito “o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade”, motivo pelo qual a edição deste ato normativo não pode ser levada à conta de renúncia à prescrição, tese suscitada pelo apelante.V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO AVERBADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Os sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada (STF, RE 239477 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-209 03.11.2010).
Não há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido de pleito que visa a conversão de licença-prêmio em pecúnia, vez que não se trata de pedido de aumento e sim de interpretação da lei em consonância com a constituição.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O mesmo raciocínio é aplicável às férias adquiridas, não usufruídas, e que não mais sejam passíveis de gozo em razão da aposentadoria ou de outro motivo relevante.
Na ação coletiva proposta por sindicato, os efeitos da sentença atingem todos os integrantes da categoria substituída e não apenas os residentes na sede do juízo prolator da decisão.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, não fez nenhuma distinção entre o termo a quo dos juros e da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, sendo de se concluir que ambos incidem a partir do vencimento de cada parcela
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo.
Devem ser reduzidos os honorários advocatícios, fixando-os no patamar de R$ 2.000,00, considerando o valor da causa, bem como que se trata de ação coletiva e que tal verba não é excessiva nem ínfima, remunerando suficientemente, nesta fase, o advogado da parte autora, atendidos os requisitos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. SINDICATO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. AFASTADA APENAS PARA O PEDIDO DE ISENÇÃO DE IR E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DAAPOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA, PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. ART. 41 E 49 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DA APOSENTADORIA NOTCU.HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que determinou a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para efeito de aposentadoria, no valor correspondente à remuneração do cargo efetivo a que teriamdireito os substituídos da autora, no período imediatamente anterior à aposentadoria, devendo ser considerados os reflexos remuneratórios, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.2. O papel da Autarquia Previdenciário restringe-se ao de mero arrecadador do imposto de renda e da contribuição social incidente sobre a remuneração de seus servidores, atuando como mero responsável tributário. Portanto, o INSS é parte ilegítima parafigurar no polo passivo da presente demanda em relação aos pedidos de isenção de imposto de renda e de contribuição social, já que, como foi dito, atua apenas como responsável tributário.3. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que não esteja em atividade.Veja-se: REO 0009416-76.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/10/2023; e AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011.4. O juízo de origem determinou que seja considerada a remuneração efetiva do servidor quando em atividade, incluído abono de permanência e parcelas de caráter permanente, ainda que não pagas mensalmente, bem como gratificações e vantagens. Portanto,foram observados os artigos 41 e 49 da Lei 8.112/90, que tratam da remuneração e das vantagens que integram a remuneração do servidor. Ademais, a sentença não incluiu nenhuma indenização, nem mesmo a de transporte, atendendo ao previsto no art. 49,§1º,da lei 8.112/90, que prevê que "as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito".5. A fixação do termo inicial da prescrição deve observar o entendimento pacificado pelo STJ, que definiu que o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao registro da aposentadoria pelo TCU (MS n. 17.406/DF, relatora Ministra MariaThereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/8/2012, DJe de 26/9/2012).6. Considerando que os honorários advocatícios tem finalidade de remunerar o trabalho do patrono da causa, correta a fixação na fase de conhecimento. Além disso, o Juízo de origem, ao arbitrar honorários em 10% sobre o valor da condenação, o fez comobservância do art. 85, §2º, do CPC e em consonância com a jurisprudência. Confira-se: STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019.7. Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva tão somente em relação aos pedidos de isenção de imposto de renda e de contribuição social.
E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.I - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Cumpre destacar, ainda, que, em demandas como esta, nas quais se pleiteia a conversão de licença - prêmio não gozada em pecúnia, o termo inicial para sua contagem - nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da aposentadoria .II - In casu, considerando que a transferência do autor para a reserva remunerada ocorreu em 27/12/2010 e a presente demanda ajuizada em 07/10/2019, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença.III - Quanto à questão relativa à edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, tem-se que a mesma é irrelevante, para fins de apuração da prescrição no caso concreto, eis que a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição desde 27/12/2015.IV - E, ainda que assim não fosse, verifica-se que a citada Portaria Normativa ao dispor sobre "a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade", deixou expressamente estabelecido, em seu artigo 14, que se considera prescrito “o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade”, motivo pelo qual a edição deste ato normativo não pode ser levada à conta de renúncia à prescrição, tese suscitada pelo apelante.V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.I - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Cumpre destacar, ainda, que, em demandas como esta, nas quais se pleiteia a conversão de licença - prêmio não gozada em pecúnia, o termo inicial para sua contagem - nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da aposentadoria .II - In casu, como o autor foi reformado em 10/09/1990 e a presente demanda ajuizada em 06/07/2020, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença.III - Quanto à questão relativa à edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, tem-se que a mesma é irrelevante, para fins de apuração da prescrição no caso concreto, eis que a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição desde 10/09/1995.IV - E, ainda que assim não fosse, verifica-se que a citada Portaria Normativa ao dispor sobre "a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade", deixou expressamente estabelecido, em seu artigo 14, que se considera prescrito “o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade”, motivo pelo qual a edição deste ato normativo não pode ser levada à conta de renúncia à prescrição, tese suscitada pelo apelante.V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. renúncia. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981 - MÉDICO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. LICENÇA-PRÊMIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Ainda que as ONs nº s 3 e 7, ambas de 2007, tenham sido mencionadas pelo magistrado monocrático, não foi com base nelas que afastou a prescrição, mas sim em razão de que a Administração, ao promover a revisão da aposentadoria do autor, alterou sua aposentadoria original de 3-7-1995 para 22-11-2012, a fim de constar a alteração de proporcionalidade de 30/35 avos para 34/35 avos, devido a contagem ponderada de tempo insalubre administrativo, conforme o Diário Oficial da União, de 22-11-2012. Assim, foi a partir de tal alteração que ocorreu a renúncia à prescrição pela Administração.
- O Decreto n.° 53.831/1964 já classificava a atividade de médico como insalubre, o que dispensa a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, no período de sua vigência.
- Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
- A despeito de revogado o art. 192 da Lei n.º 8.112/90 pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o autor faz jus à percepção da vantagem, uma vez que se aposentou anteriormente a tal data, e, caso, à época, tivesse sido computado o tempo de serviço prestado em condições insalubres, teria tempo de serviço para aposentadoria com provento integral.
- Na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência), sem prejuízo da aplicação de eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947 que venha a ser determinada pelo STF.
E M E N T AAPELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. As verbas pagas a título de licençaprêmio, participação nos lucros e resultados, auxílio creche e auxílio educação possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de auxílio quilometragem, auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão antes da vigência da Lei 13.467/17 e ajuda de custo, bônus, prêmios e demais abonos pagos em pecúnia apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.IV. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. CÔMPUTO EQUIVOCADO DE LICENÇA-PRÊMIO. DECADÊNCIA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INVIABILIDADE. BOA-FÉ.
1. Os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (art. 54 da Lei n.º 9.784/99), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
2. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias, recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT E TERCEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE – FÉRIAS INDENIZADAS – VALE TRANSPORTE – VALE ALIMENTAÇÃO – SALÁRIO-FAMÍLIA – LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA – AUXÍLIO-EDUCAÇÃO – PRÊMIO-ASSIDUIDADE - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - Excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.
II - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
IV – Não incide contribuição previdenciária patronal e entidades terceiras (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91) sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas, salário-família, vale transporte, vale alimentação, licença prêmio não gozada, auxílio-educação e prêmio-assiduidade.
V – Incide contribuição previdenciária sobre horas extras, férias gozadas, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade.
VI - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
VII - Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
VIII - O indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o demais disposto no presente julgamento.
IX – Preliminar de ilegitimidade das entidades terceiras reconhecida de ofício, excluindo-as da lide e extinguindo-se quanto a elas o feito, sem resolução do mérito. Apelação da impetrante parcialmente provida. Apelação da União desprovida.