E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DE VIDA. ILEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE COATORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 2. A parte impetrante, beneficiária do benefício de aposentadoria por temo de contribuição NB 42/153.982.973-9, teve seu benefício suspenso em 31/07/2019, em razão da não realização da prova de vida. Posteriormente, tentou realizar a prova de vida, a fim de restabelecer o benefício cessado. Todavia, em razão das dificuldades apresentadas para atendimento presencial, em decorrência, principalmente, da pandemia, não conseguiu realizar tal prova. 3. A Resolução do INSS n. 141 DE 02.03.2011 (posteriormente revogada pela RESOLUÇÃO INSS Nº 699 DE 30/08/2019), regulamentou a comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS. A Portaria do INSS n. 373/2020, de 16 de março de 2020, determinou a suspensão das atividades presenciais de suas agências; logo, impossível ao segurado a prova de vida presencialmente. A Instrução Normativa n. 103, de 21/10/2020, havia prorrogado até 30/11/2020 a exigência de cadastramento anual dos aposentados e pensionistas, em observância às medidas de proteção para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19. A Lei nº 14.199, de 02 de setembro de 2021, suspendeu até 31 de dezembro de 2021 o bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por motivo de ausência de realização da comprovação de vida (Prova de Vida) aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior, em razão da Pandemia de COVID-19. 4. Diante do atual contexto de emergência de saúde pública, e tendo em vista a regulamentação legislativa da questão debatida, não se mostra razoável exigir o comparecimento pessoal da impetrante para a realização da prova de vida. Ademais, conforme se observa dos documentos juntados aos presentes autos, a parte impetrante realizou agendamento no sítio do INSS para a realização da prova de vida, não obtendo sucesso por falhas operacionais da autarquia. 5. Caracterizada a ilegalidade do ato da autoridade coatora, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu a segurança pleiteada. 6. Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. LIBERAÇÃO DE PAB. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Não obstante com o trânsito em julgado do mandado de segurança recomece a correr o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança, este não é o caso dos autos quanto ao Mandado de Segurança nº 2000.6183.001517-7, uma vez que após a sua impetração, o INSS reconheceu administrativamente o direito de o autor receber o pagamento das parcelas devidas do benefício entre 14/01/1998 a 31/10/2002, gerando o respectivo PAB, no valor de R$ 72.496,31.
- Reconhecido aludido direito pelo próprio ente autárquico, não cabia ao autor o ajuizamento da ação de cobrança, mas sim aguardar a liberação do PAB.
- Embora tenha gerado o referido PAB, o ente autárquico nunca efetuou seu pagamento, consoante demonstram as consultas de PAB realizadas em 10.04.2008 e 13.05.2016, continuando a auditar o PAB, nos termos dos artigos 423 e seguintes da Instrução Normativa nº 95, de 07 de outubro de 2003.
- Da auditagem, além de não efetuar o pagamento do PAB até os dias atuais, o INSS ainda cessou indevidamente o benefício, o que culminou na impetração do mandado de segurança nº 0006951-17.2010.403.6183.
- Portanto, enquanto pendente a análise definitiva da liberação do PAB, não há que se falar em prescrição.
- Considerando que o Mandado de Segurança nº 0006951-17.2010.403.6183 teve trânsito em julgado em 13/10/2015 e visava restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado entre 20.08.2010 a 30.11.2010 e a presente ação de cobrança ajuizada em 18/11/2016, decorrido pouco mais de um ano, inocorrente a prescrição quinquenal.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Não houve insurgência autárquica quanto aos honorários advocatícios, pelo que mantêm-se como fixados na r. sentença.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação a que se nega provimento.
- Honorários recursais e critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese em análise, o demandante se insurge em relação ao cálculo inicial do seu benefício previdenciário. Não se trata, pois, de redução do valor de sua aposentadoria, mas sim de um ato específico, que foi a apuração do salário de benefício quando da concessão inicial deste.
2. Se o ato impugnado é o cálculo do valor do salário de benefício apurado pela Autarquia por ocasião da concessão inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deferida ao impetrante, trata-se de ato único, com efeitos concretos, estando, portanto, sujeito ao prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Precedentes do STJ.
3. Nessa linha, impetrado o presente mandamus após o prazo de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugado, resta configurada a decadência para a impetração do presente writ.
4. Mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito de a parte autora impetrar mandado de segurança, podendo o impetrante discutir a questão de mérito, se assim entender, pelas vias ordinárias.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Ausência de prova pré-constituída a permitir o cômputo do tempo especial e urbano reconhecidos na via judicial.
- Período de atividade especial reconhecido na via administrativa e lapso de contribuição individual constante do extrato do CNIS incluídos no tempo total de contribuição do segurado.
- Somatória do tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ante o não preenchimento dos requisitos legais.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 12/07/1976 a 24/04/1980, de acordo com os documentos ID 3528640 pág. 19/25, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1980 a 01/09/1988 - agente agressivo: ruído de 92,9 dB (A), 93,1 dB (A), 92,4 dB (A) e 89,4 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 3528639 pág. 01/03; e de 13/09/2012 a 12/04/2013 - agente agressivo: ruído de 89,8 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 3528639 pág. 18/19.
- A atividade desenvolvida pelo impetrante enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que se refere ao período de 04/10/1995 a 21/05/2000, não é possível o reconhecimento do labor nocivo, tendo em vista que apesar de carreado aos autos o formulário (ID 3528639 pág. 08), indicando exposição a ruído de 98 dB (A), ausente o respectivo laudo técnico apto a corroborar a informação. O laudo técnico juntado (ID 3528639 pág. 10/12) data de 09/05/1983 e, portanto, não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- Refeitos os cálculos, somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão pelo fator 1,4, aos períodos de labor estampados em CTPS e constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tem-se que o autor totalizou, até a data do requerimento administrativo de 13/03/2015, 31 anos, 10 meses e 12 diasde trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 13/03/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do impetrante.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Mantida a tutela antecipada.
- Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 01.04.1987 a 24.04.1992 - agente agressivo: ruído de 91 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 39/40, que não apresenta irregularidades dignas de nota; 07.07.1992 a 17.02.1997 - agente agressivo: ruído de 91 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 44/45, que não apresenta irregularidades dignas de nota;
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11.11.2015, fls. 14).
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II – Tendo em vista que, com a presente demanda, visa o autor tão-somente o pagamento de valores atrasados do benefício já concedido nos autos de mandado de segurança anteriormente impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de prévio requerimento administrativo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
III - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
V - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
VI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que as diferenças pleiteadas se referem ao intervalo de 09.10.2013 à 01.03.2016 e a presente ação foi ajuizada em 01.03.2017.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IX – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PERÍCIA MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Concedida a segurança, determinando-se à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, para que seja examinado e concluído o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante a realização prévia de perícia médica e funcional (biopsicossocial).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL INCOMPLETA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, objetivando a complementação da instrução de recurso administrativo para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, mediante a realização de avaliação social em complemento à perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de avaliação social, expressamente determinada em diligência no processo administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência, configura ilegalidade e violação a direito líquido e certo, passível de correção via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, que pode ser comprovado de plano, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. No caso em exame, o julgamento do recurso administrativo para aposentadoria da pessoa com deficiência foi convertido em diligência para avaliação da deficiência, mas apenas a perícia médica foi realizada, sem a devida avaliação social, o que resultou no indeferimento do benefício.5. A Lei Complementar nº 142/2013, em seus arts. 4º e 5º, e o art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999, exigem que a avaliação da deficiência para fins de aposentadoria seja médica e funcional, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (avaliação biopsicossocial).6. A não realização da avaliação biopsicossocial completa, sem justificativa, mesmo após determinação expressa do órgão recursal, configura vício de ilegalidade manifesta e violação ao devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança, conforme entendimento consolidado das Turmas da 3ª Seção do TRF4.7. O impetrado está isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para conceder a segurança, anulando o julgamento do recurso ordinário 44236.065810/2023-18 e determinando a conclusão da diligência com a realização de avaliação social em complemento à perícia médica.Tese de julgamento: 9. A ausência de avaliação social em processo administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência, quando expressamente determinada e exigida pela legislação, configura violação ao devido processo legal e ao direito líquido e certo do segurado, impondo a anulação da decisão administrativa e a reabertura da instrução para a devida complementação da perícia biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; LC nº 142/2013, arts. 4º e 5º; Dec. nº 3.048/1999, art. 70-A; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, ApRemNec 5008662-92.2024.4.04.7107, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, RemNec 5001052-55.2024.4.04.7113, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5004968-80.2022.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.03.2023.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANÁLISE DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. In casu, extrai-se dos documentos acostados aos autos que a Autarquia Previdenciária não deu regular andamento ao requerimento administrativo protocolado em 05.07.2018 e até o ajuizamento deste writ em 11.02.2019 ainda não havia sido concluído, restando evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal.
6. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Mantida a sentença que, em razão da análise do pedido na via administrativa, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR RECONHECIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. TRÂNSITO EM JULGADO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. Inexiste óbice à implantação do benefício, tendo em vista que a r. sentença proferida no Juizado Especial Federal reconheceu os períodos de labor requeridos, tendo ocorrido o trânsito em julgado, de modo que verificado tempo de labor superior ao mínimo exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República.
- O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em 27/06/2016, a fim de averbar seu tempo de contribuição junto ao Município de São Sebastião, onde exerce o cargo de fiscal de obras. Todavia, a autoridade coatora expediu o documento sem computar o vínculo com o Ministério da Fazenda, pelo que requer a revisão e a emissão da Certidão de Tempo de Serviço na qual conste todos os vínculos.
- A autoridade coatora, em suas informações, alega que não computou os vínculos vindicados, cuja inclusão na CTC somente seria feita se o impetrante recolhesse as contribuições referentes à atividade de empresário, ao menos durante o período que laborou no Ministério da Fazenda, com base no art. 444 caput e parágrafo único, da Instrução Normativa 77/2015.
- Dos autos, consta cópia da CTPS de fls. 48, id 85317409 e do extrato do CNIS de fls. 64, id 85317409 o vínculo empregatício, sem indicações de pendências de recolhimentos, relativo aos períodos de 24/11/1983 a 11/07/1985 e de 13/01/1986 a 12/01/1988 de trabalho no Ministério da Fazenda, no cargo de Auxiliar de Vigilância e Repressão.
- Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de meios indiretos de cobrança.
- Ainda, condicionar a inserção dos períodos laborados ao pagamento da prévia indenização referente à atividade de empresário, com base em instrução normativa 77/2015, não encontra amparo legal (Precedente desta Turma).
- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. MAJORAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação mandamental com o objetivo de compelir a autoridade coatora ao cumprimento do acórdão nº 10.345/2018, proferido pela 03ª CAJ/CRPS, para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, §2º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, inciso VI do CPC, pela perda do interesse processual superveniente, ante o exaurimento de seu objeto, haja vista que o benefício pretendido restou implantado na seara administrativa.
3. A questão cinge-se acerca do teor da r. sentença proferida pelo juízo de piso, no que tange à correção, de ofício, do valor da causa.
4. O magistrado a quo, reputou como irrisório o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) atribuído a causa pelo impetrante e corrigiu de ofício o referido valor para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), argumentando que o proveito econômico obtido na ação deveria corresponder ao valor de R$ 94.016,00 (noventa e quatro mil e dezesseis reais), acumulado pago pelo INSS desde a data de início do benefício, em 04/08/2016, considerando os valores atrasados, intimando o apelante ao recolhimento das custas complementares.
5. É bem de ver, que o intuito do presente mandamus foi de compelir a autoridade coatora a cumprir decisão administrativa, portanto, trata-se de obrigação de fazer, de valor inestimável ou inaferível e que o apelante em nenhum momento pretendeu a condenação do apelado em prestações pecuniárias.
6. Ademais, o mandado de segurança não se confunde com uma ação de cobrança, nem é a via eleita para pleitear o pagamento de prestações vencidas.
7. Assim, de rigor reconhecer que o apelante não obteve nenhum proveito econômico em decorrência desta ação, em verdade, se viu obrigado a arcar com custos de uma demanda judicial para compelir o apelado a dar cumprimento às decisões proferidas no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, sem andamento na agência local por mais de 160 dias.
8. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSTERGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
- O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido.
- Os impetrantes interpuseram perante a autoridade coatora (INSS), recurso administrativo de revisão do valor do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
-Caracterizada a demora injustificável da autoridade coatora na apreciação do recurso administrativo, com inobservância aos prazos estabelecidos no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e, art. 41-A da Lei nº 8.213/91, resta comprovada a ilegalidade, e a existência do direito líquido e certo da impetrante à concessão da segurança.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBNA. QUALIDADE DE SEGURADO CARÊNCIA. CONCOMITÂNCIA. DESNECESSÁRIO. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE EFEITOS PRETÉRITOS À SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A qualidade de segurado concomitante com o atendimento dos demais requisitos deixou de ser exigível, desde que seja atendido o prazo de carência, na exegexe do artigo 3o, parágrafo primeiro, da lei 10.666, de 08.05.2003.
3. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE CIÊNCIA DO ATO ABUSIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RPPS. VIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 para o ajuizamento de Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, de modo que, não havendo comprovação nos autos da tentativa de notificação pessoal do impetrante ou do retorno negativo de eventual correspondência encaminhada ao seu endereço, não resta configurada a decadência do direito de impetração do mandamus. Precedentes.
2. A Constituição Federal e a Lei de Benefícios não vedam a emissão de certidão de tempo de contribuição, relativo a vínculo em RPPS, para aproveitamento no RGPS. O que há é impedimento de se fazer constar períodos utilizados para a concessão de benefício no regime próprio.
3. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇAO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A parte autora requereu administrativamente, em 31/3/00, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido. Em 1º/6/00, a demandante impetrou mandado de segurança contra ato do Ilmo. Chefe da Previdência do INSS de Santa Bárbara D’Oeste, que recebeu o nº 2000.61.09.002614-8. A segurança foi concedida em 17/8/01, “para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social dê prosseguimento no requerimento de aposentadoria por tempo de serviço da impetrante, com a consequente consideração e conversão do período trabalhado em condições insalubres” (ID 103361346, p. 24). O Relator do feito negou provimento ao reexame necessário. A decisão transitou em julgado em 5/3/10. II- Conforme carta de concessão / memória de cálculo, datada de 2/1/02, e relação detalhada de créditos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/115.829.496-1, com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo) em 31/3/00 e DIP (data do início do pagamento) em 6/9/01. III- A parte autora requereu, em 11/5/10, o pagamento das prestações vencidas referentes ao período de março/00 a agosto/01, o qual foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de “que trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição implantada por determinação judicial em sede Mandado de Segurança. É de domínio do mundo jurídico que, os procedimentos judiciais do gênero, não produzem efeitos pretéritos, devendo supostas importâncias atrasadas serem postuladas em ação própria” (ID 103361346, p. 37). IV- Dessa forma, houve a necessidade de a autora pleitear a tutela jurisdicional, mediante a presente ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente. V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o benefício foi concedido por força do mandado de segurança, cujo trânsito em julgado ocorreu em 5/3/10, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 16/7/12. VI- A autora faz jus ao pagamento das prestações atrasadas, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença durante os períodos de 28/9/00 a 10/12/00 e 30/12/00 a 10/6/01. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.