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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRF4. 5001012-75.2021.4.04.7114

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não procede a alegação de omissão no exame da legislação previdenciária, diante da expressa previsão, no art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, do direito ao reconhecimento do tempo especial a contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. (TRF4, AC 5001012-75.2021.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001012-75.2021.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: PAULO RICARDO FUHR (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANE DA ROSA LENGLER

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração ao acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora. A ementa do julgado foi assim redigida:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. 1. O pedido deve ser interpretado de forma sistemática, a partir da declaração de vontade do autor manifestada no contexto de toda a petição inicial, observando-se o princípio da boa-fé objetiva, segundo a concepção mais flexível do princípio da congruência, objetivada no art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. 2. O conjunto da postulação permite que se compreenda no pedido a contagem do tempo de contribuição apurado no primeiro requerimento administrativo. 3. Há interesse de agir quanto a reconhecimento do tempo de contribuição computado em requerimento administrativo anterior, sendo desnecessário provocar novamente a administração previdenciária. 4. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a agentes nocivos biológicos. 5. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 6. A ficha de sócio em sindicato de trabalhadores rurais possui o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213, desde que atenda ao requisito da contemporaneidade. 7. As notas fiscais de produtor rural demonstram o efetivo desenvolvimento do trabalho rurícola. 8. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 9. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.

O embargante apontou omissão no acórdão a respeito da impossibilidade de enquadramento da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032 como especial. Aduziu que a primeira restrição que se verifica em relação ao contribuinte individual diz respeito à comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo, a qual deve ocorrer por formulário emitido pela empresa ou seu preposto. Sustentou a ausência de habitualidade e permanência de submissão a agentes nocivos, pois não há qualquer relação de subordinação, nem jornada de trabalho. Argumentou que o contribuinte individual exerce as atividades por sua conta e risco, não podendo valer-se disso para beneficiar-se de uma situação a que dá causa ou que pode evitar, como a eliminação da nocividade com a utilização de equipamento de proteção individual eficaz. Alegou que reconhecer como especial a atividade exercida pelo contribuinte individual fere o art. 195, §5º, da Constituição Federal, visto que não há pagamento de contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial. Requereu o prequestionamento do art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212; dos artigos 11, inciso V, alínea "h", 14, inciso I, parágrafo único, 57, caput e §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58, caput, §§1º e 2º da Lei nº 8.213; dos artigos 2º, 37, caput, 194, inciso III, 195, §5º e 201, caput, §1º, inciso II, da Constituição Federal.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, caso haja no ato judicial obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.

A argumentação expendida pela autarquia é manifestamente contrária à prova dos autos e à legislação previdenciária.

O autor é contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho médico desde 1º de maio de 1991, conforme a declaração prestada pela Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales Taquari e Rio Pardo Ltda. (evento 1, procadm16, p. 38).

O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 prevê o direito do contribuinte individual, quando associado a cooperativa de trabalho ou de produção, ao reconhecimento do tempo especial e à concessão de aposentadoria especial:

Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada. Igualmente é desnecessário o exame dos dispositivos mencionados, já que não se aplicam ao autor, na condição de contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho.

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369667v5 e do código CRC 274e0bc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/3/2024, às 0:0:23


5001012-75.2021.4.04.7114
40004369667.V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001012-75.2021.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: PAULO RICARDO FUHR (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANE DA ROSA LENGLER

EMENTA

processual civil. previdenciário. embargos de declaração. ausência de omissão.

Não procede a alegação de omissão no exame da legislação previdenciária, diante da expressa previsão, no art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, do direito ao reconhecimento do tempo especial a contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369668v3 e do código CRC c307856c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/3/2024, às 0:0:23


5001012-75.2021.4.04.7114
40004369668 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5001012-75.2021.4.04.7114/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: PAULO RICARDO FUHR (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANE DA ROSA LENGLER (OAB RS081234)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.

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