PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a segurado que necessite da assistência permanente de terceiro é devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI 8213/91. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 45 da Lei 8213/91 dispõe que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
- Porquanto a autora necessite de supervisão e auxílio para algumas atividades, a letra da lei é expressa no sentido de que somente no caso de necessidade de assistência permanente de terceiro ao segurado ser-lhe-á devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, o que não restou demonstrado.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pela segurada, em caso de ela necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O acréscimo de 25% para assistência permanente de terceiros não tem previsão na Lei Orgânica da Assistência Social, sendo destinado a benefícios de natureza contributiva. O benefício assistencial é custeado por toda a sociedade, de maneira que o acréscimo de 25% violaria o princípio da legalidade, do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o princípio da precedência da fonte de custeio, não podendo ser aplicado em analogia ao art. 45 da Lei 8.213/91.
II - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI 8213/91. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 45 da Lei 8213/91 dispõe que “ o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” (g.n.)
- Nesse passo, de rigor a manutenção da sentença, porquanto embora o autor necessite de supervisão, a letra da lei é expressa no sentido de que somente no caso de necessidade de assistência permanente é devido o acrescimento de 25% sobre o valor da aposentadoria.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL.
I- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a beneficiário de aposentadoria por idade, ainda que necessite da assistência permanente de terceiro, encontra óbice no princípio da legalidade. Acréscimo devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
2. Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a beneficiário de aposentadoria por idade, ainda que necessite da assistência permanente de terceiro, encontra óbice no princípio da legalidade. Acréscimo devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
2. Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ADICIONAL INDEVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, considerando que o perito judicial atestou que a parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para suas atividades diárias.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO O ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- O autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, já que comprovada na perícia judicial que seu quadro de esquizofrenia paranoide corresponde à alienação mental e, portanto, necessita da assistência permanente de outra pessoa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.113/91. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Somente é devido o acréscimo de 25% ao benefício do segurado inválido que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
2. Não há como equiparar-lhe situações totalmente distintas em que o benefício de origem assistencial é concedido independentemente da contribuição à seguridade social a fim de preservar a dignidade da pessoa portadora de deficiência, que a torne incapaz para o trabalho e para a vida independente, ou que apresente impedimentos capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, da LOAS e art. 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a beneficiário de pensão por morte, ainda que necessite da assistência permanente de terceiro, encontra óbice no princípio da legalidade. Acréscimo devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
2. Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Afastada a preliminar de faltar de interesse processual da parte autora ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
2. In casu, a demanda foi ajuizada antes do julgamento do RE 631.240 e se trata de ação revisional de aposentadoria por invalidez outorgada sem o adicional de 25% requestado em juízo, razão pela qual não era indispensável o prévio requerimento administrativo do pedido.
3. O adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez foi instituído pela Lei nº 8.213/91. Assim, para as aposentadorias por invalidez concedidas anteriormente à Lei de Benefícios, o termo inicial do referido adicional, uma vez comprovada a sua necessidade, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
4. Na hipótese dos autos, em que não houve prévio requerimento administrativo, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do ajuizamento da demanda, ainda que, na perícia judicial, tenha sido constatada a sua necessidade desde momento anterior.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - Conforme assentado pela r. sentença de 1º grau, o quadro descrito pelo médico perito, no laudo pericial, subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
3 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse.
4 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
5 - No caso em apreço, haja vista que a necessidade de auxílio permanente de terceiros restou incontroversa apenas a partir da realização do exame médico-pericial em 17/04/2012, o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado somente em tal data.
6 - Anote-se que o próprio perito consignou ser "possível fixar a data da necessidade do auxílio de outrem para atos cotidianos a partir da data de realização deste ato pericial, pelo exame clínico", cabendo considerar, ainda, que por ocasião do exame médico realizado anteriormente, no curso do processo judicial que culminou na concessão da aposentadoria por invalidez, o expert havia então registrado que "no estágio atual ainda não necessita de ajuda de outra pessoa, porém a suspeita de processo degenerativo é grande, e provavelmente necessitará dessa assistência" (perícia realizada em 06/05/2011).
7 - Assiste razão à Autarquia, portanto, quando afirma não haver comprovação de que no momento da concessão da aposentadoria por invalidez (NB 32/547.205.648-5, DIB 10/05/2011) o autor fazia jus também ao recebimento do adicional de 25%. Nos termos anteriormente expendidos, a benesse em questão é devida apenas a partir da data do laudo pericial.
8 - Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da necessidade do auxílio de terceiros, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS provida. Consectários fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Ausente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, não faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% . NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO.
Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Como tal acréscimo decorre de lei, deve o INSS implantá-lo quando verifica que estão presentes os requisitos para a sua concessão independente de ter havido requerimento administrativo específico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de acréscimo de 25%, à pensão por morte.
- O pedido de acréscimo de 25%, é exclusivo da aposentadoria por invalidez.
- Ausente a possibilidade jurídica do pedido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
1. O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015.
2. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Reconhecido o direito da parte autora ao adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, incidente sobre o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e Apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.