PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível a via do mandado de segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O suscitado ato ilegal (direito à renúncia de benefício previdenciário para manutenção de outro benefício perante a Força Aérea Brasileira) está correlacionado à dilação probatória, o que torna descabida a utilização desta ação mandamental.
- Apelação desprovida.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ART. 141 DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. O art. 141 do CPC/2015 veda ao magistrado que profira sentença que conceda objeto além ou diverso do que foi pedido.
3. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítima a reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, para a análise acerca da implementação dos requisitos exigidos pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103, considerando-se os períodos contemplados pela indenização de contribuições.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Em relação ao intervalo controvertido, o impetrante logrou comprovar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. - Somado o período enquadrado (devidamente convertido) ao montante incontroverso apurado administrativamente, o impetrante reúne mais de 35 anos de serviço no requerimento administrativo, o que lhe assegura o benefício reclamado. - Sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. EXPEDIÇÃO DE GPS. RECOLHIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA.
1. A ausência de prova pré-constituída quanto a parte dos pedidos, necessária a dilação probatória que não é cabível na via estreita do mandado de segurança, sendo cabível sua extinção, sem julgamento do mérito.
2. Verificado que foi ilegal o indeferimento de averbação de período de atividade especial já reconhecida e a emissão de GPS relativa às contribuições de período comprovado e indenizável, correta a sentença que concedeu a segurança quanto a tais pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do "writ".
2.Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que expeça certidão de tempo de contribuição, nos exatos termos em que reconhecido administrativamente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 137660771).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerida a certidão de tempo de contribuição em 22.08.2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (17.10.2019), encontrava-se há mais de 01 mês à espera da expedição de sua certidão por tempo de contribuição. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada expeça certidão de tempo de contribuição, nos exatos termos em que reconhecido administrativamente.
- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO E JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA) . MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
I. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP e o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de assegurar a análise conclusiva de processos administrativos (concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição), à vista de suposta inobservância do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
II. O conflito traz em seu bojo discussão acerca de matéria afeta a mais de uma Seção deste E. Tribunal, pois tem como escopo definir se a competência para análise do mandado de segurança originário é da competência da Vara Federal Comum ou da Vara Federal especializada em matéria Previdenciária.
III. É da competência do Órgão Especial processar e julgar este conflito, por envolver Seções diversas desta Corte (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), o qual inclusive já enfrentou a matéria em discussão, assim como casos análogos, o que reforça a incompetência desta Segunda Seção (CC 5014490-29.2020.4.03.0000; CC 0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-92.2007.4.03.0000).
IV. Precedente desta Segunda Seção pela sua incompetência (CC 2016.03.00.017072-5).
V. Reconhecida a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo de competência (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), com o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3), para redistribuição a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. - Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, ratificou a decisão liminar e concedeu a ordem, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do procedimento administrativo relativo ao requerimento de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 15/02/2019 (n.º 1173375647), e resolveu o mérito da impetração, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 157140611). - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente). - Requerida a análise de seu pedido administrativo em 15/02/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (06/11/2019), encontrava-se há mais de 08 meses à espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante. - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. - Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva para análise do pedido administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS conclua o processo de concessão/revisão do benefício previdenciário, no prazo de 30 dias a contar da notificação. Sem o pagamento de honorários advocatícios (ID 96793836).
- A deficiência interna do ente público, demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Apresentado requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/12/2018 sob o nº 1521401252, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (29/04/2019), encontrava-se há mais de 04 meses à espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse a instrução processual e decidisse sobre o referido requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada conclua o processo de concessão/revisão do benefício previdenciário, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O objetivo do impetrante foi alcançado (a realização da perícia médica), de modo que se consolidou a situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda do objeto da ação.
- Feito extinto sem resolução do mérito. Remessa oficial prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura de processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de permitir a indenização de período rural reconhecido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão administrativa que não analisou o pedido de indenização de período rural reconhecido; (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo por via de mandado de segurança para garantir o direito à complementação de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é cabível, pois a sentença que concede segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do CPC por sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A decisão administrativa incorreu em ilegalidade ao não analisar o pedido de indenização do período rural reconhecido administrativamente (1991 a 1996) pelo Acórdão nº 21ª JR/10618/2024, impondo-se a reabertura do processo administrativo para tal fim.6. O pedido para que o período a ser indenizado seja computado para fins de tempo de contribuição e aplicação das regras de transição da EC 103/2019 é condicional e incompatível com a natureza objetiva do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, devendo ser rejeitado.7. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é possível quando há ilegalidade manifesta na decisão administrativa, sem necessidade de dilação probatória, garantindo o devido processo legal.8. O indeferimento do pedido de complementação de contribuições, em casos de recolhimento em alíquota reduzida, viola o direito líquido e certo do segurado, conforme o art. 21 da Lei nº 8.212/1991, que permite tal complementação a qualquer tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. É direito líquido e certo do segurado a reabertura do processo administrativo para indenização de período rural reconhecido, quando a autoridade administrativa se omite em analisar o pedido de complementação de contribuições, conforme o art. 21 da Lei nº 8.212/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 12.02.2025; TRF4, ApRemNec 5002395-86.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25.03.2025; TRF4, RemNec 5001854-75.2023.4.04.7214, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 10.12.2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE APONTADA. CIÊNCIA DESDE, PELO MENOS, A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Uma vez que a impetrante tinha ciência da ilegalidade apontada nesta impetração desde, pelo menos, o manejo de mandado de segurança anterior em face de ato que indeferiu aposentadoria por idade (por falta da carência mínima), bem assim que houve o decurso de mais de 120 (cento e vinte) dias desde então, está configurada a decadência do direito de requerer mandado de segurança.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator, tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava a análise e conclusão de pedido administrativo, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil).
2. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Reexame necessário prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Apelação desprovida.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social) que proceda à inclusão em pauta e subsequente julgamento do recurso ordinário administrativo interposto em processo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.202.099-5). - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado. - Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário , aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. - No caso vertente, a impetrante interpôs, em 20/09/2019, recurso ordinário administrativo, nos autos do processo nº 44233.941139/2020-07, cujo objeto consiste na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.202.099-5). Analisando o andamento processual colacionado à exordial, verifica-se que, em 03/04/2021, os autos foram encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de sorte que, na data da impetração, em 03/10/2023, permaneciam conclusos para julgamento perante 9ª Junta de Recursos do CRPS. O pedido liminar foi indeferido. Intimada, a autoridade impetrada informou que o processo administrativo foi distribuído à 9ª Junta de Recursos do CRPS em 01/06/2022, permanecendo no aguardo de inclusão em pauta de julgamento. A sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que conclua o julgamento do recurso administrativo em referência, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente à referida concessão, a autoridade impetrada informou nos autos que procedeu ao julgamento do recurso administrativo em 27/12/2023, colacionando acórdão administrativo que conheceu do recurso interposto, dando-lhe provimento para conceder ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No mais, informou que, na mesma data, os autos retornaram ao INSS. - Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso administrativo em 20/09/2019, mora esta que só foi cessada em 27/12/2023, após a concessão da segurança pleiteada no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário , além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. - Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. É possível a contagem de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). 3. Caso em que, tendo o impetrante, após o gozo de benefício por incapacidade, efetuado apenas um recolhimento na qualidade de segurado facultativo, com indicativo de pendência, não há como reconhecer a presença de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, caracterizando-se a inadequação da via do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança.