PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em curso ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Reconhecida a coisa julgada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em curso ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Reconhecida a coisa julgada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO.
Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Em face da existência de ação pretérita em curso, com as mesmas partes e versando sobre o mesmo benefício, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se a extinção do processo mais recente, sem resolução de mérito. 2. Diante da ausência de angularização do feito, mostra-se descabida a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE AS AÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA POSTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou o mandado de segurança nº 1040688-87.2022.4.01.3900, impetradoanteriormente pela autora em face do SUPERINTENDENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA e da UNIÃO FEDERAL.2. Considerando que o ajuizamento da ação ordinária, que originou o presente conflito de competência, e relacionado ao mandado de segurança em comento, contém as mesmas partes, causa de pedir e pedido, estava em curso (art. 337, §3º, do CPC), restouevidenciada a ocorrência de litispendência e não de prevenção. Nesse sentido, deveria o Juízo suscitante, onde foi protocolizada a ação, ao identificar a existência de litispendência, ter extinguido o processo sem resolução do mérito.3. Não há dúvida de que o fato de a primeira ação ser um mandado de segurança e a segunda tratar de ação ordinária, não constitui óbice ao reconhecimento da litispendência, desde que caracterizada identidade jurídica. A jurisprudência do STJorienta-seno sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedidomandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria,Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de28/08/2018.(MS n. 28.209/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.) (grifos deste relator)4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJPA (suscitante).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício por incapacidade, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos e com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
5. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
6. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
7. Não se vislumbra má-fé da parte autora a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual.
6. Litispendência afastada. Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Constatada a litispendência, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, § 3º, do CPC de 2015.
PREVIDENCIARIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA - Repetida ação que está em curso, resta configurada a ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 337, §§1º a 3º do Código de Processo Civil, devendo ser extinto o processo distribuído posteriormente. - Nego provimento a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANTERIOR COM SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃOPROVIDA.1. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. Ocorre que os autos do processo nº 1003398- 85.2021.811.0044, em que a parte autora postula o mesmo benefício objeto desta ação, foram remetidos para a Comarca de Paranatinga/MT e, posteriormente, ocorreu a remessa para a Comarca de Rondonópolis/MT,sob o número de processo 1003380-38.2022.4.01.3602,o qual foi extinto sem exame do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, por não cumprir integralmente a determinação do Juízo, qual seja "adequar o valor da causa ao conteúdo patrimonialem discussão ou ao proveito econômico perseguido, na forma do art. 292 do CPC".3. Não havendo outra ação em curso entre as mesmas parte e com o mesmo pedido e causa de pedir, não há que se falar em litispendência.4. Apelação provida. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
E M E N T A APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PEDIDOS E PERÍODOS DISTINTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELO PROVIDO.I – O artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC, estabelece que se verifica a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo, para tal fim, que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.II - Nesse contexto, da análise do caso vertente, depreende-se que não há litispendência desta demanda com a ação ordinária nº 5002945-14.2018.4.03.6113, vez que, embora ambas as causas tenham as mesmas partes e mesma causa de pedir, os pedidos abrangem períodos distintos, vez que aqui se discute a fraude perpetrada no benefício previdenciário de competência 11/2018 e naquela ação o pedido se referia a competência 09/2018.III - Por fim, não estando a presente ação em condições de imediato julgamento, inaplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.IV - Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA.
1. Hipótese em que o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, postulado no presente mandado de segurança, já foi apresentado em processo anterior, configurando a litispendência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando litispendência.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA.
O autor ajuizou anterior demanda, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgada improcedente.
Nesta ação, o pedido principal é de concessão de aposentadoria por idade, inexistindo, portanto, identidade de pedido e de causa de pedir, de forma a não consubstanciar a litispendência entre os feitos.
Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA - Repetida ação que está em curso, resta configurada a ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 337, §§1º a 3º do Código de Processo Civil, devendo ser extinto o processo distribuído posteriormente. - Apelo do INSS provido. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Sendo diferentes os pedidos e causa de pedir, em que pese a identidade de partes, deve ser anulada a sentença para o julgamento do benefício sob a natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
Havendo repetição de ação que está em curso, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a litispendência, nos termos do parágrafo 3º do art. 337 do NCPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- A presente demanda tem por objeto o reconhecimento de labor especial, de 11/04/1994 a 07/07/2011, e o deferimento do benefício de aposentadoria especial.
- O juízo a quo reconheceu a litispendência entre este processo e o de nº 0004259-88.2011.8.26.0572, em trâmite na 2ª vara da comarca de São Joaquim da Barra - SP.
- Verifica-se que o referido processo tinha por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento da especialidade do período de 11/04/1994 a 01/09/2016.
- Dessa forma, não há que se falar em litispendência, uma vez que a demanda proposta anteriormente possuía objeto diverso. A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. LITISPENDÊNCIA.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II - No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de litispendência, pois o exercício de atividade rural alegado pela autora no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Santa Fé do Sul (Processo nº 0002986-70.2011.8.26.0541), tendo sido o pedido julgado improcedente. Interposta apelação pela demandante, esta Corte, analisando o mérito da demanda, manteve a improcedência do pedido, encontrando-se o referido processo no aguardo de julgamento de agravo denegatório de recurso especial.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.