PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o ajuizamento de uma ação no curso de outra que já foi julgada improcedente em razão de incapacidade preexistente, mas que ainda não transitou em julgado, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de litispendência.
PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através desta ação, restabelecer benefício cassado por decisão de processo ainda em curso. Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade.3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.4. Apelação da parte desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Constatada a litispendência, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, § 3º, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Descabe a análise do labor em condições especiais nos períodos de 18.01.79 a 07.02.80, 20.03.80 a 25.01.86 e de 16.01.87 a 05.03.97, cuja matéria é objeto de discussão nos autos de ação judicial em curso.
3. Contudo, remanesce o interesse de agir do apelante à pretensão ao reconhecimento como especial do período de 06.03.97 a 01.01.2006, não alcançado pela litispendência.
4. Considerando que o feito não está suficientemente instruído, posto que o INSS sequer foi citado para responder a pretensão inicial, impõe-se a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
5. Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), julgou extinto presente feito, sob afundamentação de ocorrência de litispendência.2. Em suas razões recursais, afirma a apelante que "não se trata da mesma causa de pedir, pois trata-se de pedido pedidos diversos do descritos a sentença, diga-se um dos autos 1000777-10.2019.8.11.0037, trata-se de pedido administrativo diverso, ondenaquele outro momento segundo laudo pericial, o Autor não estaria incapacitado para demais atividades (ou seja não seria uma incapacidade TOTAL) ocorre que com documento medico diverso recente, o qual seguindo tratamento desde a época o mesmo sofrerapioras em seu quadro clinico, sendo constatada conforme documentos médicos anexo a inicial, sua incapacidade TOTAL a qual impossibilitando de exercer demais funções.". Diante disso há litispendência entre o presente feito e a mencionada ação.3. Procede a alegação da parte apelante, uma vez que não devem as questões trazidas a julgamento, no processo previdenciário, ser tratadas com intenso rigor, uma vez que buscam a realização da justiça social, oportunizando os jurisdicionados amplaoportunidade para demonstrar o seu direito.4. Dessa forma, não subsiste óbice à propositura de nova demanda, possibilitando a renovação do pedido acompanhado de elementos aptos a demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido.5. Apelação da parte autora provida para afastar a alegada litispendência, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com finalidade de que a ação tenha regular curso processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DOCPC.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com DIB em 01/11/2016, pelo período de dois anos a partir da data da sentença, condicionando a cessação à realização deprévia perícia perante o INSS, e indeferiu a conversão em aposentadoria por invalidez.2. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, estando a primeira ainda em curso.3. Primeira ação ajuizada pelo autor em 31/10/2016 na Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás (Processo 0035563.36.2018.4.01.3500), resultando em sentença favorável com DIB em 31/10/2016 e DCB em 07/02/2020. A sentença transitou em julgadoem 15/05/2019.4. Segunda ação ajuizada na Justiça Estadual em 07/05/2018, com sentença proferida em 11/11/2019. Apenas quando intimado para se manifestar nos autos sobre apelação interposta no presente feito, a parte autora informou sobre a existência do primeiroprocesso, solicitando abatimento dos valores recebidos em duplicidade.5. A litispendência ocorre quando há dois ou mais processos em curso sobre o mesmo objeto, causa de pedir e partes. No caso, a coexistência de ações idênticas na justiça estadual e federal caracteriza litispendência, justificando a extinção do processomais recente.6. A tentativa do autor de obter benefícios judiciais duplicados caracteriza uma manobra jurídica inaceitável, destinada a obter vantagens indevidas. Tal prática compromete a integridade do sistema judicial, resultando em prejuízos ao erário e onerandoinjustamente os contribuintes que sustentam o sistema previdenciário.7. Apelação do INSS provida, para reconhecer a litispendência, conforme artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e extinguir o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR.
Verificada a tríplice identidade, forçoso concluir pela ocorrência de litispendência e pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, c/c art. 337, §§ 1º a 3º, ambos do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. LITISPENDÊNCIA APENAS PARCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante o Juizado Especial Federal Cível de Araraquara/SP (processo nº 0000510-49.2014.4.03.6322), a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas no período de 20/08/1999 a 28/12/2011 junto à empresa Companhia de Águas e Esgoto de Matão - CAEMA. Tal pedido foi julgado improcedente, encontrando-se atualmente em grau de recurso perante a Turma Recursal de São Paulo/SP.
2. Embora no presente caso a parte autora também pleiteie o reconhecimento do período de 20/08/1999 a 28/12/2011 como especial, configurando litispendência quanto a este pedido, o seu requerimento engloba outros períodos não pleiteados naquela ação (01/10/1979 a 10/02/1980, 13/05/1985 a 07/08/1985, 14/03/1989 a 11/07/1989, 15/06/1994 a 30/06/1994, 01/07/1994 a 23/08/1994, 29/06/1998 a 29/09/1998 e 05/10/1998 a 01/12/1998), não havendo que se falar em litispendência em relação a eles.
3. Dessarte, verifica-se a ocorrência de litispendência apenas parcial, somente com relação ao período de 20/08/1999 a 28/12/2011, sendo de rigor a anulação da r. sentença para que seja dado prosseguimento ao feito quanto ao pedido de revisão dos demais períodos pleiteados na presente demanda.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza-se a litispendência, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Tratando-se de ações relacionadas ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Hipótese em que não há elementos nos autos a comprovar inequívoco agravamento do estado de saúde do segurado que permita a caracterização de nova causa de pedir, até porque o interregno entre o ajuizamento das ações foi inferior a dois meses.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SEVRIÇO RURAL. CÔMPUTO APÓS PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1. Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. No caso dos autos, contudo, não há mesmo pedido e mesma causa de pedir a ensejar o reconhecimento de litispendência. Sentença reformada.
3. Há interesse processual quando se faz presente o binômio utilidade-necessidade.
4. No caso dos autos, sem que o autor ajuizasse a presente demanda e postulasse expressamente que a revisão da RMI, ele não teria o seu benefício revisado. Isso porque no processo pretérito o pedido foi exclusivamente de averbação da especialidade dos períodos objeto de análise, não havendo pedido de revisão de benefício - que sequer havia sido deferido naquele momento.
5. Computado-se os períodos cuja especialidade foi reconhecida na ação pretérita e o período cuja especialidade foi reconhecida nesta ação, o segurado preenche os requisitos para a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O período de atividade rural, que também foi reconhecido na sentença da presente ação, não pode ser computado na contagem de tempo de serviço até que o segurado realize o pagamento da indenização das contribuições atrasadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O caso dos autos é de litispendência.
2. Como bem observado pelo Juízo de origem, o processo nº 1008001-11.2017.8.26.0438 cuida-se de mesma ação, já que possui identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC).
3. Processo extinto sem resolução do mérito.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM CONJUNTO COM AÇÃO Nº 0010148-31.2017.4.03.9999. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/15. PREJUDICADAS AS REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA.
1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas as demandas propostas.
2 - Existência da ação, sob nº 0010148-31.2017.4.03.9999, aforada em 11/03/2013 perante o Juízo de Direito da Comarca de Salto/SP, sentenciado o feito em 21/09/2016 (julgada procedente a ação, deferido o “auxílio-doença”), e já no âmbito desta Corte, distribuída ao relator em 29/03/2017, ainda em trâmite.
3 - Referentemente à ação presente, então sob nº 0045282-90.2015.4.03.9999, propositura aos 14/08/2013, também sob o Juízo de Direito da Comarca de Salto/SP, sentenciado o feito em 10/04/2015 (deferido o restabelecimento do “auxílio-doença”), distribuída ao mesmo relator em 02/12/2015.
4 - Idênticas as demandas, no que diz respeito às partes, objeto e causa de pedir.
5 - Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do CPC/15, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida (art. 240, caput), que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
6 - A teor do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
7 - Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
8 - A citação do ente previdenciário , naquela demanda de nº 0010148-31.2017.4.03.9999, ocorrera aos 15/04/2013, enquanto na presente, a data de citação corresponde aos 17/09/2013.
9 - Configurada a identidade de pedidos, causa de pedir e partes em ambos os feitos, com o que há de ser reconhecida a litispendência entre as demandas, com a consequente extinção do presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.
10 - Prejudicadas a apreciação da remessa necessária, assim como dos argumentos ventilados pela parte autora e pela autarquia federal, em sede de recursos interpostos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDENDO O DIREITO À ANÁLISE DO PLEITO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REFEITADA, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA NO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade ( aposentadoria por idade NB 41/137.142.457-5), decorrentes de revisão administrativa, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (10/12/2004) e a data do pagamento efetuado pelo INSS (23/10/2008).
2 - Refutada a preliminar de litispendência.
3 - A parte autora impetrou mandado de segurança (autos nº 0002534-55.2009.4.03.6183), em 02/03/2009, visando compelir o INSS a analisar o pleito revisional formulado administrativamente. Concedida a liminar, em 23/07/2009, o ente autárquico, após pesquisa externa, procedeu a revisão do beneplácito, apurando a existência de um crédito no valor de R$ 125.413,11, o qual foi recalculado considerando a DIP em 23/10/2008.
4 - Não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre os pedidos. Na ação mandamental, o requerente postulava a análise do pleito revisional formulado há mais de 06 (seis) meses, e, nestes autos, requer o pagamento dos valores atrasados, decorrentes da revisão efetuada, desde a data do requerimento administrativo até a data de início do pagamento considerada pelo INSS (23/10/2008).
5 - Ademais, não é por demasiado acrescer que, como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a conclusão do pedido de revisão do benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
6 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário , cuja conclusão da revisão foi assegurada por meio da utilização do mandamus.
7 - A celeuma, na presente demanda, cinge-se à data de início do pagamento dos valores devidos.
8 - Como bem reconheceu o douto magistrado sentenciante: "às fls. 38/39 constam os formulários de pedido de retificação dos dados do trabalhador - RDT/FGTS/INSS, expedidos pela Caixa Econômica Federal, a pedido da empresa empregadora (São Luiz Viação Ltda.), datados de 03/12/2004, ou seja, mesma competência da DIB do benefício (fl. 11), não podendo o segurado ficar a mercê da demora dos procedimentos administrativos, para fazer valer seus direitos".
9 - Quando da concessão do benefício, consignou-se a inexistência de remunerações do segurado, com exceção do mês de janeiro de 1999, para a empresa "São Luiz Viação Ltda.", bem como a ausência de "baixa do contrato de trabalho em sua CTPS, caso ele comprove a data correta da rescisão e remunerações, poderá pedir revisão do benefício, não foi emitida carta de exigência porque trata-se de benefício antigo e tal procedimento prejudicaria ainda mais o segurado com o tempo que levaria para concessão do benefício".
10 - Desta feita, o próprio INSS constatou, à época, a inexistência de remunerações, facultando ao demandante, posteriormente, ingressar com revisão, ao invés de expedir carta de exigências ou diligenciar para a verificação da existência ou não de contribuições.
11 - Reativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
12 - Escorreita a sentença que determinou o pagamento dos valores em atraso desde a DER (10/12/2004) até 22/10/2008 (data anterior à DIP fixada pela Autarquia).
13 - Quanto à alegação de prescrição quinquenal, a prejudicial de mérito deve ser afastada, isto porque o autor obteve a concessão da aposentadoria em 12/12/2005, com DIB em 10/12/2004, formulando pleito revisional em 07/10/2008 e impetrando ação mandamental em 02/03/2009, a qual concedeu a segurança para reconhecer o direito ao processamento da revisão do benefício, com trânsito em julgado em 09/03/2011.
14 - Portanto, tendo a parte autora ajuizado a presente ação em 18/02/2010, não decorreu o prazo quinquenal para cobrança das prestações retroativas, o qual restou interrompido com a impetração do mandando de segurança, retomando seu curso somente após o trânsito em julgado do writ.
15 - De se destacar, ainda, que o requerimento revisional, formulado em 07/10/2008, suspende o prazo prescricional, restando afastada, também sob esse prisma, a incidência do instituto.
16 - Preliminar rejeitada e apelação do INSS desprovida, no mérito. Remessa necessária parcialmente provida.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não havendo identidade de pedidos e causa de pedir, apesar de haver identidade de partes, não resta configurada a hipótese de litispendência, (art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/73).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - NOVOS ELEMENTOS TRAZIDOS PARA A AÇÃO - TRANSCURSO DE TEMPO - LITISPENDÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A adição de novos elementos com o transcurso do tempo na ação de aposentadoria por idade não caracteriza litispendência, em face da transmudação da causa de pedir.
2. Não ocorrente a coisa julgada tal como definida na legislação processual civil.
3.Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - NOVOS ELEMENTOS TRAZIDOS PARA A AÇÃO - TRANSCURSO DE TEMPO - LITISPENDÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A adição de novos elementos com o transcurso do tempo na ação de aposentadoria por idade não caracteriza litispendência, em face da transmudação da causa de pedir.
2. Não ocorrente a coisa julgada tal como definida na legislação processual civil.
3.Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.