ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. AJG E ISENÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E EMOLUMENTOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO AVERBADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
É possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, entendimento que também se aplica aos sindicatos. Precedentes do STJ.
"A isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. Daí, inaplicáveis o CDC e a Lei 7.437/85" (REsp 876.812/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2008).
O sindicato possui legitimidade ativa para exercitar o direito de ação em prol dos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, independentemente de qualquer tipo de autorização, seja individual dos substituídos, seja através de reunião assemblear.
Não há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido de pleito que visa a conversão de licença-prêmio em pecúnia, vez que não se trata de pedido de aumento e sim de interpretação da lei em consonância com a constituição.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O mesmo raciocínio é aplicável às férias adquiridas, não usufruídas, e que não mais sejam passíveis de gozo em razão da aposentadoria ou de outro motivo relevante.
Na ação coletiva proposta por sindicato, os efeitos da sentença atingem todos os integrantes da categoria substituída e não apenas os residentes na sede do juízo prolator da decisão.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, não fez nenhuma distinção entre o termo a quo dos juros e da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, sendo de se concluir que ambos incidem a partir do vencimento de cada parcela
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo.
Devem ser reduzidos os honorários advocatícios, fixando-os no patamar de R$ 2.000,00, considerando o valor da causa e que se trata de ação coletiva, sendo que tal verba não é excessiva nem ínfima, remunerando suficientemente, nesta fase, o advogado da parte autora, atendidos os requisitos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇAPRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TEMA N.º 1.109 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº. 1.925.192/RS, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (tema n.º 1.109): "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
2. Não não há se falar em renúncia à prescrição, em decorrência do reconhecimento do direito do(a) autor(a) à conversão de tempo insalubre e do pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria, para fins de pagamento do valor retroativo às diferenças estipendiais a partir da data da implementação da aposentadoria ou nos cinco anos anteriores à ON nº 03/2007, diante da vedação expressa contida no Tema nº 1.109 do STJ .
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. EC Nº 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LICENÇA-PRÊMIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. A satisfação de condicionantes atinentes à aposentadoria por tempo de contribuição implica concessão em favor do segurado, assegurando-se-lhe, todavia, o direito subjetivo de optar pelo benefício mais vantajoso.
2. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas precedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O servidor público reúne condições para sua aposentadoria por invalidez a partir da data do diagnóstico da doença grave, ocasião em que se inicia o tratamento médico.
4. Nos casos em que a Fazenda Nacional for condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, é necessária a limitação da base de cálculo da verba honorária aos parâmetros insertos no artigo 260 do Código de Processo Civil, qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇAPRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TEMA N.º 1.109 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº. 1.925.192/RS, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (tema n.º 1.109): "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
2. Não não há se falar em renúncia à prescrição, em decorrência do reconhecimento do direito do(a) autor(a) à conversão de tempo insalubre e do pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria, para fins de pagamento do valor retroativo às diferenças estipendiais a partir da data da implementação da aposentadoria ou nos cinco anos anteriores à ON nº 03/2007, diante da vedação expressa contida no Tema nº 1.109 do STJ .
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENTIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LISTAGEM DE FILIADOS. ART. 2º DA LEI 9.494/97 LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. ARTIGO 40, § 4º DA CRFB. SÚMULA-VINCULANTE 33. LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. LEI 9.528/97. PARIDADE E INTEGRALIDADE. MESCLA DE SISTEMAS. ESTATUTÁRIO. RGPS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇAPRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO-GOZADA, PARA FINS DE APOSENTADORIA, REFERENTE A PERÍODOS QUE ANTECEDEM A EC 20/1998. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. LEI REGENTE A DATA EM DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE ATÉ ADVENTO DA LEI 9.032/95. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.1. Remessa oficial e apelações interpostas pela União e pela UNAFISCO NACIONAL contra sentença, integrada pelos embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para afastar o artigo 4º da Orientação Normativa nº 10/2010 do MPOG, ou seja, afastar a determinação contida no ato normativo de “que o servidor aposentado no regime especial não fará jus à paridade constitucional”, declarando extinto o processo com exame do mérito.2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.3. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.4. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, a Apelante limita-se a postular a concessão de feito suspensivo sem apresentar sem esclarecer qual seria o risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.5. A representação processual caracteriza hipótese em que o procurador ou mandatário atua, por autorização expressa, na defesa de interesse alheio em nome alheio. Por outro lado, a substituição processual consubstancia legitimação extraordinária, conferida pelo ordenamento jurídico a determinados entes, através da qual o legitimado requer, em juízo, a defesa de direito alheio em nome próprio (art. 6º do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 18 do Código de Processo Civil de 2015).6. A legitimação nas demandas coletivas configura-se como hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a qual se caracteriza como autônoma e exclusiva, não se fazendo necessária a autorização dos titulares do direito material subjacente para ajuizamento da ação pelo legitimado extraordinário, o qual, por sua vez, será o único a figurar como parte principal no polo ativo da demanda.7. Sendo os efeitos da sentença extensíveis a todos os substituídos pelo legitimado extraordinário, os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada devem ser determinados pela extensão do pedido e pelas pessoas afetadas (titulares da situação jurídica coletiva). Seguindo tal entendimento, a Corte Especial do STJ, confirmando a orientação já fixada anteriormente no Recurso Especial repetitivo (representativo de controvérsia) nº 1.243.887/PR, veio a afastar, no julgamento do EREsp 1.134.957 (DJ 30/11/2016), a limitação à extensão subjetiva da coisa julgada imposta pelo art. 16 da Lei 7.347/85.8. No RE 573.232/SC, o Plenário do STF estabeleceu, como fundamento determinante do julgamento - e, portanto, com efeito de precedente vinculante -, o entendimento de que a disciplina constitucional acerca da representatividade das entidades associativas para o ajuizamento de ações judiciais, em nome e no interesse de seus filiados, impõe a observância da exigência contida no art. 5º, inc. XXI, da CR/88.9. O acórdão não tratou da natureza jurídica e dos requisitos da legitimação para o ajuizamento de ação coletiva, visando à tutela de direitos metaindividuais, cujos legitimados extraordinários, expressamente autorizados pelo arcabouço normativo que compõe o microssistema de processo coletivo, atuam como substitutos processuais.10. No caso dos autos, a Associação-autora, com fundamento no art. 5º, inc. XXI, da Constituição Federal, ajuizou a ação por meio de representação processual, postulando em nome e no interesse de um grupo determinado de filiados, conforme lista que apresentou.11. Em conformidade com o entendimento estabelecido pelo STF no RE 573.232/SC, somente os associados que, na data do ajuizamento da inicial, haviam aderido ao polo ativo da demanda, mediante expressa autorização para a representação processual, poderão posteriormente executar o título executivo judicial correlato. Por se tratar de representação processual, há a incidência literal do art. 2º da Lei 9494/97.12. O Plenário do STF, ao apreciar o RE 612.043/PR, estabeleceu, como fundamento determinante do julgamento – e, portanto, com efeito de precedente vinculante – o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva ajuizada por associação civil, com fulcro no art. 5°, inc. XXI, da Constituição da República, na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.13. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente.14. No âmbito da Carreira dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o STF reconheceu no Mandado de Injunção n. 1616 o direito dos filiados da entidade sindical que exerceram ou exercem suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de ter os seus pedidos de aposentadoria especial analisados, pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57, da lei 8.213/91.15. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula Vinculante nº 33.16. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. Destarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior a tal lei.17. A determinação extraída do art. 12 da ON 10/2010 e da IN 01/2010, acerca da necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a agentes noviços de forma habitual e permanente para o período trabalhado após o advento da Lei 9.258/97 está em conformidade com a fundamentação acima exposta, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade.18. A mera percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não assegura ao servidor público o direito à aposentadoria em regime especial, considerado que os pressupostos para a concessão de um e outro instituto são diversos. Com efeito, para o recebimento do adicional sequer se exige a habitualidade ou a permanência da exposição ao agente nocivo, requisito esse necessário para a concessão da aposentadoria especial.19. O art. 4º da ON 10/2010 prevê expressamente que o servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata a ON 10/2010, ou seja, por ter exercido atividades no serviço público federal, em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, “permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social”. Como se observa, o servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial permanecerá vinculado ao Regime Próprio dos Servidores Públicos.20. Paridade constitucional. As regras de transição das EC 41 e 47 tratam da aposentadoria comum, não se aplicando à aposentadoria especial, cujo único requisito é o tempo de serviço na atividade especial. Caso o servidor tenha ingressado no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/1998 ou 41/2003, e completado o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria especial em razão do exercício de atividade exercida exclusivamente sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fará jus à integralidade de proventos e paridade do artigo 2º da EC 47/2005, independente do requisito idade mínima. Esse posicionamento restou claro no julgamento dos embargos de declaração opostos no mandado de injunção n. 758. Conforme decidido pelo plenário do STF, enquanto não editada a lei a que se refere o art. 40, § 4º, III, da Constituição, o parâmetro a ser utilizado é apenas a Lei 8.213/1991, não podendo ocorrer combinação de regimes, não podendo ser exigida a idade mínima para a aposentadoria especial.21. O artigo 5º da ON 10/2010 apenas determinou que os proventos de aposentadoria apenas sejam pagos a partir do ato concessório da aposentadoria especial, não se verificando qualquer irregularidade.22. Quanto ao art. 6º da ON 10/2010, é de se reconhecer direito dos associados da autora à contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, que foram adquiridos antes da entrada em vigor da EC n. 20/98.23. A proibição de contagem fictícia de tempo de serviço contida na Emenda Constitucional nº 20/98 deve ser aplicada após a sua vigência, em respeito ao direito adquirido, consoante arts. 3º e 4º da EC 20/98. Em que pese a vedação da contagem de tempo fictícia prevista no art. 40, § 10 da CF, o tempo fictício adquirido antes da EC 20/98 deve ser contabilizado para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria, conforme art. 100 da Lei nº 8.112/90. Assim, se a licença-prêmio adquirida antes da EC 20/98 não foi gozada, deve ser qualificada como tempo de efetivo exercício e considerada para fins de aposentadoria, nos termos da redação original do artigo 102, VIII, alínea “e”, da Lei 8.112/90.24. As Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que o servidor público que completou os requisitos para usufruir da licença-prêmio em data anterior à EC 20/1998, e não a utilizou, tem direito ao cômputo em dobro do tempo de serviço prestado nesse período para fins de aquisição de aposentadoria, ainda que o pedido de aposentadoria tenha sido formulado em data posterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998.25. Mantida a vedação à desaverbação do tempo de licença-prêmio que já foi utilizado pelos servidores para a concessão de outros benefícios. Com efeito, é inviável que os servidores se utilizem do período de licença-prêmio de forma duplicada, sob pena de locupletamento indevido, não podendo utilizar da licença prêmio para cômputo de tempo de serviço para fins de abono de permanência e, ao mesmo tempo, também buscar a desaverbação da licença prêmio não gozada para conversão em pecúnia.26. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG (Tema 888), reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF). Para a concessão do abono de permanência, exige-se apenas que o servidor permaneça em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF), nada mencionando acerca de idade mínima para a concessão do benefício ou da exigência de tempo de contribuição mínima de 35 anos para homem ou 30 anos para mulher.27. Afastada a determinação no art. 8º da referida ON SRH/MPOG n. 10/2010, reconhecendo o direito ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial de que trata o art. 40, § 4º, da CF.28. Em relação ao artigo 10 da ON 10/2010, a apelante busca a conversão do tempo comum em especial, para a concessão da aposentadoria especial. O STJ firmou a tese em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73) de que: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1.310.034/PR).29. A possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial estava previsto no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original. Com o advento da lei n. 9.032, de 28.04.1995, a conversão do tempo comum em especial foi suprimida, permanecendo apenas a possibilidade de conversão do tempo especial em comum. (art. 57, § 5º da Lei n. 8.213/91).30. Para que o servidor faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que preencha todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, antes da vigência da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. Em outras palavras, não é possível a conversão do tempo comum em especial para aposentadoria posterior a 29.05.1998.31. O autor alega que o artigo 11º deixou de incluir em seu rol a licença capacitação com direito a remuneração (art. 87 da lei 8.112/90) e a licença por motivo de doença em pessoa da família sem prejuízo da remuneração por trinta dias, prorrogáveis por igual período (art. 83 da lei 8.112/90), como aquelas que não prejudicam a contagem do tempo para fins de aposentadoria especial. Ainda que o art. 102, VIII, alínea “e”, da lei 8.112/90 considere o afastamento em virtude de licença capacitação como tempo de efetivo exercício, referido dispositivo não pode ser alargado para se considerar como tempo de efetivo exercício de atividade comprovadamente especial. No período em que o servidor se afasta para capacitação, não está desempenhando o efetivo exercício de atividade com exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente, que é exigido para a concessão da aposentadoria especial. O afastamento por licença por motivo de doença em pessoa da família, sem prejuízo da remuneração, não é considerado como efetivo exercício, não constando no art. 102 da Lei n. 8.112/90, sendo incabível o cômputo do período como tempo de serviço especial.32. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.33. Apelação das partes e remessa oficial providas em parte.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. SALÁRIO-FAMÍLIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDAE.HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTAS LEGAIS/JUSTIFICADAS E LICENÇAS REMUNERADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO OU TICKET. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRÊMIO, BÔNUS E GRATIFICAÇÕES. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre o salário-família a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade.
5. Incide contribuição previdenciária sobre salário-paternidade, horas extras e seu adicional, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, faltas legais, descanso semanal remunerado, adicional de transferência, prêmios, bônus e gratificações.
6. O auxílio alimentação pago "in natura" não fica sujeito à incidência da contribuição previdenciária (art. 28, §9º, c, da Lei 8.212/91), esteja ou não a empresa inscrita no PAT. O auxílio alimentação pago em pecúnia, antes da Lei 13.467/17, ficava sujeito à contribuição previdenciária, porquanto ganho habitual do empregado. Depois da Lei 13.467/17, o auxílio alimentação não pode ser pago em pecúnia. Sendo pago por meio de ticket ou vale-alimentação, não ficará sujeito à incidência da contribuição previdenciária.
5. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. AJUDA DE CUSTO. BÔNUS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. FALTAS JUSTIFICADAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. PRÊMIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de ajuda de custo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e seu respectivo terço constitucional (Tema STF 985), faltas justificadas, licença paternidade, pagamento em dobro em domingos e feriados, prêmios e adicionais de horas extras, periculosidade, insalubridade, noturno e de transferência.
5. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
6. Inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-creche.
7. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório das verbas.
8. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois as verbas constituem premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.
9. A partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
10. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
11. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. PRÊMIO, GRATIFICAÇÃO OU VERBA PAGA POR MERA LIBERALIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. SALÁRIO FAMÍLIA. FÉRIAS GOZADAS. 13º SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS POR MOTIVOS DE SAÚDE OU ABONADAS. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU ENFERMIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. AUXÍLIO CRECHE. DIÁRIAS DE VIAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte o pedido de liminar.Defende a agravante que além das verbas reconhecidas pela decisão agravada, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre os valores pagos a título de (i) adicionais de insalubridade, noturno, periculosidade e horas extras, (ii) prêmio, gratificação ou verba paga por mera liberalidade, (iii) salário maternidade, (iv) salário paternidade, (v) salário família, (vi) férias gozadas, (vii) 13º salário, (viii) descanso semanal remunerado, (ix) faltas por motivos de saúde ou abonadas, (x) auxílio-doença e/ou enfermidade, (xi) auxílio alimentação em pecúnia, (xii) auxílio creche e (xiii) diárias de viagem. Alega, em síntese, que tais verbas não correspondem à contraprestação de trabalho e não possuem natureza salarial, mas indenizatória.Quanto ao adicional de insalubridade, noturno, periculosidade e horas extras: Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei nº 8.212/1991. Por sua vez, o pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor.Quanto a prêmios e gratificações: Em relação aos valores pagos a título de prêmios e gratificações, somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento. Neste sentido: AgRg no REsp 1271922/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012.Quanto ao salário maternidade: Em relação ao salário-maternidade, não obstante seja a sua execução um ato complexo que envolve a atuação tanto do empregador quanto do INSS, a verdade é que em tais hipóteses se estabelece apenas uma forma solidária de compor os rendimentos da trabalhadora, durante o período da licença. O artigo 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº 10.710/2003, era bem preciso quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas atividades em razão do gozo da licença maternidade.Quanto ao salário paternidade: O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixou entendimento de que deve incidir contribuição previdenciária sobre referido valor.Quanto ao salário família: estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea a, da lei 8.212/91).Quanto a férias gozadas: As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido no REsp 1.230.957/RS.Quanto ao 13º salário: Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza remuneratória. Neste sentido: STF, Primeira Turma, ARE 883705 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 11/09/2015.Quanto ao descanso semanal remunerado: O descanso semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de modo que a incidência combatida pela impetrante se afigura legítima. Neste sentido: STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1480162/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 17/11/2014.Quanto às faltas abonadas: Em relação ao valor pago a título de faltas abonadas, o C. STJ firmou o entendimento de que a incidência tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade por se tratar de afastamento esporádico em que a remuneração continua sendo paga independente da prestação de trabalho. Neste sentido: STJ, Segunda Seção, AgRg no REsp 1428385/RS, Relatora Diva Malerbi, DJe 12/02/2016.Quanto ao auxílio-doença ou enfermidade: Deixo de apreciar o pedido de suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos pelos quinze dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou acidente, vez que tal verba foi contemplada pela decisão agravada.Quanto ao auxílio-alimentação em pecúnia: levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia 1ª turma deste Tribunal (precedente nº 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado entendimento pessoal em sentido diverso.Quanto ao auxílio-creche: Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida pelos empregados. O próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de auxílio – creche da base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que pago em conformidade com a legislação trabalhista e com a observância do limite máximo de seis anos de idade, tudo com a devida comprovação das despesas.Quanto a diárias de viagem: Correta a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de ajuda de custo e de diárias de viagem quando excedem 50% da remuneração mensal, conforme recentes julgados do C. STJ: STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1698798/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/11/2018.Agravo de Instrumento provido parcialmente.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO-ASSIDUIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. AUXÍLIO-CRECHE. PRÊMIOS PAGOS EM PECÚNIA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1.A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
5. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
6. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
7. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
8. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Precedente do STJ.
9. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.
10. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária.
11. Os prêmios e gratificação por produtividade, quando habituais, configuram verbas de caráter salarial, o que implica a incidência de contribuição previdenciária.
12. O indébito referente às contribuições de terceiros, destinadas a outras entidades e fundos, pode ser compensado com débitos vincendos da mesma espécie, afastadas as restrições do artigo 47 da IN RFB nº 900/08 e art. 59 da IN RFB nº 1.300/12. Precedente do STJ. Orientação seguida pela União (Nota PGFN/CRJ/Nº 1.245/2016).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. REGRA DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa. Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo. Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo).
2. O pedido de revisão do ato de concessão do abono de permanência, mediante a declaração do direito ao seu recebimento pelas regras da aposentadoria especial, para, como consequência, reconhecer a desnecessidade do cômputo das licenças-prêmio, caracteriza-se alegação de que a Administração negou um direito ao servidor (prescrição do fundo de direito).
3. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
3. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
6. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
7. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
8. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
9. O repouso semanal remunerado é verba remuneratória, tendo o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária.
10. Os prêmios e gratificação por produtividade, quando habituais, configuram verbas de caráter salarial, o que implica a incidência de contribuição previdenciária.
11. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
12. À luz do disposto no artigo 28, § 9º, item 7, da Lei 8.212/91, não integram o salário de contribuição para os fins de incidência de contribuição previdenciária os valores recebidos a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário, nos quais se incluem o auxílio-casamento e o auxílio-funeral.
8. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, sat/rat e terceiros). EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS de COOPERATIVAS DE TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. licença-prêmio indenizada. ausência de interesse de agir. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. Estando o impetrado vinculado ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 595.838, nos termos da Nota PGFN/CRJ n.° 604, de 09/07/2015, resta evidenciada a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei n. 8.212/91.
2. Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto à licença-prêmio indenizada, de acordo com o art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91. Precedentes desta Corte.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
4. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
5. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. Não incide a contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, dado o seu caráter indenizatório. Precedentes desta Corte.
7. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
8. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
9.O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
10. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas referentes ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, por se tratar de verba com natureza remuneratória, e, portanto, integrar o salário-de-contribuição. Precedentes desta Corte.
11. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
12. Aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e às contribuições de terceiros o mesmo raciocínio adotado para a contribuição previdenciária patronal, em razão de possuírem a mesma base de cálculo.
13. Apelação da autora desprovida; apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 141 DO CPC. FÉRIAS INDENIZADAS. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS, ABONOS E PRÊMIOS. CESTA BÁSICA. PLANO DENTÁRIO, PLANO DE SAÚDE E AUXÍLIO-FARMÁCIA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. QUEBRA DE CAIXA. COMPENSAÇÃO.
1. O julgamento de pedido que não consta na exordial é fulminado de nulidade por extrapolar os limites estabelecidos pelas partes, preceituado pelo art. 141 do CPC.
2. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de férias indenizadas; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; participação nos lucros ou resultados; gratificações temporárias, abonos e prêmios; cesta básica; plano dentário, plano de saúde e auxílio-farmácia; abono pecuniário de férias; e salário-família, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas (TEMA STF 985).
5. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.
6. A partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
7. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
8. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença paternidade e adicional de quebra de caixa.
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
10. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. POSSIBILIDADE DE GOZAR O BENEFÍCIO. PAGAMENTO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSTO DE RENDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou, para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal, renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 191 c/c artigo 202, inciso VI, ambos do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24-5-2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
4. Sobrevindo a Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
5. As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda, contribuição previdenciária e demais descontos obrigatórios incidentes sobre as verbas de natureza ordinária.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e, se for o caso, de permanência), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU NOS RESULTADOS DA EMPRESA. VALOR CORRESPONDENTE A VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUXÍLIO FUNERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E ADICIONAL DE DOMINGO E FERIADO. FALTAS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. 13º SALÁRIO INDENIZADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ABONO ASSIDUIDADE. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS. VALE TRANSPORTE. SEGURO DE VIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
1. Reconhecida a ausência de interesse de agir em relação ao auxílio-creche, ao auxílio-quilometragem, ao auxílio-educação, ao abono de férias, às férias indenizadas, às férias proporcionais e seu respectivo terço constitucional, à licença-prêmio indenizada, à participação nos lucros ou nos resultados da empresa, ao valor correspondente a vestuário e equipamentos, ao auxílio alimentação in natura e ao auxílio funeral, porquanto o art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/1991 afirma expressamente que tais verbas não integram o salário de contribuição, não se sujeitando, assim, à contribuição previdenciária por expressa disposição legal.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
5. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
6. O salário-maternidade e a licença paternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, possuem natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. O empregador deve recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de repouso semanal remunerado e o adicional de domingo e feriado, em razão da sua natureza remuneratória.
8. Incide contribuição previdenciária sobre as faltas justificadas previstas no art. 473 da CLT, bem como aquelas abonadas por atestado médico. Precedentes desta Corte.
9. Incide contribuição previdenciária, bem como SAT/RAT e terceiros, sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
10. Não incide a contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, dado o seu caráter indenizatório. Precedentes desta Corte.
11. Não incide contribuição previdenciária sobre a dispensa imotivada de portador de estabilidade provisória.
12. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
13.O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
14. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado não possui natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
15. Não incide contribuição previdenciária, bem como SAT/RAT e destinadas a terceiros, sobre vale transporte pago em pecúnia.
16. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de seguro de vida em grupo, pois não se tem remuneração em dinheiro e, tampouco, salário utilidade.
17. Aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e às contribuições de terceiros o mesmo raciocínio adotado para a contribuição previdenciária patronal, em razão de possuírem a mesma base de cálculo.
18. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ESCLARECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. DEMAIS QUESTÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecimentos acerca da base de cálculo da apuração da indenização referente à conversão da licença-prêmio em pecúnia.
3. Quanto às demais questões, não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e, se for o caso, de permanência), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
2. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
3. Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
2. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
3. Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).