MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. In casu, o impetrante requereu, em 13/09/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e que até o ajuizamento deste writ, em 24/01/2020, ainda não havia sido analisado seu requerimento, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para sua análise, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
5. Não merece acolhimento a invocação do princípio da reserva do possível ao passo é que dever constitucional do Estado zelar pela boa prestação do serviço público, bem como não há que se cogitar da aplicação do entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento administrativo em debate.
6. Apelo e remessa oficial desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. No caso dos autos, o direito líquido e certo alegado pelo impetrante decorre da r. decisão monocrática proferida nos autos da ação de rito ordinário n. 2001.61.83.000114-6. Todavia, conforme mencionado na sentença ora recorrida, o aludido julgado deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, cassando, inclusive a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 3332012, p. 04). A mera menção na decisão do tempo total apurado pelo INSS, na ocasião do indeferimento administrativo, não significa que eventual período computado como especial ou como rural na simulação realizada pelo INSS, seja tido como líquido e certo, hábil a amparar o manejo do mandado de segurança.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LABOR ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato de autoridade pública lesivo a direito líquido e certo de qualquer pessoa, seja na modalidade comissiva ou omissiva. 2 - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial da ação de mandado de segurança, independentemente de instrução probatória. 3 - De fato, confere-se a juntada de PPP nos autos (ID 69821085 – p. 17/20), sendo que, nas demandas previdenciárias, este documento faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural, bem como reanálise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. - A teor da Súmula nº 271 do STF a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - Mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança no intuito de receber as prestações pretéritas de benefício previdenciário , cuja concessão foi assegurada por meio da utilização do mandamus. - Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Os juros de mora incidem até a data da expedição do precatório, por força do decidido no julgamento do RE 579431/RS. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça). - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Não se verifica a inconsistência citada pelo juiz de primeiro grau, pois analisando as razões do indeferimento do pedido da esfera administrativa e cotejando-as com os pedidos formulados na inicial, acompanhados dos documentos arrolados, vê-se que o caso não requer dilação probatória, porquanto o tempo de faltante para a concessão do benefício à parte impetrante, depende exclusivamente da prova documental para sua comprovação.
4. Reformada a sentença para que indeferiu a inicial, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ANÁLISE DE FORMA ESPONTÂNEA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Francisco Ferreira contra a sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 e no art. 485, VI do CPC, o mandado de segurança impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a análise conclusiva do pedido de aposentadoria por tempo de serviço protocolado em 25/10/2019. 2. In casu, antes da prática de qualquer ato processual sobreveio a informação, através de pesquisa no CNIS, de que o benefício já havia sido concedido pela autarquia previdenciária. 3. Se o ato coator é revogado, anulado, substituído ou se tem sua eficácia extinta por novo ato praticado pela própria autoridade administrativa, esvai-se o objeto do mandado de segurança e, consequentemente, o interesse processual do impetrante na continuidade da ação. 4. Inequívoca a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, de modo que agiu acertadamente o Juízo a quo ao extinguir o processo, sem resolução de mérito. 5. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRACIONAMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CARGOS DE PROFESSOR ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado objetivando apreciação correta de pedido de revisão e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, com relação ao período de trabalho como professora para o Município de Itaara-RS, de 01/07/1999 a 13/06/2000, para utilização no pedido de aposentadoria junto ao RPPS do município de Santa Maria-RS, sem abarcar o período concomitante como professora, relativo ao vínculo com o Município de Restinga Seca-RS, já utilizado para concessão de aposentadoria no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul. .
3. O Regulamento da Previdência Social autoriza a contagem de tempo de contribuição de mais de uma atividade no serviço público, concomitantes, quando se trata de cargos acumuláveis, como é o caso de dois cargos de professor com compatibilidade de horários, disciplinado no artigo 37 da CF.
4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar a revisão da CTC a fim de que contenha o tempo trabalhado em concomitância nos dois vínculos de professor, com determinação expressa de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 01/07/1999 a 13/06/2000, laborado pela Impetrante para o Município de Itaara-RS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA ANÁLISE DO LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Constitui o mandamus instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o alegado direito do impetrante.
- Para reconhecer a incorreção da decisão administrativa do INSS no que toca ao tempo rural, há a necessidade de produção de provas, caracterizando-se a falta de um dos requisitos legais a ensejar o cabimento do mandado de segurança, sem prejuízo da possibilidade de discussão do objeto da presente demanda pela via ordinária.
- Em mandado de segurança a questão probatória se assenta em via de mão dupla, de modo que não se pode vedar a possibilidade de o demandado, tão-somente em razão do meio processual eleito, provar o que alega como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do impetrante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- No que tange ao vínculo de 1º/7/03 a 22/8/06, a parte autora juntou aos autos o “resumo de cálculo de tempo de contribuição” do INSS, reconhecendo 13 anos, 2 meses e 20 dias de labor. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo: “Com relação à comprovação do tempo de serviço, o labor na qualidade de empregada doméstica restou devidamente comprovado pelos registros em CTPS (Num. 12621395 - Pág. 15/24), não impugnados pelo INSS. A CTPS não apresenta indícios de fraude e o INSS sequer alega vício que a macule, sendo, portanto, elemento válido para a demonstração da existência do alegado vínculo profissional. Assim, os períodos de 19.11.1976 a 16.10.1978, de 05.11.1979 a 15.06.1981, de 01.09.1981 a 15.02.1983 e de 01.03.1988 a 25.08.1988 devem ser computados para efeito de carência, ainda que não tenha havido efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador doméstico. Pretende ainda a impetrante o cômputo de tempo de serviço comum de 01.07.2003 a 22.08.2006.Os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade”.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do requerimento administrativo. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
IV- Ressalta-se que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Apelação e remessa oficial improvidas.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA QUESTÃO NÃO DECIDIDA . AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991. PERÍODO RECONHECIDO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE GUIAS.
1. Não há interesse recursal recursal no tocante a questões que não foram decididas na sentença recorrida.
2. A jurisprudência desta Corte, quanto ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Havendo o reconhecimento do período de labor rural no âmbito administrativo ou judicial, o segurado possui direito à reabertura do processo para expedição das respectivas guias e, após sua indenização, sejam analisados novamente os requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
A demora excessiva na análise de recurso administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO AJUIZADA DENTRO DOS CINCO ANOS QUE SUCEDERAM AO PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO IMPROVIDO.
- O primeiro pagamento do benefício ocorreu em junho/2017. Ajuizada a ação dentro dos cinco anos posteriores ao primeiro pagamento, não cabe a alegação relativa à prescrição.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Atendida a pretensão de julgamento colegiado, por força do presente recurso.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOPSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA STF 709. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Reconhecido que o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa todos os demais requisitos, tem direito à concessão de sua aposentadoria especial, ainda que reconhecida a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.
3. A pretensão de cobrar parcelas préteritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
4. A verificação do afastamento da atividade especial exige dilação probatória, assim as parcelas pretéritas devem ser cobradas em procedimento que possibilite a produção de provas, não podendo ser via mandado de segurança.
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE PIRACICABA/SP E JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE LIMEIRA/SP. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAMENTO E ANÁLISE DO INCIDENTE. QUAESTIO NO BOJO DO CONFLITO NÃO ENVOLVE MAIS DE UMA SEÇÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICÁVEL. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança, se firmada pela sede funcional da autoridade impetrada ou se cabível a eleição do foro do domicílio do impetrante na conformidade do art. 109, § 2º, da CF. Dessa forma, é competente a E. Segunda Seção para o processamento e julgamento deste conflito negativo de competência, e não o C. Órgão Especial, porquanto a quaestio nele versada não envolve mais de uma Seção deste Egrégio Tribunal, sendo inaplicável o art. 11, parágrafo único, alínea i, do RITRF3R. II. O mandado de segurança pode ser impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do autor, nos ternos do art. 109, § 2º, da CR. Precedentes dos Tribunais Superiores e do Órgão Especial desta Corte (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000). III. A competência do Juízo é fixada no momento da propositura da ação, mostrando-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo as previsões legais, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis (arts. 43 do CPC/2015 e 87 do CPC/1973). IV. Impetrado o mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante, hipótese elencada no art. 109, § 2º, da CR, como na espécie, a competência se firma, não admitindo a sua mudança ou declínio de ofício. V. Não comporta a aplicação do art. 286, II, do CPC, com o reconhecimento da prevenção do r. Juízo Federal da 2ª Vara de Limeira/SP (terceiro juízo não envolvido no conflito negativo de competência), pois não se trata de reiteração de pedido. Ademais, o C. Órgão Especial desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a competência dos mandados de segurança relativos à demora do INSS em analisar benefícios previdenciários é da Vara Federal, e não da Vara Especializada, como no caso da 2ª Vara Federal de Limeira/SP, onde tramitou o primeiro mandamus, extinto sem resolução do mérito. VI. É competente o r. Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira/SP (suscitado) para o processamento e julgamento do mandamus subjacente, foro do domicílio da impetrante e Subseção Judiciária eleita quando da impetração. VII. Conflito negativo de competência procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. 1. Na origem, o agravante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, pois a questão abrangida no mandado de segurança envolve apenas obrigação de fazer, ou seja, dar andamento no processo administrativo. 2. A pretensão do mandado de segurança, no caso, é uma ordem de cumprimento do Acórdão nº 6822/2022, que deu parcial provimento ao recurso administrativo, reconhecendo como especiais os períodos pleiteados. 3. No caso, não se verifica conteúdo econômico, o que evidencia a regularidade do valor inicial atribuído à causa. 4. Assim, a atribuição à causa do valor de R$ 1.000,00 se coaduna com o disposto no artigo 291, caput, do CPC. 5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos.
III - Portanto, faz jus a impetrante à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (02/02/2017), pois os períodos em que a autora percebeu benefícios por incapacidade, somados às contribuições já incontroversas em sede administrativa (170 contribuições), superam a carência mínima necessária.
IV - Cabe ressaltar, no entanto, que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos. Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, com data de início - DIB em 02/02/2017 (DER), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
V – Sentença reformada. Apelação da parte autora provida. Concedida a segurança.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. O estágio, na forma da Lei nº 6.494/77, não constitui vínculo empregatício, não sendo o estagiário segurado obrigatório da Previdência Social. Conforme a jurisprudência do STJ e do TRF4, somente é possível o cômputo do período de trabalho caso se comprove o desvirtuamento do estágio, com caracterização de vínculo de emprego. Hipótese não configurada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19 ou eventual direito adquirido pelas regras que lhe são anteriores.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO CONFIGURADA.
1. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.
2. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
3. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
4. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.
5. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.
6. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial para interposição de mandado de segurança não se suspende com a interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração sem efeito suspensivo, conforme a Súmula 430 do STF.
7. O ato coator contra o qual se volta a parte impetrante é o indeferimento administrativo do pedido de revisão do benefício mediante o reconhecimento de tempos de serviço especiais. Levando em conta que os recursos administrativos interpostos não têm efeito suspensivo, o prazo de 120 dias para a interposição do mandado de segurança, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser contado da data da ciência do ato impugnado.
8. Muito embora não conste, no procedimento administrativo, a data exata em que a impetrante teve ciência do indeferimento do pedido, por certo que, quando da interposição do recurso administrativo, em 26-02-2018, já estava ciente da decisão impugnada.
9. Considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 19-05-2020, não há dúvida de que ultrapassado o prazo de 120 dias para impetração do writ, a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
10. Apelação a que se nega provimento, devendo o feito ser extinto, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, podendo-se discutir a questão de mérito pelas vias ordinárias.