PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
Havendo repetição de ação que está em curso, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a litispendência, nos termos do parágrafo 3º do art. 337 do CPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIZIVALI. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deduzido em face da União, em que a autora pretendia a execução do título constituído na Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.404.7006.
2. Há litispendência quando se repete ação que está em curso, com identidade entre partes, causa de pedir e pedido, impondo-se a extinção da segunda ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO.
Em face da existência de ação pretérita em curso, com as mesmas partes e versando sobre o mesmo período de tempo alegadamente especial, deve ser reconhecida a litispendência (artigo 337, §§ 1º e 3º), impondo-se a extinção do processo mais recente, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso V, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o ajuizamento de uma ação no curso de outra, mas que ainda não transitou em julgado, é de ser mantida a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de litispendência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Caracterizada a tríplice identidade ensejadora de litispendência, forçoso concluir pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA.
1. O autor ajuizou anterior demanda, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
2. Considerando que a presente ação foi distribuída após o trânsito em julgado da ação supracitada (extinção sem resolução de mérito), não há que se falar em litispendência.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA.REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO.AGRAVO DA AUTORA PROVIDO.
- A concessão de auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária, de modo que o alcance do objeto da ação antecedente, limita-se à situação fática-jurídica do(a) segurado(a) na propositura da ação .
- Destarte, suscitado o agravamento de moléstia, ainda que objeto de exame no feito anterior, como também o acometimento de novas moléstias, verifica-se na espécie nova causa de pedir, de modo que não há litispendência.
-A qualidade de segurada da autora está devidamente comprovada nos autos, uma vez que beneficiária de auxílio-doença cessado em 06/2011 e a presente ação foi ajuizada em 09/02/2012; portanto, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
- O laudo pericial concluiu que a parte autora está incapacitada total e temporária para o exercício das atividades laborais.
- Preliminar de litispendência rejeitada. Agravo legal provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Não se constata a ocorrência de litispendência porque ausente a tríplice identidade entre esta ação e a ação anterior.
- Reconhecido o interesse processual da autora para prosseguimento do feito.
- Sentença de extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA.
1. O autor ajuizou anterior demanda, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
2. Considerando que a presente ação foi distribuída após o trânsito em julgado da ação supracitada (processo extinto sem resolução de mérito), não há que se falar em litispendência.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA.
Hipótese em que o pedido veiculado no presente feito já foi apresentado em processo anterior que se encontra em tramitação. Litispendência configurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 088.237.637-3, com DIB em 12/3/91), e causa de pedir (limitação do salário-de-benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03), está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA PARCIAL/CONTINÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Havendo litispendência parcial e continência, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUADRO FÁTICO DIVERSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO PROCEDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Nos moldes da norma processual do artigo 337, §§ 1º a 3°, do Código de Processo Civil, dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência.2. A cessação do benefício de auxílio-doença questionada na presente ação derivou de nova perícia médica administrativa em que o INSS avaliou o quadro clínico do autor e negou a prorrogação do benefício por inexistência de incapacidade laboral, com o que impõe-se seja reconhecida a ausência de identidade com causa de pedir versada na ação anterior.3. Afastada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos, sem a repetição de lide precedente, de rigor a reforma da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.4. Apelação provida. Sentença anulada. Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil,5.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.6. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.7. Apelação da autora provida. Sentença anulada. Pedido procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
Havendo repetição de ação que estava em curso, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a litispendência, nos termos do parágrafo 3º do art. 337 do CPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. CONVERSÃO MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Somando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (01/12/2010 - fls. 52) perfaz-se 27 anos, 07 meses e 07 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes ao tempo exigido nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, faz jus a autora à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.813.060-4 em aposentadoria especial desde a DER em 001/12/2010 (fls. 52), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
4. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Para a admissão da existência de litispendência é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de litispendência.
2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício já percebido, para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento de contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, revela-se inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB daquela aposentadoria.
3. Implementado benefício postulado em outra ação, com DER em momento anterior à do benefício ora postulado, inviável a análise do direito à esta aposentadoria, uma vez que configuraria indevida desaposentação. Assim, houve perda superveniente do objeto da presente ação, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
1. Tanto na ação anterior, distribuída aos 10/12/2015 - processo nº 1007692-66.2015.8.26.0597 que tramitou pela 3ª Vara Cível da comarca de Sertãozinho/SP, como no presente feito, ajuizado em 20/05/2016, no mesmo Juízo, as partes são as mesmas e idênticos são os pedidos para computar o tempo de serviço/contribuição entre 18/04/1976 a 30/01/1982 registrado na CTPS no cargo de operário rural, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Ajuizado o presente feito enquanto a ação anterior permanece na fase de conhecimento, configurada a litispendência.
3. Nos termos do que dispõe o Art. 485, V, do CPC, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
4. Remessa oficial e apelação providas.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DOS RENDIMENTOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- A litispendência visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, a fim de evitar pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia
- No caso, o autor se vale de demandas distintas para requerer o mesmo provimento jurisdicional, qual seja a limitação dos descontos havidos em sua folha de pagamento em decorrência de empréstimos consignados. Desse modo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito da demanda posteriormente ajuizada.
- A parte autora, ao interpor a terceira demanda veiculando o mesmo pedido contra a mesma requerida, demonstra tentativa de obter pronunciamento judicial favorável a qualquer custo, procedendo de modo temerário e incorrendo na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o ajuizamento de uma ação no curso de outra, mas que ainda não transitou em julgado, é de ser mantida a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de litispendência.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA.
- In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, a parte autora ajuizou, em 09/04/2008, demanda em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. O feito tramitou junto à 2ª Vara Judicial de Paraguaçu Paulista, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. Em sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, que manteve o decreto de improcedência.
- Na presente demanda, ajuizada em 21/05/2008, o requerente pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença cumulada com conversão para aposentadoria por invalidez..
- Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, pode afigurar-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada ou litispendência, porquanto podem haver indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
- A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
- No caso dos autos, verifico a ocorrência da litispendência. Em ambas ações a causa de pedir é a mesma, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Assim, irretocável a r. sentença ao extinguir o feito em decorrência da verificação de litispendência.
- Apelação não provida.