PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPOPARAAPOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI EFICAZ ANTES DE 1998. ESPECIALIDADE MANTIDA. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. Tratando-se de vínculo celetista transformado em estatutário, sem solução de continuidade, o período anterior (celetista) pode ser automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
6. A atividade de médico docente exercida até 28-4-1995 admite enquadramento por categoria profissional, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
7. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
8. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75.
9. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público foi submetida ao crivo da repercussão geral, por meio do Tema nº 942, do STF, sendo fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
10. Observância da redação do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/21019: para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
11. Compatibilizando-se os regramentos com o julgamento da repercussão geral, conclui-se que é competência do INSS reconhecer a especialidade dos períodos, de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social, devendo expedir a CTC com o devido registro da especialidade, mas sem a conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio de Previdência Social, quando se tratar de requerimento destinado à obtenção de aposentadoria especial no RGPPS.
12. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é meio adequado para a correção de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública não passível de correção por habeas corpus ou habeas data.
2. É ilegal e abusivo o ato que deixou de averbar e computar tempo de labor especial reconhecido em sentença judicial transitada em julgado.
2. Correta a sentença que determinou a averbação do tempo especial e, caso inexistentes outros óbices, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. No caso dos autos, contudo, ainda não transcorreram os 120 dias. Trata-se, porém, de pedido de benefício por incapacidade, de segurada empregada e gestante, para cuja análise não se exige procedimentos de maior análise e instrução. A impetrante, por estar gestante, acaba por permanecer num limbo jurídico, após transcorrerem os dias de licença sob responsabilidade da empresa e enquanto o INSS não implantar o benefício. Em tais condições, impõe-se um olhar mais atento, de forma a que se evite, inclusive que a autora se submeta a trabalho em condições insalubres, durante o período de inércia da Administração.
4. Excepcionalmente por se tratar de benefício por incapacidade, pleiteado por segurado empregado, deve ser fixado o prazo de 30 dias para que o INSS examine o pedido administrativo formulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi decidido no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos.
3. No caso dos autos, considerando que o requerimento data de 04/05/2020, deve ser fixado o prazo já excepcional de 30 (trinta) dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que já transcorreu os 120 dias considerados razoáveis para a conclusão do processo administrativo, com a expedição da respectiva carta de concessão, impetrou o mandamus, de forma que impõe-se fixar o já excepcional prazo de 30 dias para a prática do ato requerido.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS - IMPOSSIBILIDADE.
I. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. O mandado de segurança não é o instrumento adequado para cobrança de parcelas atrasadas de benefício previdenciário .
III. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. Extinto o processo antes da notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, o feito não se encontra maduro para julgamento pelo juízo ad quem (art. 1.013, § 3.º, do CPC), impondo-se assim a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE .
1 . O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2 . O C. STJ fixou no REsp 1334488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3 . Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora para análise do pedido de emissão de certidão de tempo de contribuição para encaminhamento de pedido de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que permite a conversão do benefício para aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço de 31-08-1978 a 30-07-1979 e 01-05-1982 a 20-12-1982, em que o impetrante verteu contribuições para o RGPS como engenheiro empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como engenheiro civil pertencente ao quadro de servidores do Município de Palhoça - SC. Isso porque houve a transformação, em 31-08-1990, do emprego público de engenheiro civil em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 2.023/1990.
2. Hipótese em que os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, razão pela qual o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
3. Considerando que as contribuições vertidas como contribuinte individual, no período de 01-04-2010 a 30-09-2013, foram recolhidas na época própria (não são extemporâneas), e não foram utilizadas para a obtenção do abono de permanência junto ao Município de Palhoça - SC, devem ser computadas para efeito de carência para a concessão da aposentadoria por idade requerida.
4. Comprovado a idade mínima de 65 anos e preenchida a carência de 180 contribuições, a aposentadoria por idade urbana torna-se devida, a contar do requerimento administrativo (01-09-2017), com fulcro no que dispõe o art. 49, inc. II, da LBPS, porém com o pagamento das parcelas vencidas apenas a contar da impetração do mandamus.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. EXCESSO VERIFICADO.
1. A Lei nº 8.213/91, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
2. Aplicação, no caso dos autos, das disposições do artigo 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91, eis que se trata de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário sujeito à decisão administrativa.
3. Considerando-se que, após o protocolo administrativo do pleito de concessão de benefício previdenciário decorreu o prazo legal, sem que proferida a decisão pela autoridade impetrada e, não sendo o caso de prorrogação desse prazo, haja vista que não apresentada motivação hábil a estender o referido lapso temporal, tem-se caracterizada a demora excessiva na prestação do serviço público.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. EXCESSO VERIFICADO.
1. A Lei nº 8.213/91, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
2. Aplicação, no caso dos autos, das disposições do artigo 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91, eis que se trata de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário sujeito à decisão administrativa.
3. Considerando-se que, após o protocolo administrativo do pleito de concessão de benefício previdenciário decorreu o prazo legal, sem que proferida a decisão pela autoridade impetrada e, não sendo o caso de prorrogação desse prazo, haja vista que não apresentada motivação hábil a estender o referido lapso temporal, tem-se caracterizada a demora excessiva na prestação do serviço público.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. EXCESSO VERIFICADO.
1. A Lei nº 8.213/91, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
2. Aplicação, no caso dos autos, das disposições do artigo 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91, eis que se trata de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário sujeito à decisão administrativa.
3. Considerando-se que, após o protocolo administrativo do pleito de concessão de benefício previdenciário decorreu o prazo legal, sem que proferida a decisão pela autoridade impetrada e, não sendo o caso de prorrogação desse prazo, haja vista que não apresentada motivação hábil a estender o referido lapso temporal, tem-se caracterizada a demora excessiva na prestação do serviço público.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA EM DATA POSTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. POSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Quanto à possibilidade de cômputo, para efeito de carência, do tempo de serviço rural prestado em época remota, não há dúvida de que a questão foi solvida com o julgamento, pelo STF, do Tema n. 1007, cuja tese firmada foi no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
2. Se o segurado, quando do implemento do requisito etário, ainda não havia alcançado o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento da carência, esta mesma carência pode ser cumprida posteriormente, pelo mesmo número de contribuições previstas para o ano em que atingiu a idade mínima para a obtenção do benefício, sem alteração. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora se abstivesse de negar o direito à aposentadoria por idade híbrida sob o argumento de não ser possível computar o período de atividade rural remoto, já reconhecido na esfera administrativa, para efeito de carência, bem como para que fosse aplicada a carência estabelecida na regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios de acordo com o ano em que a segurada implementou o requisito etário, proferindo, após, nova decisão.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS PRETÉRITAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
- Conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, caberia ao autor demonstrar, através de provas pré-constituída, que em 05.11.2007 (data de seu requerimento administrativo) cumpria todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Entretanto, não há sequer como identificar qual é o ato impugnado no presente mandado de segurança. O deferimento da aposentadoria do autor, ocorrido em 07.11.2010, em momento anterior ao trânsito em julgado das decisões que fundamentam o pedido deste mandado de segurança (ocorrido em 26.07.2013, fl. 89), foi motivado tão somente por fatos anteriores à entrada do pedido negado, conforme ressaltado pelo próprio apelante.
- Além disso, a segurança pleiteada diz respeito a pagamento de valores vencidos entre 05.11.2007 e 07.12.2010, o que é incompatível com o mandado de segurança, conforme as súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. EXCESSO VERIFICADO.
1. A Lei nº 8.213/91, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
2. Aplicação, no caso dos autos, das disposições do artigo 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91, eis que se trata de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário sujeito à decisão administrativa.
3. Considerando-se que, após o protocolo administrativo do pleito de concessão de aposentadoria decorreu o prazo legal, sem que proferida a decisão pela autoridade impetrada e, não sendo o caso de prorrogação desse prazo, haja vista que não apresentada motivação hábil a estender o referido lapso temporal, tem-se caracterizada a demora excessiva na prestação do serviço público.