Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TRF4. 5002865-66.20...

Data da publicação: 16/01/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Para a admissão da existência de litispendência é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de litispendência. 2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício já percebido, para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento de contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, revela-se inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB daquela aposentadoria. 3. Implementado benefício postulado em outra ação, com DER em momento anterior à do benefício ora postulado, inviável a análise do direito à esta aposentadoria, uma vez que configuraria indevida desaposentação. Assim, houve perda superveniente do objeto da presente ação, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5002865-66.2019.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002865-66.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ONEIDE ROGERIO DE VARGAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Oneide Rogerio de Vargas propôs ação de procedimento comum, em 03/04/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (28/03/2017), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 01/03/2013 a 28/03/2017, somado aos períodos reconhecidos na ação de nº 5002753-73.2014.4.04.7122. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, se necessário (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 30, SENT1):

"III. DISPOSITIVO

Dispositivo

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), exclusivamente, para reconhecer, para fins de averbação, o período de 01/03/2013 a 28/03/2017 como tempo especial e convertendo-os em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista, a teor do art. 86 do CPC, os honorários deverão ser rateados no percentual de 30% a favor do autor e de 70% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade da justiça.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

Em sede de embargos de declaração, a parte autora questiona em relação à omissão ocorrida na decisão quanto ao cômputo de períodos reconhecidos em outra ação judicial. Acolhidos os embargos, sobreveio sentença acrescentando ao decisum o seguinte (evento 46, SENT1):

"DECIDO.

II.

Prosperam os embargos de declaração, todavia sem concessão de efeitos infringentes.

É que efetivamente a sentença embargada não se manifestou quanto ao cômputo de períodos reconhecidos no processo nº Ação judicial 5002753-73.2014.4.04.7122 ou à suspensão da presente demanda até o julgamento daquele processo, conforme foi postulado na petição inicial. Analiso.

A soma de períodos ainda em análise em outra ação é inviável em razão da caracterização de litispendência, não sendo possível aproveitar nestes autos os períodos discutidos no processo nº 5002753-73.2014.4.04.7122 que ainda não transitou em julgado e, inclusive, encontra-se suspenso pelo TRF da 4ª Região, aguardando julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.

Também não é possível suspender a ação, pois o motivo fático não se enquadra em nenhuma hipóteses legais elencadas no art. 313 do CPC/2015.

Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, exclusivamente para acrescentar à sentença do evento nº 30 os fundamentos acima.

Intimem-se."

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

O INSS, em suas razões, sustenta ser inviável o deferimento da especialidade ao intervalo de 01/03/2013 a 28/03/2017, sob o argumento de que o PPP fornecido não registra exposição habitual e permanente a fatores de risco acima dos limites de tolerâncias (evento 34, APELAÇÃO1).

A parte autora, por sua vez, argumenta ser devida a soma dos períodos reconhecidos no processo de nº 5002753-73.2014.4.04.7122 com o ora postulado, defendendo que não há ocorrência de litispendência, uma vez que no processo sobredito, foram reconhecidos diversos períodos sobre os quais não houve qualquer insurgência por parte do INSS, operando o fenômeno da preclusão consumativa, formando a chamada coisa julgada progressiva (evento 52, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (43.1 e 55.1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da litispendência

O art. 337, §1º, do CPC/2015 dispõe que se verifica “a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, estabelecendo, o parágrafo 2º, que "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e, o 3º, que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.

Para a admissão da existência de litispendência é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de litispendência.

Nesta ação, o autor pediu a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER de 28/03/2017, mediante o reconhecimento do tempo especial no período de 01/03/2013 a 28/03/2017, bem como dos períodos que viessem a sere reconhecidos na ação 5002753-73.2014.4.04.7122.

Na ação 5002753-73.2014.4.04.7122, ajuizada em 28/03/2014, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER de 30/04/2013, mediante a averbação do labor especial, nos intervalos de 19/02/1982 a 11/01/1983, 10/04/1985 a 13/11/1985, 11/03/1991 a 06/06/1994, 20/06/1986 a 17/09/1986, 02/01/1988 a 09/07/1988, 02/08/1988 a 13/08/1988, 12/09/1994 a 31/10/1994, 11/01/1995 a 19/11/1997, 25/03/2004 a 04/10/2005, 23/12/2009 a 12/07/2012, 04/02/1998 a 24/01/2001, 25/01/2001 a 16/07/2003, 25/08/2003 a 08/03/2004, 23/06/2008 a 18/11/2008 e 06/12/1988 a 20/02/1991, do labor rural no período de 02/12/1977 a 18/02/1982 e do tempo comum de 11/08/1988 a 13/08/1988, 06/03/2004 a 08/03/2004 e 05/06/2012 a 12/07/2012.

Trata-se, pois, de pedidos distintos. Em tais condições, não havendo identidade de pedidos, não há falar em ocorrência de litispendência.

Dá-se provimento à apelação da parte autora, no ponto.

No entanto, em consulta aos dados do INSS e aos autos da ação 5002753-73.2014.4.04.7122, infere-se que já foi implementado o benefício de aposentadoria referente a NB 42/199.557.529-9, com DER/DIB em 30/10/2013 e DIP em 01/12/2021 (processo 5002753-73.2014.4.04.7122/RS, evento 94, INF_IMPLANT_BEN2).

Destaco, inclusive, que houve pedido expresso da parte autora naqueles autos para a concessão da tutela antecipada e implantação do benefício, mesmo sabendo da existência da presente ação, na qual requeria o benefício a partir de 28/03/2017 (processo 5002753-73.2014.4.04.7122/TRF4, evento 39, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

Tenho, portanto, que ao aceitar a implantação da aposentadoria relativa ao benefício nº 42/199.557.529-9 com DER anterior ao benefício objeto da presente ação, o segurado abriu mão de receber aposentadoria em momento posterior, uma vez que isso configuraria desaposentação, o que é inviável.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora (trânsito em julgado em 08/12/2020):

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento de contribuições vertidas após a jubilação, com o cálculo da nova renda mensal inicial.

Conclui-se que a parte autora postula uma desaposentação. Embora a concessão do benefício tenha ocorrido apenas em 01/12/2021, o benefício foi concedido desde a DER (30/10/2013), com efeitos financeiros desde então. Eventual desinteresse na concessão do benefício a que tinha direito desde a DER deveria ter sido informado no curso do processo 5002753-73.2014.4.04.7122 ou administrativamente, junto ao INSS.

Em consequência, não assiste direito à parte autora quanto à possibilidade de análise e reconhecimento do período postulado, tampouco ao benefício após a DIB (01/12/2021).

Entendo, pois, que houve perda superveniente do objeto da presente ação, devendo o processo ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios

Provido em parte o apelo da parte sucumbente, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, restando mantida a sucumbência recíproca, nos termos em que fixado na sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para afastar a litispendência e julgado o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 VI, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 VI, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269767v15 e do código CRC ff56ccd1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 11/12/2023, às 18:3:56


5002865-66.2019.4.04.7122
40004269767.V15


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002865-66.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ONEIDE ROGERIO DE VARGAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. Para a admissão da existência de litispendência é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de litispendência.

2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício já percebido, para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento de contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, revela-se inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB daquela aposentadoria.

3. Implementado benefício postulado em outra ação, com DER em momento anterior à do benefício ora postulado, inviável a análise do direito à esta aposentadoria, uma vez que configuraria indevida desaposentação. Assim, houve perda superveniente do objeto da presente ação, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283278v4 e do código CRC aa0a2069.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 19/12/2023, às 18:51:55


5002865-66.2019.4.04.7122
40004283278 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5002865-66.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: ONEIDE ROGERIO DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 731, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5002865-66.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ONEIDE ROGERIO DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 VI, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora