PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO45, LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. 2. Na hipótese dos autos, o termo inicial do acréscimo será o mesmo da aposentadoria por invalidez.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI 8.213/91. NÃO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora, apesar de incapacitada total e permanentemente, não necessita da assistência permanente de outra pessoa. Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do acréscimo de 25% (artigo 45 da Lei nº 8.213/91).
II- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. PROVA PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretendeu a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
3 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse. Todavia, in casu, não restou comprovado o preenchimento de tais requisitos.
4 - Realizada a perícia-médica em dezembro de 2010, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: "O autor apresenta esclerose múltipla. Trata-se de patologia idiopática onde ocorre processo inflamatório desmielinizante na bainha da mielina (componente da célula nervosa), causando fraqueza intensa e progressiva, distúrbios sensitivos nos membros inferiores, distúrbio no equilíbrio e na marca, perda da visão, etc. O tratamento é empírico e neste caso foi tentado transplante de células tronco, segundo informação da parte autora. Ele também refere que a doença estabilizou-se após o tratamento. Em função desta patologia, existe incapacidade para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso e aquelas onde a locomoção intensa deva ser realizada. A parte autora alegou que a esposa e uma filha trabalham e ele tem dificuldade de se locomover. Entretanto, ele come, toma banho, faz higiene íntima, despe-se e veste-se sozinho. Assim sendo não vejo necessidade de ser ajudado por terceiros para as atividades do cotidiano".
5 - Ao responder os quesitos apresentados pela Autarquia, o profissional médico esclareceu que "existe limitação motora em grau leve/moderado"; outrossim, na descrição do exame físico, quanto aos membros inferiores, consignou: "movimentos articulares sem limitação à esquerda e com limitação à direita. Força muscular conservada à esquerda e diminuída à direita", de modo que também não há que se falar em reconhecimento do direito à benesse pelo enquadramento no item 3 do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 ("3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores).
6 - Desse modo, imperioso concluir que o quadro relatado não se subsome às hipóteses previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99. E, uma vez não demonstrado o preenchimento do requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, o pedido inicial não merece acolhimento. Precedentes desta E. Sétima Turma.
7 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, revogada pela sentença, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/02/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
3 - No caso em apreço, realizada a perícia-médica em 03/08/2007, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: "O examinando é portador de ataxia cerebelar degenerativa em grau severo e totalmente incapacitante. Devido ao estado avançado da doença e o comprometimento motor acentuado, está totalmente incapacitado para o trabalho, pois não anda e está totalmente dependente dos familiares para suas necessidades mais básicas. Inclusive alimentação, higiene e locomoção." Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.
4 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse. Neste particular, insta salientar que nem o laudo médico produzido no feito e tampouco os documentos complementares anexados aos autos logram demonstrar que a necessidade da assistência permanente de outra pessoa remete à data invocada na exordial, a saber, na data de início do benefício (06/08/2002 - fl. 89).
5 - Ademais, da narrativa dos fatos na exordial extrai-se que, somente em 08/03/2007 - quase cinco anos após o suposto início da situação de necessidade de assistência de outra pessoa -, foi solicitada a vantagem por meio da presente demanda, sem que houvesse qualquer informação de requerimento prévio formulado perante o ente autárquico.
6 - E, sendo assim, ressalta-se que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada, deixou transcorrer prazo significativo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo em tempo oportuno.
7 - O entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
8 - Deste modo, pelas razões ora expostas, o termo inicial da vantagem deve ser fixado na data da citação (19/03/2007 - fl. 16-verso), eis que esta a data que consolida a pretensão resistida.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não podendo ser estendida à aposentadoria por idade de que é titular a parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ADICIONAL DE 25%. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família, tendo sido regulamentado por meio da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
2. Para a obtenção do benefício assistencial , não se aplica a Lei da Previdência Social (8.213/91), mas a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, não sendo possível a aplicação do artigo 45 ao amparo social.
3. O benefício é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, não havendo a contrapartida como nos benefícios de natureza previdenciária.
4. Dessarte, não faz jus a parte autora ao adicional de 25% pleiteado, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 172.080-5 e nº 164.830-5 (Tema 982), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, previsto para os benefíciários de aposentadoria por invalidez, na forma do art. 45 da Lei 8.213/91, ao segurado inválido que necessitar de assistência permanente de terceiro, independentemente da espécie de aposentadoria (idade ou tempo de contribuição).
2. A eventual necessidade de agregar o adicional para as pessoas que recebem o benefício assistencial, destinado a pessoas com deficiência e a pessoas mais idosas, não decorre logicamente da ratio decidendi do julgamento do STJ, nem foi pelo tribunal cogitada, não sendo possível, à falta de fundamentação legal ou da possibilidade interpretação analógica, o pagamento do adicional de 25% sobre o benefício de amparo social.
REVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia.
2. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser indeferido o acréscimo de 25% na aposentadoria que recebe.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez por necessitar do auxílio permanente de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária.
2 - No laudo pericial de fls. 60/61, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 30/1/2008, foi constatado ser a parte autora portadora de "sequela de AVC" (tópico Discussão e Conclusão - fls. 61). Segundo o vistor oficial, o autor "sofreu AVC em 1971, não tem movimentos no lado direito, fez fisioterapia, com resultado insatisfatório. Tem dependência da esposa para tomar banho e outras atividades" (tópico Histórico - fl. 60). Concluiu pela incapacidade total e permanente, consignando que o autor "Não movimenta o membro superior direito, não articula as palavras" e "Necessita de assistência permanente de outra pessoa" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 61).
3 - Assim, comprovada a necessidade permanente de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária e demonstrada a subsunção da situação vivenciada pela parte autora às hipóteses descritas no Anexo I, itens 7 (" Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social ") e 9 ("incapacidade permanente para as atividades da vida diária "), do Decreto 3.048/99, de rigor a manutenção da concessão à parte autora do acréscimo de 25%, previsto no artigo45 da Lei n. 8.213/91.
4 - Não merece prosperar a alegação do INSS de que a concessão dessa benesse implicaria violação ao ato jurídico perfeito. Na época do deferimento administrativo do benefício previdenciário por incapacidade à parte autora, estava em vigor o artigo 5º, §3º, da Lei n. 6.367/76, o qual dispunha que apenas as aposentadorias por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, poderiam receber o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), caso o segurado comprovasse a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
5 - Todavia, com a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, foi suprimida essa necessidade de o fato gerador do benefício por incapacidade estar relacionado com infortúnio laboral. Assim, a partir dessa nova legislação, foi estendido a todos os segurados aposentados por invalidez, independentemente da natureza da causa que originou sua incapacidade laboral, o direito à complementação de 25% (vinte e cinco por cento), caso demonstrassem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
6 - Aqui não se está a tratar de retroação da Lei n. 8.213/91, mas sim de sua aplicação no tempo, eis que a concessão posterior do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da mencionada Lei se encontra prevista em ato normativo vinculante para a Administração Pública, conforme dispõe o artigo 216, "caput" e inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015.
7 - O requerimento administrativo da benesse foi formulado em 13/7/2005 (fl. 09) e, portanto, deve ser regido pela legislação vigente à época do pedido, ou seja, pela Lei n. 8.213/91.
8 - Por outro lado, é relevante destacar que o deferimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, não implica a revisão da renda mensal inicial do benefício. Trata-se de mero acréscimo pecuniário pago exclusivamente ao segurado e apenas enquanto persistir a necessidade de assistência permanente de terceiro. De fato, a referida quantia sequer integra a base de cálculo do salário de benefício de pensão por morte eventualmente paga aos dependentes, no caso de óbito do segurado. Destarte, não há falar em ofensa à garantia do ato jurídico perfeito, por retificação da renda mensal inicial calculada por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 1975.
9 - Juros de mora e correção monetária. Cumpre esclarecer que o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTRA PETITA.
1. No que concerne ao pedido, em sede recursal, do adicional de 25% à renda mensal do benefício concedido, entendo que tal pedido deve ser afastado, visto que sua concessão resultaria em julgamento extra petita, em razão de que, em sua petição inicial, não há qualquer menção ao pedido desse adicional, podendo ser pleiteado em ação própria.
2. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária por meio de perícia médica judicial, é devido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI 8213/91. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 45 da Lei 8213/91 dispõe que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
- Ausentes os requisitos legais necessários à concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez recebida pela parte autora, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991.
A parte autora já está amparada pela Assistência Social, não havendo fundamento para a concessão de acréscimo de 25%, também com natureza assistencial, tão somente em razão de necessitar auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25% DOART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA 1095 DO STF.
Conforme Tema 1095 do STF "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria."
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. AMPARO SOCIAL OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do adicional a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a beneficiário de aposentadoria por idade, ainda que necessite da assistência permanente de terceiro, encontra óbice no princípio da legalidade. Acréscimo devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
2. Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.113/91. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Somente é devido o acréscimo de 25% ao benefício do segurado inválido que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
2. Não há como equiparar-lhe situações totalmente distintas em que o benefício de origem assistencial é concedido independentemente da contribuição à seguridade social a fim de preservar a dignidade da pessoa portadora de deficiência, que a torne incapaz para o trabalho e para a vida independente, ou que apresente impedimentos capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, da LOAS e art. 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% AOBENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA.
I- os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: a) ser o segurado aposentado por invalidez; b) necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 100/118, ficou demonstrado que a autora é portadora de "Lupus Eritematoso Sistêmico com acometimento cutâneo e alopecia importante e articular" (fls. 103) e que a mesma necessita de assistência permanente de terceiro. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a "autora está com 65 anos e recebe aposentadoria por invalidez desde junho de 2007. Perito oficial examinou a paciente, relatando que: 'Necessita de auxílio de bengala para andar, ao exame físico demonstra dificuldade em permanecer na posição ortostática, mesmo por pequenos períodos', acrescendo que há 'Incapacidade de realizar as atividades do dia a dia', ou seja, precisa de ajuda até para sua higiene pessoal. A situação se enquadra no item 9, do Anexo I, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99. Destaca-se, ainda, a seguinte informação médica: "a patologia que comete a pericianda é crônica, e sem previsão de alta, com prognóstico desfavorável'" (fls. 126).
Dessa forma, deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
E M E N T A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI 8213/91. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 45 da Lei 8213/91 dispõe que “ o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
- Nesse passo, de rigor a manutenção da sentença, porquanto a letra da lei é expressa no sentido de que somente no caso de necessidade de assistência permanente é devido o acrescimento de 25% sobre o valor da aposentadoria.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da autora desprovida.