E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, confirmou a liminar deferida, que resultou na conclusão do processo administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo 839970810). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (ID. 123079331).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 11/10/2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (1º/04/2019), encontrava-se há mais de 5 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao confirmar a liminar deferida, que resultou na conclusão do processo administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo 839970810).
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO, NO TEMPO DE SERVIÇO, DE PERÍODO NÃO INTERCALADO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Impossibilidade do cômputo do período em que permaneceu em gozo de benefício por incapacidade, uma vez que não intercalado com contribuições.
- Somatório do tempo de serviço insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.
3. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II – Quanto à questão da legitimidade da demandante para recebimento das parcelas atrasadas referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que o falecido marido eventualmente teria direito, em razão do reconhecimento da especialidade dos interregnos pleiteados no presente feito, tenho decidido que, em regra, a parte autora não tem direito a pleitear, em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil/2015. Entretanto, neste caso, observo que o falecido marido requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 19/12/1996. Após o indeferimento do pleito, interpôs recurso administrativo, sendo que, a Décima Terceira Junta de Recursos do INSS, em acordão proferido em 17/2002, negou provimento ao pedido. O cônjuge propôs mandado de segurança (processo nº 2003.61.83.004604-7) sendo que, inicialmente foi concedida a liminar e, após, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, determinado à autoridade coatora o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 21/02/1962 a 01/02/1970, 04/01/1971 a 22/11/1976, 01/10/1979 a 30/03/1984 e de 02/07/1984 a 01/07/1988, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Tendo em vista o falecimento do marido ocorrido em 21/07/2004, a autora da presente demanda requereu sua substituição no polo ativo do mandado de segurança (processo nº 2003.61.83.00464-7), noticiando ser beneficiária da pensão por morte. A habilitação foi deferida em 02/03/2006, de forma que a esposa (autora do presente feito), Sra. Cristina Moreira Tessarin, passou a figurar como sucessora de Valter Tessarin, nos autos do mandado de segurança acima mencionado. Em decisão prolatada em 13/09/2010, esta E. Oitava Turma extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, ficando prejudicadas a apelação autárquica e a remessa oficial. Do voto consta ressalva no seguinte sentido: “Ante o caráter mandamental da demanda e a natureza personalíssima do pleito ( aposentadoria por tempo de serviço) inadmissível a habilitação de herdeiros por morte do impetrante, ressalvada a possibilidade de recorrerem às vias ordinárias”. Os embargos de declaração opostos por Cristina Moreira Tessarin foram acolhidos para determinar, de imediato, a revogação da liminar concedida no mandado de segurança. Observo ainda que, houve a propositura de ação ordinária (processo 2004.61.83.005358 5), na qual a Sra. Cristina Moreira Tessarin objetivava o recebimento dos valores em atraso desde 19/12/1996, tendo em vista a liminar concedida no mandado de segurança (processo 2003.61.83.004604-7 ). O processo 2004.61.83.005358-5 foi inicialmente suspenso por decisão judicial em 19/05/2010 e, após, julgado extinto sem julgamento do mérito, conforme sentença disponibilizada em 25/04/2011 (ID 107358026 p. 11/26). Em 08/02/2011, a Sra. Cristina Moreira Tessarin propôs a presente demanda. Pois bem. Compulsando os autos, verifico o marido da autora faleceu no curso do mandado de segurança (processo nº2003.61.83.00464-7), motivo pelo qual esta E. Oitava Turma, em sede recursal, de ofício, julgou o feito extinto, sem apreciação do mérito, ressalvando a possibilidade de recurso à via ordinária. Observo ainda que, devidamente intimado a respeito da homologação da sucessora em sede do mandado de segurança (ID 107357979 p. 39), o INSS quedou-se inerte. Dessa forma, no presente contexto, em que houve o falecimento do marido no curso do mandado de segurança, cujo objeto era similar ao do presente feito, tenho que o interesse de agir da parte autora remanesce. III - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. IV - Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. V - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. VI- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão. VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. IX - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. XII – Segundo apelo do INSS não conhecido. Primeiro apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO JÁ RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Situação em que o tempo de contribuição e de serviço rural encontra-se devidamente reconhecido e registrado pelo INSS, pelo período exigido em lei para fins de aposentadoria por idade. Ação mandamental admissível.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
4. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
5. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
6. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.
7. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
8. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02/02/1981 a 04/01/1993 - agentes agressivos: tensão elétrica acima de 250 volts e ruído de 85 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 3480810 pág. 12/14.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97
- A atividade desenvolvida pelo impetrante enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, em 16/06/2016, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.
- Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 19.08.1987 a 03.08.198, 16.08.1989 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 20.08.1997: exercício da atividade de vigia, conforme anotação em CTPS de fls. 32 e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 50/51, que, inclusive, registra que o autor utilizou arma de fogo do tipo revólver calibre 38 para proteção pessoal e patrimonial em todo o período.
- Enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
- Apelo do impetrante parcialmente provido. Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- A Lei nº 8.213/91, em seu art. 94, caput, estabelece que "para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente". II - O autor trouxe aos autos Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Mogi das Cruzes em 07/06/2019. Cumpre destacar que a veracidade da mencionada certidão não foi ilidida pela autarquia, devendo ser considerada para efeito de aposentadoria . III - Quanto aos períodos em que efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo, consta dos autos que o INSS emitiu GPS relativa às diferenças devidas, que foram recolhidas pelo autor, relativas ao período de 08/2017 a 09/2019. Dessa forma, tendo em vista que o autor voltou a se vincular ao RGPS, de 08/2017 a 09/2019, não há razão para que se deixe de computar o período anterior, constante da Certidão de Tempo de Contribuição. IV – O autor cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. V – Remessa oficial não provida
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267/STF.
1. Aplicação da Súmula 267, do c STF:“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS EM AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR. COISA JULGADA. CÔMPUTO DO LAPSO RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM POSTERIOR PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE.
- In casu, computando-se os períodos considerados como de atividade especial, no âmbito do mandado de segurança nº 2012.61.26.005000-6 e acobertados pelo manto da coisa julgada, convertidos em tempo comum, com aqueles lapsos de atividade comum incontroversos, possui o autor, até a data de entrada do requerimento (DER 18/02/2015), 35 anos e 08 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência. Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, razão pela qual, neste aspecto, não merece reparos a r. sentença recorrida.
- No que tange ao pagamento das parcelas vencidas, está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271. Tais vedações, contudo, atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.
- Concessão da segurança mantida.
- Remessa oficial improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Rejeita-se a matéria preliminar arguida pelo Ministério Público Federal de falta de interesse de agir superveniente. Conforme extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV juntada pelo Parquet Federal, a impetrante está recebendo administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 9/11/16. No presente mandamus, a impetrante requer a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 30/7/15. Dessa forma, considerando a existência de eventual parcelas entre 30/7/15 e 9/11/16, remanesce o interesse de agir. II- A controvérsia dos autos reside na comprovação do período laborativo de 4/5/04 a 1º/11/05 para o empregador “Riguete e Resende Lotérica Ltda”, considerando que o outro registro em CTPS (2/5/90 a 1º/10/90) já foi reconhecido pela autarquia na apresentação das informações porquanto já regularizado e constante do sistema CNIS. A parte autora juntou cópia de sua CTPS, com diversos registros de atividades, notadamente o vínculo para o empregador “Riguete e Resende Lotérica Ltda”, de 4/5/04 a 30/11/05, na ocupação “operadora de caixa”. III- Considerando que a CTPS não apresenta rasuras e está regular, deve ser reconhecido o período controvertido para o cômputo do tempo de contribuição da impetrante. Com relação à alegada divergência entre a data do término do vínculo anotado na CTPS (30/11/05) e a data declarada pelo empregador na guia GFIP (1º/8/05), prevalece a data informada na carteira de trabalho. Não se pode atribuir o ônus de demonstrar a regularidade do vínculo ao impetrante. Isso porque, no que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. IV- Devem ser reconhecidos os períodos de 2/5/90 a 1º/10/90 (reconhecidos pela autarquia nos autos e comprovado pela CTPS no ID 104192272) e 4/5/04 a 30/11/05 (comprovado pela CTPS sem rasuras – ID 104192272). V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (5/5/15). VII- No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." VIII- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. - Adequado o manejo do mandado de segurança para pedido que não envolva a necessidade de dilação probatória, por meio da análise da documentação apresentada. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado o desempenho de atividades especiais no período indicado pelo autor. Somatório de tempo que não autoriza a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida, sob alegação de que o impetrante estava recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que tal benefício não foi restabelecido e que os pagamentos estavam sendo realizados a título de “mensalidade de recuperação”, na forma do artigo 47, da Lei n. 8.213/1991.
- Uma vez comprovado que o benefício anterior havia sido cessado e feita a opção pelo autor quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, há ofensa a direito líquido e certo nas razões do indeferimento, motivo pelo qual cabível a reanálise do requerimento formulado.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a parcelas de benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança. 2. Possibilidade de propositura de ação de cobrança das parcelas pretéritas de benefício previdenciário concedido em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/19. ATENDIMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA EQUIVOCADA. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
O equívoco administrativo na aferição do preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras EC 103/19 deve ser corrigido pelo Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. COMPLEMENTO POSITIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 5.º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
2. Na hipótese, houve o indeferimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão que impeça o uso do mandado de segurança.
3. A data dos recolhimentos em atraso não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
5. Hipótese em que o pagamento das contribuições em atraso ocorreu antes da DER. Dessa forma, correta a fixação do início dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.
6. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
7. A determinação de pagamento por complemento positivo viola o artigo 100 da Constituição, devendo as prestações devidas desde a impetração, serem pagas via requisição de pagamento (precatório ou RPV).
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - O impetrante protocolou, em 27/10/2014, requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Apesar de ter obtido provimento favorável à sua pretensão em sede de recurso administrativo, o benefício, até a propositura da ação, em 13/09/2017, ainda não havia sido implantado; razão pela qual o segurado ingressou com o presente Mandado de Segurança.
2 - Em 20/09/2017, a liminar foi deferida. Ato contínuo, o INSS prestou informações no sentido de que "em atenção ao Mandado de Segurança em epígrafe, cumpre-nos informar que o benefício 171.126.134-0 em nome do impetrante foi concedido em 06/10/2017", e anexou o extrato do Sistema Único de Benefício/DATAPREV comprovando que beneplácito encontrava-se ativo.
3 - O cumprimento da ordem judicial de análise e conclusão do processo administrativo, com a respectiva implantação do benefício previdenciário , satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. Precedentes.
4 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
5 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, com fulcro no artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015, prejudicada a análise da remessa necessária.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que profira decisão no requerimento administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo nº 722847064), no prazo de 15 (quinze) dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 97919092).
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus requerimentos administrativos, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 24/01/2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (08/05/2019), encontrava-se há mais de 03 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que profira decisão no requerimento administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo nº 722847064), no prazo de 15 (quinze) dias.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.