PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. VEREADOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Até o advento da Lei 10.887/04, o exercício de mandatoeletivo não implicava filiação obrigatória ao RGPS. Assim, nos termos do § 1.º do art. 55 da Lei 8.213/91, a averbação do período até 16.09.2004 só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, ou, a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, ou, deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota.
3. A 3.ª Seção desta Corte (IAC 4 TRF4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. ATIVIDADE CONCOMITANTE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE INATIVIDADE EMPRESARIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 2. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 3. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como empresário concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador antes da edição da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo. Todavia, possível a averbação de período de inatividade da empresa em que houve recolhimentos pelo autor como segurado facultativo. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
3. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
7. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. No tocante aos honorários advocatícios, é indevida a condenação do INSS, tendo em vista a não oposição à luz do fato novo.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. MANDATO ELETIVO. LEI 10.887/2004. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias (fls. 50/51), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 04.06.1971 a 23.06.1975. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01.05.1976 a 10.01.1989. Ocorre que, no período de 01.05.1976 a 10.01.1989, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 19 e 20), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, os períodos de 28.04.1971 a 30.04.1971, 17.10.1975 a 30.04.1976 e 10.01.2000 a 22.05.2000 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Cumpre esclarecer que o período relativo a mandato eletivo de 31.10.2006 a 30.09.2012 é incontroverso, já tendo sido reconhecido na via administrativa. O cômputo do interstício anterior a 18.06.2004, em que o requerente trabalhou como vereador, somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do Município, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo. No caso concreto, verifico que não houve a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor, na condição de segurado facultativo, em relação ao intervalo de 01.01.2001 a 18.06.2004, razão pela qual inviável a pretensão de averbá-lo para fins de considerar tempo de contribuição para aposentadoria . Não obstante, quanto ao período de 19.06.2004 a 30.10.2006, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório, cabendo ao Município efetuar o devido recolhimento à Previdência, devendo, portanto, citado interregno ser considerado para efeitos previdenciários.
9. Desta forma, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (11.10.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.10.2012).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.10.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO DE VEREANÇA E DE SEUS RECOLHIMENTOS. REVISÃO DEVIDA.
- O artigo 496 do novo CPC, modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
- A Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório.
- Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos.
- Devida a revisão pleiteada sob pena de locupletamento ilícito. Apresentado o Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos a Previdência Social emitido pela Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo.
- As diferenças são devidas desde a citação do INSS, considerando a ausência da comprovação do prévio pedido de revisão nas vias administrativas.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. O objeto da ação é a concessão de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido entre 1969 a 1985, e mais os períodos havidos de 1985 a 2007, em que o autor exerceu mandatoeletivo de vereador.
3. A análise dos autos revela que o requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por idade teve como razão de indeferimento a não apresentação, pelo autor, dos documentos exigidos para análise do pedido, a saber: certidão dos órgãos estaduais onde foi lotado, “informando todos os períodos trabalhados e para qual regime de previdência foram vertidas as contribuições”, e certidão da prefeitura de Populina/SP, informando sobre a aposentadoria do segurado e se foram utilizados os períodos constantes na certidão emitida pelo INSS.
4. O autor não instruiu a ação com certidões dos órgãos públicos nos quais exerceu o labor, não havendo nos autos quaisquer elementos que possibilitem a análise do direito pleiteado, portanto, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADO EMPREGADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS. DIFERIR.
1. O exercente de mandatoeletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior, somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória. 2. Aplicados esses critérios ao caso dos autos, deve o INSS revisar o benefício previdenciário da parte autora com a aplicação da metodologia de cálculo prevista na Lei 9.876/99, ou seja, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades laborais concomitantes com os salários-de-contribuição dos períodos desempenhados nas atividades principais, com observação do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 3. A parte autora tem direito de ver somados integralmente os valores dos salários de contribuição referentes aos períodos concomitantes a partir de 01/04/2003 até a data do requerimento administrativo (09/11/2012) vertidos, com afastamento da aplicação do artigo 32, incisos II e III, da Lei nº 8.213/91. 4. O período laborado após a DER não poderá ser somado, visto que não há interesse de agir por parte da autora. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. TEMPO RURAL. PROVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXERCENTE DE MANDATOELETIVO DE VEREADOR EM REGIME DE TRANSIÇÃO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O julgamento além do postulado infringe o princípio correlação, caracterizando decisão ultra petita. Nulidade parcial da sentença.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedente do STJ.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado administrativamente, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial judicial.
4. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandatoeletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CANCELAMENTO INDEVIDO- EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR - AGENTE POLÍTICO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - EFEITOS INFRINGENTES.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II- Restou consignado no julgado que a perícia foi conclusiva quanto à existência de incapacidade de forma parcial e permanente para o trabalho do autor, tendo em vista que seria portador de espondiloartrose degenerativa, tendo sido submetido à cirurgia para correção de hérnia discal no ano de 1984, com recidiva da moléstia.
III-Todavia, não houve pronunciamento no v. acórdão embargado quanto à restrição do direito de ser votado, ou seja, ao sufrágio passivo, que a interpretação isolada do art. 46 da Lei nº 8.213/91 acarretaria ao cidadão.
IV-De fato, analisando mais apuradamente a matéria, entendo que tendo em vista que o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, em razão de ser portador de hérnia discal em coluna lombo sacra (recidiva após cirurgia em 1984), contando à época da perícia com 71 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
V-Nesse diapasão, o fato de o autor exercer mandatoeletivo não implica o cancelamento da benesse por incapacidade, já que comprovada a sua inaptidão para o trabalho, situação diversa da atividade parlamentar desempenhada como agente político.
VI-O autor recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 03.01.2006, cancelado em 01.02.2012, o qual deve ser restabelecido a partir do dia seguinte à sua cessação, cancelando-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor (DIB nº 154.243.310-66; DIB 20.05.2014), descontando-se os valores já recebidos, por ocasião da liquidação da sentença.
VII-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IX-Determinada a reimplantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 02.02.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
X- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 63 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. É possível a percepção cumulada dos subsídios de vereador com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho não significa invalidez para os atos da vida política.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARGOS ELETIVOS. VEREADOR E VICE-PREFEITO. LEI 10.887/04.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso concreto, a partir da atenta leitura dos documentos de fls. 31/91 e 147/207, entendo como plausível o reconhecimento do mandato eletivo para cômputo da aposentadoria pleiteada pela parte autora, posto que restou comprovado nos autos que não houve opção pela restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuição ao RGPS (fls. 134/135), bem como foram efetuados os recolhimentos da contribuições previdenciárias devidas (fls. 31/91 e 147/207), fato corroborado por declaração da Prefeitura Municipal anexada ao processo. Assim, reconheço os períodos pleiteados, laborados como vereador e vice-prefeito, devendo os mesmos ser considerados tanto no cálculo do tempo de contribuição como no cálculo da carência.
3. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.08.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM CARGO ELETIVO. VEREADOR. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A respeito da decadência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/04/2010, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.114.938, em voto de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que, para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, como é o caso destes autos, poderia a Administração revê-los a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
2. Conquanto os ocupantes de cargos eletivos, como o de vereador, possuam vínculo de natureza política, o exercício da função de edil, sempre que remunerado (como no caso), consubstancia atividade que garante a subsistência, razão pela qual o autor não tinha direito à continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez.
3. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício previdenciário por exercer atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que indeferiu providência para impedir a restituição dos valores indevidamente recebidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Até o advento da Lei 10.887/04, o exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória ao RGPS. Assim, nos termos do § 1.º do art. 55 da Lei 8.213/91, a averbação do período até 16/09/2004 só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, ou, a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, ou, deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM CARGO DE VEREADOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
O exercício de atividade política pode ser compatível com a incapacidade laboral, por se tratarem, em síntese, de vínculos de natureza diversa, sendo certo que, na hipótese em questão, o autor é portador de enfermidade que, em tese, permite o exercício concomitante do cargo eletivo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INCLUSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO ENTRE 1999 E SETEMBRO/2004 - ART. 5º. DA MPS 133/2006. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. No período de 1999 a abril/2004, os titulares de mandato eletivo eram considerados segurados facultativos, e tinham cálculo diferenciado para o recolhimento das contribuições.
II. Nos termos do art. 5º. da Portaria MPS 133/2006, o autor pode optar por não receber a restituição dos valores pagos, e mantê-los como contribuições previdenciárias, complementando os pagamentos, nos termos do parágrafo 2º., alíneas I e II, e parágrafo 3º., com a revisão da RMI de seu benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
III. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
IV. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
V. A verba honorária é fixada em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PARCELA INCONTROVERSA DE SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução provisória de sentença em ação previdenciária, sob o argumento de que ensejaria uma revisão fragmentada do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução definitiva de parcela incontroversa de sentença em ação previdenciária, mesmo que haja recurso pendente sobre outra parte da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte agravante sustenta que o art. 356, § 2º, do CPC, permite a liquidação ou execução imediata da obrigação reconhecida em decisão que julgar parcialmente o mérito, não estando condicionada à conveniência do julgador.4. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de execução parcial, alegando potencial tumulto processual e necessidade de revisões sucessivas, com novas apurações de diferenças devidas e expedições de requisições de pagamento.5. A execução da parcela relativa ao vínculo com a empresa Master Carnes (01/11/1999 a 31/12/2005) é definitiva, e não provisória, uma vez que não houve recurso da Autarquia Previdenciária sobre essa parte da sentença, tornando-a incontroversa.6. A ausência de recurso do INSS sobre a parte da sentença que reconheceu o vínculo e os salários-de-contribuição com a empresa Master Carnes confere à parte autora a possibilidade de cumprimento definitivo do que lhe foi outorgado.7. Caso o recurso da parte autora seja julgado procedente, reconhecendo o vínculo relativo ao mandatoeletivo, caberá ao INSS efetuar uma nova revisão da parte faltante, sem que isso configure impedimento à execução da parcela já transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. É cabível a execução definitiva de parcela incontroversa de sentença em ação previdenciária, quando não há recurso da Autarquia Previdenciária sobre essa parte do julgado, mesmo que haja recurso pendente sobre outras questões.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 356, § 2º.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. qualidade de segurado especial. ausência de início de prova material. regime de economia familiar. descaracterizado. condição de produtor rural. litigância de má-fé. configurada. ajg. não concedida. presunção iuris tantum de miserabilidade. afastada.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Na hipótese, além de ausente qualquer prova material da qualidade de segurada especial, o regime de economia familiar restou infirmado, tendo em vista as evidências de que a exploração agrícola é desempenhada pelo esposo da parte autora na condição de produtor rural, face aos vultosos investimentos declarados para o Fisco em ano-exercício imediatamente posterior ao período controverso.
3. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume. Precedentes.
4. No caso dos autos, restou configurada a má-fé da parte autora, não só porque deixou de informar, na petição inicial, a existência de processo judicial anterior em que parte do período postulado já havia sido rechaçado, mas também porque na sentença prolatada naquela outra lide o magistrado já havia evidenciado o comportamento temerário de quem falta reiteradamente com a verdade dos fatos.
5. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
6. Na hipótese concreta, tendo em vista a declaração de bens do cônjuge da parte autora ao TSE, na ocasião em que se candidatou a mandatoeletivo, restou infirmada a presunção de miserabilidade necessária à concessão de AJG.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. VEREADOR. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.I- A aposentadoria por invalidez é garantia de amparo aos segurados da Previdência Social que, em decorrência de incapacidade laborativa total e definitiva, não possam prover sua subsistência, devendo o benefício ser pago enquanto permanecer o segurado nesta condição.II- No presente caso, apelante possuiu condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada durante o exercício do mandatoeletivo, a qual, independentemente de sua natureza política, determinou a sua filiação à Previdência Social, nos termos do art. 11, inc. I, alínea 'h', da Lei nº 8.213/91.III- Não é devido o benefício no período em que o autor exerceu mandato de vereador (1º/1/05 a 31/12/18). No entanto, o benefício deverá ser concedido após o término do referido mandato (1º/1/19).IV- Deve ser mantido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a partir de 1º/1/19, tendo em vista o grau e severidade das limitações suportadas pelo autor.V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDAS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo comum e o enquadramento de período especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Não configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Com o fulcro de comprovar o exercício dos mandatoseletivos alegados e da função de Diretor Municipal de Saúde do Município de Divinolândia, o autor acostou aos autos declarações da Prefeitura. Ademais foi juntado, ainda, o Extrato do Plenus que indica os períodos em que o autor contribuiu para a Previdência Social.
- Nesse sentido, em relação aos períodos em que há contribuições em nome do autor até 28/4/1995, é devido o enquadramento por categoria profissional pelo desempenho da função de médico.
- Insta salientar, que a parte autora logrou demonstrar, via PPP assinado por profissional habilitado, exposição habitual e permanente a agentes biológicos no lapso temporal de 3/8/1987 a 5/8/2013.
- Destaque-se que diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Com efeito, a questão que se apresenta diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo que o investido em mandato eletivo de qualquer esfera só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS com o advento da Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/91.Na hipótese dos autos, vigia a legislação anterior à L. 10.887, e até mesmo à L 9.506/97 (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), na qual os titulares de mandato eletivo não eram considerados segurados obrigatórios do RGPS. Aplicável, portanto, à espécie, o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Cabe salientar que o laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais das funções desempenhadas pelo autor, porquanto não realizado no local em que o autor efetivamente prestou seus serviços e formulado exclusivamente com base nas declarações por este prestadas.
- No caso dos autos, somados os lapsos incontroversos aos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora não conta com tempo suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar a partir da data do requerimento administrativo ou da data da reafirmação da DER.
- Por conseguinte, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da ausência do requisito temporal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelações da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida e desprovida.