PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
Demonstrado que a autora está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e que é improvável sua readaptação a atividades que não exigem esforçosfísicos, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BANCÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA.
1. A sentença deve ser reduzida aos limites do pedido exordial, excluindo-se a determinação de reconhecimento em CTPS do período laborado no Banco do Estado de São Paulo.
2. A atividade de bancário não está entre as categorias elencadas pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 como especial. À falta de previsão, deve ser demonstrada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, com o formulário, emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, atestando a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
3. In casu, a autora juntou laudos realizados, em decorrência de demandas de outros trabalhadores, não necessariamente na mesma função e/ou condições ambientais, que informam "(...) frente suas condições de trabalho, as quais dele exigia posições viciosas de trabalho, esforçosfísicos, mentais e intelectuais, responsabilidade e concentração em intensidade capaz de, inclusive, levar à ocorrência de doenças profissionais (...), desenvolveu e desenvolve trabalho penoso" ou "estas atividades podem ocasionar a incidência da LER (Lesões Por Esforços Repetitivos) ou DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), conforme normas técnicas sobre LER (...) DORT".
4. A perícia técnica produzida nos autos afirmou "constatamos queixas referentes ao tipo de ocupação que exerce, porém não detectamos quadro neurológico. Outros quesitos não podem ser respondidos, já que não temos dados concretos para avaliar as condições em que exercia seu trabalho" (fl. 270), e "não se pode afirmar que seja atividade penosa" (fl. 319).
5. Assim, não restou comprovada a especialidade do labor, com a exposição da requerente a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, em seu ambiente de trabalho.
6. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto às limitaçõespara a sua atividade habitual e quaisquer outras que exijam esforço físico, indicam incapacidade e absoluta colocação no mercado de trabalho em funções compatíveis com suas características, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
Demonstrado que o autor está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais e que é improvável sua readaptação a atividades que não exigem esforçosfísicos, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
Não procede a alegação de omissão no exame da legislação previdenciária, diante da expressa previsão, no art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, do direito ao reconhecimento do tempo especial a contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA AFASTADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECOMENDAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Depreende-se do teor do laudo judicial que a sequela decorrente de retirada de hemangioma gera incapacidade para o exercício da atividade habitual na agricultura, que exige esforçofísico e muita deambulação. 3. Não é caso de aposentadoria por invalidez, por ora. Trata-se de pessoa jovem - atualmente com 34 anos de idade - com ensino médico completo, ou seja, em princípio, tem condições de ser reabilitado para outra profissão que não exija esforço físico intenso e deambulação constante. 4. Sentença reformada em parte, a fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença, com recomendação de encaminhamento do autor à reabilitação profissional. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial atesta a incapacidade parcial e temporária do autor para atividades que demandem esforçofísico moderado ou severo.- O autor conta com 46 anos, possui ensino médio completo (curso técnico de açúcar e álcool), tendo longo histórico laboral em atividades que não demandam, ao que tudo indica, esforço físico moderado ou severo.- Requerente que possui capacidade residual para o exercício de atividades para as quais está também suficientemente qualificado, não se evidenciando incapacidade laborativa apta à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
Demonstrado que a autora está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e que é improvável sua readaptação a atividades que não exigem esforçosfísicos, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
Demonstrado que o autor está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais e que é improvável sua readaptação a atividades que não exigem esforçosfísicos, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, estando impedido de realizar atividades que exijam grandes esforçosfísicos ou a permanência de pé por longos períodos, reputo configurada a incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor, que são incompatíveis com a limitação funcional apresentada. Ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, de presumida baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefíciode auxílio-doença é devido desde então, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial que atestou a incapacidade parcial e definitiva da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clinico que o segurado apresenta Transtornos dos Discos Intervertebrais, Compressões das Raízes e dos Plexos Nervosos em Transtornos dos Discos Intervertebrais, acarretando inaptidão física e funcional para o exercício de suas atividades habituais, bem como de outras atividades laborativas que exijam esforços físicos excessivos e sobrecarga da musculatura paravertebral, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
4. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
5. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade de reabilitação para outras funções profissionais, deve ser levado em consideração, conforme já observado pelo Juízo na r. sentença, que a parte autora tem baixa instrução, tendo atuado sempre em atividades braçais que exigem grande esforço físico (auxiliar de serviços gerais, manutenção, CTPS fls. 78/79), além de estar afastada do trabalho há muitos anos. Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de auxílio-doença e para aposentadoria por invalidez.
6. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem, em princípio, início razoável de prova material da atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
5 - Contudo, o marido da autora possui vínculos empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 1º/11/1987 a 11/06/1990, no Supermercado Santa Terezinha de Candido Mota Ltda., de 04/07/1990 a 06/11/1994, na Cooperativa dos Cafeicultores da Media Sorocabana e de 1º/06/1998 a 06/04/2000, em Pedrina Maria Mattos - ME, conforme extrato do CNIS.
6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o marido da requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive dentro do lapso temporal relativo à carência (1993/2006), situação que se contrapõe ao único início válido de prova material indicativo do exercício das lides campesinas, situado dentro de tal interregno (documento em nome do sogro).
7 - Afastada, pois, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolaspara consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
8 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As conclusões do perito judicial são corroboradas pelos atestados médicos, que informam o estado mórbido e incapacitante da requerente que possui dor ocular de forte intensidade ao realizar os esforçosfísicos.
3. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, no que toca, especificamente, ao trabalhador rural, que exerce as atividades em regime de economia familiar, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa (TRF4, EINF 0020229-22.2011.404.9999, Terceira Sessão, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11-04-2013; TRF4; AC 0003084-40.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 07-06-2017).
4. No entanto, a perícia judicial constatou que a parte autora, além da visão monocular, possui dor de forte intensidade ao realizar os esforços físicos. Tal situação inviabiliza às suas atividades laborativas como agricultor em regime de economia familiar que, por natureza, demanda desgaste físico diário e, também, ponderando acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe mantido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. MOTORISTA EMPREGADO. PENOSIDADE. INEXISTÊNCIA. RUÍDO. VIBRAÇÃO. ENQUADRAMENTO.
1. O indeferimento da produção de prova pericial em razão de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de apresentar início de prova material acerca do exercício da alegada atividade de motorista de caminhão autônomo não caracteriza cerceamento de defesa.
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
4. Para o enquadramento pelo agente nocivo vibração, somente é reconhecida a especialidade quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15. 5. Estar submetido aos fatores de desgaste comuns à profissão de motorista no contexto brasileiro, não é suficiente para a caracterização da penosidade. É preciso demonstrar a realização de esforço fatigante, a exposição à situação de vulnerabilidade ou à sistemática privação da satisfação das necessidades fisiológicas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
Demonstrado que a autora está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e que é improvável sua readaptação a atividades que não exigem esforçosfísicos, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequelas traumáticas em grau leve (hipoacusia de ouvido direito, cervicalgia e disfunção parcial de ombro à direita), além de estrabismo divergente em olho direito, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, com restrições para atividades que exijam elevados e continuados esforços físicos.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitaçõespara as atividades que exijam esforçosfísicos excessivos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Inexistindo total incapacidade para o trabalho, a sentença deve ser mantida.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.6- Com o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2018 , mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de casamento – 1988, onde está qualificado como agricultor (fl. 429); contrato de parceria agrícola extrativa no período de 14/03/2002 a 14/09/2003 (fl. 419/428); contrato de parceria agrícola de 01/10/2000 a 30/09/2001 (fl. 415/419); nota fiscal de compra de látex, cernanbi , coágulo- 2000/2003 (fl. 405 e SS); DECAP’s (declaração cadastral de produtor rural em seu nome com data de início da atividade em 29/04/2002 (fl. 404); início em 20/10/2000 (fl. 399 e 401); Carteira do INAMPS em seu nome com aposição da profissão de trabalhador rural (fl. 398) e suas CTPS ( fls. 431/ 443 e 339/371), com os seguintes vínculos: Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda., no período entre 01.06.1973 a 30.09.1973; David de Oliveira & Cia Ltda., no período entre 01.09.1975 a 31.01.1976; Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., no período entre 18.10.1976 a 19.03.1978; 04- Instituto Matrogrossense de Trabalho Educação e Cultura, no período entre 01.11.1982 a 10.11.1982; CooperativaAgrícola de Olímpia Ltda., no período entre 10.01.1983 a 14.06.1983; - Citrovale S/A, no período entre 21.06.1983 a 22.06.1983; Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais, no período entre 23.11.1984 a 01.06.1985; Transtecnica – Construções e Comercio Ltda., no período entre 23.11.1985 a 23.11.1985; Construtora Andrade Gutierrez, no período entre 01.05.1995 a 01.07.1996; Construtora Andrade Gutierrez, no período entre 01.10.1996 a 01.01.1997; João Carlos Nazareth e Outros, no período entre 19.07.2004 a 24.07.2004, na função de trabalhador rural – colhedor; Valter de Paula e Outros, no período entre 26.07.2004 a 08.11.2004, na função de trabalhador rural – colhedor; Distribuidora Zangirolami Ltda., no período entre 06.07.2005 a 30.05.2006; Usina Tanabi Ltda., no período entre 01.08.2007 a 18.12.2008, na função de tratorista agrícola; COOPLAN Construtora Planalto Ltda., no período entre 10.11.2009 a 10.05.2010; Niceu Mendes – Sitio Santa Rosa, no período entre 01.04.2013 a até a presente data, na função de serviços gerais na lavoura e pecuária.8 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.9 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).13. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.14. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos do expendido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial permanente, com limitaçõespara a realização de atividades que exijam esforçosfísicos como é o caso das atividades de limpeza que a autora vinha executando.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que apesar de não ser pessoa idosa, tem baixo nível de escolaridade, e o seu histórico profissional demonstra que está qualificada somente para atividades que exigem esforço físico moderado a intenso.
- As condições socioculturais, além do quadro clínico da autora, que é grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho. Acertada a r. Sentença guerreada, que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- o Juiz a quo fixou a data de início da aposentadoria a partir de 15/02/2012, que seria a data da cessação do auxílio-doença . Todavia, consta que o benefício se ultimou em 16/02/2012 (fl. 60), dessa forma, há erro material no dispositivo da r. Sentença, a ser corrigido, para constar que a aposentadoria por invalidez será concedida a partir de 16/02/2012.
- Corrigido de ofício o erro material existente na parte dispositiva da r. Sentença. Aposentadoria por Invalidez concedida a partir de 16/02/2012.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitaçãopara as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão do auxílio-doença.
3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
- O laudo atesta que a periciada apresenta fratura antiga da coluna vertebral e espondiloartrose lombar. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, entretanto mostra capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve como é o caso da função de manicure.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitaçõespara as atividades que exijam grandes esforçosfísicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual declarada de manicure.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Inexistindo total incapacidade para o trabalho, a sentença deve ser mantida.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.